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RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. Introdução: O Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil de duas formas, ambas inseridas no Capítulo IV, mas em seções distintas . é a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço ,
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RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Introdução: O Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil de duas formas, ambas inseridas no Capítulo IV, mas em seções distintas. • é a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, • é a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço, adotam a Teoria Objetiva da responsabilidade civil, ou seja, quando se fala em relação de consumo, foge-se à regra do caput do artigo 927 do CC, que exige o elemento culpa para indenizar o dano causado. Portanto, se uma obrigação nasce de uma relação de consumo, aplica-se a regra do CDC, sem se questionar se proveniente de uma celebração contratual ou não. • Relação de consumo: Os componentes da relação de consumo são o consumidor, o fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor e nesta relação podemos verificar um acidente de consumo.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Acidente de consumo: O CDC procura proteger o consumidor do fornecimento de produtos ou serviços nocivos à sua saúde ou comprometedores da sua segurança. (estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078) • os fornecedores e prestadores de serviços não observam as regras a eles impostas e, ocasionam os chamados “acidentes de consumo”. • acidente de consumo nada mais é do que um dano ocasionado por um produto ou serviço prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor.O gerador do acidente de consumo deve ser responsabilizado pelo mesmo conforme preceitua o CDC em seus arts. 12 e 14.
responsabilidade civil do art.12 do cdc • art. 12 do CDC, caput:"O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". ( má informação) Da interpretação deste dispositivoa responsabilidadeobjetiva.O fabricante, o produtor, o construtor e o importador são responsabilizados sempre que os produtos contenham defeitos e como conseqüência causem dano (moral ou físico) ao consumidor. Assim, é indispensável esclarecer como se registra o defeito do produto, pois se não houver nexo causal não há responsabilização. Art. 12, parag. 1: O defeito do produto surge quando não há segurança no mesmo, e para isso são levadas em consideração algumas circunstâncias, entre as quais:- a apresentação do produto;- o uso e os riscos que razoavelmente do produto se espera;- a época em que o produto foi colocado em circulação.
responsabilidade civil do art.12 do cdc Parágrafo 2º, art. 12 do CDC. "O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado." A responsabilidade do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador é excluída quando o mesmo provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fabricante, contudo, pode liberar-se da responsabilidade se provar que o produto não se tornou defeituoso devido aos elementos que o constituem e sim em decorrência de má conservação e utilização e que este defeito ocorreu em poder dos intermediários ou do próprio consumidor.
a responsabilidade civil do art. 14 do cdc • corresponde à Responsabilidade Pelo Fato Do Serviço. O fornecedor é responsável (com ou sem culpa) pela reparação de quaisquer danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes do fornecimento dos serviços, bem como pela ineficiência ou inadequação de informações sobre o modo de usá-los, serví-los ou fruí-los. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele tem o direito de esperar e de exigir. - O modo de fornecimento é muito importante, uma vez que se o serviço não é fornecido adequadamente surge o risco. Este, por sua vez, só exime de responsabilidade o fornecedor, se informar com exatidão tudo que o consumidor deve saber sobre o produto ou serviço. Obs: a adoção de novas técnicas, não torna o serviço defeituoso. (Parágrafo 2º, art. 14 do CDC)
responsabilidade civil do art.12 do cdc O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Parágrafo 4º, art. 14, CDC. "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa." O parágrafo 4º é exceção à regra da responsabilidade objetiva. A responsabilidade equivale à apuração do dano nos casos de negligência, imperícia ou imprudência, pois qualquer destes fatores é causa geradora da culpa, que leva a responsabilidade por toda espécie de dano causado, in casu, ao consumidor.
responsabilidade do comerciante Em alguns casos o comerciante também se responsabiliza pelo dano causado ao consumidor. Trata-se da responsabilidade subsidiária, isso significa que, o comerciante, com igual intensidade, é responsável no caso de defeitos dos produtos(artigo 12 do CDC). • Configura-se em três hipóteses:- quando não for possível identificar o fabricante, produtor, e importador dos produtos que causaram o dano;- quando o produto ou serviço não trouxer identificação clara;- quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Nos dois primeiros casos caberá ao comerciante, caso ele queira, ação de regresso em face do fabricante, produtor, construtor ou importador. Quanto a não conservar adequadamente os produtos perecíveis cabe uma ressalva, uma vez que, o comerciante não possui neste caso responsabilidade objetiva e sim subjetiva.
