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Foco. Todo o procedimento tendente regularizao jurdica de parte do solo ou unidade imobiliria, compreendendo-se sua perfeita individualizao e de suas partes eventualmente decorrentes e inscrio dos direitos que sobre ela foram negociados.. Reflexos Positivos da Regularizao Fundiria. R
E N D
1. A regularizao fundiria e o desenvolvimento sustentvel a disciplina no Direito brasileiro
Patricia Andr de Camargo Ferraz
2. Foco Todo o procedimento tendente regularizao jurdica de parte do solo ou unidade imobiliria, compreendendo-se sua perfeita individualizao e de suas partes eventualmente decorrentes e inscrio dos direitos que sobre ela foram negociados.
3. Reflexos Positivos da Regularizao Fundiria
4. Reflexos Sociais Positivos
Incluso do morador em situao de regularidade formal perante o Estado e a sociedade
Auto-reconhecimento do morador como cidado
Maior interesse do morador pelos assuntos a si relacionados (urbanismo, meio ambiente, poltica, etc)
5. Reflexos Urbansticos Positivos
Como h vinculao afetiva do morador ao seu imvel: Microinvestimentos na melhoria da qualidade esttica do imvel e de seus arredores
Possibilidade de ordenao urbanstica da cidade pelo poder pblico municipal
6. Reflexos Polticos Positivos Identificao e localizao daquela parcela de administrados
Aumento da capacidade de acesso e controle do Estado nas relaes sociais da localidade afetada
Substituio da figura paternalista e simbitica do criminoso (traficantes / corruptos) pelo Estado regulador e administrador
Maior permeabilidade da camada social para as polticas pblicas de combate criminalidade
Reduo da criminalidade
7. Reflexos Econmicos Positivos
Reduo de custos de obteno de segurana nas transaes (ex. Rocinha / Paraispolis)
Incremento da circulao de bens e servios a partir da movimentao do mercado da construo civil, com o investimento no imvel prprio
Capacitao econmica da Populao
8. Reflexos Econmicos Positivos
Reduo do custo de financiamentos / garantia real
Investimentos em pequenos negcios
Aquecimento da economia formal (local/nacional)
Atrao de investimentos externos e internos - SEGURANA JURDICA QUANTO AOS DIREITOS REAIS imveis rurais e urbanos
9. Regularizao Fundiria e Desenvolvimento Econmico Sustentado Capacitao econmica da populao
Milhes de micro-negcios
Desenvolvimento econmico:
Grandes empresas/ produtores
Micro-empresas / micro-produtores / micro-investimentos (suporte econmico pulverizado / difuso / espraiado)
Combate pobreza
10. Duas abordagens sobre a Regularizao Fundiria A RF pode ser vista de forma mais reduzida, tmida, restrita, como mero instrumento garantidor de acesso moradia, em alguns casos com um vis paternalista ou clientelista
Ou pode ser vista de forma mais ampla, arrojada, abrangente, como instrumento de combate pobreza e propulsor do desenvolvimento econmico do pas.
11. Bases Legais da Viso Mais Ampla
12. Constituio Federal
Artigo 3 - um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil o desenvolvimento nacional e a erradicao da pobreza.
13.
Constituio Federal
Art. 182 . A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo poder pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
14. Estatuto da Cidade
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social e ao desenvolvimento das atividades econmicas, respeitadas as diretrizes previstas nos art. 2o. desta Lei.
