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Legislação Trabalhista. Prof. Alexandre Siphone. Ramo do Direito Público e Privado destinado a regular a relação entre empregados e empregadores Normas de ordem pública destinadas à proteção do empregado. Participação de Sindicatos na regulamentação das normas coletivas e individuais.
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Legislação Trabalhista Prof. Alexandre Siphone
Ramo do Direito Público e Privado destinado a regular a relação entre empregados e empregadores Normas de ordem pública destinadas à proteção do empregado. Participação de Sindicatos na regulamentação das normas coletivas e individuais. Reconhecimento das garantias na C.F/88, artigos 5º,6º,7º e 8º Direito Trabalho
Empregados Empregadores Não só eles são os sujeitos da relação jurídica, participam nessa relação os sindicatos quando suscitados à representação dos empregados e empregadores. Relação de Empregados Sujeitos da relação
Empresa Individual ou Coletiva Assume os riscos da atividade econômica Admite Assalaria Dirige a prestação pessoal dos serviços Empregador - artigo 2º C.L.T
Equiparam-se ao empregador, para os fins especificos da relação de emprego: Os profissionais liberais Instituições de beneficiências Associações recreativas ou sem fins lucrativo, que admitirem trabalhadores como empregados. Empregador - Art. 2º CLT
Uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria. Estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Formando grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Responsabilidade solidária Responsabilidade subsidiária Formação de Grupo Econômico - Artigo 2º C.L.T.
Pessoa fisíca Não eventual Dependência ou subordinação ao empregador Assalariado Pessoalidade - Condição definida no artigo 2º da C.L.T. ao citar os critérios de empregador. Empregado - Artigo 3º C.L.T.
Princípio da proteção Princípio da continuidade Princípio da primazia da realidade Princípio da norma mais benéfica Principio da Irrenunciabilidade Principios de Direito do Trabalho
Aplicação do princípio da continuidade no contrato de trabalho • Alteração na estrutura jurídica da empresa - artigo 10 da C.L.T. • Mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados 448-C.L.T.
Conceito - Contrato de trabalho É o ato de vontade pelo qual as partes empregado e empregador - avençam com liberdade a cooperação mútua e o empregado oferece a força de seu trabalho, comprometendo-se a agir com fidelidade, obediência o regulamento da empresa, e com diligência; e o empregador se compromete a bem remunerar o trabalhador, obedecendo às leis, dando-lhes tratamento digno e proporcionando-lhe ambiente sadio e seguro para o desenvolvimento do seu mister.
Modalidades contratuais • Contrato individual: • Pode ser tácito ou expresso; • Verbal ou escrito; • Determinado ou indeterminado.
Legislação Trabalhista Prof. Alexandre Belmonte Siphone
Terceirização Finalidade – Redução de Custos da produção pela especialização. Modalidade: Locação de mão-de-obra Prestação de serviços Direito Trabalho
Atividade-fim – Objetivo central e especifico da empresa. Atividade meio – atividade acessórias e de apoio Disciplina jurídica Súmula 331 TST Distinção das atividades em que se pode dar a terceirização
Legal: Prestação de serviços em atividade-fim ou atividade-meio (ex.: leiturista e entregadores de consta de luz) Locação-de-mão de obra em atividade-meio (ascensorista, serviços de limpeza, copa estiva e vigilância). Locação permanente de mão-de-obra em atividade-fim de empresa estatal Terceirização legal e Ilegal
Ilegal: Locação permanente de mão-de-obra em atividade-fim de empresa privada Locação permanente de mão-de-obra em atividade-fim de empresa estatal. Terceirização legal e Ilegal
Acordo de vontades que, para estabelecer as relações de emprego, pode ser: Escrito (basta a anotação na CTPS); Verbal; Tácito (basta que alguém admita, sem oposição, a prestação de serviços remunerados e subordinados de outrem). Contrato de trabalho:
Contrato por prazo indeterminado – é a regra geral de contratação; Contrato por prazo determinado – é aquele cujo término foi previsto quando de sua celebração; Condições em que pode ser celebrado: Atividade de caráter transitório – CLT 443 § 2º - Lei 9.601/98 art. 1º; Prazo máximo 2 anos – CLT art. 445; Só pode ser prorrogado uma vez, se não foi estipulado por 2 anos (CLT art. 451); Intervalo para novo contrato é de 6 meses CLT art. 452 Indenização pelo período restante em caso de dispensa antecipada – CLT art. 479 Classificação do contrato quanto ao prazo de duração.
