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Ofícios Circulares Dimel (referentes a produtos pré-medidos)

Ofícios Circulares Dimel (referentes a produtos pré-medidos). Ofício Circular Dimel nº 027/2009.

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Ofícios Circulares Dimel (referentes a produtos pré-medidos)

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Presentation Transcript


  1. Ofícios Circulares Dimel (referentes a produtos pré-medidos)

  2. Ofício Circular Dimel nº 027/2009 Em virtude de denúncia feita a este Instituto, solicito que seja intensificada a fiscalização dos produtos “bloco cerâmico de vedação” e “bloco cerâmico estrutural”, quanto ao cumprimento dos itens do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro no 127/05. Considerando que a Resolução Conmetro no 11/88, em seu item 14, determina que todo produto pré-medido acondicionado ou não deve trazer, de modo visível, a indicação quantitativa, e diante do número de denúncias que têm chegado a este Instituto, solicito que seja intensificada a fiscalização do produto “bloco de concreto”. Assim sendo, torna-se sem efeito o ofício circular nº 031/Dimel de 15/08/2008.

  3. Ofício Circular Dimel nº 027/2009 Em virtude de denúncia feita a este Instituto, solicito que seja intensificada a fiscalização do produto “fita adesiva”, marca TESA, que vem sendo comercializada sem a indicação quantitativa referente à dimensão da largura.

  4. Ofício Circular Dimel nº 042/2009 Com o objetivo de orientar as equipes de fiscalização de produtos pré-medidos, informo que a quantidade nominal de fita adesiva é a quantidade útil da mesma. Sendo assim, a parte da fita que adere à arruela não é considerada como quantidade nominal do produto. Na verificação quantitativa do produto, somente a parte da fita que apresenta a função adesiva deve ser considerada como conteúdo efetivo; a parte colada ao papelão da arruela deve ser descartada.

  5. Ofício Circular Dimel nº 044/2009 Em virtude de dúvidas quanto ao correto enquadramento dos produtos confitados, no que diz respeito ao modo de expressar a indicação quantitativa, solicito a esse órgão delegado que verifique no comércio de seu estado quais produtos denominam-se confitados e qual seria a indicação quantitativa deles, enviando o resultado do levantamento à Dimep até 31 de janeiro de 2010. Cabe esclarecer que produto confitado é aquele cozido lentamente no seu próprio sumo ou gordura.

  6. Ofício Circular Dimel nº 044/2009 Solicito, também, que a análise sobre a minuta de NIE referente a práticas preliminares dos laboratórios de mercadorias pré-medidas e entregue no Encontro Técnico da Dimel com a RBMLQ-I, realizado em Cabo Frio/RJ, seja enviada até 31 de janeiro de 2010, aos cuidados da Dimep.

  7. Ofício Circular Dimel nº 001/2010 As expressões “peso mínimo” ou “quantidade mínima” não são consideradas adjetivação da indicação quantitativa, portanto, sua utilização não representa uma irregularidade formal;

  8. Ofício Circular Dimel nº 001/2010 Independente da expressão que precede a indicação quantitativa, todo produto pré-medido tem suas tolerâncias regulamentadas através de Portarias Inmetro, sejam genéricas ou específicas. Além disso, por princípios metrológicos, nenhum instrumento de medição é preciso ao ponto de não apresentar incerteza, o que já justificaria a concessão de tolerância em um exame quantitativo.

  9. Ofício Circular Dimel nº 001/2010 Sendo assim, produtos pré-medidos que utilizam as expressões “peso mínimo” ou “quantidade mínima” (ou correlatos) devem atender a regulamentação metrológica em vigor, inclusive no que se refere a tolerâncias.

  10. Ofício Circular Dimel nº 003/2010 Em virtude de denúncia feita a este Instituto, solicito que seja intensificada a fiscalização do produto “Erva- Mate” quanto ao cumprimento dos itens da Portaria Inmetro nº 232/2009, em virtude de, ainda se encontrar, no mercado, produtos sendo comercializados com valores nominais diferentes dos estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 153/2008 e com data de validade posterior a 31/07/2011. Ofício Circular Dimel nº 021/2010

  11. Ofício Circular Dimel nº 022/2010 Considerando o subitem 15.6 da Resolução Conmetro nº 11/88; Considerando o processo produtivo e as características de utilização dos produtos mastigáveis destinados exclusivamente aos animais de companhia com objetivo de diversão ou agrado, com valor nutricional desprezível; Informo que os mesmos devem apresentar sua indicação quantitativa obrigatória expressa em número de unidades, estando enquadrados no subitem 3.6e do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria nº 157/2002.

  12. Ofício Circular Dimel nº 022/2010 Cabe esclarecer que tal definição de produto comumente é exemplificada por “ossos naturais” ou “ossos de pele (couro)”. Ao contrário dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia, estes não são obrigados a possuir registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), o que é um fator que auxilia na distinção entre eles, caso a nomenclatura de venda não seja muito clara.

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