15. INSTRUMENTOS CLSSICOS DESMEMBRAMENTO
UNIFICAO
RETIFICAO DE REGISTRO e APURAO DE REMANESCENTE JUDICIAL
LOTEAMENTO
INSTITUIO E ESPECIFICAO DE CONDOMNIO
AVERBAO DE CONSTRUO, DEMOLIO, AMPLIAO
16. NOVOS INSTRUMENTOS RETIFICAO DE REGISTRO E APURAO DE REMANESCENTE EXTRAJUDICIAL
DEMARCAO URBANISTICA DE TERRAS DA UNIO, ESTADOS E MUNICPIOS (LEI N 11.481/07)
DEMARCAO URBANISTICA DE TERRAS PARTICULARES (LEI N 11.977/09)
REGULARIZAO EXTRAJUDICIAL
REGULARIZAO SIMPLIFICADA DE OCUPAES ANTIGAS E INTEGRADAS AO ESPAO URBANO (ART. 71 DA LEI 11.977/09
17. Desmembramento e Unificao
18. Retificao de rea e Apurao de Remanescente Extrajudicial
Art. 213 da Lei 6015/73
Para corrigir omisso, impreciso ou inverdade do registro
19. ... uma tera parte ideal de uma parte do Stio do Ribeiro, atual Stio dos Pereiras, situado neste distrito, municpio e comarca, com sete (07) alqueires, pouco mais ou menos, que comea na porteira do Stio onde se chega por um caminho que vem da Estrada Alvarenga, a, do lado esquerdo, se v uma picada, a qual segue, em linha reta at uma valeta prximo a um toco, confinando com herdeiros de Maria ou Joaquim Antonio de Andrade; dessa valeta vira direita e segue uma picada em rumo direto, com ligeiros desvios de reta, de valeta em valeta, medindo 410,00 metros at uma valeta recentemente aberta, confrontando com sucessores de Godoy Cassemiro; deste ponto vira direita e segue at uma valeta recentemente aberta prxima ao tanque do engenho, isto , a linha divisria estabelecida pelos herdeiros, ficando o engenho para dentro, atravessando o tanque que desgua, isto , o crrego que desgua o tanque, at encontrar o crrego que serve de divisa a Joo Nunes, confinando daquele lado com o mesmo Stio, e, seguindo este crrego, confrontando... at encontrar uma valeta; dai vira direita at encontrar o ponto de partida... (1970)
20. Retificao de rea e Apurao de Remanescente Extrajudicial Requerimento assinado pelo proprietrio e profissional habilitado
Planta
Memorial Descritivo
ART
Certido de confrontao
Anuncia dos confrontantes
Carn do IPTU ou Cert. de Valor Venal dos imveis retificandos
Declaraes de responsabilidade
21. Retificao de rea e Apurao de Remanescente Extrajudicial ART (firma reconhecida, rea correta..)
Certido de confrontao
Carn do IPTU ou Cert. de Valor Venal dos imveis retificandos (rea total retificanda + acesses)
Base de clculo: valor venal
22. Retificao de rea e Apurao de Remanescente Extrajudicial Quem confrontante?
Proprietrio
Ocupante
No condomnio do CC: qq condmino
No condomnio edilcio: sndico (ata registrada no RTD da situao do imvel)
23. Retificao de rea e Apurao de Remanescente Extrajudicial Procedimento:
Prenotao
Qualificao
Notificao pessoal ou por AR
Notificao por edital
Prazo de impugnao
Silncio = anuncia tcita
Impugnao: espao para transao
Acordo : Retificao (AV / Matrcula)
Conflito: JCP
24. Regularizao Fundiria deImveis da Unio(Lei 11.481/07)
25. Lei n 9760/46 Demarcao de Terrenos de Marinha
Demarcao de Terras Interiores
Demarcao de Terrenos para Regularizao Fundiria de Interesse Social
26. Demarcao de Terras
para
RegularizaoFundiria
27. Hiptese de Incidncia Arts. 18-A a 18-F
Regularizao Fundiria de Interesse Social em terras da Unio
Beneficirios com renda familiar mensal de at 5 sm
28. Demarcao Homogeiniza a situao jurdica da rea regularizanda, NO atribui domnio!
Hiptese de afetao
Art. 18-A. A Unio poder lavrar auto de demarcao nos seus imveis, nos casos de regularizao fundiria de interesse social, com base no levantamento da situao da rea a ser regularizada
29. Extenso da Demarcao Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios nas regularizaes fundirias de interesse social promovidas nos imveis de sua propriedade podero aplicar, no que couber, as disposies dos arts. 18-B a 18-F do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946.
30. Documentos Auto de Demarcao (SPU)
planta e memorial descritivo da rea a ser regularizada;
planta de sobreposio da rea demarcada;
certido da matrcula ou transcrio relativa rea a ser regularizada emitida pelo RI competente e das circunscries imobilirias anteriormente competentes, quando houver;
31. Documentos certido da SPU de que a rea pertence ao patrimnio da Unio, indicando o Registro Imobilirio Patrimonial - RIP e o responsvel pelo imvel;
planta de demarcao da Linha Preamar Mdia - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos;
planta de demarcao da Linha Mdia das Enchentes Ordinrias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.
