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Economia Pública Aula 8a. Cap. 5: Orçamento do Estado (OE) 5.1 Noção de orçamento e ciclo orçamental 5.1.1 Noção, âmbito e importância do OE. 5.1.2 O conteúdo da Proposta de Lei do OE. 5.1.3 O ciclo orçamental. Bibliografia. Livro EFP: Cap. 12,
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Economia PúblicaAula 8a Cap. 5: Orçamento do Estado (OE) 5.1 Noção de orçamento e ciclo orçamental 5.1.1 Noção, âmbito e importância do OE. 5.1.2 O conteúdo da Proposta de Lei do OE. 5.1.3 O ciclo orçamental. UMA
Bibliografia • Livro EFP: Cap. 12, • 2ª edição – p. 381-386 (Noção e âmbito), 408-412 (a proposta de lei) • 1ª edição p. 369-374 (Noção e âmbito), e 396-400 (a proposta de lei) • Livro EFP:TP: Cap. 12 (Resumo), • Ver sítio da dgo: www.dgo.pt • Onde constam os orçamentos de Estado dos Últimos Anos UMA
Conceitos a reter • Orçamento do Estado • Contexto legal • Noção • Âmbito • Conteúdo • Ciclo orçamental • Quatro Fases • Prazos e competências UMA
O orçamento de estado - introdução • Instrumento de Política Económica mais importante • Com a UEM, é praticamente o único • É um documento com 3 dimensões relevantes: • Económica: abrange “cerca de metade” do produto • Política: reflecte as prioridades do governo - volume e estrutura dos recursos financeiros (receitas) e sua afectação às políticas públicas (despesas) • Jurídica: é enquadrado por documentos legais importantes e é uma Lei! UMA
O contexto legal do orçamento • Dois níveis (em Portugal): • Lei constitucional (Constituição da República Portuguesa) • Lei orgânica orçamental e legislação conexa • Adicionalmente (União Europeia): • Tratados subscritos por Portugal (Maastricht/Nice) • Regulamentos do Conselho Europeu (Pacto de Estabilidade) UMA
Lei constitucional – grandes princípios • Âmbito e conteúdo do orçamento e estrutura da respectiva lei anual. • Organização do orçamento e apresentação das receitas e despesas • Definição das competências do Parlamento e do Governo em cada uma das fases do ciclo orçamental e prazos de algumas destas competências UMA
Lei orgânica orçamental • Disposições que regulam a elaboração, discussão, aprovação, execução e controlo do orçamento • Lei de valor reforçado: decorre da competência legislativa parlamentar e a respeitar por outras leis UMA
Contexto legal do orçamento:Portugal • Constituição da República Portuguesa • CRP, Revisão de 2001 • Lei de Enquadramento Orçamental • Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto • Lei Orgânica nº 2/2002 - Lei de Estabilidade Orçamental • Legislação conexa • Lei nº 8/90 - Lei de Bases da Contabilidade Pública • ... UMA
Orçamento de Estado - noção • Documento, apresentado sob a forma de lei, que comporta uma descrição detalhada de todas as receitas e de todas as despesas do Estado, propostas pelo Governo e autorizadas pela Assembleia da República, e antecipadamente previstas para um horizonte temporal de um ano. • Governo faz Proposta de Lei na A.R. • Depois de aprovado pela AR e promulgado pelo PR temos a Lei do OE. UMA
Orçamento de Estado - âmbito • O conceito de Estado, não é o conceito restrito de sub-sector Estado, mas é amplo pois, • Integra os sub-sectores: • Estado • Serviços e Fundos Autónomos • Segurança Social • Não integra: • Administrações Regionais e Locais. UMA
Orçamento de Estado – periodicidade • O orçamento reporta-se sempre a um período anual, que em muitos países (incluindo Portugal), coincide com o ano civil • Reino Unido: ano económico inicia-se em Abril • A cada orçamento (para o ano t) correspondem fases que ocorrem previamente (ano t-1) e posteriormente (anot+1) • O ciclo orçamental corresponde ao conjunto de todas as fases relacionadas directamente com cada orçamento UMA
