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Competência Tributária

Competência Tributária. É o poder que a CF constitui aos entes políticos, para que possam legislar instituindo seus tributos.

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Competência Tributária

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Presentation Transcript


  1. Competência Tributária • É o poder que a CF constitui aos entes políticos, para que possam legislar instituindo seus tributos. Geralmente o que se exige para instituição de um tributo é Lei Ordinária, salvo quando a constituição expressamente dispõe de forma diversa, requerendo, por exemplo, que seja efetivada por Lei Complementar (art. 146 CF). Atualmente tem-se admitido Medida Provisória para majoração ou instituição de tributo.

  2. Classificação quanto à sua Titularidade: 1) Exclusiva - quando se atribui a apenas um ente político o poder de legislar sobre aquela matéria; Ex: Empréstimo Compulsório; 2) Cumulativa - é observada em relação á União, que detém essa competência. Acumula suas próprias obrigações, dos Estados e eventualmente dos Municípios. • DF ao mesmo tempo legisla como Estado e como Município.

  3. 3) Comum - é o caso em que alguns tributos podem ser instituídos por qualquer ente político, União, ou pelos Estados, ou Municípios. Ex: • Contribuição de Melhoria - é instituída elo ente político que tiver os gastos com a obra pública, se a obra é Federal, a União, se estadual será o estado. • Taxas • 4) Residual • Art. 154, I , CF - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Em regra a competência legislativa residual é dos Estados, porém o dispositivo legal acima, traz uma exceção.

  4. Princípios da competência Tributária • 1) Princípio Facultatividade - Não se pode obrigar um ente político a legislar instituindo seus tributos; • 2) Princípio da Irrenunciabilidade - um ente político não pode editar uma lei renunciando ao seu poder de legislar. Pode conceder isenção por lei e depois revogá-la.

  5. 3) Princípio da Incaducabilidade - o poder de tributar não caduca. • Ainda que passe muitos anos sem que o ente político sem que o ente político legisle quanto ao tributo, ele poderá fazê-lo a qualquer tempo, por que não caduca. Ex: Imposto sobre grandes fortunas. • 4) Princípio da Indelegabilidade - significa que esse poder de legislar, instituindo tributo não pode ser delegado de um ente político para outro.(art. 7 do CTN).

  6. 5) Princípio da Inalterabilidade - a competência deve ser exercida nos limites da CF. O ente político não pode mudar os limites constantes na CF quando do exercício da competência tributária. BITRIBUTAÇÃO • Verifica-se a bitributação quando dois entes políticos distintos (União e Município), instituem, exigem o mesmo tributo ou tributo com mesmo fato gerador de outro já existente. • Ex: Sujeito tem um único bem imóvel e é tributado pelo IPTU (Município) e pelo ITR (União), ou o imóvel é urbano ou é rural. O fato gerador é o mesmo - ser proprietário de imóvel.

  7. Bitributação • Normalmente a bitributação é inconstitucional, haja vista que houve uma invasão de competência. • No entanto, a CF autoriza em uma hipóteses determinada, a bitributação. • No caso de guerra externa ou sua iminência, a União, com base no Art. 154, II da CF, pode instituir o imposto extraordinário cujo fato gerador esteja ou não na esfera de sua competência.

  8. BIS IN IDEM • Possibilidade de bis in idem: • O mesmo ente político exige duas vezes o mesmo imposto, que detém o mesmo fato gerador.Normalmente é abusivo. • Ex: Imóvel de esquina com dois portões, a pessoa recebe dois IPTU como se fossem propriedades diferentes, mas o fato gerador é o mesmo e o ente que o cobra tb. EXCECÃO • Em caso de guerra externa, nos termos do inc. II do Art. 154 da CF, a União poderá instituir dois impostos com o mesmo fato gerador de outro imposto que já tenha sido cobrado.

  9. Tributos Art. 3º CTN- “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

  10. Tributos • a) obrigação "ex lege” - obrigação é o vinculo abstrato de conteúdo patrimonial pelo qual alguém (suj. passivo) se vê compelido a dar, fazer, não fazer ou suportar algo em favor de outrem (suj. ativo). • b) em moeda - a lei só pode exigir q o contribuinte a recolher tributos na moeda corrente. • Exceção: Art. 156 CTN – “Extinguem o crédito tributário: • (...) • XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

  11. Tributos • A COMPULSORIEDADE constitui elemento essencial do tributo, consubstanciada numa obrigação de dar dinheiro ao Erário, ou seja, independe da vontade de seu devedor. • c) não constitui sanção por ato ilícito - afirma que o tributo não é multa e ao contrario dela, tem por pressuposto a pratica de um fato licito qualquer; Pagamos tributos porque praticamos atos lícitos. • Teoria do “nunolet”: Não importa a origem do dinheiro, não importa a causa remota, o que importa para o tributo é a causa próxima.

