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DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA. Aula 2: Direito do petróleo, a lei do petróleo e contratos nacionais e internacionais nos negócios petrolíferos. Profª . Elaine Ribeiro. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. 1 - Explicar os conceitos básicos e a regulamentação especial sobre os hidrocarbonetos;
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DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA Aula 2: Direito do petróleo, a lei do petróleo e contratos nacionais e internacionais nos negócios petrolíferos Profª. Elaine Ribeiro
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO • 1 - Explicar os conceitos básicos e a regulamentação especial sobre os hidrocarbonetos; • 2 - Analisar o direito do petróleo sob a ótica constitucional; • 3 - Criar uma visão jurídica lógica sobre a Lei do Petróleo; • 4 - Analisar as diversas modalidades contratuais nos negócios petrolíferos nacionais e internacionais.
BIBLIOGRAFIA INDICADA AUTOR: ELAINE RIBEIRO NOME DO LIVRO: DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA EDITORA: CAMPUS ELSEVIER 1ª edição, 2010. Rio de Janeiro CAPITULOS SELECIONADOS: 3º CAPÍTULO – Noções de Direito do Petróleo, páginas 33 até 76. Pasta do Professor:https://pastadoprofessor.com.br/portal/
DIREITO DO PETRÓLEO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 20. São bens da União: (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...) § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Conceituação de Direito do Petróleo e Gás “ É uma disciplina jurídica do ramo do direito público, que tem como principal objetivo regulamentar de forma específica o uso de bens da União Federal, ou seja, dos hidrocarbonetos ( petróleo, gás e derivados), por meio de regulamentação do tráfego e da exploração nacional em áreas marítimas e terrestres, de forma a permitir a soberania e jurisdição do Estado, que possui sua origem legal no art.20, da Constituição Federal de 1988.” ( Elaine Ribeiro)
MONOPÓLIO DA UNIÃO Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
MONOPÓLIO DA UNIÃO Art. 177. Constituem monopólio da União: V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (...)
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS OU ESTATAIS A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas na Constituição.
Emenda Constitucional n° 9/1995 • Critérios sobre a exploração do petróleo e gás; • Flexibilização do setor com a entrada do capital privado estrangeiro.
ESTADO REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
PONTOS IMPORTANTES FLEXIBILIZAÇÃO INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
Flexibilização na exploração da atividade econômica por empresas privadas; • Utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, poderá fazê-lo mediante remuneração pelo uso (ADI nº 2.586, voto do Min. Rel. Carlos Velloso, julgado em 16 de maio de 2002); • Divisão da propriedade do solo e a propriedade do subsolo;
Inclusão de atividades de explorar, produzir, refinar, processar, transportar, importar, exportar petróleo, gás natural e seus derivados; • Aproveitamentos dos recursos minerais ou naturais pelo setor privado; • Regulação do setor para que não haja abuso pelo setor privado. • Transferência do risco exploratório ao setor privado; • Participação no Resultado da Exploração do Petróleo e Gás;
MODELO INSTITUCIONAL BRASILEIRO Modelo institucional brasileiro do setor de petróleo e seus derivados, foi alvo de reformas institucionais ocorridas ao longo da década de 90 são reflexos de mudanças na visão acerca do papel do Estado na economia. Duas tendências: descentralização e privatização. Impactos das transformações na Indústria do Petrolífera e de energia, ocasionaram mudanças na titularidade dos direitos, leis contratuais, normas e costumes, a inserção de novos agentes(públicos e privados).
NOVIDADES COM A E&P NO BRASIL E&P é a exploração e produção, sendo um conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados.
NOVIDADES COM A E&P NO BRASIL E&P NO BRASIL - nova configuração face à modificação nas condições de exercício do monopólio estatal, adoção de modelo de concessões, a criação de um órgão regulador para o setor, entre outras inovações institucionais. Contrato de partilha para a exploração de pré-sal.Mudanças iniciadas pela Emenda Constitucional (EC) n.9/ 95 e pela Lei 9.478/ 97. Mitigação de custos de transação e o suprimento de falhas de mercado.Aplicação de uma teoria econômica para as relações entre estado e mercados : Regulação e Nova Política Industrial.
ESTADO INTERVENIENTE NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO Recursos devem ser eficientemente alocados pelo mercado através do processo competitivo; A Petrobras até 1988 era a única na E&P; Mudanças com a EC.n° 9 e a Lei 9.478 de 06 de Agosto 1997 (Lei do Petróleo) e o desenvolvimento de fontes alternativas de energia e incentivo; Livre concorrência e a abertura dos mercados;
ESTADO INTERVENIENTE NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO Atração de investimentos para o setor energético; Criação de agentes públicos e outros organismos; Atos normativos , papel como instância solucionadora de conflitos e Orgãosreguladores que agência se articula (IBAMA, CONAMA, ANEEL, ANATEL, CADE, SDE, etc).
MODELO DE GOVERNANÇA PETROLÍFERO BRASILEIRO - União e os agentes privados relacionam, através de um contrato (de concessão ou partilha) que reflete a vontade de ambos, licitações. - Estrutura institucional, formada de órgãos reguladores, com mecanismos normativos e de coordenação capazes de atuar no sentido de reduzir custos de transação prévios e a continuidade dos contratos;
- Definição técnica padronizada; Responsabilidade do Concessionário ou do Contratado na Partilha; Padrão de Penalidades e multas são estabelecidas previamente; Autonomia técnica, financeira, política da ANP e verificação periódica da atuação do concessionário ou do contratado e papel consultivo da ANP para o mercado; Cláusulas de seguro para reduzir riscos do poder concedente, arbitragem, atuação do Poder Judiciário, atribuição de regulação a ANP, licenças, gestão de contratos e etc; Modelo capaz de promover os ganhos em eficiência e o aumento de produção desejados.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA O artigo 22, da Constituição, enuncia sobre a competência privativa da União para legislar sobre energia: PDF “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...). IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão(...). XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia(...).”
UNIÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA, EXCLUSIVA E DELEGÁVEL Competência Privativa apenas da União Federal; Exclusiva da União e com exclusão dos outros entes; Competência Delegável é a possibilidade da União autorizar o Estado ou o Município legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privada expressa (art.22, da CF/88)
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES PÚBLICOS Competência Comum, Cumulativa ou Paralela é a possibilidade de competência não legislativa comum dos quatro entes federativos previstas nos artigos 23 e 25, da CF/88.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA Alicerce normativo, jurídico, constitucional, que busca a harmonia sistemática e coordenada do sistema legal do direito do petróleo, gás e energia. Principal distinção entre os princípios e a regras é de caráter lógico e diz respeito aos respectivos mecanismos de aplicação. Regras = “tudo ou nada” ( allornothing);
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • DO PETRÓLEO E GÁS • Princípio da Soberania Nacional; • Princípio da Função Social da Propriedade e Propriedade Privada; • Princípio da Livre Concorrência e Livre Iniciativa; • Princípio da Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente; • Princípio da Redução das Desigualdades Regionais e Sociais, da Valorização do Trabalho e Busca do Pleno Emprego; • Princípio do Tratamento Favorecido para as Empresas de Pequeno Porte sob as Leis Brasileiras com Sede e Administração no País;
LEI DO PETRÓLEO E GÁS Lei n° 9478/97
Exploração Refino Transporte, Distribuição e Comercialização
APRENDA • RESERVA: quantidade de petróleo ou hidrocarbonetos que são retirados ou extraídos de um campo. • Reservatório ou depósito: o local onde se encontra a quantidade do recurso natural não renovável, que ao ser identificado para a possível produção por intermédio da exploração, passa a ser denominado de jazida. É uma configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não; • Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção.
TIPOS DE CAMPO • Campos Maduros: Campos cujo valor está muito próximo ou inferior aos custos do operador. • Campos Marginais: Campos cujo volume de produção não cobrem os custos de produção para um determinado operador.
Princípios e Objetivos Da Política Energética Nacional
“Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional Art. 1º. As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos: I - preservar o interesse nacional; II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos; III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia; V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural; VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País; VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; IX - promover a livre concorrência; X - atrair investimentos na produção de energia; XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional. XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.”
CNPE • Conselho Nacional de Política Energética – artigo 2º - Lei 9478 de 1997 • Vinculado à Presidência da República • Presidido pelo Ministro do MME • É uma criação na Lei do Petróleo. • Presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; • Atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas; • Órgão de assessoramento do Presidente da República; • Função é formular políticas e diretrizes de energia
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
CRIAÇÃO DA ANP – FUNDAMENTO Valorização dos recursos energéticos e possibilitou o desenvolvimento do setor nacional, com o estímulo a integração dos setores da política de energia, incentivando o investimento com a exploração por empresas estatais e privadas, com a finalidade de promover a regulação e fiscalização de tais atividades.
“Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.”
Finalidade da ANP é promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Artigo 8º: “I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas; IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução; ( ...)”
SEDE E FORO DA ANP Fixação da sede e foro no Distrito Federal, além de escritórios no Rio de Janeiro.
AUTONOMIA FINANCEIRA, DECISÓRIA, NORMATIVA TÉCNICA E INDEPENDÊNCIA POLÍTICA DA ANP Independência política da ANP – diante da formação da Diretoria com mandato fixo de quatro anos, não coincidentes, sendo permitida a recondução, sendo nomeados pelo Presidente, após a aprovação do Senado Federal, conforme o artigo 52, inciso III, alínea f, da Constituição Federal.
DIREÇÃO COLEGIADA DA DIRETORIA ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores. Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral. Membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução.
Lei nº.9478 de 1997 no art.14º, término do Mandato: Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011) § 1° Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu. § 2° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.
COMPETÊNCIAS E REUNIÕES DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANP • analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias pertinentes às competências da ANP, entre outras e reunir-se ordinariamente e extraordinariamente; • Diretor-Geral presidirá as reuniões da Diretoria Colegiada e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o seu substituto. • Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias, seus atos decisórios aprovados na respectiva sessão e publicados no Diário Oficial da União, com vistas à sua publicidade e eficácia.
Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de processo submetido à apreciação da Diretoria Colegiada. • Diretoria em colegiado, deliberará validamente sobre as matérias de sua competência mediante o voto convergente de, pelo menos, 3 de seus membros. • Impossibilidade de comparecimento a determinada reunião, poderá o Diretor dela participar mediante o uso de meios eletrônicos capazes de permitir o debate, em casos excepcionais, encaminhamento prévio ao Diretor-Geral de voto escrito sobre matéria incluída na pauta, devendo esse voto ser lido na respectiva sessão, mencionado na ata que dela for feita e incluído no processo físico correspondente.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Audiências das Deliberações sobre conflitos São públicas e possuem força terminativa decidindo tais conflitos, podendo ser gravadas e com a transcrição das reuniões, sendo os julgados utilizados como precedentes para novas decisões da própria Diretoria.