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Parte I Serviços Notariais e de Registro

Parte I Serviços Notariais e de Registro. Estrutura: C onstituição Federal 1988. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulament ado pela Lei 8935/94 )

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Parte I Serviços Notariais e de Registro

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Presentation Transcript


  1. Parte IServiços Notariais e de Registro

  2. Estrutura:Constituição Federal 1988 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamentado pela Lei 8935/94) § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Lei 8935 Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

  3. EstruturaConstituição Federal 1988 • Poder Judiciário Estadual = Poder Delegante • Serviços Notariais e de Registro = Descentralização Administrativa constitucional do Poder Judiciário. • Exercício Privado de Função Pública Judiciária para Pessoas Físicas aprovadas em concurso público de provas e títulos organizado pelos TJs Estaduais.

  4. EstruturaConstituição Federal 1988 • Poder Judiciário = Poder Delegante • Normas da Corregedoria quanto ao “Extrajudicial” = expressão do Poder Regulamentar

  5. Poder Regulamentar • normativo: de editar comandos gerais para o setor regulado; • de outorga: prerrogativa de emissão de atos concretos para o acesso do particular ao exercício da atividade regulada; • de fiscalização: monitoramento das atividades reguladas e aferição de condutas dos regulados de modo a impedir o descumprimento de regras ou objetivos regulatórios; • sancionatório: aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.935/94 e outras, de caráter administrativo, previstas em lei; • (Des. Luis Paulo Aliende, “Regulação da Função Pública Notaria e de Registro”, Saraiva)

  6. Serviços Notariais e de RegistroEstrutura • Deve estar de acordo com o Sistema Constitucional – todos os princípios ref. a Administração Pública: legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade Ex1: as delegações devem ser criadas por lei em sentido estrito de iniciativa do TJ estadual (STF ADI 2415 ADI 4140). Ex2: NSCGJ não podem se sobrepor às competências legislativas constitucionais da União, Estados ou Municípios: (a) Lei 6015 (b) Código Civil (c) CDC (d) Estatuto da Cidade

  7. Serviços Notariais e de Registroe CorregedoriaS • Corregedor Permanente : todo e cada Registrador e Tabelião é fiscalizado por um Juiz com essa função, da sua comarca. • Corregedor Geral: máxima autoridade correicional no Estado, competente para regular a função pelas Normas da Corregedoria no TJSP.

  8. Função Notarial e RegistralComo interpretar-aplicar o Registro??

  9. Revolução Hermenêutica no Brasil • Direito Civil Constitucional: ex: PietroPerlingieri, Gustavo Tepedino, etc. • Direito Administrativo Constitucional: Humberto Ávila, Gustavo Binembojm, etc. • Direito Processual Constitucional: Marcelo Cattoni, André Cordeiro Leal, etc. • Teoria Geral do Direito e Direito Constitucional : Alexy (proporcionalidade), Dworkin (resposta correta), Humberto Ávila, etc.

  10. DireitoRegistraleNotarialConstitucional? Ainda hoje há aqueles que entendem caber, ao Registro e às Notas, uma “sub-hermenêutica” Problema da ausência de Direito Registral e Notarial nas Faculdades de Direito Generalista X Especialista Tendência da “sinopsização” da literatura jurídica <–> sentimento de urgência e de falta de tempo para reflexão

  11. DireitoRegistraleNotarialConstitucional? Ex: discussão de inconstitucionalidade em sede administrativa... (a) PROCESSO Nº 2014/9855 - SÃO PAULO - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -FECOMERCIÁRIOS - Advogado: JOÃO ANDRÉ VIDAL DE SOUZA, OAB/SP 125.101. (120/2014-E) - Dje de 24.4.2014, p. 7 Registro Civil de Pessoa Jurídica - Averbação - Ata de assembleia geral extraordinária - Alteração estatutária - Qualificação - Recusa do Oficial fundada no princípio da legalidade -Inobservância da legislação específica - Descabimento de discussão acerca da inconstitucionalidade de lei na via administrativa - Recurso não provido. (b) Dúvida - escritura pública de doação - exigência de certidão negativa de débitos tributários (CND) da doadora pessoa jurídica - exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária - improcedência. 1VRPSP - Processo: 0035785-63.2013.8.26.0100 1VRPSP - ProcessoLOCALIDADE: São Paulo DATA JULGAMENTO: 24/07/2013 DATA DJ: 01/08/2013 Relator: Josué Modesto Passos "Não pode também permanecer a exigência contida na r. sentença a respeito da necessidade de apresentação de CND do INSS, conforme o regramento do art. 47, I, "b", da Lei n° 8.212/91, e da instrução normativa n° 93/2001, da Receita Federal. O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário" (Apelação cível nº 0021311-24.2012.8.26.0100, CSMSP, 17.01.2013)

