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FUNPRESP e os Direitos Previdenciários Lujan Miranda

FUNPRESP e os Direitos Previdenciários Lujan Miranda. A Constituição Federal trata da Ordem Social e em seu art. 193 estabelece que a mesma “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais ”.

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FUNPRESP e os Direitos Previdenciários Lujan Miranda

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Presentation Transcript


  1. FUNPRESP e os Direitos PrevidenciáriosLujan Miranda A Constituição Federal trata da Ordem Social e em seu art. 193 estabelece que a mesma “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. No art. 194 define a Seguridade Social como “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. E estabelece seus objetivos: Universalidadeda cobertura e do atendimento; Uniformidadee equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Seletividadee distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Irredutibilidade do valor dos benefícios; Eqüidadena forma de participação no custeio; Diversidadeda base de financiamento; Caráterdemocrático e descentralizado da administração (gestão quadripartite, participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados).

  2. No art. 195 fala do financiamento da seguridade social: recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do empregador, da empresa, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, da receita de concursos de prognósticos, do importador de bens ou serviços do exterior. • O art. 201 trata do regime geral da previdência social e diz que, “observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”,ela deve cobrir eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. • O art. 202 trata do regime de previdência privada, de caráter complementar.

  3. Vale ressaltar o seguinte: • A despeito da utilização dos recursos para obras como a transamazônica e a ponte Rio-Niteroi, da corrupção e dos desvios e isenções, a previdência pública é o maior patrimônio constituído pelos trabalhadores e trabalhadoras brasileiras; • A previdência pública não visa o lucro, mas o bem estar social. Mas, mesmo assim, estudos diversos, tomando como base dados governamentais, comprovam que não existe déficit na previdência. Pelo contrário, existe superávit. O que ocorre é manipulação das determinações constitucionais e da forma de cálculo; desvios legais e apropriação indébita dos recursos da previdência por parte da União (DRU que retém 20% dos recursos da seguridade social, superávit primário e sonegação).

  4. A previdência privada não é solução! Os fundos de pensão não oferecem nenhuma garantia, no Brasil e no mundo, para segurados/seguradas. Muitos faliram no passado, como a Capemi, que deixou milhares de beneficiários na mão e outros correm sérios riscos. O PORTUS, por exemplo, um dos maiores fundo de pensão privados está sob intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), em virtude de um rombo calculado em R$ 2,7 bilhões. De acordo com matérias divulgadas na imprensa a União, como sucessora da extinta Portobrás, deve R$ 1,2 bilhão, referente à retirada de patrocínio; • Vale ressaltar ainda que é no mínimo uma temeridade colocar a aposentadoria dos servidores e servidoras, após tantos anos de dedicação ao país, na dependência de “aplicações de risco”, ao sabor das marolas e tsunamis do mercado; • Mas, a despeito de tudo isso, e das inúmeras críticas ao projeto aprovado (lei da Funpresp), o Congresso aprovou a toque de caixa e a presidenta Dilma sancionou uma lei que só beneficiará o setor financeiro nacional e internacional; em especial os bancos, seguradoras e fundos de pensão. Um projeto que fragilizará ainda mais o serviço público e dividirá os servidores e servidoras públicas, inclusive, aposentados/aposentadas.

  5. Sistema Brasileiro de Previdência Algumas Observações! É formado por três regimes previdenciários: • Regime Geral, a cargo do INSS; • Regime Próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro; • Regime Complementar. Regime Geral de Previdência Social (GRPS) • É público e de caráter obrigatório (setor privado e servidores públicos celetistas), a cargo do INSS; • Amplitude nacional; caráter contributivo; com teto de contribuição e de benefício (R$ 4.159,00 em fevereiro de 2013); • Regime financeiro de repartição simples; faz parte do sistema de Seguridade Social (Previdência, Saúde e Assistência Social).

