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Formatos jurídico-institucionais da Administração Publica conceitos e características principais

Formatos jurídico-institucionais da Administração Publica conceitos e características principais. Ideal de Estado que orienta as políticas de gestão do Governo Federal. Cidadania. como importante elemento para contrabalançar o poder da burocracia.

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Formatos jurídico-institucionais da Administração Publica conceitos e características principais

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Presentation Transcript


  1. Formatos jurídico-institucionais da Administração Publica conceitos e características principais

  2. Ideal de Estado que orienta as políticas de gestão do Governo Federal

  3. Cidadania como importante elemento para contrabalançar o poder da burocracia Novas formas de controle, incluindo a participação cidadã nos processos de decisões políticas, por meio darepresentação social Parceriascom o setor social Estado Democrático que promove o reequilíbrio do poder em favor da cidadania

  4. Conceito de Estado: Forte para se defender da captura Que assume papel decisivo como agente econômico (por meio da regulação e fiscalização) Que promove a inclusão social e a redução das desigualdades Que busca o equilibrio fiscal e a recuperação da capacidade de investimento do Estado Que se orienta na direção da profissionalização da burocracia, comprometida com o interesse público e com a obtenção de resultados

  5. Orientação Estratégica Desenvolvimento econômico do país não é capaz de alavancar sozinho o desenvolvimento social São necessárias políticas integradas e sistemáticas de redução da exclusão e da desigualdade social, em conjunto com as políticas de promoção do desenvolvimento econômico

  6. Conceito de Estado: Paradigmas externos - surgidos com base em outras realidades podem ser inspiradores mas nunca determinantes Fundamental referenciar-se na história e na realidade nacional e, a partir daí buscar a superação das limitações e a promoção do desenvolvimento econômico e social

  7. Conceito de Estado: preserva: o atributo de ser promotor do desenvolvimento social e o caráter redistributivo,destinado a atenuar as distorções do mercado e amparar os contingentes que ficam à margem do progresso econômico

  8. Orientações: Ênfase nopapel orientador do Estado(formulação, coordenação, orientação, regulação e fiscalização), nas relações de parceria com agentes privados e sociais e na promoção do desenvolvimento nacional Descentralizaçãocomo forma de ampliar o alcance da ação estatal, fazendo-a chegar até os cidadãos. Ênfase noprincípio da autonomia, como padrão de desenho organizacional em contrapartida à responsabilidade de alcançar resultados Ênfase nocontrole externo(social) Participação socialcomo forma de conceder perenidade e sustentabilidade aos projetos públicos.

  9. Garantir a ordem social Gerar benefícios sociais Setorsocial Garantir a ordem econômica Produzir bens e serviços para o mercado Gerar lucro Mercado Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico

  10. Sociedade Civil (Terceiro Setor) Relação de fomento e parceria: Convênios, termo de parceria e contrato de gestão Ação direta do Estado, por meio de órgãos e entidades públicos Empresas Relação interna entre órgãos e entidades é hierárquica ou de tutela/supervisão Relação contratual: compra de serviços e produtos Relação de parceria: cessão e concessão Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Setorsocial Mercado

  11. Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Descentralização Compartilhamento do poder Olhar diferente para realidades diferentes, para garantir eqüidade Poder versus controle Setorsocial Mercado administração pública descentralizada

  12. Organização Social Serviço Social Autôn. OSCIP associação Fundação de Apoio fundação privada Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Privada Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Emp. Prop. Específico PPP Concessionárias Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Setorsocial Mercado Direito Público Direito Privado

  13. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Atua sobre o Setor Social e o Mercado Área de poder discricionário, do uso do poder de polícia do Estado Exerce funções de disciplina: formular, regulamentar, regular, coordenar, avaliar e supervisionar Setorsocial Administração direta Os órgãos da administração direta não têm personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira Mercado Observa o regime administrativo: LRF, LOA, Lei 8.666/93, Lei 8.112/90, dentre outras.

