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Aula 5 RESPONSABILIDADE CIVIL RC pelo fato da coisa

Aula 5 RESPONSABILIDADE CIVIL RC pelo fato da coisa. Prof. Alexandre Guerra. 2. RC PELA GUARDA DA COISA INANIMADA Origem no Código Civil francês Imputação de RC não apenas à pessoa pelo dano por ela causado, mas também pelo dano causado pelas coisas sob sua guarda

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Aula 5 RESPONSABILIDADE CIVIL RC pelo fato da coisa

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Presentation Transcript


  1. Aula 5RESPONSABILIDADE CIVILRC pelo fato da coisa Prof. Alexandre Guerra

  2. 2 RC PELA GUARDA DA COISA INANIMADA • Origem no Código Civil francês • Imputação de RC não apenas à pessoa pelo dano por ela causado, mas também pelo dano causado pelas coisas sob sua guarda • Não é necessário seja o proprietário da coisa (dono), mas sim o guardião • O responsável dirige a coisa em seu proveito, logo, deve ser responsável pelos danos que causa. • RC objetiva. Incidem as excludentes de RC

  3. 3 • RC do proprietário do imóvel ou do dono do animal • Estouro de caldeira, rompimento de pneu, rompimento de fio de alta tensão... • Culpa, ainda que levíssima, gera RC • Acidente provocado por condutor do veículo • RC do proprietário se o usuário agiu com culpa (RC subjetiva) • Ação regressiva do proprietário contra o condutor que age culposamente • RC do proprietário desaparece no furto e roubo do veículo se não concorreu com culpa

  4. 4 RC PELA RUÍNA DE EDIFÍCIO CC. Art. 937 - O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. • Presunção de R do dono do edifício • RC objetiva (prescinde da prova de culpa) • Prova de que se encontrava adequadamente conservado cabe ao proprietário da coisa. • Presunção de R para facilitar a indenização da vítima • Elevadores, escada rolante...

  5. 5 • DIREITO DE VIZINHANÇA - Indenização - Obras realizadas em imóvel pertencente a casal, que causam prejuízos ao prédio vizinho - Responsabilidade solidária do executado e de sua mulher - Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, devendo o patrimônio conjugal responder pelos danos causados. • Ementa Oficial: Princípio de direito natural exige a responsabilidade do dono do imóvel pelos prejuízos que as obras realizadas no seu imóvel cause no prédio vizinho. No caso em tela, tratando-se de execução por reparação de danos em prédio urbano e sendo dois os proprietários da obra, o executado e sua mulher, ora apelada, casados sob o regime da comunhão universal, há que lhes ser imputada a responsabilidade solidária, devendo o patrimônio conjugal responder pela indenização do dano causado ao apelante. (Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP, Ap. c/ Rev. nº 689.466-00/6 - 1ª Câm. - j. 29.06.2004 - rel. Juiz Amorim Cantuária).

  6. 6 RC resultante de coisas líquidas e sólidas que caírem em local indevido (líquidos e sólidos) CC. Art. 938 - Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. • Direito romano: “Actio de effusis e dejectis” • Desnecessária a prova de culpa de quem a lança • Vítima prova apenas relação de causalidade entre dano e evento • RC do proprietário por queda de árvores

  7. 7 • Condomínios horizontais. Impossibilidade de apurar qual a unidade. RC de todos os moradores da respectiva ala. • RC objetiva do condomínio • RC objetiva do habitante e não do proprietário • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. • DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OBJETO ARREMESSADO DE EDIFÍCIO - DEVER DE INDENIZAR. A indenização por danos morais depende da comprovação do ato ilícito do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta e o dano em que se funda o pleito de reparação. Comprovado o dano decorrente do arremesso de objeto de um edifício e não identificado o morador autor da ação, compete ao condomínio responder pelos consectários daí resultantes. Inteligência do artigo 938 do Código Civil (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.107.030-2/001 - BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. SALDANHA DA FONSECA)

  8. 8 RC DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA • Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 1

  9. 9 • Revolução Industrial – século XX • Maior proteção às vítimas. RC subjetiva insuficiente. • Quem cria risco de causar danos em seu proveito, deve por eles responder • Quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos • Atividades lícitas que frequentemente causam danos geram a RC • Fabricação de explosivos, produtos químicos... • Adoção da teoria do risco criado

  10. 10 RC DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS Súmula 492 STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado” • RC objetiva do locador • Age com culpa o locador que se nega a destinar parte do seu lucro com a exploração da atividade à indenização da vítima (STF) • Aplicação da regra aos contratos de arrendamento mercantil (“leasing”) - posições

  11. 11 RC PELO FATO OU GUARDA DE ANIMAIS CC. Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. • RC objetiva • Prova da vítima de dano e nexo causal • Dono pode provar culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força maior (rompimento do nexo causal) • Destruição de lavoura pelos animais do vizinho • Dono responde ainda que sob guarda de terceiro

  12. 12 • Concessionária de rodovias responde por animais que a invadem. Omissão do dever de vigilância.RC objetiva pelo CDC. RC do dono do animal e da empresa concessionária. • CC. Art. 942 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. • Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no artigo 932.

  13. 13 • Dono do animal não responde se provar a culpa da vítima ou caso fortuito e força maior • Rompimento do nexo de causalidade • “Hipóteses de não incidência do dever de indenizar” (v. GUERRA, Alexandre. Responsabilidade Civil do Estado. Hipóteses de não incidência de RC. São Paulo: QuartierLatin, p. 296-339). • Garantia de segurança na exploração de serviços. Aplicação do CDC. • RC do guardião apenas: “Pet shop”

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