  6. Regimes Próprios dos Servidores Públicos • São públicos e de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo (servidores civis e servidores militares, no caso das Forças Armadas); • Responsabilidade dos respectivos tesouros (União, Estados e Municípios); • São de benefício definido e, para os servidores civis, no caso da União, passa a ter teto de contribuição e de benefício a partir de 05/02/2013, em valor igual ao do RGPS, administrado pelo INSS. No plano de benefício definido se sabe previamente o valor da aposentadoria. Ainda que a contribuição do servidor possa variar ao longo do tempo, para maior ou para menor, o governo contribui com o dobro do que contribui o servidor); • Faz parte do orçamento fiscal e o regime financeiro é de repartição simples.

  7. Regime de Previdência Complementar • É privado, com caráter facultativo (voluntário); • Forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) e entidade fechada (fundos de pensão); • É autônomo em relação à Previdência Social oficial e se baseia na constituição de reservas (poupança); • Regime financeiro é de capitalização; • O plano será de contribuição definida (o servidor sabe o valor da contribuição, mas não tem a menor idéia de quanto terá de complementação, já que depende de variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e especulações no sistema financeiro etc.).

  8. FUNPRESP Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - Personalidade jurídica de Direito Privado, com autonomia administrativa, financeira e gerencial (Lei nº 12.618, de 30/04/2012) Do que trata esta lei? • Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; • Fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal ( regime de previdência de caráter contributivo e solidário); • Autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

  9. Desde quando ela está em vigor? • Parcialmente desde a publicação (02/05/12) e integralmente a partir 05/02/13, quando começou a vigorar a Previdência Complementar dos Servidores Públicos. • O governo, por meio da Portaria 44, de 31/01/13, publicada em 04/02/13 aprovou os planos de benefícios e o Convênio de Adesão da União à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal.

  10. O que estabelece a Lei 12.618/12? Entidades Fechadas de Previdência Complementar Autoriza a criação de três fundos de pensão ou três entidades fechadas de previdência complementar para administrar o plano de benefício: • Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe), para os servidores do Poder Executivo; • Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp.Leg), para os servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da União; e • Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder Judiciário; mas que, na prática, existirão apenas dois fundos de pensão: um do Poder Executivo, e outro do Poder Judiciário e do Ministério Público; pois o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União aderiram ao fundo de pensão do Poder Executivo;

  11. Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil deixará de ser integral ou de ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 4.159.00; • Para fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com 11% até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do fundo. • A Previdência Complementar está prevista na Constituição desde a reforma da previdência do governo FHC, mas só foi aprovada agora porque houve forte resistência dos servidores públicos nos governos anteriores (FHC enviou projeto de lei complementar, mas não teve força para aprová-lo e Lula, na reforma da previdência (EC 41/2003) passou a exigir lei ordinária para regulamentar essa matéria e não lei complementar. Enviou o PL 1.992/2007, mas não conseguiu aprová-lo antes do término de seu mandato). • A sucessora de Lula e FHC, Dilma Rousseff, mesmo com a oposição dos servidores e suas entidades, conseguiu no Congresso Nacional a aprovação do PL 1.992, que foi transformado na Lei nº 12.618/12, de 30/04/2012.

  12. Novos servidores e servidoras • São filiadas e filiados obrigatórios do Regime Próprio do Servidor até o limite de R$ 4.159,00 (teto de contribuição e benefício do INSS). • Aposentadoria com valor superior ao teto do INSS – só com adesão à Previdência Complementar. • Para os servidores e servidoras admitidas a partir de 05/02/2013 deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral ou com base na totalidade da remuneração. Serão seguradas e segurados obrigatórios do Regime Próprio do servidor somente até o teto do INSS. Acima disto poderão aderir à Previdência Complementar, filiando-se à Funpresp; • Analistas avaliam que é bom que os novos servidores e servidoras optem pela Previdência Complementar, por dois motivos: 1) Garantem uma complementação de sua aposentadoria; 2) O governo contribuirá com até 8,5% da parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS para a complementação de aposentadoria desses servidores;

  13. O servidor e a servidora que ingressarem na Previdência Complementar contribuirão para o Regime Próprio, até o teto do Regime Geral ou do INSS, no percentual de 11%, e acima disto contribuirá com o percentual que desejar para o Fundo de Pensão dos Servidores. O governo, como patrocinador, só contribuirá com até 8,5%. • O novo servidor pode contribuir com mais de 8,5%. A regra é a seguinte: o governo contribui com o mesmo percentual do servidor até o limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% por exemplo, a contribuição do governo será paritária, no caso também 5%. • Entretanto, se o servidor resolver contribuir com 12%, o governo para nos 8,5%. Ou seja, se for para contribuir com menos de 8,5%, o governo acompanha. Se for para contribuir com mais, o Executivo para nos 8,5%.

