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Prática Penal Defesa – Crimes Econômicos

Prática Penal Defesa – Crimes Econômicos. Legale. * Tendo em vista a sua interdisciplinariedade, o do Direito Penal está muito próximo das atividades econômicas / financeiras / empresariais.

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Prática Penal Defesa – Crimes Econômicos

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Presentation Transcript


  1. Prática PenalDefesa – Crimes Econômicos Legale

  2. * Tendo em vista a sua interdisciplinariedade, o do Direito Penal está muito próximo das atividades econômicas / financeiras / empresariais

  3. * Dessa forma, como solução de conflitos (para outras áreas), foram criados tipos e leis penais, como por exemplo:

  4. Sonegação Fiscal • Crimes transnacionais • Crimes contra o consumidor • Crimes de lavagem de capitais • etc

  5. Sonegação Fiscal

  6. Comete crime contra a ordem tributária o agente que sonega tributo, contribuição social ou qualquer acessório (suprime ou reduz) por meio de omissão de informação ou declaração falsa, fraude, falsificação de alguma forma.

  7. Dolo Hugo de Brito Machado: “É sabido que o crime, salvo disposição legal em sentido contrário, somente se configura quando presente o dolo. Relevante, portanto, é a questão de saber qual a qualificação jurídica adequada para a conduta descrita no inciso II do art. 2.º, da Lei 8.137/1990, tendo-se em vista que o deixar de recolher pode resultar: (segue)

  8. a) do propósito puro e simples de não pagar o tributo, tendo o contribuinte condição de fazê-lo normalmente, sem qualquer prejuízo para suas atividades normais, ou então, b) da absoluta impossibilidade material de fazer o pagamento, à míngua de recursos financeiros, e finalmente, c) de decisão do contribuinte de utilizar os recursos de que dispõe para efetuar outros pagamentos, indispensáveis para que sua empresa (segue)

  9. continue em atividade. As circunstâncias referidas nas letras b e c, acima, podem resultar de culpa do contribuinte, que administrou seu patrimônio com imperícia, ou imprudência, ou de situação adversa que pode ocorrer mesmo para os que administram suas empresas com perícia e prudência indiscutíveis. Situação adversa que pode decorrer inclusive de culpa do próprio Fisco credor, como no caso de execução fiscal indevida, com a penhora de contas bancárias do contribuinte”

  10. “Na mencionada lei a figura penal em questão é definida como ‘prática de ato tendente a diminuir o pagamento de tributos devidos com a intenção expressa desse propósito’. A lei institui, pois, o crime fiscal doloso. É necessário que o agente tenha agido com a intenção dolosa, com má-fé, não basta provar que o cidadão infringiu a lei fiscal, para se lhe imputar a prática do crime de sonegação. É preciso que se verifique o elemento subjetivo, a intenção, a má-fé que moveu o agente a burlar o Fisco.” (Jutacrim 71/113)

  11. Pessoa Física / Jurídica “A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem. Assim, se a pessoa jurídica é devedora fiscal, inclusive por sonegação, fatos pertinentes ao campo tributário, diversamente a responsabilidade penal é pessoal e decorre da conduta de pessoa natural. Dessa forma, inocorre justa causa para a ação penal, (segue)

  12. porque não se pode presumir a presença da paciente na conduta delituosa, tão-somente por ter a figuração de sócio da pessoa jurídica envolvida na sonegação fiscal, e sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade diretora nos negócios da empresa e a fiscalização fazendária, na apuração do fato, sequer lhe fez menção.” (RT 684/327)

  13. Extinção da Punibilidade / Pagamento “Sonegação fiscal – Descaracterização – Pagamento do tributo no prazo remissivo do débito fiscal concedido pelo Dec.-lei 2.303/86 – Conseqüente cessação da ilicitude – Extinção da punibilidade – Trancamento da ação penal por falta de justa causa – Aplicação do art. 107, III, do CP.” (STF – RE – Rel. Min. Djaci Falcão – RT 636/392)