  14. Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Descentralizada 1º nível de descentralização: Mantém o poder de polícia ou poder de autoridade da administração direta Setorsocial Tem personalidade jurídica própria: é a personalização de um patrimônio segundo as normas de direito público (regime administrativo) Atua sobre o setor social e sobre o mercado Exerce atividades de disciplina – exclusivas de Estado: normatização, fomento, fiscalização etc Criada por lei Tipos diferenciados de autarquias: autarquia de regime especial, agência reguladora e agência executiva Mercado

  15. Autarquia Autarquia de Regime Especial Autonomias dispostas na lei de criação, tais como estrutura de cargos e funções própria; competência para produzir atos sem aprovação prévia ou posterior da Administração. Suas decisões não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública (Di Pietro) - Exemplo: Banco Central do Brasil Agência Executiva Autonomias e flexibilidades administrativas vinculadas à assinatura de um contrato de gestão com o ministério supervisor Agência Reguladora Responsável pela regulação de setores específicos da economia. 2 tipos: • as que exercem poder de polícia e • as que regulam e controlam atividades que constituem objeto de concessão, permissão, autorização de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.

  16. Autarquia Fundação Dir. Público Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Descentralizada Mantém o poder de polícia/poder de autoridade da administração direta Personalidade jurídica própria: personalização de um patrimônio segundo as normas de direito público (regime administrativo) Setorsocial A diferença da autarquia é apenas em relação ao setor em que atua: atividades não-exclusivas Consagrada pela Constituição de 1988: regime administrativo similar ao das autarquias: “fundação autárquica ou autarquia fundacional” Mercado

  17. Autarquia Interfederativa Associação pública com personalidade de direito público e natureza autárquica Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Associação Civil sem Fins Lucrativos, com personalidade de direito privado que observa normas de direito público no que concerne à licitação e contratos, admissão de pessoal e prestação de contas Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Descentralizada Setorsocial Mercado Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007

  18. Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007) Para isso podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos e governo Inclusive contrato de gestão e termo de parceria com OS e OSCIPs Objetivo: FORTALECER O FEDERALISMO COOPERATIVO Estabelece relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum • + articulação e coordenação entre os entes federados Gestão de serviços públicos Prestação dos serviços públicos

  19. Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007) • Integram a administração pública indireta dos entes consorciados – São modalidade de descentralização do serviço público • Adquire personalidade jurídica pela ratificação (por lei) de Protocolo de intenções, firmado pelos Entes da Federação • Supervisão da Administração Direta dos Entes Consorciados • Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo dos Entes Federados : fiscalização contábil, operacional e patrimonial • Contrato de Rateio – pelo qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para as despesas do consórcio • Contrato de Programa – pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente consorciado, inclusive sua administração indireta, tenha em relação a outro ente, no âmbito do consórcio

  20. Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007) Observa normas de direito público: • Compras e contratos: Lei 8.666/93 • Regime de Pessoal - estatutários ou celetistas (Lei 9.962/2000) • A admissão de celetistas depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectriva remuneração • Autorizada a cessão de servidores para exercício no Consórcio • Regime Contábil e Financeiro – normas das entidades públicas • Contrata com o Poder Público, sem licitação

  21. Não tem autonomia orçamentária Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Descentralizada Forma de descentralização da ação do Estado no mercado Modelo próprio para exercício de atividade lucrativa, voltada para o mercado Regime jurídico de direito privado Setorsocial Autonomia administrativa, financeira e orçamentária (pode arrecadar receitas e destinar despesas) Regime administrativo mínimo (CLT), regulamento próprio de compras e autonomia orçamentária Mercado

  22. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista • Sujeita a algumas normas de direito público – regime administrativo mínimo (art. 37 da CF) • Autonomia orçamentária: • Não têm privilégios administrativos, tributários e processuais • Integra o Orçamento de Investimento e elabora o Programa de Dispêndio Global • Atua no mercado, com receita própria.

