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FRAUDE EM LICITA ES

1. Introdu

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FRAUDE EM LICITA ES

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Presentation Transcript


    1. FRAUDE EM LICITAES

    3. 2. Fundamento Legal Art. 90. da Lei 8.666/93 Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinao ou qualquer outro expediente, o carter competitivo do procedimento licitatrio, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicao do objeto da licitao: Pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos , e multa

    4. Conceitos FRAUDAR: enganar, burlar, iludir, no caso, o carter competitivo da licitao. Sua prtica exige uma ao. conduta criminosa comissiva. Frauda-se, por exemplo, a competitividade da licitao publicando em veculo inadequado ao atingimento dos eventuais interessados a mudana do endereo para a entrega dos envelopes de habilitao e proposta.1 1. Professor Diogenes Gasparini

    5. FRUSTRAR: enganar, baldar, tornar intil, no caso, a competitividade da licitao. conduta comissiva. H que haver uma ao. Frustra-se o carter competitivo da licitao, por exemplo, quando o servidor, em razo do ajuste efetivado com um certo concorrente, prev, no edital, exigncia que poucos podem satisfazer, ou fixa no instrumento convocatrio prazo legal para a apresentao das propostas de tcnica e preo incompatvel com a sua complexidade de elaborao.1 1. Professor Diogenes Gasparini

    6. Prticas comuns Publicao do aviso de licitao (art. 21 da Lei 8.666/93) com contedo de forma genrica e vaga; Exemplo: Prestao do servio de instalao de fibra ptica e cmeras de monitoramento sendo que no aviso de licitao consta servios de segurana. Incluso de pontuao desnecessria consecuo do objeto em licitaes do tipo tcnica e preo, beneficiando empresas que atendam ao requisito;

    7. Situao em que o objeto licitado engloba parcela de servio que no ser executado; Situaes decorrentes de dispensa e inexigibilidade fora das hipteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei de Licitaes. Dentre outros exemplos - Comentrios

    8. 3. Legislao Aplicvel Lei Federal n. 8.666/93 (Lei de Licitaes); Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); Cdigo Penal Brasileiro (art. 12 As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta no dispuser de modo diverso).

    9. A Lei de Licitaes e a Lei de Improbidade Administrativa A preocupao com a observncia do Princpio da Competitividade j fora manifestada no inc. I do 1, do art. 3, da Lei Federal n. 8.666/93 quando acabou vedando ao agente pblico admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo e estabeleam preferncias ou distines em razo de naturalidade, da sede ou do domiclio dos licitantes ou qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato.

    10. Os artigos 89 a 98 da Lei Federal 8.666/93 determinam quais os crimes concernentes s licitaes e contratos da Administrao Pblica. Nesse sentido, imprescindvel esclarecer que referidos artigos arrolam hipteses de fraude, classificando-as como condutas humanas incriminadas penalmente. Apenas a ttulo de exemplo, citamos alguns artigos, a saber:

    11. 1) Art. 89. Dispensar ou inexigir licitao fora das hipteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes dispensa ou inexigibilidade: Pena deteno, de 3 (trs) a 5 (cinco) anos, e multa. Pargrafo nico. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumao da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Pblico.

    12. Em especial, no que se refere ao supracitado artigo a Lei de Improbidade Administrativa tambm classifica a referida conduta como fraude, seno vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, mal barateamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1 desta lei, e notadamente: (...) VIII frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente;

    13. Entretanto, a pena, que acumulativa, prevista na Lei de Improbidade muito mais severa, in verbis: Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis e administrativas, previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes: (...) II - na hiptese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circunstncia, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos;

    14. 2) Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realizao de qualquer ato de procedimento licitatrio. Pena deteno de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. No presente caso a situao a mais ampla possvel porque engloba impedir (obstruir), perturbar (tumultuar / atrapalhar) e fraudar qualquer ato de procedimento licitatrio (divulgao do edital, abertura, habilitao, classificao, julgamentos, adjudicao e homologao).

    15. 3) Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena deteno de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem se abstm ou desiste de licitar, em razo da vantagem oferecida. No presente caso o crime est configurado se essas condutas acontecerem antes ou durante a sesso pblica.

    16. 4. Consideraes Finais Para o Professor Diogenes Gasparini 1 fraude o meio utilizvel pelo agente para enganar, ludibriar o licitante. Qualquer ardil presta-se de meio para a configurao do crime ora estudado. Como se observa, a fraude nas licitaes crime previsto na Lei de Licitaes, na Lei de Improbidade Administrativa e, no caso de omisses dessa leis especiais, aplica-se o Cdigo Penal Brasileiro. 1Crimes na Licitao. 3 ed. So Paulo: Editora NDJ, 2004. p. 585

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