Orçamento de Estado – conteúdo Lei • A Lei do Orçamento de Estado, contém (ver artº 27 LEO): • 1. Articulado. • (ver artº 28 da LEO e caderno 2 -Proposta de Lei do Orçamento do Estado) • 2. Mapas orçamentais. • (ver artº 29 da LEO e caderno 2 – Mapas Orçamentais (excertos)) • Mapas de base são vinculativos para o governo, os mapas derivados são não vinculativos pelo que o Governo poderá alterá-los. UMA
Orçamento de Estado – conteúdo da Proposta • A Proposta de Lei do Orçamento de Estado, contém (ver artº 31 LEO): • 1. Articulado. • 2. Mapas orçamentais. • 3. Relatório (ver artº 33 LEO e Relatório) • 4. Desenvolvimentos Orçamentais (nomeadamente os orçamentos dos Serviços e Fundos Autónomos -ver artº 32º 1 b) LEO. • 5. Elementos Informativos (ver artº 34º LEO) • Estes elementos (indicadores financeiros de médio, longo prazo, ...) estão incluídos no Relatório. UMA
Ciclo orçamental – 4 fases • Distintas mas interdependentes: • Fase I - Elaboração do Orçamento do Estado e da respectiva proposta de lei • Fase II - Discussão e votação da proposta de lei • Fase III - Execução e fiscalização (da Lei) do Orçamento do Estado • Fase IV - Elaboração, discussão, votação e fiscalização da Conta do Estado UMA
Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase I • Constitui uma competência do Governo, no âmbito das suas funções políticas e administrativas, a iniciativa de apresentação daproposta de lei(CRP, Artigo 197º), até 15 de Outubro de cada ano (LEO, Artigo 35º, nº1) • Quanto à duração do processo (prévio) de elaboração do orçamento não há norma legal (habitualmente, inicia-se em Junho/Julho, durando assim 3 a 4 meses) UMA
Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase II • No âmbito da sua competência política e legislativa, cabe à Assembleia da República “aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado, sob proposta do Governo” (CRP, Artigo 161º, alínea g) • Votação: até 45 dias após a apresentação da proposta de lei • Aprovação: autorização legislativa ao Governo • Até ao final do ano: promulgação (PR) e publicação (DR) • Rejeição: nova proposta de lei ou demissão do Governo UMA
Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase II • A Assembleia da República funciona quer em plenário (idealmente com os 230 deputados) quer em Comissões. • 2 fases na discussão e votação: • Generalidade – plenário da AR • Especialidade (artigo a artigo) • Plenário – Matérias referentes ao sistema fiscal e limites ao endividamento (do Estado, ARL) • Comissão de Economia, Finanças e Plano UMA
Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase III • Compete ao Governo, no âmbito da sua função administrativa, executar e fazer executar o orçamento no respeito pela autorização concedida pela Assembleia da República e pelo quadro jurídico aplicável (CRP, Artigo 199º) • No último dia do ano económico (31 de Dezembro), cessa a vigência do OE UMA
Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase III • Princípios na execução das receitas: • Legalidade • Regularidade orçamental (estar inscrita como receita) • Nota: o valor orçamentado pode ser ultrapassado. • Princípios na execução das despesas: • Legalidade • Regularidade orçamental – inscrito como despesa é tecto orçamental • Cabimento • Execução por duodécimos – para o subsector Estado. UMA
Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase IV • A elaboração, votação e fiscalização da Conta do Estado são da competência dos dois órgãos de soberania (Governo e AR) • Estas competências e os prazos em causa serão objecto de análise em próxima aula UMA
Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase IV- A Conta Geral do Estado • Síntese da execução orçamental durante o ano económico (controlo a posteriori) • Tem um âmbito similar ao do OE • Conteúdo • Relatório • Mapas Contabilísticos Gerais • Agrupamentos das Contas • Elementos informativos • Com a sua aprovação até 31 de Dezembro de t+1, na AR, encerra-se o ciclo orçamental do ano t. UMA