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MINAS GERAIS - 2014

MINAS GERAIS - 2014. MINAS GERAIS - 2014. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE - 2013. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE -2013. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE -2013. PESQUISA REALIZADA EM JUNHO DE 2014. PESQUISA REALIZADA EM JUNHO DE 2014.

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MINAS GERAIS - 2014

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  1. MINAS GERAIS - 2014

  2. MINAS GERAIS - 2014

  3. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE - 2013

  4. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE -2013

  5. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE -2013

  6. PESQUISA REALIZADA EM JUNHO DE 2014

  7. PESQUISA REALIZADA EM JUNHO DE 2014

  8. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE - 2013

  9. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE -2013

  10. PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE -2013

  11. SERVIDORES PUBLICOS Organização Sindical Brasileira CONTORNOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS UNICIDADE Organização por Categoria Base Territorial Mínima (municipal) LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL ART. 8 E 37 VI da CF /88 - Convenção 151 OIT

  12. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL A UNICIDADEcomo modelo sindical, apresenta a categoria  e a  base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Portanto, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.

  13. Organização Sindical Brasileira - setor publico CONTORNOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – art. 37 da Constituição Federal de 1988 ART. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE: VI - É GARANTIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL O DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL; Zilmara Alencar Consultoria

  14. CONVENÇÃO 151 CONVENÇÃO Nº 151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978 A CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, CONVOCADA EM GENEBRA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, REUNIDA EM 7 DE JUNHO DE 1978, NA SUA 64ª SESSÃO; ISONOMIA DE TRATAMENTO INDEPENDENTE DO EMPREGADOR TODOS SÃO “ TRABALHADORES “

  15. CONVENÇÃO 151 PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1 1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho. 2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial. 3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia. Artigo 2 Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração Pública” designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu Artigo 1 Artigo 3 Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “organização de trabalhadores da Administração Pública” designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública.

  16. CONVENÇÃO 151 PARTE II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO Artigo 4 1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho. 2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim: a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização; b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização. Artigo 5 1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas. 2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração. 3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública. Zilmara Alencar Consultoria

  17. CONVENÇÃO 151 PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 6 1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas. 2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço interessado. 3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados. PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Artigo 7 Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições. Zilmara Alencar Consultoria

  18. CONVENÇÃO 151 PARTE V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS Artigo 8 A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas. PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS Artigo 9 Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem. PARTE VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.

  19. CONVENÇÃO 151 Artigo 11 1. A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral. 2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros forem registradas junto ao Diretor-Geral. 3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada. Artigo 12 1. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de dez anos após a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por comunicação, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registrada. 2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo. Artigo 13 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização. 2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Zilmara Alencar Consultoria

  20. CONVENÇÃO 151 Artigo 14 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos anteriores. Artigo 15 Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. Artigo 16 1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção: a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor; b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros. 2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista. Artigo 17 As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

  21. RECOMENDAÇÃO Nº 159 RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima quarta reunião; Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos para determinar as condições de emprego na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e Após ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma recomendação que complete a Convenção sobre as relações de trabalho na administração pública, 1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978: 1. 1) Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das organizações de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar as organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo dessas organizações. 2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam ser de tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública.

  22. RECOMENDAÇÃO Nº 159 2. 1) Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a Parte IV da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas, deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios apropriados. 2) No caso em que outros mecanismos que não a negociação forem utilizados para permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para assegurar essa participação e para determinar de maneira definitiva tais condições deveria ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios apropriados. 3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado. 4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971. Zilmara Alencar Consultoria

  23. DECRETO LEGISLATIVO Nº 206/10 Aprova, com ressalvas, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º São aprovados os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública. Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º No caso brasileiro: I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas", constante do item 1 do artigo 1 da Convenção nº 151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública, mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos, no plano federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; II - CONSIDERAM-SE ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES ABRANGIDAS PELA CONVENÇÃO APENAS AS ORGANIZAÇÕES CONSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de abril de 2010. Senador MARCONI PERILLO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência (*) Os textos da Convenção e da Recomendação acima citados estão publicados no DSF de 14.10.2009 Zilmara Alencar Consultoria

  24. DECRETO 9744/2013 Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo no 206, de 7 de abril de 2010; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação referente à Convenção no 151 e à Recomendação no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; e Considerando que a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151; Zilmara Alencar Consultoria

  25. DECRETO 9744/2013 DECRETA: Art. 1o  Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas: I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição. Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFFAntonio de Aguiar PatriotaCarlos Daudt BrizolaMiriam Belchior Zilmara Alencar Consultoria

  26. CONTORNOS REAIS da organização sindical PASSADO - PRESENTE - FUTURO Privado x público Legislações específicas para prerrogativas de representação coletiva Associação x Sindicato