Prazo máximo de 90 dias Cabe aviso prévio quando for estipulado entre as partes a condição da cláusula assecuratória. Previsão súmula 163 TST. Contrato de experiência
Alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho • Alteração só é lícita quando: • Houver concordância tácita ou expressa do empregado; • Não acarretar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Suspensão do contrato de trabalho • Paralisação total do contrato de trabalho, sem rompimento da relação de emprego. • Efeitos: • O empregador não paga salários; • O empregado não presta serviços; • Não é computado esse período como tempo de serviço.
Interrupção do contrato • Paralisação parcial do contrato de trabalho, que não se opera em sua plenitude. • Efeitos: • O empregado não presta serviços; • Há pagamento do salários e/ou contagem do tempo de serviço.
Legislação Trabalhista Prof. Alexandre Belmonte Siphone
Remuneração e Salário: Distinção entre salário e remuneração Salário – é a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de serviços ( Pago diretamente pelo empregador). Remuneração – para o empregado, é a soma do salário com outras vantagens percebidas ( ex.: salário base + gorjetas). Direito Trabalho
Princípio da irredutibilidade – o salário e, regra geral, irredutível (CF, art. 7º, VI). Exceção: Disposição expressa em acordo ou convenção coletiva; Princípio da inalterabilidade – o salário é inalterável por ato unilateral do empregador e prejudicial ao empregado (CLT, art.468); Princípio da intangibilidade – dada sua natureza alimentar, o salário não pode sofrer descontos fora do previsto em lei (CLT, art. 462) Regras aplicáveis ao salário
Princípio da impenhorabilidade – o salário do trabalhador é impenhorável (CPC, art.649, IV); Princípio da especificação – não é permitido o denominado “salário complessivo”, ou seja, o pgto de remuneração global. (Súmula 91 do TST). Regras aplicáveis ao salário
Salário Mínimo – Contraprestação mínima devida a todo trabalhador, sem qualquer distinção; Salário profissional (ou piso salarial) determinadas atividades ou categorias têm o salário mínimo fixado em lei ou sentença normativa. Salário família – é devido a todo empregado filiado ao SGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados de até 14 anos; Modalidades
Salário Educação – contribuição que as empregas que não mantêm diretamente, ou às suas expensas,estabelecimento de ensino 1º grau. Devem recolher aos cofres públicos, para desenvolvimento dos programas educacionais do governo. ( Dec. Lei n. 1.422/75 e Lei n. 9.766/98); Salário Maternidade – Aquele que é pago à gestante durante o período da licença gestante. Modalidades
Salário utilidade (ou in natura) – é o composto de utilidades, como alimentação, habitação, transporte. Nessa hipótese é garantido ao empregado um mínimo de 30% do salário em dinheiro (CLT, arts. 82, parágrafo único, e 458); Adicionais: Insalubridade – quando há exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância (CLT, art. 189). Conforme o grau de insalubridade, pode ser: mínimo 10%, médio 20% ou máximo 40%. Tendo por base de cálculo o salário mínimo. (Sùmula 228 do TST). Modalidades
Periculosidade – quando o empregado trabalha em contato permanente com inflamáveis e explosivos (CLT, art. 193) ou junto a rede elétrica em sistema elétrico de potência (Lei n. 7.369/85). Corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário. (Entenda-se neste caso, todas as parcelas de natureza salarial). Atividades penosas – quando o empregado, pelo tipo de trabalho, é submetido a um desgaste físico maior, pelo emprego de força física intensa. (CF, art. 7º, XXIII). Modalidades
Horas extras – mínimo de 50% acima da hora normal – (CLT, art. 59, § 1º e CF, art. 7º, XVI); Noturno – mínimo de 20% acima da hora normal diurna (CLT, art. 73); Transferência – mínimo de 25%. É devido apenas nas transferências transitórias (CLT, art. 469 § 3º) Modalidades
13º salário: Corresponde a um salário a mais em dezembro (Lei n. 4.090/62). É devido proporcionalmente quando: i) o empregado pede demissão; ii) é despedido sem justa causa; iii) é extinto o contrato a prazo. Datas para pagamento – 1ª Parcela até 30 de novembro; 2ª parcela até 20 de dezembro e 3ª parcela até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte. Gratificação natalina 13º salário