  14. Servidores que já estavam no serviço público antes de 05/02/13 • Poderão aderir à previdência complementar nos próximos 24 meses (até 05/02/15), renunciando ao direito à aposentadoria integral pelo regime próprio (quem ingressou até 31/01/2003) ou à aposentadoria pela média de suas contribuições pela totalidade da remuneração (quem ingressou entre 01/01/2004 e 31/01/2013). • Vale lembrar que para os servidores que ingressaram antes de 05/02/2013, existem 04 possibilidades de aposentadoria pelas regras do regime próprio (regra geral de aposentadoria e três regras de transição), que precisam ser analisadas antes de aderirem ou não à previdência complementar. • Quem ingressou antes da aprovação do plano de benefícios do Fundo (5/02/2013) não será obrigado/obrigada a aderir ao novo regime; mas se quiser aderir, a adesão será de forma irreversível, até 05/02/2015. • Neste caso, terá direito a 03 benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual a última remuneração (o equivalente à contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC) + um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo IPCA -Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo + o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado).

  15. Os que ingressaram antes da reforma de 1998 • Terão direito à paridade e integralidade e podem usar a regra de transição, que permite a troca do tempo de contribuição por idade (fórmulas 85 para mulher e 95 para homem). Quem ingressou no serviço público entre a vigência das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/98, e 41, de 19/12/03 • Quem ingressou no serviço público entre a vigência das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998, e 41, de 19/12/2003, também terá direito a paridade e integralidade, desde que tenha idade mínima (55 anos mulher e 60 homem), tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 homem), e comprove 20 anos de serviço público, 10 na carreira e 05 no cargo; • Quem ingressou a partir de 01/01/2004 até 31/01/2013, após completar os requisitos para aposentadoria, terá direito à aposentadoria com base na atualização mês a mês de suas contribuições, e terá um benefício igual ou próximo da última remuneração;

  16. Atuais Aposentados e Pensionistas • A situação permanece inalterada, pois só serão atingidos indiretamente, pela quebra da solidariedade entre o novo servidor (que vier a ingressar no serviço público depois da criação do fundo de pensão), e eles, já que os novos servidores não terão direito à paridade. E que isso, certamente, motivará pressões pela separação do aumento ou reajuste dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas. Atuais servidores/servidoras que contribuem pela totalidade da remuneração • Os atuais servidores e servidoras que contribuem pela totalidade da remuneração também não serão afetadas, pois todos/todas que já estavam no serviço público antes da criação do fundo de pensão poderão continuar contribuindo com a totalidade de sua remuneração e se aposentar com base na última remuneração, seja integral ou pela média das contribuições.

  17. Contribuição para outra entidade de Previdência Complementar • Se o servidor e a servidora quiserem contribuir para outra entidade de Previdência Complementar que não a Funpresp, não receberão a contrapartida da União. • Só terão a contrapartida do patrocinador, de até 8,5%, se aderirem à Funpresp. Quem pagará o salário acima do teto previdenciário no caso de adoecimento? • Se o servidor e a servidora que participam do Fundo de Pensão vierem a adoecer, quem pagará seus salários acima do teto previdenciário será o Regime Próprio ao qual é filiado/filiada obrigatória, conforme o art. 202, da Lei 8.112, de 1990.

