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Transferência de Obrigações. Cessão de Crédito (Arts. 286-298) Assunção de dívida (Arts. 299-303) Cessão de contrato. Cessão de Crédito. Cessão de Crédito
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Transferência de Obrigações Cessão de Crédito (Arts. 286-298) Assunção de dívida (Arts. 299-303) Cessão de contrato
Cessão de Crédito • Cessão de Crédito • Negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem criar-se com isso uma nova situação jurídica • Atenção: • Não há alteração do objeto da obrigação, mas apenas substituição subjetiva no pólo ativo da relação obrigacional, a cessão abrange o crédito e todos os seus acessórios, salvo disposição em contrário (art. 287)
Cessão de Crédito • Sujeitos • Cedente • Transfere total ou parcialmente seu crédito • Cessionário • Adquire o crédito, perservando a mesma posição do cedente, ou seja, sub-rogando-se (art. 349) • Quando se tratar de crédito hipotecário, deve averbar no registro de imóveis (art. 289) • Cedido • Devedor em face do credor originário (cedente) que de deverá pagar ao cessionário • Atenção: • O consentimento do cedido é irrelevante para a validade da cessão, sendo necessário, contudo, o seu conhecimento para produção de efeitos
Cessão de Crédito • Hipóteses de vedação à cessão (Art. 286) • Quando for vedado pela natureza do crédito • Exmplo: Créditos intuitu personae, a exemplo dos créditos alimentares • Quando for vedado por lei • Exemplo: Cessão de créditos já penhorados (art. 298) • Quando for convencionado pelas partes • Inoponibilidade da vedação (Art. 286, parte final) • A vedação não pode, no caso de convecionada pelas partes, ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação
Cessão de Crédito • Cedente, Cessionário, Cedido e conhecimento • Cessionário exerce os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento do cedido (art. 293) • Cessão de crédito só possui eficácia em relação ao devedor quando é a ele notificada – Não é necessário consentimentopara validade, mas conhecimento para eficácia • Se em escrito público ou particular o devedor declara-se ciente da cessão, tem-se a notificação como realizada, independente de qualquer formalidade (art. 290)
Cessão de Crédito • Eficácia perante terceiros (art. 288) • Deve a cessão ser celebrada • Mediante instrumento público; ou • Mediante instrumento particular que observe as formalidades do art. 654, §1º, a saber: a) indicação do lugar em que foi celebrado; b)qualificação do outorgante e outorgado; c) data e objeto da outorga
Cessão de Crédito • Pagamento e defesa do cedido • Pagamento pelo cedido e boa-fé (art. 292) • Devedor fica desobrigado quando pagar: • i) ao credor primitivo, antes de ter conhecimento da cessão • ii) ao cessionário que lhe apresentar o título da cessão, quando se tratar de mais de uma cessão notificada (titulos de crédito, por exemplo) • Oponibilidade de exceções (art. 294) • Cedido pode opor ao cessionário as exceções que possuía em face do cedente (devendo arguir no momento que tiver conhecimento da cessão) e aquelas oponíveis ao cessionário.
Cessão de Crédito • Responsabilidade do Cedente • Regra: Cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo de sua cessão, mas não pela solvabilidade do cedido (art. 295) • Atenção: • Cessão a título oneroso, aplica-se sempre essa regra; • Cessão a título gratuito, aplica-se apenas no caso de má-fé
Cessão de Crédito • Cessão PRO SOLUTO (art. 295) • Calcada no fato de ser uma cessão in verita nominis • Cedente NÃO é responsável pela liquidação/adimplementeo do crédito, responsabilizando-se apenas por sua existência/validade, respondendo no caso de invalidade do negócio jurídico original/título
Cessão de Crédito • Cessão PRO SOLVENDO (arts. 296/297) • Cessão in bonitas nominis • Cedente é responsável pela solvabilidade do cedido até o limite do valor que recebeu pela transação • Além disso, no caso da insolvencia, o cedente responderá por: i) juros; ii) despesas da cessão; e iii) despesas do cessionário com a cobrança
Cessão de Crédito • Cessão de Crédito x Novação Ativa • Cessão de crédito e novação ativa resultam na substituição do credor originário. Aquela, contudo, é forma de transferência, essa, de extinção. • Na cessão o consentimento do devedor é dispensado (mas nao o conhecimento), na novação ativa há a extinção do débito, com o surgimento de outra relação, sendo necessária a intervenção do devedor
Cessão de Crédito • Cessão de Crédito x Sub-rogação convencional • Cessão é forma de transferencia de crédito, promovida sempre com a anuência do credor • Sub-rogação é forma de extinção da relação obrigacional, podendo ser levada a cabo sem anuência do credor (art. 347, II) • Cessão pode se dar a título gratuito, sub-rogação não.