Comissão – forma de salário em que o empregado recebe um percentual do produto de seu trabalho (ex.: 5% das vendas realizadas) Lei 3.207/57; CLT, arts. 140,457,466,478, etc.); Momento de aquisição do direito – aceitação da venda pela empresa (possibilidade de estorno posterior, caso o pagamento não se verifique). Comissão e Gorjeta:
Gorjeta: Facultativa – dada de forma espontânea pelo cliente ao empregado; Obrigatória – cobrada pela empresa como adicional nas contas. Ambas constituem remuneração do empregado, mas não compõem a base de cálculo do Av. Prévio, adicional noturno, h.extra e DSR (Súmula 354 do TST). Comissão e Gorjeta:
Diária de Viagem – despesas de viagem reembolsadas pelo empregador. Somente são consideradas salário quando excedem 50% do ganho do empregado (CLT, art. 457, § 2º). Sobreaviso – as horas em que o empregado permanece em casa aguardando a chamada do empregador para o trabalho são pagas com 1/3 do salário da hora normal (CLT, art. 244. § 2º) ( O.J. n. 49 da SDI-1 do TST). Diárias de viagem e sobreaviso:
PLR – com previsão no art. 7º, XI da Constituição Federal, representa parcela desvinculada da remuneração, sobre a qual não incidem encargos trabalhistas ou previdenciários. A periodicidade mínima é a semestral (MPs n. 1.487/96, 1.539/97, 1.619/98 e 1.698/98) Lei 10.101. Participação nos lucros
Equiparação salarial • Direito que o empregado que exerce a mesma função, com igual trabalho, tem de receber a mesma remuneração. • Requisitos - Função idêntica; • (CLT, art. 461)- Trabalho de igual valor; • - Tempo de serviço (Súmula 135 do TST); • - trabalho prestado ao mesmo empregador; • - mesma localidade; • - inexistência de quadro de carreira.
Jornada de trabalho normal (CF, art. 7º, XIII) Diária – 8 horas. Semanal – 44 horas. As partes podem fixar limite inferior ao normal (CLT,art. 58). Trabalho extraordinário: Mediante acordo (CLT, art. 59) – Limite de 2 horas extras, Compensação de horário (CLT, art. 59, § 2º) é permitido, desde que não ultrapasse, no prazo máximo de 120 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e o limite de horas diárias, não fazendo jus a adicional (bco de horas). DURAÇÃO DO TRABALHO
Serviços inadiáveis – (CLT, art. 61) – limite de 4 horas extras, com adicional. Ex. serviço de concretagem na construção civil. Força Maior – (CLT,a rt. 61, § 2º) – sem limite de horas e sem direito a adicional. Horas “in itinere” – São aquelas que o empregado passa em meio de transporte, indo e voltando do até sua casa (CLT, art. 58, § 2º, e Súmula 90 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO
Intervalos (períodos de descanso) • Intervalos: • Interjornadas – entre 2 jornadas – mínimo de 11 horas (CLT, art.66). • Intrajornada – na mesma jornada (CLT, art. 71): • Superior a 6 horas – intervalo de 1 a 2 horas; • Superior a 4 horas – intervalo de 15 minutos. • A não-concessão do intervalo para repouso e alimentação gera obrigação de remunerar o período correspondente com acréscimo de 50%.
Direito que o empregado tem ao descanso de um mês a cada ano de trabalho (CLT, art. 129). Pagamento em dobro (CLT, art. 137). Direito de coincidência (CLT, art. 136). Aviso de férias (CLT, art. 135). Fracionamento (CLT, art. 134, § 3º). Duração (CLT, art. 130). Perda do direito (CLT, art. 133). Remuneração (CLT, art. 142,§ 5º, e CF, art. 7, XVIII). Abono pecuniário (CLT, art. 143). Prescrição total das férias – dá-se em 2 anos, contados do término do período concessivo. Férias proporcionais - (CLT, art. 146). Férias coletivas – (CLT, arts. 139 e 140). Férias
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, deve ser elaborado um recibo em que constem as parcelas, discriminadamente, a que faça jus o empregado e os motivos da rescisão. A quitação dada pelo empregado no recibo, sob a assistência sindical de sua categoria, vale apenas pelas parcelas ali discriminadas (Súmula 330 do TST). Assim o empregado pode pleitear em juízo parcelas não incluídas no recibo rescisório. Para o empregado com mais de uma ano de serviço, a rescisão deve ser feita com a assistência do respectivo sindicato (CLT, art. 477, § 1º). Extinção do contrato de trabalho
OBRIGADO!!! ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE CERQUEIRA LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS Av. Engenheiro Luis Carlos Berrini, 801 - 6º andar São Paulo - SP – Brasil Telefone: 55 11 5505-4878 Fax: 55 11 5505-4877 alexandre.siphone@cbcsadvogados.com.br