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MDF-e Manifestação do destinatário. Confirmação da: Ciência da operação; Confirmação da operação; Operação não realizada; e Desconhecimento da operação. DOMICÍLIO Eletrônico do contribuinte dec.
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MDF-e Manifestação do destinatário • Confirmação da: • Ciência da operação; • Confirmação da operação; • Operação não realizada; e • Desconhecimento da operação.
DOMICÍLIO Eletrônico do contribuinte dec • Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: • I - comunicar ao sujeito passivo quaisquer atos administrativos; • II - encaminhar notificações e intimações; • III - expedir avisos em geral. • Parágrafo único. A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais. • Fonte: Decreto nº 150, de 05 de julho de 2011
Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI Registro de Entradas e docs. Registro de Saídas e docs. Registro de Apuração ICMS Registro de Apuração IPI Registro de Inventário Escrituração documento CIAP Outras informações SEFAZ
PVA_EFD • Validador • Valida o quê?
Ajuste SINIEF nº 02 de 03/04/2009 • Validação • Cláusula décima ... • § 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo: • I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE; • II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
EFD ICMS/IPI Momento da escrituração Consideram-se escriturados os livros e o documento (CIAP) de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 02/09
Ajuste SINIEF nº 02 de 03/04/2009 Retificação da EFD III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido. Obs. “Esquecer de escriturar documentos fiscais não é erro de fato”.
Dos créditos de ICMS Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.” Art. 23 da Lei Complementar nº 87/96
Quantas empresas se preocupam com: • A possibilidade de terem sido informados dados divergentes entre a EFD e nos demais documentos entregues aos fiscos? • Ter prestado todas as informações exigidas? • Ter escriturados todos os documentos fiscais do período? • Ter sido emitidos documentos fiscais “errados”? • Ter apropriado mais ou menos créditos de imposto? • Ter recebido documentos fiscais sem autorização legal (inidôneos)? E até mesmo cancelados.
Quantas empresas se preocupam com: • Ter dado saída a produtos tributados como sendo não tributados? • E o Inventário? É transcrito do sistema? Tem “auditoria”? Existe possibilidade de ter estoque “negativo” ou “maior” ou “menor” que o real? • E quanto à responsabilidade solidária? E responsabilidade própria? Acompanha a legislação?
Utilização da informação E o que é feito das informações prestadas, ou ainda, o que poderá ser feito com as informações?
VERIFICAÇÕES POSSÍVEIS • Apropriação de créditos; • Destaque dos débitos da operação; • Origem dos créditos; • Antecipação de créditos; • Postergação de débitos; • Operações tributadas como não tributadas; • Falta de recolhimento dos impostos responsabilidade solidária – diferencial de alíquota e aquisições de produtos sujeitas ao regime de ST; • Levantamento quantitativo de estoques, etc.
Obrigado! Contatos: tt.consultoria.sped@gmail.com luistutomu@gmail.com