  18. Migração, benefício diferido e reservas acumuladas • Analistas afirmam que é um bom negócio o servidor e a servidora migrarem para a Previdência Complementar, caso tenham dúvidas se vão ficar no serviço público até se aposentarem, porque se saírem podem levar, mediante a portabilidade, o que acumularam no fundo de pensão. Se tiverem certeza que ficarão até se aposentarem, é melhor refletirem muito bem antes de migrarem. • Quem pagará o benefício diferido/especial relativo ao tempo passado com base na contribuição integral será o órgão competente da União, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, enquanto perdurar o benefício pago por este regime, inclusive junto com a gratificação natalina. • Este benefício diferido/especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção pela Previdência Complementar, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência da União, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, correspondentes a (80%) oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto de contribuição do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.

  19. Quem optar pela Previdência Complementar e deixar o serviço público terá 04 possibilidades quanto às reservas que acumulou no fundo de pensão: 1)Resgate da totalidade das contribuições vertidas por ele (as feitas pelo governo ficam com o fundo), descontada a taxa de administração; 2) Autopatrocínio, ou seja, se mantém vinculado à previdência complementar, mas terá que aportar ao fundo o percentual equivalente a sua contribuição, como participante, e a contribuição do patrocinador para garantir o benefício contratado; 3) Opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), a ser concedido quando de sua aposentadoria; 4) Portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem de levar todas as suas reservas, inclusive a contribuição do patrocinador, para outro fundo de pensão. • Um servidor da União que ingressou no serviço público antes da criação da Funpresp e que, já na vigência do novo regime, foi aprovado em outro concurso público, ainda que mude de cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário, desde que tenha saído de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupção. Neste caso, mantém o direito ao regime anterior; • O servidor e a servidora com remuneração inferior ao novo teto do Regime Próprio pode se filiar à Funpresp, mas não terá a contrapartida do patrocinador. Ou seja, apenas ele irá contribuir para a complementação de sua aposentadoria. Apesar disto, é recomendável que o faça, já que no futuro poderá ter remuneração superior ao teto e passar a receber também a parcela devida pelo patrocinador, no caso o governo. • Um servidor ou servidora de outro ente federativo (estado ou município) que não tenha instituído a Previdência Complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal, desde que não tenha havido interrupção entre a saída do cargo anterior e o ingresso novo, terá direito ao benefício especial diferido relativo ao tempo que contribuiu sobre a totalidade de sua remuneração no cargo anterior, nos mesmos moldes assegurados aos servidores federais que migrarem para a Previdência Complementar.

  20. Cálculo da Aposentadoria • O cálculo da aposentadoria no Regime Complementar será de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicações renderem mais do que o previsto, o titular da conta será beneficiado; se renderem menos, será prejudicado. • A contribuição para o fundo de pensão terá por base o valor da remuneração mensal que exceder ao teto do RGPS (R$ 4.159.00), limitado ao valor previsto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal  (R$ 28.059,29), que corresponde ao teto do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de contribuição serão consideradas as mesmas rubricas utilizadas como base de incidência para o Regime Próprio de Previdência da União.

  21. Estrutura das entidades de Previdência Complementar Entidades Fechadas de Previdência Complementar • Estrutura governativa com três colegiados: Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal (com participação paritária, sendo os representantes dos participantes eleitos diretamente e com mandato fixo) e a Diretoria Executiva (com membros indicados pelo Conselho Deliberativo). • Conselho Deliberativo – Composto por 06 membros (03 escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo e 03 eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelo patrocinador). • Conselho Fiscal – Composto por 04 membros (02 escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e 02 eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelos participantes). • Diretoria Executiva - Será integrada por, no máximo, quatro membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, conforme definido em regulamento.

  22. Vamos à luta em Defesa da Previdência Pública! Nós, trabalhadores e trabalhadoras não podemos permitir que continuem acabando com direitos sociais. O movimento sindical e popular deve travar uma luta sem trégua para acabar com o fator previdenciário ou qualquer mecanismo que tenha o mesmo objetivo dele. Deve lutar para assegurar uma aposentadoria digna e para manter e ampliar as conquistas trabalhistas e sociais; o que só é possível com a defesa e o fortalecimento da Previdência Pública! Não à Funpresp! Pela anulação da Reforma da Previdência do Mensalão! Fonte: Constituição Federal Lei nº 12.618, de 30/04/2012 Diap

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