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AUDIÊNCIA PÚBLICA PROJETO DE LEI 032/2011

AUDIÊNCIA PÚBLICA PROJETO DE LEI 032/2011. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Tapes para o Exercício Financeiro de 2012.”.

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AUDIÊNCIA PÚBLICA PROJETO DE LEI 032/2011

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Presentation Transcript


  1. AUDIÊNCIA PÚBLICA PROJETO DE LEI 032/2011 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Tapes para o Exercício Financeiro de 2012.”

  2. Artigo 1o- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Tapes para o exercício financeiro de 2012, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo: I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;

  3. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Artigo 2º - A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridadade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 29.794.145,00 (vinte e nove milhões, setecentos e noventa e quatro mil cento e quarenta e cinco reais), conforme quadro I demonstrado em anexo.   Orçamento Fiscal está fixado em R$ 18.386.685,00 (dezoito milhões, trezentos e oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais);

  4. Orçamento da Seguridade Social em R$ 11.407.460,00 (onze milhões, quatrocentos e sete mil quatrocentos e sessenta reais). Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.

  5. Receitas Correntes

  6. Seção II Da Fixação da Despesa Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

  7. POR ÓRGÃOS a) Orçamento Fiscal Total do Orçamento Fiscal............................................. R$ 18.386.685,00

  8. b) Orçamento da Seguridade Social Total do Orçamento da Seguridade Social................. R$ 11.407.460,00 TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO............ R$ 29.794.145,00

  9. POR FUNÇÕES a) Orçamento Fiscal Total do Orçamento Fiscal ......................................................... R$ 18.386.685,00

  10. b) Orçamento da Seguridade Social Total do Orçamento da Seguridade Social ............. R$ 11.407.460,00 TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO......... R$ 29.794.145,00

  11. POR SUBFUNÇÕES a) Orçamento Fiscal

  12. Total do Orçamento Fiscal ................................................ R$ 18.386.685,00

  13. b) Orçamento da Seguridade Social Total do Orçamento da Seguridade Social ................ R$ 11.407.460,00 TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO ............ R$ 29.794.145,00

  14. POR NATUREZA DA DESPESA I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA a) Orçamento Fiscal 3 – Despesas Correntes 4 – Despesas de Capital 9 – Reserva de Contingência Total do Orçamento Fiscal ................. R$ 18.386.685,00

  15. b) Orçamento da Seguridade Social 3 – Despesas Correntes Total do Orçamento da Seguridade Social ..................... R$ 11.407.460,00 TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO.................. R$ 29.794.145,00 Artigo 4º - Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 2789/2011, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2012, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

  16. Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Artigo 5o- Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir em seus orçamentos, créditos suplementares, até o limite de 20% (Vinte por cento) da despesa total fixada para cada poder, compreendendo operações intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitadas o disposto nos artigos 21 e 22 da lei de Diretrizes Orçamentárias, e os termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  17. I – anulação parcial ou total de dotações do respectivo poder; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço e; III – excesso de arrecadação. Parágrafo único: no caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I.

  18. Artigo 6º - O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a atender: I – Insuficiência de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de credito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

  19.  CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 7o – A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do artigo 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012. Artigo 8o– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados a matéria.

  20. Artigo 9o – Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas a Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Artigo 10– O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

  21. Artigo 11– Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei Municipal nº 2789/2011 que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo. Artigo 12– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapes/RS, em 27 de Outubro de 2011. Sylvio Tejada Xavier Prefeito Municipal

  22. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PL-032/2011 – LOA - 2012 Senhor Presidente, Nobres Edis, Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2012, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar no. 101, de 04 de Maio de 2000 e Lei 4.320/64.

  23. O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e novas exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes. Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos a V.Exa. a proposta orçamentária para o exercício de 2012 lembrando que o mesmo deverá ser devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício de 2011.

  24. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. Tapes, 27 de Outubro de 2011. Sylvio Tejada Xavier Prefeito Municipal

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