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Palestrante: Contador Andr Bocchi da Silva S cio da CCA BERNARDON Consultoria Cont bil e Tribut ria 22

2. INTRODU??O. Entre os profissionais da contabilidade e do direito, existe um ditado:TRIBUTO BOM ? O TRIBUTO VELHOPorque a Fazenda e os contribuintes j? aprenderam a oper?-lo e j? faz parte do dia a dia. E o PIS e a COFINS? A sistem?tica dessas contribui??es foram remodeladas em 2002 e 2003, re

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Palestrante: Contador Andr Bocchi da Silva S cio da CCA BERNARDON Consultoria Cont bil e Tribut ria 22

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Presentation Transcript


    1. Palestrante: Contador Andr Bocchi da Silva Scio da CCA BERNARDON Consultoria Contbil e Tributria 22/09/2010 1

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    7. RESUMO DAS SISTEMTICAS DE APURAO DO PIS E DA COFINS 7

    8. ARRECADAO DO PIS E DA COFINS 8

    9. ARRECADAO DO PIS E DA COFINS 9

    10. 10 EMPRESAS QUE CONTINUAM OBRIGADAS A RECOLHER O PIS/PASEP E A COFINS PELO REGIME CUMULATIVO Permanecem sujeitas s normas da legislao do PIS e da COFINS, vigentes anteriormente s Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, as pessoas jurdicas (art. 10 da Lei n. 10.833/03): a) vinculadas ao mercado financeiro; b) que tenham por objeto a securitizao de crditos imobilirios ou financeiros; c) operadoras de planos de assistncia sade; d) tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; e) optantes pelo SIMPLES; f) imunes a impostos; g) os rgos pblicos, as autarquias e fundaes pblicas; h) as sociedades cooperativas, exceto as de produo agropecuria e as de consumo; e, i) de vigilncia e transporte de valores .

    11. 11 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO Permanecem sujeitas s normas da legislao do PIS e da COFINS, vigentes anteriormente s Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, as RECEITAS decorrentes das seguintes operaes (art. 10 da Lei n. 10.833/03): sujeitas substituio tributria do PIS e da COFINS (ex.: cigar- ros); venda de veculos usados, adquiridos para revenda, bem as- sim dos recebidos como parte do preo da venda de veculos no- vos ou usados, quando auferidas por pessoas jurdicas que te- nham como objeto social a compra e venda de veculos automo- tores (art. 5 da Lei n. 9.716/98); Nota: Considera-se como receita bruta para esse fim, a diferena entre o valor de alienao e o de aquisio do veculo, constan- tes, respectivamente, da nota fiscal de venda e da nota fiscal de entrada. (IN 247/02)

    12. 12 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO prestao de servios de telecomunicaes; venda de jornais e peridicos e de prestao de servios das empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens; as receitas submetidas ao regime especial de tributao pelas empresas do Mercado Atacadista de Energia Eltrica, previsto no art. 47 da Lei n.10.637/2002; as decorrentes de servios prestados por hospital, pronto-socorro, clnica mdica, odontolgica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratrio de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas, e de dilise, raios X, radiodiagnstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

    13. 13 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO as decorrentes de prestao de servios de educao infantil, ensinos fundamental e mdio e educao superior; as decorrentes de vendas de mercadorias realizadas por lojas de zonas francas, constantes do art. 15 do Decreto-Lei n. 1.455, de 07/04/76; as decorrentes de prestao de servios de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas areas domsticas, e as decorrentes da prestao de servio de transporte de pessoas por empresas de txi areo; as decorrentes da edio de peridicos e de informaes neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos servios pblicos de telefonia; as decorrentes de prestao de servios de transporte coletivo rodovirio, metrovirio, ferrovirio e aquavirio de passageiros;

    14. 14 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO as decorrentes da prestao de servios com aeronaves de uso agrcola, inscritas no Registro Aeronutico Brasileiro - RAB; as decorrentes da prestao de servios das empresas de call center, telemarketing, telecobrana e de teleatendimento em geral; as decorrentes da execuo por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, at 31 de dezembro de 2010; as auferidas por parques temticos, e as decorrentes de servios de hotelaria e de organizao de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministrios da Fazenda e do Turismo; as decorrentes de servios postais e telegrficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos;