  23. Empresa Pública Dependente Conceito introduzido pela LRF (LC 101/2000) empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária Disfunção do modelo de empresa que é próprio para exercício de atividade lucrativa, voltada para o mercado

  24. Administração Pública: Observância do Art. 37 da Constituição Federal Poder de Polícia: uso da autoridade do Estado para definir e restringir direitos Recebe recursos de custeio do OGU, inclusive para folha de pagamento Fundação Dir. Público LOA LRF Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Lei 8.112 LOA LOA Precatório LOA LRF LRF Lei 8.112 Lei 8.112 Precatório Precatório LOA LRF Setorsocial Administração direta Autarquia Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Mercado LRF Lei 8.112 Precatório

  25. Não há tecnologia de gestão adequada à ação do Estado na prestação de serviços sociais: Aplicação dos mesmos regramentos impostos às estruturas responsáveis pelo exercício do poder de polícia Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Setorsocial Tecnologia adequada à ação do Estado no mercado: Governança pública: decisão pública Regime Administrativo compatível com as atividades que exerce, que não requerem o uso do poder de polícia (autonomia orçamentária e regime CLT) Mercado Direito Público Direito Privado

  26. Fundação Estatal Organização Social Serviço Social Autôn. OSCIP associação Fundação de Apoio fundação privada Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Privada Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Emp. Prop. Específico Concessionária Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Setorsocial Mercado Direito Público Direito Privado

  27. Fundação Estatal Organização Social Serviço Social Autôn. OSCIP associação Fundação de Apoio fundação privada Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Privada Empresa Privada Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Emp. Prop. Específico Emp. Prop. Específico Concessionárias PPP Concessionária Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Setorsocial Mercado Atividade de interesse públicoexecutada em parceria ou contratação Atividade Publica Descentralizada

  28. Organização Social Serviço Social Autôn. OSCIP associação Fundação de Apoio fundação privada Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Setorsocial Mercado Direito Público Direito Privado

  29. Organização Social - (Lei 9.637/98) • Personalidade Jurídica de Direito Privado • Não está sujeita a normas de direito público – obrigações estabelecidas no Contrato de Gestão • Associação ou fundação privada qualificada pelo Poder Público, para exercer atividade pública descentralizada • Objetivo específico: conceder maior autonomia e flexibilidade à execução do serviço público e, assim, aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços • A qualificação decorre da necessidade do Estado de descentralizar um serviço público. Avaliada a capacidade de auto-sustentação da atividade descentralizada, no tempo (gerar recursos próprios), ou seja, dependência, cada vez menor dos recursos da União • Tem privilégios tributários • Não está sujeita às regras de gestão de pessoas do Direito Público (Regime CLT, sem concurso público)

  30. Organização Social - (Lei 9.637/98) • Não está sujeita às regras orçamentárias, embora as receitas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público possam sofrer impactos negativos dos contingenciamentos impostos aos respectivos ministérios supervisores • Não está sujeita às regras do Direito Público em relação a compras e contratos. Embora, haja restrições do TCU quanto à aplicação do recursos público - fora da Lei 8666 – Decreto 5.504/2005 • Pode auferir receita própria, pela venda de serviços. • Prevista a cessão especial de servidores públicos, com ônus para o Poder Público: objetivo é transferir o conhecimento acumulado dos servidores que atuavam no órgão/entidade extinto e, assim, não prejudicar a prestação do serviço. • A remuneração complementar de servidores pela OS é permitida, desde que não seja com recursos públicos (provenientes do Contrato de Gestão).

  31. Organização Social - (Lei 9.637/98) • Estabelecidos requisitos para a composição do Conselho de Administração – para assegurar a representatividade do Governo, da sociedade civil e dos associados: garantir o interesse público na condução da entidade. • O Conselho de Administração fixa o âmbito de atuação da entidade; aprova o Contrato de Gestão, o orçamento e o programa de investimentos; designa a diretoria; aprova os estatutos, o regimento interno, os regulamentos próprios os relatórios gerenciais e de atividades da entidade; fiscaliza o cumprimento das metas e aprova as contas anuais da entidade. • O Conselho de Administração (onde participa o Governo) é responsável por aprovar os regulamentos próprios da OS, para contratação de obras, serviços, compras e alienações e plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade • A Lei prevê que o Conselho deve se reunir, no mínimo, 3 vezes ao ano (para assegurar a condução da entidade)

  32. Organização Social - (Lei 9.637/98) ADIN Modelo questionado quanto: (1) ao método de qualificação da OS; (2) cessão de servidores públicos, com ônus para a origem (3) aplicação nas áreas de saúde e educação (4) Programa de Publicização