32. 3o As plantas e memoriais assinados por profissional legalmente habilitado, com ART no CREA
33. 4o Entende-se por responsvel pelo imvel o titular de direito outorgado pela Unio, devidamente identificado no RIP.
34. PROCEDIMENTO
35.
Prenotao e autuao do pedido de registro da demarcao no registro de imveis
Buscas para identificao de matrculas ou transcries e qualificao dos documentos (30 dias)
Comunicao da existncia de eventuais exigncias para a efetivao do registro
36. Havendo registro anterior... Notificao pessoal do titular de domnio, no imvel, no endereo que constar do registro imobilirio ou no endereo fornecido pela Unio
Notificao por edital do titular de domnio no encontrado.
Notificao por edital dos confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.
37. Art, 18-D
1o No sendo encontrado o titular de domnio, tal fato ser certificado pelo oficial encarregado da diligncia, que promover sua notificao mediante o edital referido no caput deste artigo
38. Edital conter resumo do pedido de registro da demarcao, com a descrio que permita a identificao da rea demarcada;(+desenho)
dever ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulao local;
ser publicado pela Unio, que encaminhar ao oficial do registro de imveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.
39. Prazo de 15 (quinze) dias, da ltima publicao, para impugnar (= prazo para notificao pessoal)
Presumir-se- a anuncia dos notificados que deixarem de apresentar impugnao no prazo previsto (pq terras pblicas)
40. Quando a lei diz menos... Art. 18-C. Inexistindo matrcula ou transcrio anterior e estando a documentao em ordem, ou atendidas as exigncias feitas no art. 18-B desta Lei, (e no tendo havido impugnao de seu titular inscrito)o oficial do registro de imveis deve abrir matrcula do imvel em nome da Unio e registrar o auto de demarcao.
41. Decorrido o prazo sem impugnao, o oficial do registro de imveis deve:
abrir matrcula do imvel em nome da Unio
registrar o auto de demarcao
proceder s averbaes necessrias nas matrculas ou transcries anteriores, quando for o caso
42. Quando a lei diz menos... Havendo registro de direito real sobre a rea demarcada ou parte dela (e no tendo havido impugnao de seu titular inscrito), o oficial dever proceder ao cancelamento de seu registro em decorrncia da abertura da nova matrcula em nome da Unio
( n. 18-E)
43. Havendo impugnao... Art. 18-F. O oficial do registro de imveis dar cincia de seus termos Unio.
1o No havendo acordo entre impugnante e a Unio, a questo deve ser encaminhada ao juzo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.
44. Julgada improcedente a impugnao, os autos devem ser encaminhados ao registro de imveis para que o oficial abra matrcula, registre o auto, proceda s averbaes, etc...
45. Sendo julgada procedente a impugnao, os autos devem ser restitudos ao registro de imveis para as anotaes necessrias e posterior devoluo ao poder pblico.
46. Art. 18-F, 4 A prenotao do requerimento de registro da demarcao ficar prorrogada at o cumprimento da deciso proferida pelo juiz ou at seu cancelamento a requerimento da Unio, no se aplicando s regularizaes previstas nesta Seo o cancelamento por decurso de prazo.
47. Demarcao de Terras Particulares para
Regularizao Fundiria
Lei 11.977/09
48. Hiptese de Incidncia
Regularizao Fundiria
de Interesse Social
49. Demarcao
Homogenizao da situao jurdica da rea regularizanda, NO atribui domnio!
Hiptese de afetao
50. Documentos Auto de Demarcao
planta e memorial descritivo da rea a ser regularizada;
planta de sobreposio da rea demarcada;
certido da matrcula ou transcrio relativa rea a ser regularizada emitida pelo RI competente e das circunscries imobilirias anteriormente competentes, quando houver;
51. Recomendvel que as plantas e memoriais assinados por profissional legalmente habilitado, com ART no CREA
52. PROCEDIMENTO
53.