    15. 15 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO as decorrentes de prestao de servios pblicos de concessionrias operadoras de rodovias; as decorrentes da prestao de servios das agncias de viagens e turismo; e, as receitas auferidas por empresas de servios de informtica, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cesso de direito de uso, bem como de anlise, programao, instalao, configurao, assessoria, consultoria, suporte tcnico e manuteno ou atualizao de software, compreendidas ainda como softwares as pginas eletrnicas. (exceto software importado);

    16. 16 RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO as relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003: a) com prazo superior a um ano, de administradoras de planos de consrcios de bens mveis e imveis, regularmente autorizadas pelo Banco Central; b) com prazo superior a um ano, de construo por emprei- tada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios; c) de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios contratados com pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica, sociedade de economia mista ou subsidirias, bem como os contratos firmados, decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatrio, at aquela data; e, d) as receitas de revenda de imveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporao imobiliria e construo de prdio destinado venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.

    17. 17 EXCLUSES DA BASE DE CLCULO Regimes Cumulativo e No Cumulativo Para fins de determinao da base de clculo das contribuies do PIS e da COFINS, excluem-se da receita bruta: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto tributrio; as reverses de provises e recuperao de crditos baixados como perda que no representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliao de investimentos pelo patrimnio lquido e os lucros e dividendos que tenham sido computados como receita; Nota: No regime cumulativo, desde maio/2009, as receitas que no esto previstas no objeto social da empresa NO devem ser tributadas. (FUND.: revogao do 1 do art. 3 da Lei 9.718/98, pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/09).

    18. 18 EXCLUSES DA BASE DE CLCULO Regimes Cumulativo e No Cumulativo As contribuies para o PIS e a COFINS no incidem sobre: receitas isentas ou no alcanadas pela incidncia ou sujeitas alquota zero ; receitas da revenda de mercadorias em relao s quais a contribuio exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria. receitas de exportao de mercadorias para o exterior; receitas de prestao de servios para pessoa fsica ou jurdica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; vendas para empresa comercial exportadora, com o fim especfico de exportao; as receitas no operacionais (venda do ativo imobilizado); a receita decorrente da transferncia onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de crditos de ICMS originados de operaes de exportao; e, receitas do fornecimento de bens e servios Itaipu Binacional.

    19. 19 REGIME NO CUMULATIVO - Crditos As pessoas jurdicas que auferirem receitas sujeitas incidncia no cumulativa, podem descontar, do valor das contribuies incidentes sobre a receita bruta, crditos calculados sobre as aquisies de mercadorias, insumos e gastos, adquiridos de pessoas jurdicas domiciliadas no Pas ou na importao.

    20. REGIME NO CUMULATIVO - Crditos Dos valores dos dbitos de PIS e COFINS apurados, a pessoa jurdica submetida incidncia no cumulativa poder descontar crditos, calculados mediante a aplicao dos percentuais de 7,6% (COFINS) e 1,65% (PIS), sobre os valores: I - das aquisies de bens para revenda efetuadas no ms, exceto os adquiridos sob o regime de substituio tributria e dos submetidos incidncia monofsica; II - das aquisies, efetuadas no ms, de bens e servios utilizados como insumos na fabricao de produtos destinados venda ou na prestao de servios, inclusive combustveis e lubrificantes. 20

    21. CONCEITO DE INSUMOS ENTENDE-SE COMO INSUMOS: - utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda: As matrias primas, os produtos intermedirios, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado, bem como os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos na produo ou fabricao do produto; - utilizados na prestao de servios: Os bens aplicados ou consumidos na prestao de servios, desde que no estejam includos no ativo imobilizado, e os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos na prestao do servio. 21

    22. REGIME NO CUMULATIVO - Crditos III - dos bens recebidos em devoluo, no ms, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do ms ou de ms anterior, e tenha sido tributada no regime de incidncia no cumulativa; IV - das despesas e custos incorridos no ms, relativos : - energia eltrica/trmica/vapor consumida nos estabeleci- mentos da PJ; - aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a PJ, utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas. Nota: vedado o crdito do aluguel e leasing de bem j inte- grante do patrimnio da empresa; - contraprestao de operaes de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurdica, exceto quando esta for optante pelo Simples; 22