  12. Tributos • d) sujeito ativo - normalmente, uma pessoa política. O SA é o credor do tributo, é a pessoa que detém a titularidade do crédito tributário, é a pessoa que tem o direito subjetivo de cobrar o tributo. • Competência Tributaria - INDELEGÁVEL • Capacidade Tributaria Ativa - e DELEGÁVEL por lei editada pela pessoa política tributante.EX: União criou mediante lei as Contribuições Sociais e mediante lei também delegou ao INSS a arrecadação, a fim de obter recursos para assistência social. Nada impede que 3° pessoa venha a arrecadar, basta receber autorização legislativa para tanto.

  13. Tributos • e) sujeito passivo- é o devedor do tributo, é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento . As próprias pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF) podem revestir a posição de sujeito passivo (Taxas e Contribuição de Melhoria).

  14. Tributos • HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA • Conceito - é o fato descrito em lei que acontecido faz nascer à relação jurídica tributaria, que tem por objeto a divida tributaria.

  15. Para criar em abstrato um tributo, a lei deve descrever em todos os seus aspectos as normas jurídicas tributárias. • Norma Jurídica Tributária: • Hipótese de Incidência • Sujeito Ativo • Sujeito Passivo • Base de Cálculo • Alíquota • Base de Cálculo e a Alíquota - São elementos quantitativos do tributo. São eles que permitem que se chegue ao “quantum debeatur”.

  16. BASE DE CÁLCULO - dimensão legal da materialidade do tributo. É o ponto de partida das operações aritméticas que revelarão o “quantum debeatur”. Exemplos: IR: Hipótese de Incidência: auferir rendimento • Base de Cálculo: renda líquida obtida. • ALÍQUOTA é o critério apontado em lei, normalmente em porcentagem, que, conjugado à base de calculo, revela o montante de tributo a pagar. Ex. IPVA 4% ou 2%.

  17. TAXAS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA • As taxas e contribuições de melhoria, são tributos vinculados a contraprestação estatal. Nascem sempre de atuações estatais.

  18. Taxas • Tributos que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. Essa atuação estatal, por força do que estabelece a disposição constante no Art. 145, II da CF, podem ser: • Serviço público - taxas de serviço • Ato de policia - taxas de policia - nasce da pratica de atos de policia.

  19. Pedágio • PEDÁGIO • O pedágio é uma taxa de serviço, com base no Art. 150, V, "in fine" CF. • O serviço de conservação da rodovia é que abre espaço a cobrança de pedágio.

  20. Taxas • Obs 1:as taxas de polícia não remuneram o ato em si mesmo considerado, e sim a diligência necessária à prática do ato de polícia. • Obs 2: Art. 145, § 2º da CF - estabelece que "as taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos".

  21. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA • É a modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência o fato gerador in abstrato, uma atuação estatal, indiretamente referida ao contribuinte. • É a modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência, valorização imobiliária causada por obra pública.

  22. A Contribuição de Melhoria só pode ser cobrada apos à obra já ter sido terminada para que se possa calcular ser valor. • Não há necessidade de edição de lei para cada obra pública que for realizada, basta que o ente político promova uma lei genérica que disponha quanto ao assunto.

  23. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS • São tributos restituíveis. • Somente a União poderá criar empréstimo compulsório, através de Lei Complementar de acordo com a disposição legal constante no Art. 148 da CF. • Isso impossibilita também que sejam criados por Medida Provisória.

  24. Duas modalidades de empréstimo compulsório: Art. 148, I e II: • para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Não precisam obedecer ao princípio da anterioridade. • e no caso de investimento público em caráter urgente e de relevante valor nacional, observado o disposto no art. 150, III, alínea "b". Obedecem ao princípio da anterioridade.

  25. Extinção tributária • Art. 156 CTN - Extinguem o crédito tributário: • I - o pagamento; • II - a compensação; • III - a transação; • IV - remissão; • V - a prescrição e a decadência; • VI - a conversão de depósito em renda; • VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; • VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; • IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; • X - a decisão judicial passada em julgado. • XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  26. Suspensão tributária • Art. 151 CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: • I - moratória; • II - o depósito do seu montante integral; • III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; • IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. • V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; • VI – o parcelamento.

  27. Decadência • No direito tributário, temos duas espécies de decadência: uma que pode ser conceituada como “a extinção do poder que a Fazenda Pública tem de CONSTITUIR o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o, assim, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL” e outra, como “a extinção do direito do sujeito passivo de pleitear a restituição de tributo indevidamente pago, ou pago a maior.”

  28. Prescrição • “a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais propriamente, de Execução Fiscal) relativamente a crédito tributário não pago, pelo decurso do tempo” ou, ainda , “a perda do direito de ação de repetição de indébito, pelo decurso do tempo”.

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