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RECUPERAÇÃO JUDICIAL RITO PROCESSUAL PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

RECUPERAÇÃO JUDICIAL RITO PROCESSUAL PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO COMPETÊNCIA: A competência para o processamento e julgamento do pedido de recuperação judicial será do juízo do principal estabelecimento do devedor, na forma do artigo 3º da Lei 11.101/2005.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL RITO PROCESSUAL PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

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  1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • RITO PROCESSUAL • PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

  2. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • COMPETÊNCIA: A competência para o processamento e julgamento do pedido de recuperação judicial será do juízo do principal estabelecimento do devedor, na forma do artigo 3º da Lei 11.101/2005. • LEGITIMIDADE ATIVA: A legitimidade será, em regra, do empresário ou da sociedade empresária, mas é possível admitir, nos termos do artigo 48, p. único, da Lei 11.101/2005, o pedido formulado pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 2

  3. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • AUTORIZAÇÃO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: na S/A será necessária a autorização dos diretores, após decisão da assembléia de sócios (Art. 122, IX, da LSA). Na LTDA, por seus administradores, após decisão dos sócios (1.071, VIII, CC/2002) • NÃO POSSUI LEGITIMIDADE: todos aqueles mencionados no art. 2º da Lei de Falências e instituições equiparadas (ex. (Jorge Lobo) sociedade de arrendamento mercantil). O MP também não possui legitimidade, assim como o juiz e qualquer credor. 3

  4. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • PETIÇÃO INICIAL: deverá ser apresentada a causa da situação da crise econômico-financeira. Além disso: • serão apresentados os documentos contábeis relativos aos três últimos anos; • o rol de credores; • a certidão de regularidade; • os extratos bancários; • a relação de bens dos administradores e controladores; • o rol das ações judiciais. 4

  5. PRIMEIRO EFEITO DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO • PROIBIÇÃO DE VENDA OU ONERAÇÃO DE BENS QUE INTEGREM O SEU ATIVO PERMANENTE: • Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. 5

  6. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL PELO JUIZ:O juiz deverá verificar se os requisitos substanciais (art. 48 da LF) e os formais (art. 51 da LF) estão presentes. Não se analisa a viabilidade econômica da recuperação neste momento. Neste sentido:TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 612.654-4/6-00. (CASO AGRENCO) 6

  7. ADMITE-SE A CONTESTAÇÃO DOS CREDORES? • CONTESTAÇÃO: JORGE LOBO admite, no prazo de 15 dias contados da publicação do edital, a possibilidade dos credores apresentarem contestação ao pedido de recuperação judicial, por força do artigo 5º, Incisos XXXIV, “a” e XXXV da CR/1988. • APLICAÇÃO DO CPC: Se houver contestação, na forma do artigo 189 da LF, deverá seguir o procedimento previsto no CPC. • NÃO HÁ DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: Se for acolhida a contestação, não deverá ser decretada a falência. 7

  8. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO? • JORGE LOBO: O Ministério Público deve intervir no processo de recuperação judicial desde o seu início, ou seja, antes mesmo da decisão que admitir o processamento da recuperação. É irrelevante o veto dirigido ao art. 4º da LF, pois será determinada a intervenção do Parquet, na forma do art. 127 da CR/88 c/c art. 82, III, do CPC. • FÁBIO ULHOA COELHO: Não admite a intervenção do Ministério Público, mas somente quando a lei determinar tal regra. 8

  9. NATUREZA DA DECISÃO CONTIDA NO ART. 52 DA LF • DECISÃO DE PROCESSAMENTO: estando em termos, o juiz deferirá a recuperação judicial. A possibilidade de ser apresentado recurso contra esta decisão (ou seria despacho?) é bastante controvertida. Em São Paulo tem sido admitido o agravo de instrumento! Neste sentido: TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 612.654-4/6-00. (CASO AGRENCO) 9

  10. QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Será cabível o recurso de apelação. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Há controvérsia na doutrina e jurisprudência sobre tema: JORGE LOBO: Cabe agravo de instrumento SÉRGIO CAMPINHO: Não cabe recurso. (STJ: 264). No entanto, se a decisão for de indeferimento caberá apelação. De outro lado, será possível opor embargos de declaração e de sua decisão poderá ser interposto o agravo de instrumento. De qualquer modo, rejeitado o deferimento do processamento, não caberá a decretação da falência.