    23. REGIME NO CUMULATIVO - Crditos - armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda, quando o nus for suportado pelo vendedor; V - encargos de depreciao e amortizao, incorridos, relativos a mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilizao na produo de bens venda, ou prestao de servios (IN SRF 457/2004); VI - dos encargos de depreciao e amortizao, incorridos no ms, relativos a edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa. Nota: o direito ao desconto de crditos no se aplica ao valor decor- rente da reavaliao de bens e direitos do ativo permanente. 23

    24. REGIME NO CUMULATIVO - Crditos Notas: a) o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condio de substituto tributrio; b) integram o custo de aquisio dos insumos, o seguro e o frete pagos na aquisio, quando suportados pelo comprador; c) dever ser estornado o crdito do PIS e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestao de servios ou na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destrudos em sinistros ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinao; 24

    25. REGIME NO CUMULATIVO - Crditos d) desde 1/03/2006, vedada a utilizao de crdito nas aquisies de desperdcios, resduos ou aparas de plstico, de papel ou carto, de vidro, de ferro ou ao, de cobre, de nquel, de alumnio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdcios e resduos do captulo 81 da TIPI. A venda desses bens, quando efetuada empresa tributada com base no lucro real, pode ser realizada ao abrigo da suspenso (arts. 47 e 48 da Lei n. 11.196/05); e) no d direito a crdito, o valor da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou servios sujeitos alquota zero, isentos ou no alcanados pela contribuio ( 2 art. 3 da Lei n. 10.833/03); f) o direito ao crdito aplica-se, exclusivamente, em relao aos bens, servios adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Pas, excetuando-se o direito ao crdito sobre o PIS e a COFINS pagos na importao de bens e servios, na forma da Lei n. 10.865/2004. 25

    26. REGIME NO CUMULATIVO - Crditos g) s geram direito a crdito sobre a depreciao, os bens adquiridos de pessoa jurdica a partir de 1/05/2004; h) no geram direito a crdito, a depreciao de mquinas e equipamentos adquiridos usados; i) a pessoa jurdica poder optar pela recuperao acelerada de crditos relativos a 1/12 do valor de mquinas e equipamentos, novos, destinados produo de bens e servios, adquiridos a partir de maio de 2008; j) no integram o custo das mquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporao ao ativo imobilizado, para fins do crdito das contribuies, o valor da mo de obra paga pessoa fsica e o custo dos bens e servios adquiridos de pessoas jurdicas, que no tenham sido tributados para fins do PIS e da COFINS (alquota zero, suspenso, no incidncia ou isentos). 26

    27. 27 REGIME NO CUMULATIVO - Crditos Solues de Consulta da RFB: Manuteno de Bens do Ativo Imobilizado SOLUO DE CONSULTA N 44, DE 16 DE MARO DE 2006 - 10 RF (DOU DE 04/05/2006) ASSUNTO: Contribuio para o PIS/PASEP EMENTA: PIS NO CUMULATIVO. CRDITOS. INSUMOS. Os valores referentes s peas de reposio para mquinas e equipamentos empregados na produo de bens destinados venda, adquiridas de pessoa jurdica domiciliada no Pas, podem compor a base de clculo dos crditos a serem descontados da contribuio para o PIS/PASEP, desde que essas peas no estejam includas no ativo imobilizado. Os valores referentes a servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, para manuteno das mquinas e equipamentos empregados na produo de bens destinados venda, podem compor a base de clculo dos crditos a serem descontados da contribuio para o PIS/PASEP.