Prenotao e autuao do pedido de registro da demarcao no registro de imveis
Buscas para identificao de matrculas ou transcries e qualificao dos documentos (30 dias)
Comunicao da existncia de eventuais exigncias para a efetivao do registro
54. Havendo registro anterior... Notificao pessoal do titular de domnio, no imvel, no endereo que constar do registro imobilirio ou no endereo fornecido pela Unio, e, por meio de edital
Notificao por edital do titular de domnio no encontrado.
Notificao por edital dos confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.
55. No sendo encontrado o titular de domnio, tal fato ser certificado pelo oficial encarregado da diligncia, que promover sua notificao mediante o edital
OBS: NOTIFICAR UNIO, ESTADO E MUNICPIO a rea pode/deve ser pblica
56. Edital conter resumo do pedido de registro da demarcao, com a descrio que permita a identificao da rea demarcada e seu desenho
dever ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 60 dias, uma em um jornal de grande circulao local e outra pela imprensa oficial;
Prazo de 15 dias para impugnao ao pedido de AV DA DEMARCAO
57. Presumir-se- a anuncia dos notificados que deixarem de apresentar impugnao no prazo previsto (PARGRAFO 4)
OBS: A omisso do poder pblico (provvel titular de domnio) no pode ter este efeito
58. Decorrido o prazo sem impugnao, o oficial do registro de imveis deve:
AVERBAR o auto de demarcao
proceder s averbaes necessrias nas matrculas ou transcries anteriores, quando for o caso
Se no houver matrcula ... (havia transcrio ou registro anterior????)
59. Havendo impugnao... O oficial do registro de imveis dar cincia ao poder pblico
Se a impugnao for parcial, dar continuidade com relao ao restante
Tentativa de acordo
Sem acordo encerramento quanto parte impugnada
60. Legitimao de Posse Transferncia do Domnio:
- 5 anos aps o registro da legitimao
- Requisitos art. 59 e 60
61. INSTRUMENTO MAIS GIL
62. Art. 71 da Lei 11.977/2009 Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que no possurem registro podero ter sua situao jurdica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado cidade.
1o A regularizao prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
2o O interessado dever apresentar certificao de que a gleba preenche as condies previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informaes necessrias para a efetivao do registro do parcelamento.
63. Art. 71 da Lei 11.977/2009 I- Ocupaes:
para fins urbanos
anteriores dezembro de 1979
Parcelamento j implantado e integrado ao espao urbano
II- Pode envolver a totalidade ou parte da gleba
64. Art. 71 da Lei 11.977/2009 Documentos:
Requerimento
Planta e memorial da rea regularizanda
Certido da prefeitura (implantao, integrao e data de implantao)
Certido da matrcula ou transcrio da rea e de seus eventuais lotes
65. Regularizao Fundiria deImveis da Uniona Amaznia Legal(Lei 11.952/09)
66. Lei 11.952/09 Art. 1o Esta Lei dispe sobre a regularizao fundiria das ocupaes incidentes em terras situadas em reas da Unio, no mbito da Amaznia Legal, definida no art. 2 da Lei Complementar n 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienao e concesso de direito real de uso de imveis.
67. Vedaes Art. 4o No sero passveis de alienao ou concesso de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupaes que recaiam sobre reas:
I - reservadas administrao militar federal e a outras finalidades de utilidade pblica ou de interesse social a cargo da Unio;
II - tradicionalmente ocupadas por populao indgena;
III - de florestas pblicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de maro de 2006, de unidades de conservao ou que sejam objeto de processo administrativo voltado criao de unidades de conservao, conforme regulamento; ou
IV - que contenham acesses ou benfeitorias federais.
68. Destaque de terra pblica Art. 26
2o Na hiptese de estarem abrangidas as reas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4o desta Lei, o registro do ttulo ser condicionado sua excluso, bem como abertura de nova matrcula para as reas destacadas objeto de doao ou concesso no registro imobilirio competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
69. Art. 26 5o A abertura de matrcula referente rea independer do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do 3 do art. 176 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doao ou a concesso de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, garantindo que a rea esteja nela localizada.
70. Obrigada!