  33. Organização Social Serviço Social Autôn. OSCIP associação Fundação de Apoio fundação privada Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Privada Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Emp. Prop. Específico Concessionárias PPP Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Setorsocial Mercado Direito Público Direito Privado

  34. Serviço Social Autônomo • Personalidade Jurídica de Direito Privado • Conceito doutrinário: é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por lei para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais • Não está sujeita a normas de direito público – obrigações estabelecidas na lei de criação ou no contrato de gestão • É uma forma institucional de parceria entre o Estado e as corporações. Normalmente, são criadas pelas Confederações Nacionais, na qualidade colaboradoras do Estado • Mantidas por dotações orçamentárias e contribuições parafiscais - normalmente tributos que incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria correspondente e se destinam a financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem estar social dos trabalhadores. Tributam o setor privado (as empresas).

  35. Serviço Social Autônomo Não é uma modalidade de descentralização do serviço público: Não exercem serviço público delegado do Estado, mas atividade privada de interesse público. cooperam em setores de interesse específico de determinados beneficiários Não há regra que determine a forma jurídica do SSA. Podem assumir o formato de fundação ou associação ou formato jurídico especial, insuscetível de perfeito enquadramento nas categorias previstas no Código Civil. Por receber recursos parafiscais é instituído a partir de lei autorizativa, com inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas

  36. Serviço Social Autônomo • Regime de Emprego Celetista – pode contratar e remunerar livremente, valores de mercado • Fora da Lei 8.666/93 • Contrata com o Poder Público, sem licitação • Pode firmar contratos de gestão com o Poder Publico para fomento a atividades • Tem privilégios tributários • Não autorizada a cessão de servidores para exercício no SSA

  37. Organização Social Serviço Social Autôn. OSCIP associação Fundação de Apoio fundação privada Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Privada Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Emp. Prop. Específico PPP Concessionárias Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Setorsocial Mercado Direito Público Direito Privado

  38. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Lei 9.790/99 – “Lei do Terceiro Setor”) • forma institucional de parceria entre Estado e Terceiro Setor: Qualificação do Governo a uma entidade civil sem fins lucrativos (instituída por iniciativa de particulares) • Objetivos: (1) ampliar o universo de entidadescom relação institucionalizada com o Poder Público (não contempladas como de utilidade publica) (2) fortalecer o Terceiro Setor, e possibilitar o fomento a projetos considerados relevantes (3) estabelecer outro instrumento jurídico de fomento ao Terceiro Setor: Termo de Parceria, que pudesse substituir os contratos regidos pela Lei 8.666/93 e os convênios • Não foi concebida como modalidade de descentralização do serviço público - Não é um modelo próprio para desenvolver atividade pública e/ou assumir ativos e passivos de organização pública extinta

  39. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público • Pessoa Jurídica de Direito Privado criada por particulares: associação ou fundação privada • Qualificada pelo Ministério da Justiça, a partir da apresentação dos documentos legais pertinentes, em rito rápido • Assinatura do Termo de Parceria estabelece a relação de fomento c/ o Poder Publico: concorrência pública para escolher o projeto • Qualificação e assinatura do Termo de Parceria são dois processos diferenciados • Não está sujeita a normas de direito público – obrigações estabelecidas no Termo de Parceria • Não há regras para participação do Poder Público no Conselho de Administração e para seu funcionamento

  40. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público • Regime de Emprego Celetista –pode praticar valores de mercado • Fora da Lei 8666 e contrata com o Poder Público, sem licitação • Tem privilégios tributários • Não autorizada a cessão de servidores para exercício na OSCIP • Gratuidade nas áreas de educação e saúde

  41. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Área de Atuação Assistência social, cultural, saúde, segurança alimentar e nutricional, proteção e preservação do meio-ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável, econômico e social, direitos humanos, dentre outros Não são passíveis de qualificação como OSCIP: Sociedades comerciais; sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; organizações sociais; cooperativas; fundações públicas; fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  42. Organização Social Serviço Social Autôn. OSCIP associação Fundação de Apoio fundação privada Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Privada Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Emp. Prop. Específico PPP Concessionárias Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Setorsocial Mercado Direito Público Direito Privado