  12. DireitoRegistraleNotarialConstitucional? Tarefa a ser empreendida pela comunidade jurídica brasileira = nós! : - ) Essenciais (todos anteriores ao CC2002!): • Serpa Lopes, Tratado de Registros Públicos, tomo I • Afranio de Carvalho, Registro de Imóveis • Narciso Orlandi, Retificação no Registro de Imóveis (sebos e bibliotecas de universidades) • Boletim do IRIB, sites do TJSP, STJ, etc.

  13. Serviços Notariais e de Registro *Função* Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

  14. Serviços Notariais e de Registro *Função* Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  15. Serviços Notariais e de Registro *Função* Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

  16. Serviços Notariais e de Registro *Função* Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

  17. Estudos Empíricos sobre Função Registral • Hernando de Soto: Livro “O Mistério do Capital, Ed. Record” “Porque o capitalismo não dá certo no terceiro mundo?” Propriedade que não está REPRESENTADA em um sistema público não tem o mesmo valor, não pode ser transacionada... Não é Capital.

  18. Estudos Empíricos sobre Função Registral Se propriedade só se constitui com o registro... Função Social da Propriedade também significa Propriedade REGISTRADA em sistema público de publicidade = Função Social do Registro.

  19. Estudos Empíricos sobre Função Registral • Maurício Serpa Barros de Moura: • Doutorado na Washington University sobre Regularização Fundiária em Osasco. PROVOU que Propriedade significa: + Acesso a Crédito + Renda + Felicidade - Trabalho Infantil

  20. = Direito ao Registro (e ao sistema notarial e registral)! • Cidadania • Liberdade • Igualdade • Segurança • Dignidade da Pessoa Humana • Acesso à Ordem Econômica e Jurídica Justa

  21. = Direito ao Registro (e ao sistema notarial e registral)! Fiscalização Social do que efetivamente está acontecendo... • Proteção ao 3º de boa fé que confia no Registro • Registro como etapa da Boa Fé Objetiva na fase pós contratual ? Ou o Direito Brasileiro vai incentivar a informalidade?

  22. Serviços Notariais e de Registro? • Tabelião de Notas • Tabelião de Protestos • Registrador Civil de Pessoas Naturais • Registrador de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica • Registrador de Imóveis --> “cartório” é o local de trabalho, apenas. Não há personalidade jurídica, a delegação da função pública é para pessoa natural.

  23. Tabelionato de Notas Lei 8935 Art. 6º Aos notários compete I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo     III - autenticar fatos. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:        I - lavrar escrituras e procurações, públicas;         II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;         III - lavrar atas notariais;         IV - reconhecer firmas;         V - autenticar cópias.

  24. Tabelionato de Protestos Lei 9492/1997 Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

  25. Registro Civil de Pessoas Naturais • Registro de Nascimento • Registro de Óbito • Registro de Casamento, Separação, Divórcio • Interdições, Emancipações • Sentença Declaratória de Ausência e Morte Presumida

  26. Registro de Títulos e Documentos • Registro para guarda e conservação de títulos: prova data, conteúdo e certidão tem efeito de original • Registro para eficácia contra terceiros: se registro feito nos domicílio de todas as partes  Função Social do Contrato, efeitos extra partes. Ex: Penhor é constituído pela tradição, mas se há desdobro da posse, só o registro protege o direito do credor pois comunica a garantia, por presunção legal, aos terceiros. • Notificação a terceiros do conteúdo do Registro.

  27. Parte IIRegistro de Imóveis

  28. Legislação Aplicável • Lei 6015 • Lei 6766 • Estatuto da Cidade • Lei 11977 • Normas da Corregedoria de SP: cuidado, sempre consultar a última versão no “Portal do Extrajudicial”... • Constituição Federal

  29. Transcrição • É o modelo ANTERIOR a Lei 6.015/73: Decreto 4587/1939; a 1ª Lei de Hipotecas 1267/1864: • Transcrição para Propriedade; Inscrição para Hipotecas • “Livrão”, a ser preenchido manualmente.. Sistema de títulos, na ordem de apresentação dos documentos.

