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O intercâmbio internacional de informação tributária

O intercâmbio internacional de informação tributária. A TROCA INTERNACIONAL DE INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA. SIGNIFICADOS. CONCRETIZAÇÕES. PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO AFP - Porto 14 Junho 2012 Maria Odete Oliveira. 1. Notas de introdução - Constatações.

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O intercâmbio internacional de informação tributária

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  1. O intercâmbio internacional de informação tributária A TROCA INTERNACIONAL DE INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA. SIGNIFICADOS. CONCRETIZAÇÕES. PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO AFP - Porto 14 Junho 2012 Maria Odete Oliveira 1

  2. Notas de introdução - Constatações • A actual crise não tem origem na tributação, mas estão a ser postos em causa os sistemas fiscais tradicionais e as políticas públicas básicas. • A diminuição das receitas fiscais fruto da mobilização das bases tributáveis para países com baixa tributação, da sofisticada exploração de brechas fiscais, onde actua também a criminalidade económica e fiscal, vem criando deficits orçamentais gigantescos num grande número de EM. • A pressão fiscal sobre contribuintes cumpridores aumenta de forma quase confiscatória, ameaçando de explosão a paz social e a solidariedade. • O Instituto de Altos Estudos em Viena estima a economia “paralela ou subterrânea” nas economias europeias entre 10 e 20 % do PIB (percentagem que duplicou nos países da UE desde 1970), com perdas fiscais associadas de cerca de 300 mil milhões. • Serge Colin, presidente da União do Pessoal de Finanças da Europa (UFE), apontava recentemente em Madrid a urgência de uma melhoria da eficiência fiscal para aumentar as receitas e reduzir os deficits, e lutar contra o “nomadismo fiscal” dos grandes contribuintes - pessoas singulares e empresas -, que se movem para fora do seu país de residência apenas para fugir aos impostos. Maria Odete Oliveira

  3. Notas de introdução - Boa governação fiscal • Uma tributação justa implica boa legislação de suporte (legislação fiscal e aduaneira), e uma eficaz e eficiente aplicação dessa legislação. • Boa aplicação ou boa governação da coisa fiscal significa : • capacidade de assegurar o pagamento do montante de imposto correcto, na data exigida e com um mínimo de custos, sejam os administrativos da sua intervenção sejam os de cumprimento associados (especialmente no actual contexto de dificuldade económica), intensificando a sua luta contra a fraude e a evasão fiscal, implicando necessariamente; • transparência, intercâmbio de informações e leal concorrência fiscal. Maria Odete Oliveira

  4. Intercâmbio de informações fiscais (IIF) • IIF significa • Para a AF : possuir, de forma integrada, todos os dados e arquivos relativos à globalidade da informação dos seus contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, gerir essa informação de acordo com as respectivas características e dar especial atenção a técnicas de gestão baseadas no risco. • Para os contribuintes: beneficiar de apoio à sua actuação fiscal, com garantia dos seus direitos fundamentais e minoração dos respectivos custos de cumprimento, através de uma actuação fiscal articulada e concertada entre as várias AFs (por actuarem em diferentes espaços tributários). • IIF é • uma questão global, com várias Organizações internacionais a promovê-la fortemente visando maior eficácia e eficiência (OCDE, CIAT, CREDAF, IOTA, CATA , SGATAR, ATAF, ITD englobando CE, BID, FMI, OCDE, UK-DFID e BM). • Instrumento de natureza intergovernamental e base normativa: Convenções de Dupla Tributação; Directivas e Regulamentos comunitários; Acordos específicos bilaterais. Maria Odete Oliveira

  5. IIF - Base normativa • Modelo da OCDE (versão de 2010): artigo 26.º e artigos 25.º e 27.º; Modelo da ONU (alteração de Novembro de 2011): • Directivas (tributação do rendimento): • 77/799/CEE, substituída pela Directiva 2011/16/UE, de 15 de Fevereiro de 2011, a partir de 1 de Janeiro de 2013 ; • Directiva 2010/24/UE, de 16 de Março de 2010, desde 1 de Janeiro de 2012 (antes 2008/55/CE, de 26 de Maio de 2008) • 2003/48, de 3 de Julho de 2003 (indirectamente) • Regulamentos (tributação do consumo): • (UE) 904/2010, de 7 de Outubro de 2010, desde 1 de Janeiro de 2012 (IVA) • (CE) 2073/2004, de 16 de Novembro de 2004 (IEC) • Acordos específicos de IIT (geral ou especifico de paraísos fiscais) Maria Odete Oliveira