  27. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) LINHA DO TEMPO PORTARIA 343/2000- REGISTRO SINDICAL PEC 369/2005 (FNT) CLT (1943) LEI 11.648/2008 – RECONHECIMENTO DAS CENTRAIS PORTARIA 186/2008 - REGISTRO SINDICAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº11 DE 24 DE MARÇO DE 2009 (SISTEMA MEDIADOR) POSTERIORMENTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16 de 15.10.2013 INSTRUMENTOS COLETIVOS DOS SERVIDORES PUBLICOS  Zilmara Alencar Consultoria

  28. PORTARIA 02/2013 (FEV 13 ATUALIZAÇÃO SINDICAL SR) PORTARIA 268/2013 (FEV 13 CERTIFICAÇÃO DIGITAL) PORTARIA 326/2013 (MAR 13 - REGISTRO SINDICAL 1º GRAU) PORTARIA 03/2013 (ABR 13 - ATUALIZAÇÃO SINDICAL) PORTARIA 04/2013 (MAI 13 ATUALIZAÇÃO SINDICAL ) PORTARIA 855/2013 (JUN 13 HOMOLOGNET) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 (NOV 13 HOMOLOGNET) PORTARIA 186/2014 – (JAN14 GERENCIAMENTO CODIGO SINDICAL) PORTARIA 188/2014 (DISTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) PORTARIA Nº 376, DE 21 DE MARÇO DE 2014 (SUSPENSÃO DA 188/2014) Zilmara Alencar Consultoria

  29. . . PORTARIA SRT/MTE 07/14 (DOU 15.10.2014 – APROVOU O ENUNCIADO 61 – MEDIAÇÃO. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PORTARIA SRT/MTE Nº 08/14 (DOU 17.10.2014 – ALTERA A PORTARIA Nº 2 -ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DAS ENTIDADES SINDICAIS NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS DO MTE)

  30. NECESSIDADE DE PROJEÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS ATUAÇÃO AFIRMATIVA DOS ENTES SINDICAIS LUTAR PELA GARANTIA DOS DIREITOS QUE JÁ ESTÃO ASSEGURADOS NA LEGISLAÇÃO – AMPLIAÇÃO PARA ALCANÇAR A TODOS OS TRABALHADORES INDEPENDENTE DO EMPREGADOR – SERVIDORES PUBLICOS LUTA PELO AVANÇO DESSES DIREITOS Zilmara Alencar Consultoria

  31. Organização Sindical • Direito de Sindicalização • Direito de Negociação • Direito de Greve • Afastamento de Dirigente Sindical • Fonte de custeio

  32. Procedimento Administrativo no MTE Novas tendências

  33. COMO SE SUBDIVIDE A PORTARIA 326/2013 Zilmara Alencar Consultoria

  34. PORTARIAS 186/2014 E 188/2014DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Zilmara Alencar Consultoria

  35. PORTARIAS 186/2014 E 188/2014 • Portaria MTE n. 186, de 29 de janeiro de 2014, que estabelece procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical. Portaria MTE n. 188, de 29 de janeiro de 2014, republicada no dia 18 de fevereiro de 2014, - transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Zilmara Alencar Consultoria

  36. PORTARIA 376/2014:SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 188/2014 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 376, DE 21 DE MARÇO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1ºSuspender os efeitos da Portaria nº 188, de 29 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 21, de 30 de janeiro de 2014, Seção 1, pág. 118. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Zilmara Alencar Consultoria

  37. Os artigos 589 e 591 da CLT estabelecem que, inexistindo o sindicato, os percentuais da contribuição sindical serão creditados à federação. Não existindo sindicato e federação os percentuais da contribuição sindical serão creditadas à confederação. Assim, É OBRIGAÇÃO DOS SINDICATOS, DA FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO promover, perante seus representados, o devido recolhimento deste tributo, a fiscalização do pagamento e a devida quitação.

  38. ANÁLISE DAS PORTARIAS 186/2014 E 188/2014 O GERENCIAMENTO DO CÓDIGO SINDICAL PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, TENDO POR ÓRGÃO GESTOR A SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO. A CAIXA, POR SUA VEZ, TERÁ SUA ATUAÇÃO LIMITADA À OPERACIONALIZAÇÃO E À SISTEMATIZAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES EMANADAS DO MTE; IMPLEMENTAR UM CANAL DE COMUNICAÇÃO- ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARENCIA DEDICADO TAMBÉM À GESTÃO COMPARTILHADA DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS À GERAÇÃO, À ALTERAÇÃO E AO CANCELAMENTO DE CÓDIGOS SINDICAIS JUNTO ÀS ENTIDADES SINDICAIS, A EXEMPLO DO SISTEMA PUSH QUE, ATUALMENTE, É ENCONTRADO NO PODER JUDICIÁRIO. Zilmara Alencar Consultoria