responsabilidade do comerciante Parágrafo único do art.13, CDC. "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso." • A responsabilidade de diversas pessoas causadoras do prejuízo, direta ou indiretamente é Princípio do Direito, mas de qualquer forma não há como fugir dessa conjugação de responsabilidade, que pode até ser proporcional se as participações no dano forem iguais (cada qual com seu grau de culpa).
A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO art. 18. Os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços contam com mecanismos reparatórios muito mais amplos, não recorrendo a fatores extrínsecos, que envolvem a apuração da culpa do fornecedor. Vicio= não se trata de vicio redibitório, apesar de ser semelhante. São as características de qualidade e quantidade do produto que o tornem impróprios para o uso ou que diminua o valor. Exemplo: • Produto não funciona adequadamente ( tv que não liga) • Produto funciona mal ( tv sem som) • Diminua o valor ( risco na tv) • Não esteja de acordo com as informações ( tv com controle e na caixa não contem o controle) Vicio é aparente ou oculto. Defeito= é o vicio acrescido de um problema extra, algo que cause um dano maior que simplesmente o mal funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, ou a perda do valor. O defeito causa dano ao patrimônio material ou moral do consumidor.
A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO 1.Vício de qualidade do produto: são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. Podem ser ocultos ou aparentes. • vícios ocultossão aqueles que não são detectados na utilização ordinária, são inacessíveis ao consumidor. Ex. defeito no sistema de freio de veículos; defeito no sistema de refrigeração; som; etc.. • vícios aparentessão aqueles de fácil constatação. EX. vencimento do prazo de validade, adulterações etc.
A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO 2. Vício de quantidade do produto: Os vícios de quantidade do produto são os decorrentes da contratação em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, mensagem publicitária, etc. artigos 18 e 19 fazem ressalva sobre "a variações decorrentes de sua natureza" que acontece com alguns produtos. Neste caso, o vício só existirá se as variações quantitativas forem inferiores aos índices padrões fixados.
A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO • Vício de qualidade do serviço:Os vícios de qualidade ocorrem quando os serviços são impróprios ao consumo, sendo inadequados para atingirem o fim a que se destinam ou quando não obedecem as normas da prestabilidade. EX: não existe atendimento preferencial para idosos nos bancos, etc. • Vício de quantidade do serviço: O serviço é defeituoso quando houver disparidade com as indicações constantes da oferta. Estes são os vícios de quantidade dos serviços prestados. Ex: Se uma escola oferece um curso, com certo conteúdo, a prestação dos serviços a menor faz com que o aluno possa pleitear a completude da matéria e o serviço deverá ser reexecutado.
QUEM RESPONDE PELO VICIO NA QUALIDADE DO PRODUTO • Polo passivo da relação de responsabilidade estão todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade . O consumidor pode demandar contra um fornecedor, contra alguns ou todos. A regra é a solidariedade passiva(o consumidor demandar contra todos os fornecedores). Mas, se demandar contra apenas um e o fornecedor escolhido não ressarcir tudo que o consumidor pedir, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação. • o fornecedor imediato, o comerciante. Se ao comerciante couber a reparação dos vícios, ele poderá executar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, após pagamento.
PRAZO PARA SANAR O DEFEITO: • O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. • Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III- o abatimento proporcional do preço.
PRAZO PARA SANAR O DEFEITO: • A substituição do produtoé a sanção mais conveniente para os eletrodomésticos. A "opção" referida neste dispositivo abrange espécie, marca e modelo idênticos. • Não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, poderá, se o consumidor assim quiser, haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo. • A imediatividade da restituição da quantia pagaé relativa, pois a restituição deve ser corrigida monetariamente através da data-base do pagamento do produto. O dever de indenizar perdas e danos deriva da inexecução contratual, o fornecedor deve devolver a quantia atualizada acrescida, por exemplo, das despesas a título de transporte.
