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RESPONSABILIDADES PARENTAIS EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

RESPONSABILIDADES PARENTAIS EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. 28 de Março de 2011 Helena Gonçalves. política de maior responsabilização parental. Maior reconhecimento dos direitos das crianças dos deveres dos pais da família da sociedade. HOJE: Lei nº 61/2008, de 31.10. ?.

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Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADES PARENTAISEXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS 28 de Março de 2011 Helena Gonçalves

  2. política de maior responsabilização parental Maior reconhecimento dos direitos das crianças dos deveres dos pais da família da sociedade HOJE: Lei nº 61/2008, de 31.10 ?

  3. JUSTIFICAÇÃO PARA A ALTERAÇÃO maior rigor adequação à evolução da realidade social e jurídica recomendação nº R (84) sobre as responsabilidades parentais Convenção Europeia sobre Exercício dos Direitos da Criança

  4. PORQUÊ A DIVERSIDADE CONCEITUAL? Poder paternal Exercício do poder paternal Responsabilidades parentais Exercício das responsabilidades parentais ART. 3º

  5. Poder paternal posse domínio preponderância do pai mãe filhos Concepção família Constituição Código Civil • PARTICIPATIVA, BASEADA : • NA IGUALDADE • COLABORAÇÃO

  6. PROXIMIDADE R (84) sobre responsabilidades parentais Conjunto de poderes-deveres para assegurar bem-estar moral e material Tomar conta da pessoa Manter relações pessoais Assegurar sustento Representá-lo Administrar bens Artigo 1878º CC (conteúdo) Velar pela segurança/saúde Prover sustento Dirigir educação Representar Administrar Artigo 1885º - Educação Desenvolvimento fÍsico, intelectual e moral MERA ALTERAÇÃO COCEITUAL

  7. DESTINATÁRIO MENOR DE 18 ANOS

  8. O processo de reforma do direito e da justiça de menores foi francamente influenciado pelas reflexões, estudos e instrumentos internacionais não correspondendo a uma resposta solitária do Estado Português.

  9. LEI NACIONAL[FILOSOFIA UNIVERSAL] ● Constituição da República: Artigos 36º e 69º ● Código Civil e Legislação avulsa (DL 185/93, de 22.5; L31/2003, de 22.8 e L28/2007, de 2.876) ● Organização Tutelar de Menores (DL 314/78, de 27.10) ● Lei Promoção e Protecção de Crianças e Jovens ● Lei Tutelar Educativa

  10. RESPONSABILIDADES PARENTAIS: ACTUALIDADE UNIVERSALIDADE TEMA ► actual ► universal ► com história

  11. LUGAR DA CRIANÇA: ETAPAS Antiguidade Idade Média (Outono da Infância) Renascimento Iluminismo Século XIX Século XX CARACTERIZAÇÃO Propriedade e abandono Abandono/vestígios de ténue regularização/asilos e orfanatos Criança não é importante Descoberta da criança Descoberta da necessidade de protecção da criança Concretização

  12. ANTIGUIDADE EGIPTO: sacrifício de crianças no Nilo

  13. ANTIGUIDADE Grécia (Esparta) criança pertence ao Estado abandono pelo conselho de anciãos face à existência de defeitos ou fragilidades Grécia (Atenas) “Nada do que se faça é injusto”, Aristóteles, Política

  14. ANTIGUIDADE Império Romano – Poder absoluto/pater familias

  15. IDADE MEDIA Abandono de crianças não desejadas Visigodos regulam preço que pais pagarão se entregarem filho a outrem Oblação Pai de Órfãos – Espanha 1337 Hospital de Saint Esprit - Paris

  16. RENASCIMENTO Não lhes é atribuída atenção especial Por vezes, equiparadas a anciãos , bêbados e senis Criação de asilos e orfanatos

  17. ILUMINISMO Descoberta da criança Rosseau Criança tem valores próprios e potencialidades Carlos Cobo “ chegou o momento da libertação dos oprimidos: pobres, loucos e crianças”

  18. SÉCULO XIX Revolução Industrial Literatura (Les Misérables; Oliver Twist) Descoberta da protecção da criança Caso Mary Ellen Movimento para Bem estar da Criança nos EU Síndrome da Criança Maltratada Tribunal Tutelar de Menores, Chicago, 1899

  19. SECULO XIX

  20. SECULO XIX

  21. CASO MARY ELLEN WILSON

  22. MARY ELLEN WILSON, 1874 “Meu pai e minha mãe estão mortos. Não sei quantos anos tenho. A minha mãe tinha o hábito de me bater quase todos os dias com um cinto que deixava marcas azuis no meu corpo. Tenho agora uma marca dessas no meu rosto e uma cicatriz de quando a minha mãe me golpeou com uma tesoura. Nunca beijei a minha mãe. Nunca fiquei no seu colo e ela nunca me deu carinho. Nunca teria coragem de falar nisto com outras pessoas porque seria castigada. Não sei porque era castigada. Minha mãe nunca dizia nada quando me batia. Não quero voltar a viver com a minha mãe porque ela me bate.”

