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Stüssi-Neves e Advogados

Stüssi-Neves e Advogados. Maria Lúcia Menezes Gadotti. Rua Henrique Monteiro, 90 - 10º andar - 05423-020 - São Paulo Telefone : (11) 3093-6600 - Fax : (11) 3097-9130 e-mail: marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br. Remuneração Variável Gratificação

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Presentation Transcript


  1. Stüssi-NeveseAdvogados Maria Lúcia Menezes Gadotti Rua Henrique Monteiro, 90 - 10º andar - 05423-020 - São Paulo Telefone : (11) 3093-6600 - Fax : (11) 3097-9130 e-mail: marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

  2. Remuneração Variável Gratificação No Direito do Trabalho, a gratificação paga ao empregado é um ato de liberalidade do empregador, visando ao reconhecimento de algum ato praticado pelo empregado. Depende de um fator externo, que á vontade do empregador de assim proceder. - parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT : natureza salarial. - gratificação eventual : natureza indenizatória.

  3. Prêmios e Bônus Não há previsão legal, que regulamente a concessão desta parcela. Regra geral, são pagos em razão de fatores de ordem pessoal do empregado ou de muitos empregados, como assiduidade, produção, qualidade, eficiência, etc. Depende de fator interno, isto é, do próprio empregado. Para o pagamento do prêmio, o empregado deve preencher as condições implantadas pelo empregador.

  4. Participação nos lucros ou resultados “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei”. (artigo 7º, XI, CF) Lei 10.101 - de 19.12.2000 - tornou obrigatória a participação nos lucros ou resultados.

  5. Natureza Jurídica Indenizatória, participativa, e condicionada à ocorrência de lucro. Não implementada esta condição, não se paga. Entretanto, se houver prejuízo, o empregado dele não participa, porque não é o dono do negócio, não assumindo perdas. Se ele assume prejuízo, não é empregado, e sim sócio.

  6. Participação Acionária É uma forma de remuneração variável de reflexos a longo prazo, diferentemente de bônus, prêmios e participação em resultados que constituem forma variável de remunerar a curto prazo. - Regulamentação : Circular 3013 do Banco Central

  7. Sobre a natureza do benefício existem duas correntes: Primeira corrente: Considera salário os ganhos decorrentes de um stock option plan. Entende que a concessão do plano se vincula ao contrato de trabalho, dependendo da prestação de serviço pelo empregado para suscitar o seu pagamento pelo empregador

  8. Segunda corrente: Considera ganho de capital os frutos decorrentes do stock option plan, advindo de um contrato mercantil entre o empregado e a empresa estrangeira, com a interveniência de terceiro, que é a corretora de valores que transacionará, em sendo o caso, as ações detidas pelo empregado contemplado com o plano, para um quarto envolvido possivelmente, se posiciona contra a natureza salarial deste benefício.

  9. Aportes em cartões de crédito Este tipo de remuneração não é pago diretamente pelo empregador, mas sim por terceiros, que se encarregam de implantar o sistema de remuneração variável e pagar o empregado, que alcança os objetivos/metas estipulados. Aspecto negativo: sonegação de direitos trabalhistas e de tributos.

  10. Utilidades Veículo Se o veículo é concedido para a execução dos serviços não constitui salário-utilidade. Se é concedido como forma de substituir uma necessidade do empregado, que é se locomover no percurso casa-trabalho-casa, pode ser salário-utilidade. Orientação Jurisprudencial nº 246 do TST : “A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade”. (inserida em 20.06.01)

  11. Alternativas para diminuir riscos previdenciários e fiscais: - cláusula contratual, prevendo uso para o trabalho. - cláusula contratual, proibindo o uso particular (na prática, tolera-se o uso privativo). Possibilita a não exposição da empresa na hipótese de fiscalizações.

  12. - desconto de valores, num percentual determinado, nos salários de seus empregados, para a utilização deste bem para fins particulares (finais de semana e férias). - Distinção do veículo como instrumento de trabalho (nos dias em que a utilização se restringe para o exercício da função) e como benefício oneroso (nos dias em que o uso é livre). - Reembolso de despesas pelo uso do veículo pelo empregado: isenta de INSS - art. 214, parágrafo 9o., XVIII, D. 3048/99 - comprovação obrigatória

  13. Habitação Para que a habitação constitua salário-utilidade deve ser concedida em razão do contrato de trabalho. Aluguel de residências para executivos, como forma indireta de remuneração. Isenção de INSS apenas para trabalho em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada - art. 214, §9o., XII.

  14. Celular e laptop A regra é a mesma: se estes bens forem concedidos para execução da atividade não se configuram utilidade salarial. Art. 458, parágrafo 2o., inciso I, da CLT. (vestuários, equipamentos e outros acessórios) INSS - exclui inciso XVII, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto 3048/99.

  15. Benefícios Convênios Médico e Odontológico - Seguro de Vida e Acidentes Pessoais Lei 10.243 - 19.06.2001 - alterou §2º, art. 458 da CLT, excluindo, nos incisos IV e V, respectivamente: - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. - seguro de vida e acidentes pessoais.

  16. Convênio médico - Imposto de Renda - artigo 39, inciso XLV: exclui as despesas efetuadas para o pagamento de convênio médico. Consultas respondidas pela Receita Federal destacam a necessidade de concessão indistinta a todos os empregados, e do custeio dos mesmos nos gastos. - INSS - inciso XVI, do parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto 3048/99.

  17. Previdência Complementar As contribuições pagas pela empresa a programas de previdência complementar privada aberta ou fechada não integrarão a remuneração, se concedidas a todos os empregados ou dirigentes. Lei 10.243 - 19.06.2001 - alterou §2º, art. 458 da CLT, excluindo, no inciso VI, plano de previdência privada oferecida pelo empregador.

  18. Artigo 214, §9º, XV, Decreto 3048/1999 : não integra salário de contribuição (INSS). O inciso XI, do art. 39, do RIR 2000, também declara a isenção “das contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes”. Aportes extraordinários em contas de previdência privada, que mascarem o pagamento de bonificações, constituirão salário para todos os fins legais. (arts. 9º da CLT).

  19. Cursos de Capacitação e qualificação profissionais - Cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não constituem salário. - Não podem ser utilizados em substituição de parcela salarial e devem ser oferecidos a todos os empregados e dirigentes.

  20. Lei 10.243 - 19.06.2001 - alterou §2º, art. 458 da CLT, excluindo, no inciso II: - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Artigo 214, §9º, XIX, Decreto 3048/1999 : não integra salário de contribuição (INSS).

  21. - artigo 43, I, do RIR (tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado) - artigo 39, VII, do RIR (isenta do IR a doação recebida para proceder a estudos ou pesquisas, cujos resultados não representem vantagem financeira para o doador, nem importem contraprestação aos serviços)

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