PRAZO PARA SANAR O DEFEITO: • O abatimento do preçoé a alternativa mais atrativa para produtos de escassez de oferta. Na nota fiscal devem constar as razões do abatimento do preço, para que não se presuma a indefectibilidade do produto e para que o fornecedor não se subordine às demais sanções do parágrafo 1º do artigo 18. • exceção à regra do art. 18: Sempre que, em razão da eliminação do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou ainda, se tratar de produto essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato destas alternativas. • A substituição das partes viciadas supõe o consumo de produtos formados pela justaposição dos componentes, exemplo: eletrodoméstico. • Sendo produtos essenciais formados pela mistura dos componentes (exemplo: alimentos, medicamentos) o consumidor deverá exigir a imediata tutela prevista no parágrafo 1º do artigo 18, pois não se cogita a substituição dos componentes.
CONVENÇÃO DO PRAZO PARA SANAR O VICIO O VICIO DE QUALIDADE DO PRODUTO • As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal(de 30 dias). • No entanto, o novo prazo não pode ser inferior a 7(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.
RESPONSABILIDADE PRODUTO IN NATURA As relações de consumo podem envolver dois tipos de produtos: industrializados ou in natura. in naturase ocupa o § 5º do art. 18 e indica como sujeito passivo o fornecedor imediato que, na maioria dos casos, é o comerciante. Mas, com a identificação do produto, haverá, também, a responsabilidade do produtor/ fabricante/ distribuidor/ etc.. do mesmo. In natura é aquele produto agrícola ou pastorilque não sofre a industrialização mesmo tendo sua apresentação alterada pela embalagem e acondicionamento. A finalidade da embalagem é identificar o produto e não deixá-lo deteriorar na prateleira.
IMPRÓPRIO PARA USO: São considerados impróprios para o uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e os que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
QUEM RESPONDE PELOS VÍCIOS DAS QUANTIDADES DO PRODUTO: • "Art. 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às condições constantes de recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,..." • Portanto, ocorrendo vício de quantidade do produtohaverá responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, etc..).
SANÇÕES PELOS VÍCIOS DAS QUANTIDADES DO PRODUTO CDC dá ao consumidor alternativas para o mesmo escolher a forma de reparação a ser feita.Art. 19. "...podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I- o abatimento proporcional do preço;II- complementação do peso ou medida;III- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;IV- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.“ • A novidade com relação às alternativas de vício de qualidade refere-se ao acréscimo da opção "complementação do peso ou medida" que é a preferida para produtos in natura normalmente ocorrida em feiras.
SANÇÕES PELOS VÍCIOS DAS QUANTIDADES DO PRODUTO • Caso a opção seja pela substituição, não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo da restituição imediata da quantia paga e abatimento proporcional do preço. Responsabilidade do fornecedor: O fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante, será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
RESPONSABILIDADE PELA QUALIDADE E QUANTIDADE DO SERVIÇO • O fornecedor responde pelo vício de qualidade e quantidade do serviço. Quando houver o vício, o consumidor pode exigir de forma alternada: I- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível. Cumpre esclarecer que o CDC abre a possibilidade da reexecução dos serviços ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor;II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III- o abatimento proporcional do preço. Todas as regras aplicadas à responsabilidade pelo vício do produto quanto às alternativas de sanção aos fornecedores, cabe igualmente aos prestadores de serviço.
SERVIÇOS IMPRÓPRIOS • São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. REPARAÇÃO DO SERVIÇO • O prestador de serviços tem o dever jurídico de empregar nos consertos e reparações de qualquer natureza componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.Caso não faça desta maneira, incorre nas sanções do art. 18 ou 20 com vistas à reposição da peça ou reexecução do serviço prestado. Mas o consumidor poderá afastar essa norma autorizando, expressamente, a reutilização de componentes.