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Infância e publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária

Brasília, 17 de junho de 2009. Infância e publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária. Maria José Delgado Fagundes Gerente Geral GGPRO/ Anvisa. Infância e publicidade. Características:

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Infância e publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária

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Presentation Transcript


  1. Brasília, 17 de junho de 2009 Infância e publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária Maria José Delgado Fagundes Gerente Geral GGPRO/ Anvisa

  2. Infância e publicidade Características: Mercado potencial: O poder de influência das crianças na hora das compras subiu de 71 % no ano 2000 para 82% em 2005 (Pesquisa TNS Interscience); Vulnerabilidade: Crianças pequenas não conseguem distinguir entre o conteúdo publicitário e a programação veiculada nos meios de comunicação (MOMBERGER, 2002);

  3. Publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária Características específicas: O estímulo ao consumo inadequado de produtos sujeitos à vigilância sanitária implica em risco à saúde e pode ocasionar prejuízos à saúde da população; A Constituição Federal prevê a proteção integral à infância (art. 227), o direito à saúde - redução de riscos - (art. 196), portanto também é dever do Estado proteger as crianças, sabidamente vulneráveis, de práticas publicitárias que as induzam a comportamentos que tragam riscos à saúde;

  4. Proteção Legal Geral: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90) Art. 37 - trata especificamente da proibição de toda publicidade enganosa ou abusiva: § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (Ibid.).

  5. Infância e publicidade de bebidas alcoólicas

  6. Infância e publicidade de bebidas alcoólicas • Proteção legal existente: • Lei nº. 9294/96, art. 4º: Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas (13º GL); • Dados a considerar: • Consumo precoce do álcool no Brasil: idade média para o início de 12,5 anos (ONU, 2006);

  7. Infância e publicidade de bebidas alcoólicas • Dados a considerar: • No Brasil, a publicidade de álcool, principalmente cerveja, é bastante apreciada por sua qualidade e criatividade, e os adolescentes e adultos jovens parecem estar especialmente expostos a ela, que os tem como alvo preferencial (Pinsky & Jundy, 2008); • Crianças e adolescentes entre 11 e 16 anos estão expostos às propagandas de cerveja e fixam suas marcas na lembrança: há uma relação positiva entre apreciação e exposição à publicidade de bebidas alcoólicas e o consumo de álcool (Pinsky, Faria & Silva, 2009).

  8. Infância e publicidade de bebidas alcoólicas • Tipos de bebidas consumidas por adolescentes entre 14 e 17 anos no Brasil (SENAD, 2007):

  9. Infância e publicidade de medicamentos

  10. Infância e publicidade de medicamentos Proteção legal: Resolução RDC nº. 96/08: - Art. 25: Fica proibida a veiculação, na televisão, de propaganda ou publicidade de medicamentos nos intervalos dos programas destinados a crianças (...), bem como em revistas de conteúdo destinado a este público; - Art. 26, inc. VII: é vedado incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza dirigidas a crianças ou adolescentes (...);

  11. Casos Registrados de Intoxicação Humana por Agente Tóxico e Faixa Etária. Brasil, 2006. 40,7%

  12. Infância e publicidade de medicamentos

  13. Infância e publicidade de domissanitários

  14. Infância e publicidade de domissanitários • Dados a considerar: • A presença de elementos animados lúdicos ou infantis presentes nas propagandas de produtos de limpeza diminui a percepção de risco de algumas mães. O produto comunicado por meio de personagens ganha outro status, ele é divertido, bonitinho, mas também é fraco, inócuo ou inofensivo (RODRIGUES, 2009). • (...) a baixa noção de risco da criança e seus referenciais no adulto fazem com que ela o imite em situações, como limpar a casa ou lavar roupas (...). O perfume, as cores dos produtos, ou mesmo o reconhecimento na embalagem do personagem que ela viu na propaganda, pode fazer a criança interpretar o produto como sendo para ela brincar ou ingerir, já que é uma fase de experimentações (RODRIGUES, 2009).

  15. Casos Registrados de Intoxicação Humana por Agente Tóxico e Faixa Etária. Brasil, 2006. 56,7%

  16. Infância e publicidade de domissanitários (2006)

  17. Infância e publicidade de domissanitários Lettering com duração de 2 segundos, em tamanho bem menor do que as demais informações sobre o produto:“Cuidado, Perigoso – Antes de usar leia com atenção as instruções da embalagem”. Surge durante a aplicação do produto na casa pela mãe. (2006)

  18. Infância e publicidade de alimentos

  19. Infância e publicidade de alimentos • Dados a considerar: • A publicidade de alimentos é divulgada para crianças e apreciada por elas; • A publicidade de alimentos parece influenciar a comunicação e as escolhas de compras das crianças. Isso sugere que as estratégias promocionais possuem poder persuasivo; • Existem evidências fortes de que a promoção de alimentos influencia as preferências alimentares de crianças, suas escolhas e também as escolhas de seus pais (influenciados por essas) por alimentos ricos em gordura, sal e açúcar; • O consumo de alimentos pode ser influenciado pela publicidade; Hastings et al., 2007.

  20. Infância e publicidade de alimentos • Que tipo de publicidade influência as escolhas alimentares e o consumo de alimentos das crianças no Brasil ?(Nascimento, 2006) n = 1395

  21. Infância e publicidade de alimentos • Objetivos da proposta de regulamentação do assunto - Consulta Pública nº. 71/06 • Promover e proteger a alimentação saudável; • Controlar a publicidade de alimentos com quantidades elevadas de nutrientes e outros componentes potencialmente prejudiciais à saúde quando consumidos excessivamente; • Conferir proteção especial ao público infantil (crianças de 0 a 12 anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente). • Texto disponível em: http://www.anvisa.gov.br/propaganda/consulta_71_2006.htm

  22. Contatos Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA Gerência Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos a Vigilância Sanitária – GGPRO SIA Sul – Área Especial 05 Fone: (61) 3462-5381 gprop@anvisa.gov.br monitora.propaganda@anvisa.gov.br

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