  30. Matrícula • Desde a Lei 6.015/73 o Registro de Imóveis é organizado pelo sistema de matrículas (livro 2, organizado por fichas). • Unicidade da Matrícula: Para cada imóvel, uma matrícula. “́É o RG do imóvel”... Sistema Real, organizado pelo imóvel, mas indexado tanto pelo Bem (indicador real) como pela Pessoa (indicador Pessoal)

  31. Registro e Averbação • As leis não são sistemáticas. • Doutrina: registro para atos constitutivos de direitos reais e averbação para os demais. L6015    Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro

  32. NumerusClausus • Teoria dos direitos reais “numerus clausus” acabou na regra “somente se registra o que está expressamente mencionado no art. 167 da Lei 6015”. • Numerus Clausus também para os títulos?! • Crítica dessa teoria: não é sistemática, nem finalística, sequer lógica. Pois os direitos reais é que são numerus clausus, não os títulos! Além disso todo direito real já traz implícito o seu registro, pois sem ele não será real... • Livro: Rafael FaiardoVanzella, “O Contrato e os Direitos Reais”, Editora Revista dos Tribunais.

  33. NumerusClausus 0122355-95.2012.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Nulidade e Anulação de Testamento   Relator(a): Cesar CiampoliniComarca: SantosÓrgão julgador: 10ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 04/09/2012Data de registro: 06/09/2012Ementa: Registro de Imóveis. Art. 167 da Lei 6.015/73. "Numerusclausus". Somente nas hipóteses expressamente previstas em lei tem o interessado acesso à tábula imobiliária. Exceção que vem sendo construída pela jurisprudência (protesto contra alienação de bens), a mitigar o conceito. Abrandamento que, todavia, se dá em sede de averbação (inc. II do art. 167), não de registro (inc. I). Título que o agravante pretende ver registrado que não se enquadra no elenco fechado do art. 167. Agravo desprovido. 

  34. “Princípios” do Registro de Imóveis Teoria dos Princípios - Humberto Bergmann Ávila, Ed. Malheiros: Regras : comportamentos Princípios: finalidades Postulados: método de interpretação e aplicação de regras e princípios.

  35. “Princípios” do Registro de Imóveis muitas vezes, os “princípios” são apenas as regras “muito importantes” ou “regras mais importantes”... ou dizem respeito a uma “lógica interna” das regras...

  36. Regra da Unicidade da Matrícula Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:   I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula: (…)

  37. Regra da Continuidade Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro

  38. Regra da Continuidade = todas as formas de aquisição de propriedade que acontecem fora do Registro (direito, usucapião, acessão, desapropriação - se PPúblico) devem ser registradas para que possam ser transmitidas por ato inter vivos. = regra relacionada ao juízo de disponibilidade jurídica – só se pode transferir o que se tem…

  39. Regra da Prioridade  Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. (regra para todos os Registros) Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. = protocoloédireito!

  40. Regra da Prioridade (regra) • Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (se 2a hipoteca): • Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

  41. ????????????         Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.         Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

  42. Regra da Especialidade (objetiva, subjetiva e de lugar) II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)   b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)   4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 5) o número do registro anterior;        

  43. Regra da Especialidade (objetiva, subjetiva e de lugar) Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário       

  44. Regra da Eficácia do Registro A) efeitos constitutivos: para atos intervivos B) efeitos declaratórios: para todos os demais registros, ex: aquisições originárias e causa mortis, C) presunção juristantum do registro

  45. Registro de Imóveis Propriedade Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  46. Usucapião para quem comprou confiando no Registro: 5 anos*! CC2002 Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. *Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. CF88 • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. • § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. • § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  47. Usucapião X Nulidade do Registro Lei 6015/73 Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

  48. Nulidade do Registro e não do Título "a nulidade de pleno direito do ato registral, motivadora de seu válido e sumário cancelamento administrativo, na forma do art. 214 da Lei de Registros Públicos, sempre tem por fundamento a inobservâncias das formalidades legais e substanciais ao próprio registro, entre as quais se destaca a da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo" (Processo CG 203/81).

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