  14. Ausência de Fraude fiscal “Penal – Tipicidade – Em Direito Penal tem exponencial relevo o princípio da reserva legal, do qual emana o princípio da tipicidade, que preconiza ser imperativo que a conduta reprovável se encaixe no modelo descrito na lei penal – Processual penal – Habeas corpus – Sonegação fiscal – ICMS – Aproveitamento de crédito extemporâneo – (segue)

  15. Correção monetária – Fraude – Inocorrência – Ação penal – Ausência de justa causa – O aproveitamento de crédito de ICMS, por meio de escrituração fiscal regular, decorrente de diferenças de alíquotas interestaduais, sem qualquer adulteração de documento nem inserção de fatos não verdadeiros, não tem repercussão no campo penal, já que não caracteriza fraude fiscal, elemento constitutivo do crime de sonegação fiscal – Habeas corpus concedido.” (STJ – HC 7811/RJ – Órgão Julgador: 6.ª Turma – Rel. Min. Vicente Leal)

  16. Transferência de bens “Penal – Crime de sonegação fiscal – Lei 8.137, art. 1.º, II – Inocorrência. Transferência de mercadoria da matriz para a filial da mesma empresa – Não incidência de ICMS – 1. A simples transferência de mercadoria da matriz para a filial da mesma empresa, sem mudança de titularidade dos bens, não gera incidência de ICMS, importando em mera circulação física. 2. Recurso conhecido e provido.” (STJ – RESP 106803/RS – Órgão Julgador: 5.ª Turma – Rel. Min. Edson Vidigal)

  17. Inépcia da Inicial “Habeas corpus – Objetivo – Trancamento de ação penal – Crime fiscal – Falta de justa causa e inépcia da denúncia – Ocorrência – Hipótese em que não foi aguardado o término do procedimento fiscal – Não realização de qualquer investigação para esclarecer os fatos e a autoria – Denúncia, ademais, que não indica com clareza quais os elementos exatos do crime, bem como a conduta dos acusados – Ação penal trancada – Ordem concedida. (segue)

  18. No sistema do direito processual penal moderno e na nossa lei, a imputação deve ter por lastro suspeita fundada, geradora do juízo de probabilidade, que só elementos concretos podem autorizar. Esses elementos devem instruir a denúncia, de sorte a patentear, desde logo, a existência de justa causa”. (TJSP – HC 165.406-3 – SP)

  19. Responsabilidade do sócio “Crime contra a ordem tributária – Sócio quotista – Pessoa que não exercia qualquer função gerencial administrativa – Hipótese em que se torna impossível a decretação de uma condenação penal”. (RT 820/644 – TJPR)

  20. “Crime societário – Sonegação fiscal – Denúncia – Necessidade da individualização de responsabilidade de cada sócio para viabilizar a peça acusatória – Ausência da causa petendi – Limitações ao abrandamento do art. 41 do CPP – Concedida a ordem de Habeas Corpus para o trancamento de ação penal”. (RT 719/518 – STJ)

  21. “Crime contra a ordem tributária – Sonegação de nota fiscal relativa à venda de mercadorias – Descaracterização – Sócio-quotista de empresa que nesta não exerça função gerencial e tenha participação efetiva na regência de suas atividades mercantis – Culpabilidade que não pode ser presumida – Inteligência do art. 13 do CP e do art. 11 da Lei 8.137/90”. (RT 803/554 – TJSP)

  22. Recolhimento a menor “Sonegação fiscal – Descaracterização – Recolhimento de tributo a menor – Hipótese de aproveitamento de crédito de ICMS gerado pela diferença de alíquota entre operações interestaduais e internas – Conduta amparada em entendimento doutrinário e jurisprudencial contrário ao adotado pelo fisco – Inexistência de comportamento fraudulento que impedisse ou retardasse o conhecimento por parte das autoridades fazendárias, (segue)

  23. da ocorrência do fato gerador do tributo, dado essencial na composição do tipo penal do delito imputado – Rejeição da denúncia mantida – Inteligência da Lei 4.729/65”. (RT 708/358 – TARS)

  24. Parcelamento “Sonegação fiscal – Fatos ocorridos na vigência da Lei 8.137/90 – Pagamento parcelado do tributo antes do recebimento da denúncia – Fato que importa na extinção da punibilidade do agente a teor do art. 14 da referida norma – Falta de justa causa para ação penal – Trancamento determinado – Habeas Corpus deferido”. (RT 708/376 – STJ)