  43. Fundação de Apoio Não tem disciplina legal específica, a não ser a Lei nº 8.958, de 1994 (das fundações de apoio às universidades) • Pessoa Jurídica de Direito Privado • Constituída por particulares com seus próprios recursos – usualmente por servidores públicos da entidade estatal que pretende apoiar, • É uma atividade privada aberta à iniciativa privada • Exerce atividade de interesse público e tem os mesmos objetivos e áreas de atuação do órgão ou entidade pública que apoia • Não se trata de descentralização. Não exerce serviço público delegado do Poder Público • A cooperação com o Poder Público se dá mediante convênio, pelo qual, se confunde em uma e outra as atividades que as partes conveniadas exercem, o ente de apoio exerce as atividades próprias da entidade estatal

  44. Fundação de Apoio • Não está sujeita a normas de direito público • Contratação sem concurso e remunera com valores de mercado • Não está sujeita á Lei 8.666/93 • Recursos próprios – pode vender serviços para o Estado • Utiliza livremente o patrimônio público e os servidores públicos, sem observância do regime jurídico imposto à Administração Pública. • A própria sede das duas partes, também, por vezes se confunde. Esse ente de apoio assume a gestão de recursos públicos próprios e da entidade pública. • Grande parte dos empregados do ente de apoio é constituída por servidores dos quadros da entidade pública com a qual cooperam. • Não tem disciplina legal específica, a não ser a Lei 8.958/94 (das fundações de apoio às universidades).

  45. Fundação de Apoio • Contratação de força de trabalho sem concurso público(CF – Art. 37 II) • Terceirização de serviços não “terceirizaveis” (Ex.: Dec. 2.271/97) • Infringência à contratação de força de trabalho sem prévia dotação orçamentária(CF Art 48-X, Art 61-§1º-II-a, Art 169-§1º) • Complementação salarial de servidores com recursos públicos – afronta a CF art. 37-X • Desrespeito à coordenação ministerial prevista noDL 200/67 – Art.19 • desrepeito a Lei 8666/93, art. 9º: alguns empregados e instituidores da fundação são do quadro da fundação –Uso das instalações e equipamentos públicos pela fundação de apoio para prestar serviços a terceiros • Triangulação de recursos públicos • Fundações de apoio aos hospitais federais são pagas pelo SUS, emobra não sejam autênticas entidades de saúde • Aquisição de patrimônio com recursos públicos/ Incorporação de bens doados ao Poder Público Alguns pontos da relação entre a Administração Pública e as fundações de apoio questionados pelo TCU e MP

  46. Fundação Estatal Organização Social Serviço Social Autôn. OSCIP associação Fundação de Apoio fundação privada Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Privada Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Emp. Prop. Específico PPP Concessionárias Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública Iniciativa Privada Setorsocial Mercado Direito Público Direito Privado

  47. Principais Aspectos PLP 92/007

  48. Antecedentes Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas jurídico-institucionais do Estado: A partir de 2004 Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado: Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e compras Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não lucrativas (especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF) Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) questionamentos quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do modelo para alguns setores Doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o entendimento de que a personalidade jurídica de direito privado é própria do modelo fundacional

  49. Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro: Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações entre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênios Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais: A partir de 09/ 2005, para delinear solução estrutural para os hospitais, à luz da Constituição Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo: Universidades e hospitais de ensino: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de 03.10.06: Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais de ensino. Embratur e Escolas Técnicas do SUS Discussão da proposta sob os aspectos jurídicos: Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino, Dra. Vera Monteiro e outros. Histórico do Projeto

  50. Fundação Estatal Autarquia Fundação Dir. Público Consórcio Dir. Público Consórcio Dir.Privado Administração direta Empresa Dependente Empresa Pública Soc. Economia Mista Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Administração Pública A fundação estatal é nova categoria jurídica do Estado: É uma entidade pública descentralizada Integra a administração pública indireta Sua posição dentro da estrutura do Estado é similar a das empresas estatais

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