  23. CASO MARY ELLEN WILSON Petição de remoção da casa da materna Mary Ellen é um pequeno animal Crianças são parte do reino animal Mary Ellen, enquanto elemento do reino animal pode ser protegida sob a égide das mesmas leis que protegem os animais da crueldade

  24. SÉCULO XX: O SÉCULO DA CRIANÇA ETAPAS ►PRIMÓRDIOS [até 1 metade do século XX] ►CONCRETIZAÇÃO [até anos 90] ► CONSOLIDAÇÃO

  25. PRIMÓRDIOS [1ª metade do século XX] Declaração dos Direitos da Criança, Conselho da União Internacional de Protecção à Infância (ONG) – 1923 Declaração de Genebra - Resolução da Assembleia da Sociedade das Nações – endosso da Declaração dos Direitos da Criança Conselho da União Internacional de Protecção à Infância - instrumento jurídico internacional Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

  26. CONSELHO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO À INFÂNCIA DECLARAÇÃO DE GENEBRA – SN

  27. Conselho da União Internacional de Protecção à Infância Declaração de Genebra - SNDeclarações de carácter não vinculativo A criança tem direito ► Protegida/auxiliada ►Alimentada, tratada e educada ►Recolhida se abandonada ou órfã ►Colocada em condições de se desenvolver de maneira normal nos planos material, moral e espiritual ► Respeito pela integridade da família Independentemente ► Raça ►Nacionalidade ► Crença

  28. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (AGNU) 20 de Novembro de 1959 “ A criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção jurídica adequada, tanto antes, como depois do nascimento.”

  29. A HUMANIDADE DEVE DAR O MELHOR DE SI MESMA À CRIANÇA Criança tem DIREITO: ►Protecção especial ►Desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social – são e normal ►Em condição de liberdade e dignidade ►Leis especiais cuja tónica determinante seja o interesse superior da crianças

  30. DECLARA • poderes públicos devem prestar cuidados às crianças sem família • educação deve ser gratuita para a criança até um nível elementar • Criança • deve ser protegida de todas as formas de negligência , crueldade ou exploração • não deve trabalhar • tem direito a alimentação adequada, alojamento e cuidados médicos • tem direito a amor e compreensão e distracções

  31. HANDICAP Não vincula juridicamente os Estados pela concretização dos direitos da criança que declara, ; pela adopção de acções a ela relativos Limita-se a impor às nações obrigações de natureza moral, princípios de condutas

  32. SECULO XX, 2ª METADE

  33. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (AGNU- 20 de Novembro de 1989) Assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 Ratificada por Portugal 12.09.1990 Reconhece criança como sujeito autónomo de direitos Consubstanciou uma transformação normativa - concedeu força jurídica internacional Torna Estados-parte juridicamente responsáveis pela realização dos direitos da criança e pelas medidas que adoptem na concretização Integrou a problemática dos direitos da criança num quadro de reflexão universal irremediavelmente ligado aos direitos humanos Elege família como suporte afectivo, emocional e socializador

  34. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ÓNUS PARA ESTADOS-PARTE → Impõe adopção de medidas ● legislativas/administrativas/sociais/educativa →para protecção da criança contra ● violência física/mental ●sevicia ●abandono/tratamento negligente ●maus tratos ou exploração, designadamente sexual

  35. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇAPRINCIPIOS VECTORES P. da não discriminação – 2º P. de que a criança tem direito à vida, sobrevivência e ao desenvolvimento – 6º P. interesse superior da criança como factor de ponderação - 3º/1;9º/ 1;18º/1;20º/1, 21º; 40º/2.iii) Decisões do tribunal Decisões das autoridades administrativas Órgãos legislativos Instituições públicas Instituições privadas de solidariedade social P. respeito pelas opiniões da criança (com capacidade de discernimento) – 12º/1 Têm direito a ser ouvidas Opiniões devem ser tidas em consideração em processo judiciário ou administrativo que as afecte

  36. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA: outros direitos Referentes à provisão (sociais em sentido estrito) saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, cultura - De protecção contra discriminação, abuso físico e sexual, abandono, negligência, exploração, tratamento cruel De participação (direitos sociais e políticos) direito ao nome e identidade, a ser consultada, acesso á informação, liberdade de expressão e opinião