  25. Lançamento “Ação Penal. Crime tributário, ou crime contra a ordem tributária. Art. 1º da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Apuração em inquérito policial. Procedimento fiscal abortado. Reconhecimento administrativo da extinção do crédito tributário em razão de consumação de decadência. Impossibilidade jurídica de lançamento do crédito tributário. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Trancamento do inquérito ou procedimento investigatório. (segue)

  26. HC concedido para esse fim. Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica abertura ou continuação de inquérito policial, nem de qualquer procedimento investigatório do Ministério Público, quando a autoridade administrativa haja declarado extinto o crédito tributário em razão da consumação de decadência. (STF – Descrição: Habeas Corpus – Número: 84555 – Julgamento: 07.08.2007 – Rel. Min. Cezar Peluso – Segunda Turma)

  27. REFIS “Sonegação fiscal – Ação penal – Suspensão do processo – Indivíduo condenado pela prática do crime tipificado no art. 1.º, I e II, da Lei 8.137/90 c/c o art. 71 do CP – Efetivação do pedido de ingresso no Parcelamento Especial – Paes, instituído pela Lei 10.684/2003 – Hipótese em que as parcelas estão em dia – Exigibilidade do crédito tributário que fica afastada temporariamente, nos termos do art. 151 do CTN e a pretensão punitiva estatal suspensa”. (RT 821/721 – TRF 4.ª Região)

  28. Consumidor

  29. Perícia “Crime contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo Acusado que expunha a venda medicamentos fitoterápicos sem registro nos Ministérios da Saúde, Agricultura e Abastecimento o que caracterizaria fornecimento de produtos impróprios para consumo Condenação - Impossibilidade - Necessidade da realização de perícia para constatação da impropriedade dos produtos para consumo humano, a qual não foi realizada. (segue)

  30. Irregularidades constatadas que não permitem constatar a imprestabilidade das mercadorias expostas à venda Apelação provida”. (TJSP - Apelação nº 0000837-36.2009.8.26.0068, da Comarca de Barueri - 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – Rel. Des. Pedro Menin – 11/02/2014)

  31. “Crime contra a relação de consumo. Art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. Sentença absolutória. Apelo ministerial. Condenação. Impossibilidade. Exame de grau de impurezas realizado por entidade particular. Desrespeito ao art. 159 do CPP. Expressão “impróprio para o consumo” que é elemento normativo do tipo, exigindo laudo que comprove o potencial dano à saúde do consumidor. Apelo improvido”. (TJSP - Apelação criminal nº 0020386-94.2008.0576 - Comarca: São José do Rio Preto - 1ª Câmara Criminal Extraordinária – Rel. Des. Souza Nucci – 16/12/2013)

  32. Dolo “Nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, constitui crime contra as relações de consumo, “induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”. Na hipótese, não restou comprovado que, ao efetuar o negócio, o recorrido tinha conhecimento de que o veículo Palio era recuperado de sinistro, tanto que afirmou (segue)

  33. tê-lo adquirido pela quantia de R$ 11.500,00 (tendo revendido, no dia seguinte, pelo valor de R$ 13.500,00), valores compatíveis com o automóvel sem restrições. Ademais, a própria ofendida confirmou que o apelado lhe ofereceu outro veículo, e que, ante a recusa, firmou compromisso de efetuar o ressarcimento, cumprido parcialmente. Assim, “No presente caso, não há prova da existência do delito, pois não consta dos autos, em nenhum momento, que o acusado tinha ciência de que o automóvel era recuperado e fez afirmação falsa ou enganosa (segue)

  34. para a suposta vítima. Ao contrário, o réu disse que nada sabia e a sua atitude, tentando solucionar o problema com a vítima, oferecendo outro veículo e fazendo acordo de pagamento, demonstram ainda mais que não tinha qualquer intenção em prejudicar o consumidor. Trata-se, na realidade, de uma desavença comercial, sem fins penais”, bem destacou a r. decisão recorrida, da lavra da Dra. Cyntia Menezes de Paula Straforini (fls. 260 a 261). (segue)

  35. Preserva-se, pois, a r. sentença apelada, que bem decidiu a lide. Por essas razões, nega-se provimento ao apelo ministerial”. (TJSP - Apelação Nº 0011365-37.2006.8.26.0068 – 13ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. FRANÇA CARVALHO – 30/01/2014)

  36. Quebra de Sigilo

  37. A quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal é medida drástica e, como toda medida drástica admitida em nosso ordenamento jurídico, deve seguir rígidos padrões de legalidade e estrita formalidade, sob pena de considerar-se medida abusiva.