    28. 28 REGIME NO CUMULATIVO - Crditos Manuteno de Bens do Ativo Imobilizado SOLUO DE CONSULTA N. 13, DE 31 DE JULHO DE 2006 - 5 RF (DOU DE 24/10/2006) ASSUNTO: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS EMENTA: COFINS NO CUMULATIVA. DIREITO DE CRDITO. INSUMOS UTILIZADOS. DEFINIO. AQUISIO NO MERCADO EXTERIOR. Os valores referentes s partes e peas de reposio para mquinas empregadas diretamente na produo de bens destinados venda, assim como os valores referentes aquisio de quaisquer outros bens, podem compor a base de clculo dos crditos a serem descontados dos valores devidos a ttulo de PIS no cumulativo, desde que essas partes e peas, ou esses outros bens, sofram alteraes decorrentes de ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao e no estejam includas no ativo imobilizado. Com relao aos valores referentes a servios prestados por pessoa jurdica objetivando a manuteno de mquinas empregadas

    29. 29 REGIME NO CUMULATIVO - Crditos diretamente na produo de bens destinados venda, tambm podem compor a base de clculo dos crditos a serem descontados da COFINS no cumulativa, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes e as referidas importncias, tambm no sejam contabilizadas no ativo permanente; os bens e servios s podero compor a base de clculo dos crditos a serem descontados da COFINS se adquiridos, em operaes no mercado nacional, a partir de 1 de fevereiro de 2004. Para aquisies em operaes de importao, somente a partir de 1 de Maio de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 10.833/2003, art. 3; Lei n. 10.865/2004, art. 15 e 53; IN SRF n. 247/2004, arts. 66 e 67, IN SRF n. 404/2004, arts. 8 e 9; e art. 346, pargrafo 1, do RIR/99.

    30. 30 REGIME NO CUMULATIVO - Crditos Manuteno de Bens do Ativo Imobilizado SOLUO DE CONSULTA N. 18, DE 16 DE AGOSTO DE 2006 - 5 RF (DOU DE 24/10/2006) ASSUNTO: Contribuio para o PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP NO CUMULATIVO. CRDITO REFERENTE AQUISIO DE BENS E SERVIOS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA FABRICAO DE PRODUTOS. Podem ser calculados crditos a serem descontados da Contribuio para o PIS/PASEP devida, com base nos valores pagos a pessoas jurdicas por servios de manuteno, conservao e restaurao de mquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricao ou produo de produtos qumicos destinados venda. J para os bens utilizados nesses servios, o direito ao crdito est condicionado a que esses materiais

    31. 31 REGIME NO CUMULATIVO - Crditos sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao e desde que no estejam includas no ativo imobilizado, observadas as demais condies estabelecidas na legislao de regncia. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3 da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alteraes; Instruo Normativa n. 404, de 12 de maro de 2004.

    32. 32 CRDITO PROPORCIONAL S SADAS TRIBUTADAS Na hiptese de a pessoa jurdica sujeitar-se incidncia no cumulativa do PIS e da COFINS, em relao apenas parte de suas receitas, o crdito das contribuies ser apurado, exclusivamente, em relao aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos vinculados s receitas aqui referidas e quelas submetidas ao regime de incidncia cumulativa das contribuies, o crdito ser determinado, a critrio da pessoa jurdica, pelo mtodo de: I- apropriao direta, inclusive em relao aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escriturao; ou,

    33. 33 CRDITO PROPORCIONAL S SADAS TRIBUTADAS II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encar- gos comuns relao percentual existente entre a receita bruta sujeita incidncia no cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada ms. O mtodo eleito pela pessoa jurdica para determinao do crdi- to, ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendrio.

    34. 34 MTODOS DE APROPRIAO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS APROPRIAO DIRETA COM BASE NOS CUSTOS Aplica-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, s despesas e aos encargos comuns, adquiridos e/ou incorridos no ms a relao percentual entre os custos vinculados receita sujeita incidncia no cumulativa e os custos totais incorridos no ms, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escriturao.

    35. 35 MTODOS DE APROPRIAO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS EXEMPLO

    36. 36 MTODOS DE APROPRIAO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS RATEIO PROPORCIONAL DA RECEITA BRUTA Aplica-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, s despesas e aos encargos comuns, adquiridos e/ou incorridos no ms a relao percentual existente entre a receita bruta sujeita incidncia no cumulativa e a receita bruta total, auferidas no ms.

    37. 37 MTODOS DE APROPRIAO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS EXEMPLO:

    38. 38 REGIME NO CUMULATIVO - Crdito UTILIZAO DO SALDO CREDOR O saldo credor da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS apurado na forma do art. 3 das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei n. 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendrio em virtude do disposto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, poder ser objeto de : I - compensao com dbitos prprios, vencidos ou vincendos, re- lativos a tributos e contribuies administrados pela SRF, obser- vada a legislao especfica aplicvel matria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislao especfica aplicvel matria.