  6. IIF – Modalidades e Funções Modalidades a pedido, espontâneo e automático, complementado por realização de exames fiscais simultâneos; participação de funcionários de um Estado em auditorias fiscais noutro (s) Estado (s); serviços de documentação e notificação e assistência na cobrança (incluindo medidas cautelares) Funções aplicação das CDT’s e do Direito interno que com elas se relaciona; salvaguarda dos princípios e liberdades fundamentais comunitários Apoio aos contribuintes no cumprimento das suas obrigações fiscais Maria Odete Oliveira 6

  7. IIT comunitário – vectores de referência Iniciativas da Comissão Europeia que, considerando a cooperação administrativa fiscal um instrumento de grande utilidade no actual contexto económico, deu origem a novas Directivas e Regulamento. Tributação do rendimento: Directiva 2011/16/UE (já em vigor mas com data transposição para o Direito interno dos Estados-Membros até 1 de Janeiro de 2013), IVA: Regulamento (UE) 904/2010, de 7 de Outubro de 2010, que entrou em vigor em de 1 de Janeiro p.p. Cobrança de créditos fiscais: Directiva 2010/24/UE, de 16 de Março de 2010, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2012 Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, que de forma crescente, vem salientando a sua importância. Maria Odete Oliveira 7

  8. Nova legislação – Progressos em geral Avanço na cooperação administrativa, visando homogeneizar as respectivas normas, obrigações e direitos Melhor resposta aos três princípios fundamentais da cooperação administrativa: disponibilidade, acesso e intercâmbio de informação. Maior partilha de experiências entre as AF dos EM, sobretudo nos sectores de forte risco (novas metodologias de utilização das técnicas de gestão de contribuintes por perfis de risco, concretização de práticas de benchmarking. Maria Odete Oliveira

  9. Em especial - Directiva 2011/16/UE, de 15.2.2011 • Integra-se na estratégia da UE de luta contra a fraude fiscal, lançada em 2006, a qual previa uma revisão da Directiva 77/799/CEE • A partir de 2015, os EM comunicarão automaticamente informações relativamente a cinco categorias de rendimentos (profissionais: de senhas de presença, de seguros de vida ; de pensões; da propriedade e de bens imobiliários), na condição de que as respectivas informações estejam disponíveis. Aproximação progressiva visando a troca automática para mais três categorias de informações a definir. • Estabelece o fim do sigilo bancário. • Determina a obrigatoriedade para EM e CE, de estudo e avaliação conjunta dos procedimentos de cooperação, visando a sua valoração, eventual adaptação e troca de experiências de boas práticas Maria Odete Oliveira 14.06.2012

  10. O IIF na jurisprudência comunitária Vertentes de utilização Afirmação das liberdades fundamentais comunitárias IIT como instrumento de obtenção de informação e operacionalização de uma melhor supervisão fiscal. IIT como fundamento capaz de contrariar os argumentos (necessidade de preservar a eficácia dos controlos fiscais ou a de evitar a evasão fiscal) esgrimidos pelos Estados-Membros como justificação de medidas fiscais nacionais de carácter discriminatório ou restritivo. Combate da fraude e a evasão fiscais. Melhor capacidade dos EM na determinação correcta do montante do imposto a cobrar: Um EM pode invocar a Directiva 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, para obter, das autoridades competentes de outro EM todas as informações de que necessita. Constitui jurisprudência reiterada que todas as informações necessárias a um EM para determinar a base tributável de actividades levadas a cabo noutros EM podem ser obtidas das ATs destes últimos através do sistema de cooperação criado pela Directiva 77/799/CEE Maria Odete Oliveira

  11. Jurisprudência do Tribunal do Luxemburgo 4 acórdãos • Processo C-204/90, de 28 de Janeiro de 1992, Bachmann/ Administração Fiscal Belga – início da referência à Directiva 77/799/CEE. • Processo C-318/07, Pershe, de 27 de Janeiro de 2009. • Processos C-155/08 (X) e C- 157/08 (E.H.A. Passenheim – van Schoot), de 11 de Junho de 2009. • Processo C-433/09, Comissão/Portugal, de 6 de Outubro de 2011. Maria Odete Oliveira

  12. Caso Bachmann/Administração Fiscal Belga • Bachmann: alemão a trabalhar na Bélgica. Contratou, na Alemanha, seguro de doença e invalidez e seguro de vida. AF Belga recusa a dedução dos encargos ao rendimento, apenas a permitindo para prémios de seguros pagos na Bélgica a companhias de seguros belgas. • Argumentos: AF belga- falta de harmonização das legislações fiscais em sede dos impostos sobre o rendimento e impossibilidade de controlar os certificados correspondentes a pagamentos de cotizações efectuadas nos outros EM (assegurar os controlos fiscais); Bachmann - discriminação em função da nacionalidade. • TJUE : não aceitação dos argumentos da AF belga face à existência de uma Directiva que permite aos EM ultrapassar tais dificuldades através do intercâmbio de informação. Maria Odete Oliveira