  38. “Inquérito – Diligência – Extensão. O deferimento de diligência requerida pelo Ministério Público há de fazer-se em sintonia com as balizas subjetivas e objetivas da investigação em curso, descabendo providências que extravasam o campo da razoabilidade, como, por exemplo, a quebra de sigilo bancário generalizada.” (STF – AgR. no Inquérito 2206 – Origem: Distrito Federal – Min. Rel. Marco Aurélio – Sessão: Tribunal Pleno)

  39. “Ementa: Habeas Corpus – Crime qualificado de exploração de prestígio (CP, art. 357, pár. único) – Conjunto probatório fundado, exclusivamente, de interceptação telefônica, por ordem judicial, porém, para apurar outros fatos (tráfico de entorpecentes): violação do art. 5º, XII, da Constituição. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo (segue)

  40. das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). (segue)

  41. b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, (segue)

  42. pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente (segue)

  43. comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5”. (STF – HC n. 72588/PB – Paraíba – Rel. Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 12.06.1996 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

  44. Plágio

  45. Ricardo Andreucci: “Além do dolo, nesses casos, é necessário o elemento subjetivo do tipo consistente no intuito de lucro, que denota a finalidade do comércio”.

  46. Erro “Vendedor ambulante de ‘fitas piratas’, sem nenhuma instrução e que somente assina o nome, não tem condições de saber o que é direito autoral e age amparado por erro de tipo, que exclui a culpabilidade por não dispor de consciência atual da ilicitude”. (TJSP – RT 728/525)

  47. Vocábulo comum “Penal – Propriedade imaterial – Publicação – Título de revista utilizado por outro – Vocábulo comum – fundamento para a ação penal sequer alegado na queixa-crime – Inexistência do fato – Crime inexistente – extensao do ‘habeas corpus’ a co-reus. A empresa que publica revista com o título ‘vida e saúde’ não pode pretender que o vocábulo ‘saúde’ seja de uso exclusivo seu, pelo que não há crime contra a propriedade imaterial em que haja outra revista com o título de ‘saúde’, como não poderiam ser impedidas publicações (segue)

  48. sobre a matéria com títulos que relacionassem atividades, procedimentos, comportamentos ou hábitos com a ‘saúde’, vocábulo este significativo de higidez, qualidade do que e sadio ou são. De outra parte, não é possível sustentar-se a ação na possibilidade de haver crime pela utilização pelos editores querelados ‘de padrões gráficos ou cromáticos do título, de acordo com o destaque dado a cada um destes vocábulos’, com o que poderia haver, em tese crime de concorrência desleal, (segue)

  49. se e certo que alegações sobre tal aspecto sequer constaram da queixa-crime. Extensão do habeas corpus’ a co-réus incluídos na denúncia (Victor Civita, Richard Civita, Carlos Civita, Menahem Moussa Politi, Stelio Alves de Campos, João Gomes, Rene Cesar Xavier dos Santos, Flavio Barros Pinto e Angelo Silvio Rossi), pelos mesmos fatos: art. 580 e 654, paragrafo 2. do CPP (ART. 193, II, DO RI/STF).(STF – RHC 66727/SP – Rel. Min. Aldir Passarinho – órgão julgador: segunda turma)

  50. Programa de computador não é plágio “APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 184, § 2º, do CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ACOLHIMENTO - Tratando-se de DVD's de jogos de “videogame”, não há que se cogitar do crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, porquanto esse tipo de mídia é definido como espécie de “programa de computador”, caracterizando, sim, o crime do artigo 12 da Lei nº 9.609/98, em que se procede mediante queixa Cassação da sentença e rejeição da denúncia (segue)

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