    39. 39 RETENO NA FONTE ESTO SUJEITOS RETENO NA FONTE, AS OPERAES DE VENDAS COM: rgos Pblicos a) rgos, Autarquias e Fundaes Federais (Lei n. 9.430/96, art. 64); b) rgos, Autarquias e Fundaes dos Estados, DF e Municpios (Lei n.10.833/03, art. 33); e, c) Demais Entidades da Administrao Pblica Federal (Lei n. 10.833/03, art. 34). Sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurdicas, pelo fornecimento de bens ou na prestao de servios em geral, inclusive obras. A reteno ser efetuada mediante aplicao dos percentuais cons- tantes da Tabela de Reteno apresentada no Anexo I da IN SRF 539/2005, que engloba os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

    40. 40 RETENO NA FONTE ESTO SUJEITOS RETENO NA FONTE, OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR: Pessoas Jurdicas de Direito Privado - 4,65% (PIS, COFINS e CSLL) (Lei n. 10.833/03, art. 30) Pagamentos efetuados pelas pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas de direito privado, pela prestao de servios de limpeza, conservao, manuteno, segurana, vigilncia, transporte de valores e locao de mo de obra, pela prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, bem como pela remunerao de servios profissionais. dispensada a reteno para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais do que um pagamento no ms, dever ser observado esse limite para a somatrio dos valores.

    41. 41 RETENO NA FONTE ESTO SUJEITOS RETENO NA FONTE, OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR: Fabricantes de veculos e mquinas - (Lei n. 10.485/02, 3 do art. 3) Esto sujeitos reteno na fonte do PIS (0,1%) e da COFINS (0,5%) os pagamentos referentes aquisio de autopeas constantes dos Anexos I e II da Lei n. 10.485/02, exceto pneumticos, quando efetuados por pessoa jurdica fabricante: I - de peas, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1 desta Lei; e, II - de produtos relacionados no art. 1 desta Lei.

    42. ESQUEMA DE CLCULO - Viso Global FATURAMENTO (RECEITA BRUTA MENSAL) (+) DEMAIS RECEITAS (-) DEDUES, EXCLUSES, NO-INCIDNCIAS... (=) BASE DE CLCULO MENSAL DE PIS/COFINS (x) ALQUOTA DE PIS ou COFINS (=) PIS ou COFINS APURADOS NO MS (-) CRDITO DE PIS/COFINS A DESCONTAR (=)PIS ou COFINS DEVIDOS NO MS (-) PIS ou COFINS RETIDOS NA FONTE (=) VALOR DO PIS ou COFINS A PAGAR 42

    43. EXEMPLO DE APURAO DO PIS E DA COFINS - REGIME CUMULATIVO 43

    44. EXEMPLO DE APURAO DO PIS E DA COFINS - REGIME NO CUMULATIVO 44

    45. 45 ESCRITURAO FISCAL DIGITAL EFD (Obrigatria a partir de 2011) INSTRUO NORMATIVA N. 1.052/2010 Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS: (art. 2) I - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2011, as pessoas jurdicas sujeitas a acompanhamento econmico-tributrio diferenciado, nos termos da Portaria RFB n. 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas tributao do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de julho de 2011, as demais pessoas jurdicas sujeitas tributao do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; III - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, as demais pessoas jurdicas sujeitas tributao do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

    46. 46 ESCRITURAO FISCAL DIGITAL EFD (Obrigatria a partir de 2011) INSTRUO NORMATIVA N. 1.052/2010 As declaraes e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurdicas que tenham apresentado a EFD-PIS/COFINS, em relao ao mesmo perodo, sero simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundncias de informao. A EFD-PIS/COFINS ser transmitida mensalmente ao Sped at o 5 (quinto) dia til do 2 (segundo) ms subsequente a que se refira a escriturao, inclusive nos casos de extino, incorporao, fuso e ciso total ou parcial. A no apresentao da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado acarretar a aplicao de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ms-calendrio ou frao.

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