  39. GRUPOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO MTE • FOI CRIADO NA CÂMARA BIPARTITE – GOVERNO SERVIDORES PÚBLICOS • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – INSTRUÇÃO NORMATIVAS • IN 01/2008 - PARECER 331/2008 CONJUR • IN 01/2013 -PARECER 70/2010 AGU • IN 02/2013 – VOLTA DA IN 01/2008 • GT BIPARTITE • APROFUNDAR OS ESTUDOS QUANTO ÀS FORMAS DE FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PARA DEFINIR A REPRESENTAÇÃO SINDICAL DESTES.

  40. FINALIDADE SINDICAL: NOVAS TENDÊNCIAS • DEFESA DOS DIREITOS DA CATEGORIA ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO De acordo com o Capítulo IX do Decreto nº 2709, de 27 de outubro de 2009, o assédio moral é considerado como: [...] toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregador, gestor ou qualquer pessoa que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e/ou autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, [...] O assédio moral consiste na submissão do trabalhador a práticas repetitivas e prolongadas de condutas de violência psicológica extrema, em que prevalecem relações desumanas sem ética, e com comunicação hostil. Essas práticas podem ocasionar dano físico e psicológico no servidor e gerar adoecimento, incapacidade e morte. Essas situações de tortura psicológica no ambiente de trabalho geralmente acontecem de forma encoberta, sutil e sem explicitação do conflito.

  41. FINALIDADE SINDICAL: NOVAS TENDÊNCIAS PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 121 de 2009 O projeto de Lei do Senado (PLS) nº 121, de 2009, de autoria do Senador INÁCIO ARRUDA, tem o propósito de estabelecer vedação à prática do chamado assédio moral no serviço público federal, promovendo, para isso, alterações na Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) e Lei n. 8.429, de 1992, criando, assim, nova hipótese de improbidade administrativa que atente contra os Princípios da Administração Pública.

  42. FINALIDADE SINDICAL: NOVAS TENDÊNCIAS DECISÃO STJ – ASSEDIO MORAL IMPROBIDADE ADM. REsp 1286466 – DIREITO ADMINISTRATIVO– Atos Administrativos – Improbidade Administrativa – Violação aos Princípios Administrativos RELATORA ELIANA CALMON – 2ª TURMA Ex-prefeito que praticou assédio moral pagará multa por improbidade equivalente a cinco anos de salário O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impõe a ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos. Conforme a ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.  Improbidade  “A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.  “A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu.  “A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou. 

  43. PREVENÇÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – NR01 • As normas regulamentadoras - NR`s, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT. • As disposições contidas nas NR`s aplicam-se aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhe tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

  44. PREVENÇÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – NR01 • A SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho. A SSST é competente ainda pela CANPAT – Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. • Atualmente, uma proposta de nova redação para a Norma Regulamentadora está disponível para consulta pública até o dia 24 do mês de novembro.

  45. PREVENÇÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – NR01 • Entre as propostas da nova redação está a exclusão dos funcionários do processo de identificação dos riscos no ambiente laboral. Esse processo passaria a ser prerrogativa exclusiva do empregador.(Fonte: Sindicato dos bancários e Financiários de São Paulo e Região) • Tal proposta tira da classe trabalhadora a garantia de segurança e condições dignas de trabalho, além de minar a atuação dos sindicatos na fiscalização em prol dos trabalhadores. • É inconstitucional o veto a participação dos empregados na política de prevenção, além de contrariar convenções internacionais ratificadas pelo Brasil

  46. PREVENÇÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – NR01 • Ainda no que diz respeito a prevenção em segurança e saúde no trabalho, importante lutar pela participação efetiva do sindicato. • Tem que se garantir a informação aos sindicatos em relação às notificações preventivas expedidas em face das empresas, bem como a atuação conjunta com o MTE na elaboração de estudos e pesquisas pertinentes a segurança e saúde do trabalhador, na avaliação de métodos para eliminação e redução de riscos no trabalho.

  47. PROJETO DE LEI 5261/2013 - Tem por escopo regulamentar a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, definindo diretrizes para a organização sindical dos servidores públicos. - viés de regular o direito constitucional de organização sindical dos servidores públicos civis, na forma preconizada pelo art. 37, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. SITUAÇÃO ATUAL: AGUARDANDO PARECER DO RELATOR NA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP)

  48. Maiores esclarecimentos encaminhar e-mail para: zilmaraalencar.consultoria@gmail.com (61) 3033 8835/8827 Zilmara Alencar Consultoria

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