  11. QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Será cabível o recurso de apelação. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Há controvérsia na doutrina e jurisprudência sobre tema: JORGE LOBO: Cabe agravo de instrumento SÉRGIO CAMPINHO: Não cabe recurso. (STJ: 264). No entanto, se a decisão for de indeferimento caberá apelação. De outro lado, será possível opor embargos de declaração e de sua decisão poderá ser interposto o agravo de instrumento. De qualquer modo, rejeitado o deferimento do processamento, não caberá a decretação da falência.

  12. 1ª QUESTÃO: Papelaria ABC DAS LETRAS Ltda. requereu recuperação judicial perante o juízo da Vara Única de Duas Barras. A petição inicial não foi instruída com as certidões dos protestos nem com a relação de credores. O juiz indeferiu de plano o pedido de recuperação judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Contra tal pronunciamento foi interposto agravo de instrumento, postulando-se a reforma da decisão, sob o argumento de que não poderia ter havido aquele indeferimento sem que, antes, se desse à parte a oportunidade de emendar a petição inicial. O desembargador relator, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso liminarmente, entendendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, através do qual se permite a substituição do recurso erroneamente interposto por outro que seria o adequado para questionar um determinado ato decisório. Pergunta-se: Considerando-se o princípio da singularidade, foi correta a interposição do agravo de instrumento? Por quê? Poderia ter sido aplicado o princípio da fungibilidade? Está correta a decisão monocrática que negou seguimento liminar ao recurso?

  13. RESPOSTA AO CASO GERADOR: TJRJ. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.002.38925. Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara.Direito processual civil e Direito empresarial. Ato judicial que indefere a petição inicial em processo de recuperação judicial. Natureza de sentença. Provimento impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento. Recurso manifestamente inadmissível, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade. Rejeição liminar do recurso.

  14. A DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DE UM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACARRETA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR? NÃO HÁ PREVISÃO NO ARTIGO 73 DA LF:para convolação da recuperação em falência neste caso, por isso, o juiz que indefere o processamento da recuperação não irá decretar a falência deste empresário.

  15. EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: É neste momento que o juiz deverá indicar o AJ. Na capital funcionam os liquidantes. • SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PELO PRAZO DE 180 DIAS:O deferimento não irá impedir o prosseguimento das ações que demandem quantia ilíquida, reclamações trabalhistas e as execuções fiscais. As ações dos credores indicados no art. 49, §§ 3º e 4º, da LF, também não são atingidas (mas eles não podem retirar bem essencial para a manutenção daquela atividade, no prazo de 180 dias). • PRESTAÇÃO MENSAL DE CONTAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A penalidade para o descumprimento desta obrigação será a destituição do administrador. 15

  16. EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS E DO MPRJ. • COMUNICAÇÃO AO REGISTRO PÚBLICO PARA ACRESCENTAR A EXPRESSÃO “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). • COMITÊ DE CREDORES: Os credores poderão solicitar ao juízo falimentar a convocação de uma assembléia para a constituição de seus membros. 16

  17. 2ª QUESTÃO: Produtos Lácteos Sol Poente Ltda., em recuperação judicial, foi condenada em ação de cobrança a pagar a quantia de R$ 273.333,00 a um fornecedor. O juiz determinou o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC. A ré interpôs agravo de instrumento alegando que, ante o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, a execução deve ser suspensa e o crédito do autor habilitado no quadro geral de credores, com a expedição de ofício à Vara de Falência onde tramita sua recuperação judicial, em São Paulo. Pergunta-se: Deve ser provido o agravo? Justifique. RESPOSTA: TJRJ. 13ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.002.12169. Rel. Des. Wagner Cinelli. Cumprimento de sentença. Executada em recuperação judicial. Pedido de suspensão da execução. Art. 6º, § 3°, da Lei nº 11.101/05. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.

  18. DESISTÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • DEPOIS DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO: Se houver sido deferido o processamento da recuperação, os credores deverão se reunir em assembléia para discutir o assunto. • ANTES DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO: não é necessária qualquer autorização. 19

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