Assunção de dívida • Assunção de dívida • Operação pela qual um terceiro se obriga perante o credor a efetuar prestação devida por outrem, assumindo seu lugar na relação obrigacional • Duas espécies • i) Assunção liberatória (simples) • ii) Assunção cumulativa
Assunção de dívida • Assunção liberatória • Regulamentada nos arts. 299 – 303 CC • Transmissãoda obrigação propicia a liberação do devedor originário, sem perda da identidade do vínculo, que permanece inalterado • Assunção Cumulativa • Ausência de regulamentação expressa • Decorrente do exercício de autonomia da vontade • Divergência doutrinária acerca de sua efetiva classificação como assunção de dívida • Novo devedor assume o dévito em conjunto com o devedor originário, ampliando o polo subjetivo • Há solidariedade passiva? • Não se presume • Ambos se torna co-responsáveis pela integralidade da dívida, sem haver, contudo, o liame da solidariedade e seus efeitos jurídicos, salvo disposição expressa
Assunção de dívida • Modalidades de assunção • Modalidade Expromissória • Assunção externa • Negócio jurídico bilateral, entre credor e novo devedor (expromitente) • Dispensa anuência ou participação do devedor originário • Modalidade Delegatória • Assunção interna • Negócio jurídico trilateral, celebrado entre devedor originário e assuntor, devendo haver o consentimento expresso do credor • Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta, interpretando-se o seu silencio como recusa (art. 299, parágrafo único) • E se o credor não consentir?
Assunção de dívida • Requisitos • Consentimento do credor • Regra é que silêncio significa recusa • Exceção – Art. 303 • Adquirente de imóvel hipotecado e credor – Se notificado, não impugnar em até 30 dias, pressupõe-se aceitação • Validade do Negócio Jurídico • Se a substituição vier a ser invalidada, restaura-se o direito com todas as suas garantias, exceto as prestadas por terceiros, salvo se eles sabiam do vício (Art. 301) • Solvencia do novo devedor quando da assunção • No caso de assuntor insolvente, permanece vinculado o devedor originário
Assunção de dívida • Efeitos • Extinção das garantias especiais dadas ao credor (art. 300) • Distinção em face da novação subjetiva passiva (art. 360, II) • Aqui, na assunção, permanecem juros e cláusula penal, na novação passiva tudo isso se extingue • Assuntor não pode opor ao credor exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302) • Exemplo: Vício de consentimento
Assunção de dívida • Assunção cumulativa x Fiança • Assuntor cumulativo é devedor principal, fiador é responsável por débito alheio, cabendo o manejo de benefício de ordem (art. 828), inviável para o assuntor
Cessão de Contrato • Cessão de contrato • Contrato atípico (art. 425) • Carência de normatização expressa • Faculdade concedida a qualquer dos contratantes de transmitir a sua própria posição contratual, envolvendo a cessão de um complexo unitário de direitos e obrigações • Cessionário assume a posição que originalmente pertencia ao cedente com o consentimento do cedido, permanecendo inalterado o conteúdo jurídico do pacto
Cessão de Contrato • Requisitos • i) Contratos com pluralidade de vontades • Existência de direitos e obrigações recíprocos • ii) Consentimento do cedido
Cessão de contrato • Efeitos • Cedente/Cessionário • Cedente garante a existência da posição quando da transferência • Cedente/Cedido • Em regra, cedente desvincula-se • Cabível estipulação em contrário • Cessionário/Cedido • Assume integralmente posição contratual • Pode opor os meios de defesa provenientes do contrato, mas não os que provenham de relações com o cedente