  37. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Não discriminação (art.2º) Vida, sobrevivência e desenvolvimento (art. 6º) nome e nacionalidade (art. 7º) Não separação dos pais (9º) Contra deslocação e retenção ilícitas no estrangeiro (art. 11º) Liberdade de expressão (13º) Liberdade de pensamento, consciência, religião (art. 13º) Liberdade de associação e reunião pacifica (art. 15º) Privacidade na família, no domicilio e na correspondência (art.16º) Responsabilização de ambos os pais na educação e desenvolvimento da criança (art. 18º) Direito à protecção, e assistência especiais pelo Estado se afastada do ambiente familiar (art. 20º) Reconhecimento do superior interesse como critério primordial no instituto da adopção (art. 21º) Reconhecimento do estatuto de refugiado à criança (art. 22º) Direito das crianças com deficiências a tratamento, educação e cuidados especiais (art.23º) Direito a gozar o melhor estado de saúde possível (art. 24º) Direito a beneficiar da segurança social (art. 26º) Direito a um nível de vida suficiente que permita desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art.27/1º) Direito à educação (art. 28º, 29º) Protecção das minorias e das populações indígenas (art. 30º) Direito ao repouso e aos tempos livres (art. 30º) Protecção contra exploração económica ou sujeição a trabalhos perigosos ou nocivos (art. 32º) Protecção contra consumo ilícito de estupefacientes (art. 33º) Contra a exploração e a violência sexuais (art. 34º) Contra o rapto, a venda ou o tráfico de crianças (art. 35º) Contra qualquer forma de exploração (art. 36º) Garantias penais e de processo penal (art. 38º e 40º)

  38. LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA No panorama europeu Convenção Europeia dos Direitos do Homem - artigo 1º ● reconhecimento dos direitos de protecção específicos consagrados ( artigo 5º /1 d) e 6º/ 1 da Conv. e 2º/1 do Protocolo) ● contribui para trabalho interpretativo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem normas sobre direitos dos jovens delinquentes - protecção da vítima de maus tratos físicos Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor) relativas aos direitos da criança Contribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitos

  39. LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA No ordenamento jurídico português Constitui direito interno Português – artigo 8º nº 2 da CRP Fonte de direitos extra-constitucionais Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor) relativas aos direitos da criança Contribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitos Decreto do PR 49/90 Resoluçãoda Assembleia da República 20/90

  40. QUE MANIFESTAÇÕES CONVENÇÃO ● Art. 3º/1 –interesse superior da criança ● Art. 9º/1/2/3 –Não separação dos progenitores ● Art. 11º - Impedir a deslocação ilícita ● Art. 12º - Audição ● Art. 19º -Medidas de protecção ● Art. 20º - protecção especial ● Art. 25º - Revisão de medidas institucionais ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA ● Constituição da República ● Código Civil ● OTM ● Lei 147/99, de 1.9 ● Lei 166/99, de 14.9 ● Legislação Avulsa ● Outros instrumentos jurídicos vinculativos

  41. SUPERIOR INTERESSE Art. 3º/1 – interesse superior da criança ?

  42. CONCEITO Este interesse prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta deste, que devem ser ponderados á luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas, ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral. Rui Epifânio; António Farinha

  43. CONCRETIZAÇÕES Art. 3º/1 – interesse superior da criança ● Art. 4º/a) Lei 147/99, de 1.9 – Princípios orientadores da intervenção promocional (aplicável aos processos tutelares cíveis – Art.147-A OTM) ● Art. 1878º /1 do CC – Conteúdo das responsabilidades parentais ●Art. 1906º/2 do CC – Regulação das responsabilidades parentais ●Art. 147-D/2 da OTM – Homologação de acordo ● Art. 181ºnº 3 da OTM – Incumprimento

  44. CONCRETIZAÇÕES (2) Art. 9º/1/2/3 – Não separação dos progenitores ● Art. 36º /6 da CRP – Família, casamento e filiação ● Artº 1918º do CC – Providências limitativas do exercício das responsabilidades parentais ● Artigo 4º g) da Lei nº 147/99 – princípio da prevalência da família; ● Art. 4º al. e) Lei nº 147/99 – princípio da Proporcionalidade ● Art. 1906º/ 7 do CC – manutenção relações de grande proximidade com o progenitor não residente ● Art. 1919º/2, do CC – contacto da criança acolhida com os progenitores * Art. 1907º, do CC – existência de interpretação não conforme

  45. CONCRETIZAÇÕES (4) Art. 12º -Audição/opinião ● Art. 1878º/2, do CC – dever dos pais levarem em conta a opinião dos filhos nos assuntos familiares importantes ● Art. 4º/i) da Lei nº 147/99, de 1.9 - audição obrigatória e participação

  46. QUE RESPONSABILIDADES?

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