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DIREITO PENAL Prof.: Bas lio

Anterioridade da Lei Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.. Art. 5 XXXIX, CF;Somente por lei (art. 22, CF);Tanto o crime quanto a pena;Princpios da reserva legal e da anterioridade;. Lei penal no tempo Art. 2 - Ningum pode ser punido

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Presentation Transcript


    1. DIREITO PENAL Prof.: Baslio

    2. Anterioridade da Lei Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. Art. 5 XXXIX, CF; Somente por lei (art. 22, CF); Tanto o crime quanto a pena; Princpios da reserva legal e da anterioridade;

    3. Lei penal no tempo Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. Princpio da retroatividade da lei penal benfica; Artigo 5 inciso XXXX, CF; Artigo 5 inciso XL, CF; Abolitio criminis Fenmeno da Extra-atividade: Ultra-atividade; Retroatividade.

    4. Lei excepcional ou temporria Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. lei temporria (que surge j com prazo de vigncia fixado); lei excepcional (cuja vigncia depende da ocorrncia ou durao de um determinado fato uma lei feita para ser utilizada em caso de guerra, por exemplo) So ultra-ativas

    5. Tempo do crime Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado 1- teoria da atividade; 2- teoria do resultado; 3-teoria da ubiqidade ou mista. Crimes permanentes; Crime continuado.

    6. Lugar do crime Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Teoria da atividade Teoria do resultado Teoria mista ou da ubiqidade - Crime a distncia

    7. CRIME Espcie de infrao penal. Infrao penal Delito

    8. Diferena entre crime e contraveno

    9. CRIME Conceito material Conceito formal Conceito analtico

    10. Conceito Analtico do Crime: Fato tpico, antijurdico e culpvel; Fato tpico e antijurdico; Fato tpico e culpvel. 1) Nelson Hungria, Frederico Marques, Magalhes Noronha, Anbal Bruno, Paulo Jos da Costa (Causalistas de primeira); 2) Heleno Fragoso, Luis Regis Prado; Cezar Bitencourt (finalistas); 3) Ren Ariel Dotti; Damsio de Jesus; Jlio Fabbrini Mirabete, Celso Delmento, Flvio Augusto Monteiro de Barros (finalistas);

    11. CRIME = FATO TPICO E ANTIJURDICO Fato Tpico (tipo penal) Fato Antijurdico

    12. CLASSIFICAO DOS CRIMES Crime comum: (exemplo: homicdio, furto, estelionato etc.); Crime prprio: (exemplo: infanticdio); Crime de mo-prpria: (exemplo: crime de falso testemunho, incesto e prevaricao); Crime de dano: (exemplo: homicdio); Crime de perigo: (exemplo: perigo de contgio venreo, rixa, incndio etc.); o perigo pode ser presumido ou concreto, individual ou comum; Crime material: (exemplo: homicdio, infanticdio, furto etc.); Crime formal: (exemplo: calnia, rapto etc.); Crime de mera conduta: (exemplo: violao de domiclio, desobedincia etc.);

    13. CLASSIFICAO DOS CRIMES Crime instantneo: (exemplo: homicdio); Crime permanente: (exemplo: sequestro); Crime instantneo de efeitos permanentes: (exemplo: homicdio); Crime a prazo: (exemplo: artigo 148, 1., inciso III); Crime comissivo: praticado mediante ao (exemplo: leso corporal); Crime omissivo: praticado mediante omisso (exemplo: omisso de socorro, artigo 135);

    14. Relao de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. Supervenincia de causa independente 1 - A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevncia da omisso 2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado

    16. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; Iter criminis: Cogitao Preparao Execuo Consumao

    17. Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. Imperfeita e inacabada, Perfeita, acabada ou crime falho Branca ou cruenta Cruenta pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros. Crimes que no comportam a tentativa: a) crime culposo b) crime preterdoloso (resultado) c) crime habitual (Prof. Julio Fabbrini Mirabete discorda). d) crime omisso puro e) crime permanente f) crime unissubsistente g) contraveno (art. 4)

    18. Desistncia voluntria e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. Desistncia voluntria (no responde sequer por tentativa). Na desistncia voluntria, o agente, por vontade prpria deixa de prosseguir na execuo do crime, impedindo a consumao. Responder apenas pelos atos praticados antes da desistncia. Conforme dispe o art. 15 do CP. Arrependimento eficaz (tambm no reponde por tentativa, sendo este ineficaz responder pelo crime). O arrependimento eficaz por sua vez, impe ao agente um fazer logo aps a ltima fase dos atos de execuo, sendo certo que este fazer impede o resultado.

    19. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros. O arrependimento posterior difere do arrependimento eficaz porque neste no se fala em crime consumado, ao contrrio daquele em que se pressupe a consumao, porm com a pena diminuda. Requisitos do arrependimento posterior Crime cometido sem violncia ou grave ameaa pessoa (se a violncia for cometida contra a coisa (no vida), a arrependimento posterior); Restituio (devolver) ou reparao (dar equivalente); Reduo da pena de um a dois teros (grau de sinceridade do arrependido; tempo do arrependimento);

    20. Crime impossvel Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime. Absoluta ineficcia do meio a querendo matar b com veneno, aplica sal ao invs de arsnico. a querendo matar b vale-se de arma sem projtil, ou, arma de brinquedo. a querendo estuprar b sofre de impotncia coheundi absoluta. Absoluta impropriedade do objeto

    21. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente. Dolo Direto Dolo Eventual Dolo alternativo Dolo cumulativo Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae

    22. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. ELEMENTOS DO FATO TPICO CULPOSO: Conduta Resultado Nexo causal Tipicidade Previsibilidade objetiva Ausncia de previso Quebra do dever objetivo de cuidado: (negligncia, imprudncia e impercia) Espcies de culpa: culpa inconsciente, culpa consciente, culpa imprpria e culpa indireta. Crime preterdoloso ou preterintencional

    23. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. Exclui o dolo Formas: Erro de tipo essencial - Erro de tipo acidental

    24. Descriminantes putativas 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo.

    25. Erro determinado por terceiro 2 - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    26. Erro sobre a pessoa 3 - O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    27. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero. Pargrafo nico - Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia. ERRO DE PROIBIO - Escusvel Inescusvel Art. 3 LICC x Art. 65, II, CP

    28. Coao irresistvel e obedincia hierrquica Art. 22 - Se o fato cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem.

    29. Excluso de ilicitude Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legtima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. Excesso punvel Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo.

    30. Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1 - No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros.

    31. Legtima defesa Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Estrito Cumprimento do Dever Legal Exerccio Regular do Direito

    32. CULPABILIDADE Requisitos: Imputabilidade Potencial conscincia da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa

    33. Inimputveis Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Reduo de pena Pargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    34. Emoo e paixo Art. 28 - No excluem a imputabilidade penal: I - a emoo ou a paixo;

    35. Embriaguez II - a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos. 1 - isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2 - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    36. CONCURSO DE PESSOAS Teoria unitria ou monista (artigo 29, caput). Teoria pluralstica (artigo 29, 2.). Teoria do Domnio do Fato

    37. Requisitos do Concurso de Pessoas Pluralidade de agentes e de condutas. Relevncia causal de todas as condutas Liame subjetivo Identidade de infrao para todos os agentes Autor Co-autor Partcipe

    38. Formas de Participao Participao moral Participao material Autoria Mediata Autoria Colateral Autoria Incerta Autoria Ignorada ou Desconhecida Participao por Omisso

    39. CONCURSO DE PESSOAS Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (teoria monista) 1 - Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero. 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave. (teoria pluralista)

    40. Circunstncias incomunicveis Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime.

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