  13. Caso Persche • Hein Persche, cidadão alemão, fez donativos, em espécie, a uma entidade situada em Portugal, o qual, de acordo com os critérios existentes na sua legislação fiscal, a considerava como um organismo com fins caritativos e não lucrativos. • AF alemã nega a respectiva dedução ao rendimento com base na sua legislação, em virtude de o beneficiário dos mesmos ser um não residente; Perscheinvoca discriminação. • TJUE: Directiva e Regulamentos de assistência mútua e cooperação administrativa possibilitam embora não imponham, em caso algum (contribuintes sem direito de exigir tal comportamento mesmo quando não produzam nem tenham meios para produzir a informação), aos EM e suas autoridades fiscais uma obrigação de actuação para sanar a dificuldade. Maria Odete Oliveira

  14. Ainda o Caso Persche • As conclusões do AG Mengozzi, levantam 2 aspectos: • Recurso à Directiva como instrumento ao serviço da obtenção de informações conducentes ao correcto estabelecimento do imposto de um contribuinte e como instrumento ao serviço da proibição de violação das liberdades comunitárias fundamentais • Insuficiência da Directiva, quando não sejam tomadas em conta as dificuldades que o mesmo enfrentou para recolher as provas exigíveis apesar de todos os esforços desenvolvidos, nem sejam examinadas, no contexto dessas dificuldades, as possibilidades reais de obter essas provas graças à assistência das autoridades competentes de outro EM no quadro previsto pela Directiva 77/799 ou, sendo esse o caso, no quadro da aplicação de uma Convenção fiscal bilateral. Conclusão: não negação do benefício. • O TJUE não acolheu esta posição. Maria Odete Oliveira

  15. Caso Passenheim – van Schoot (Introduz algumas diferenças na posição do TJUE ) • Direito holandês: 12 anos (e não 5) como prazo de caducidade para a liquidação dos impostos sobre o rendimento da poupança obtidos no estrangeiro, qualquer que seja o Estado. • Em 2003, Passenheim–van Schoot decide, depois da morte do marido, comunicar à AF holandesa, activos num banco na Alemanha, pertencentes a ambos e nunca antes declarados, aproveitando um regime excepcional dito de “arrependimento”, que excluía de qualquer penalização as situações de tardia declaração de rendimentos. O imposto porém era devido, e como tal foram feitas liquidações adicionais, de 1993 a 1997. • TJUE: Questão prejudicial - o prazo ampliado de caducidade de doze anos, aplicável apenas a não residentes, para rendimentos mantidos no estrangeiro, é ou não contrário ao Direito comunitário? Constitui uma discriminação? • TJUE : Não face à impossibilidade de conhecimento da situação. Maria Odete Oliveira

  16. Caso Comissão/Portugal • CE: acusa PT de incumprimento dos artigos 63. ° TFUE e 40º. do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE=EM+EFTA menos Suíça), de 1992, por tributar os dividendos auferidos por fundos de pensões não residentes a uma taxa superior à dos dividendos auferidos por fundos de pensões residentes. • PT: justifica o facto na eficácia dos controlos fiscais. O requisito legal exigível de controlo directo pelas autoridades fiscais não pode ser bem executado quanto aos fundos de pensões residentes noutro EM e é impossível para os residentes num Estado terceiro parte no Acordo EEE por aí não se aplicarem as disposições da União sobre cooperação fiscal. • TJUE: Não aceita os argumentos e condena Portugal. “ Tratando‑se de fundos residentes num EM diferente de Portugal, a Directiva 77/799/CEE …, e a Directiva 2008/55/CE …, oferecem às autoridades portuguesas o quadro de cooperação e de assistência que lhes permite obterem as informações exigidas com base na legislação nacional e os meios para cobrar eventuais dívidas fiscais junto dos fundos de pensões não residentes.” Maria Odete Oliveira

  17. IIF - Conclusões • Instrumento relevante para AF e contribuintes. • Subutilização (até agora) em razão de: • Dificuldades de índole jurídico-normativa: princípio da reciprocidade de facto; essencialidade dos dados solicitados; esgotamento prévio de todos os meios internos; consulta ou notificação prévia dos contribuintes visados; interesse fiscal próprio da Administração requerida; círculo de confidencialidade dos dados e esfera reservada do seu uso • Dificuldades de índole prática administrativa: transversais a toda a Administração Fiscal; específicas dos órgãos encarregados da TIIT; inerentes às diferentes modalidades de TIIT • Caso especial da Directiva da Poupança: Sigilo Fiscal e recentes Acordos Rubik (Suíça-Alemanha e Suíça – RU). • Necessidade de progredir, com saber de experiência feito. Maria Odete Oliveira 17

  18. Obrigada pela atenção dispensada Fools learn from their own experience. Wise people learn from the others’ experience. Otto de Bismark

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