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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO MEDICINA LEGAL Dr. Cláudio G. Brandão da Silva. PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS. CONCEITO
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO MEDICINA LEGAL Dr. Cláudio G. Brandão da Silva
CONCEITO Todo procedimento médico (exames clínicos/ laboratoriais, necroscopia, exumação) provocado por autoridade policial ou judiciária, praticado por MÉDICO, com vistas a prestar esclarecimentos à Justiça
Perícia ou Diligência é, desta forma, toda sindicância praticada por médico, objetivando esclarecer à Justiça os fatos de natureza específica e caráter permanente, cumprindo determinação de autoridade competente
Mirabete A perícia médico-legal não é um simples meio de prova, Effetus criminis corporeus, massim , um elementosubsidiário , emanado de um orgãoauxiliar de justiça, para a valoração da prova ousolução da prova destinada a descoberta da verdade.
OBJETIVOS DAS PERÍCIAS Idade, raça, prenhez, parto, puerpério, lesão corporal , sociopatias, sedução e estupro, doenças veneréas, simulações, envenenamento e intoxicações , doenças profissionais e acidentes do trabalho.
As Perícias Médico Legais • Exames médicose Psicológicos • Necropsia • Exumação e de laboratório
Quem será periciado? A vítima O indiciado As testemunhas O jurado O local do crime
Quem pode solicitar o Exame de corpo de Delito? Quem não pode nunca solicitar?
No processo penal em que fase é realizada a perícia médico legal? • Art. 6º, VII do CPP • Obs. É o juiz obrigado a solicitar a realização do exame?
PERITOS São os expertos em determinados assuntos, incumbidos por autoridades competentes, de os esclarecerem em um processo.
Atuação O perito não julga não defende não acusa
NOMEAÇÃO DO PERITO • Alçada do Juiz – art. 421 CPC • No criminal – A autoridade policial – Art. 276 CPP
Assistentes técnicos Art. 421, § 1º CPC
Perito Particular e Assistente Técnico no processo penal existe?
Escusa Justificável • Art. 423 e Art. 146, paragráfo único • e art. 277 do CPP • Aceitando a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito – Art. 423 do CPC
O não-comparecimento do Perito provoca algum transtorno? Art. 278 CPP
Prestação de Compromisso • Bem e fielmente desempenharem o encargo, declarando com verdade e com todas as circunstâncias o que se encontrar e descobrir e o que em suas consciências entenderem. • Art. 422 do CPC
Realização da Perícia Mais rápido possível • Art. 165, 169, 170 CPP • Art. 429 CPC
Corpo de Delito X Exame de corpo de delito RTJ, 45:625
É O CONJUNTO DE VESTÍGOS MATERIAIS DEIXADOS PELO FATO CRIMINOSO
É o resultado redigido e autuado da perícia, tendo como objeto evidenciar a realidade da infração penal e demonstrar a culpabilidade ou não do agente.
Delicta Factis Permanentes & Delicta Factis Transeuntes
O EXAME DE CORPO DE DELITO • Direto • Indireto
Infrações que deixam vestígios • Art. 158 CP • Nula Prova de materialidade do fato criminoso • Art. 386, II do CPP – absolvição por falta de provas
Em se tratando de Lesão Corporal, indispensável à comprovação da materialidade do crime, é a realização do EXAME DE CORPO DE DELITO • Quando fazer e onde fazer o E.C.D.? Art. 161 CPP
Exceção é a necroscopia!!! À luz do dia, posto que um exame cadavérico não pode ser refeito em condições satisfatórias
Art. 162 do CPC Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Morte por acidente de trabalho É obrigatória a necrópsia!!!
PRAZO ENTREGA DOS LAUDOS • 20 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA • PRAZO FIXADO PELO JULGADOR • ART. 433 do CPC (Lei 8455/92)
Intervenção dos Peritos Qualquer fase do Processo Inquérito Sumário Julgamento
Divergência entre os peritos Art. 180, 1ª parte CPP Ou nomear 2º perito Art. 180, 2ª parte CPP
E se persistirem as divergências??? Art. 180 in fine
Falsa Perícia • Art. 342 CP • Art. 147 do CPC • Os peritos são considerados funcionários públicos
Retratação ou declaração da verdade • Art. 342 do CPC, § 2º CP • Se Feita após, só atenua (Art. 65,III CP)
Suspeições e Imcompatibilidades Art. 280 da CPP – Parte ou interessado Art. 279,II do CPP – Atuado como experto Art. 279, I, do CPP Art. 279 – empregador de alguma das partes, recebeu dádivas antes ou de iniciado o processo
Perícia Contraditória Não chega a qualquer conclusão Não coincide com exatidão
Honorários do Peritos Importância e dificuldade médico-jurídico da ação Costume do lugar Reputação profissional do perito Tempo despendido
Prescrição dos Honorários Art. 206, § 5º, II do CC
Quesitos Oficiais Exame de corpo de Delito (lesão corporal) 1º Se há ofensa à integridade ou à saúde do paciente; 2º Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa; 3º Se foi produzido por meio de veneno, fogo ou explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso e cruel (resposta especificada); 4º Se resultou incapacidade p/ as ocupações habituais por mais de 30 dia...
Infanticídio 1º. Se houve morte 2º. Se a morte foi provocada durante o parto ou logo após 3º . Qual a causa da morte 4º. Se foi produzida por veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso
Exame cadavérico na gestante 1º. Se houve morte 2º. Qual o meio empregado para a provocação do aborto 3º Se a morte foi precedida de provocação do aborto 4º. Se a morte da gestante sobreveio em consequência de aborto ou meio empregado para provocá-lo
Exame de corpo de delito (aborto) 1º. Se há vestígios de provocação de aborto 2º. Qual o meio empregado 3º Se em conseqüência de aborto ou de meio empregado para provocá-lo...