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Novos Instrumentos de Planejamento Energético Regional visando o Desenvolvimento Sustentável

Novos Instrumentos de Planejamento Energético Regional visando o Desenvolvimento Sustentável. Módulo 9: Legislação e Licenciamento Ambientais. Alexandre Ruiz Picchi. Introdução.

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Novos Instrumentos de Planejamento Energético Regional visando o Desenvolvimento Sustentável

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  1. Novos Instrumentos de Planejamento Energético Regional visando o Desenvolvimento Sustentável Módulo 9: Legislação e Licenciamento Ambientais Alexandre Ruiz Picchi

  2. Introdução • O homem sempre buscou utilizar e/ou modificar recursos naturais de forma a garantir seu sustento e sua sobrevivência. • Para continuar este processo que se encontra no auge, o ser humano deve resolver o paradigma do progresso. • Analisar tópicos relacionados a este paradigma, refletindo acerca das melhores alternativas para a resolução dos problemas. • Apreender, investigar e analisar os quesitos envolvidos no segmento energia-meio ambiente-desenvolvimento. • Compreender as políticas adotadas que beneficiem todos estes aspectos, para cenário ótimo.

  3. Conceitos Iniciais • A lei ambiental é um sistema complexo e interligado de regras, regulamentos e políticas para proteger o meio ambiente de ser afetado, impactado ou mesmo posto em perigo por atividades humanas. • Tipos de leis ambientais: • A maioria regula a quantidade e a natureza dos impactos de atividades humanas: por exemplo, ajustando níveis permissíveis da poluição. • As outras são de natureza preventiva, buscando avaliar os possíveis impactos das atividades humanas antes que possam ocorrer. Esta área é a avaliação do impacto ambiental

  4. Formação do Direito Ambiental Ramo Autônomo da Ciência Jurídica Princípios do Direito Ambiental Declaração de Estocolmo Declaração do Rio

  5. São princípios do Direito Ambiental: • Ambiente ecologicamente equilibrado; • Da natureza pública e da proteção Ambiental; • Da Obrigatoriedade da Intervenção estatal; • Da prevenção e precaução; • Da participação; • Da informação e da notificação ambiental; • Da educação ambiental • Do poluidor pagador; • Da cooperação entre os povos; • Do desenvolvimento sustentável • Da ubiquidade. CF (88) – “Todos têm direito ao meio ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  6. Panorama Atual • A área da legislação ambiental tem sido a relação menos cuidada no esforço mundial para se chegar a um mundo mais limpo, mais saudável e mais justo. • Aumento dos problemas ambientais ocasionados pela concentração populacional nas grandes metrópoles. • Conseqüências da degradação ambiental causada pelas diversas atividades econômicas, como a agricultura a mineração e a atividade industrial.

  7. Legislação no Brasil Leis específicas regulamentando: • obrigatoriedade de execução dos EIA (Estudos de Impacto Ambiental); • correto gerenciamento e disposição final de resíduos perigosos; • crimes ambientais; • padrões para emissões atmosféricas e níveis de tratamento de efluentes.

  8. Barreiras • Controle ambiental e cumprimento da legislação na região, implica em resolver os seguintes itens: • Pouca coordenação entre os diversos órgãos ambientais, agências econômicas e sociais; • Falta de recursos financeiros para implementação de programas e projetos; • Poucos profissionais qualificados e escassez de recursos para treinamento e monitoramento; • Falta de decisão política para implementação de programas e projetos; • Pressão econômica por partes de grupos que se sentem afetados pelas ações de controle.

  9. Avanços Positivos • Papel cada vez mais forte da opinião pública sob regimes democráticos; • Meios de comunicação apontando os problemas ambientais e informando a população; • O fortalecimento das procuradorias públicas; • Crescimento da importância das normas técnicas; • Introdução de sistemas de gerenciamento ambiental e certificações na norma ambiental ISO 14001; • Criação de leis de proteção ao consumidor e órgãos de proteção ao consumidor; • Aumento do numero de ONGs, com grande atuação na área ambiental; • Rápido crescimento da “industria ambiental”, abrindo novas oportunidades de trabalho e ampliando a oferta de cursos especializados.

  10. Questão Ambiental no Brasil • Período de 1930 a 1950 • Questões tratadas de forma isolada e normas voltadas ao incentivo do desenvolvimento econômico • Década de 60 • Participação em convenções e reuniões internacionais • Assinatura de acordos, pactos e termos de responsabilidade entre países

  11. Questão Ambiental no Brasil • Década de 70 • Agravamento de problemas ambientais • Conferência da ONU para o Ambiente Humano (Estocolmo/72) • Importância da educação ambiental • Criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) • Incentivar a discussão junto à opinião pública sobre a questão ambiental • Acompanhar os níveis de poluição de caráter industrial • Década de 80 • Criação do Sistema Nacional do MA (SISNAMA) • Criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental • Criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, em 1989

  12. Questão Ambiental no Brasil • Década de 90 • Criação da Secretaria do MA – Governo Federal; • Conferência da ONU - RIO 92; • Estratégias globais para questões ambientais, desenvolvimento sustentável e eliminação de pobreza • Criação do Ministério do MA (MMA) em 1992; • Protocolo de Kyoto (1997); • Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98); • Depois de 2000 • Lei nº 9.985/00 – compensação ambiental obrigatória para empreend. causadores de significativos impactos; • Publicidade das informações dos orgãos do SISNAMA; • Entrada em vigor do Protocolo de Kyoto;

  13. Questão Problemática • Grande quantidade de leis, tanto no âmbito internacional quanto em relação a legislação nacional. • Questão mais relevante não é a ausência de legislação, mas o seu cumprimento, sua divulgação e sua fiscalização, atividade bastante dificultada devido as dimensões do país.

  14. Água: um bem Renovável??? • Devido a grande contaminação dos cursos d’água, seu tratamento pode se tornar inviável; • Água utilizada de modo não racional; • Grande crescimento vegetativo; • Hoje a parcela de água por habitante, está menor que a situação crítica (ONU); • Tendência de água potável ser escassa e motivo de conflitos entre os povos. Problema: Futura escassez de água Potável

  15. Como resolver esse Problema? Disseminando e desenvolvendo conceitos já presentes em legislações: • Valoração pelo uso da água; • Proteção aos mananciais; • Educação Ambiental.

  16. Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos • COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS: o recurso hídrico é um bem público de valor econômico OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS : Instrumento de Controle INFRAÇÕES E PENALIDADES: Exercício do poder de polícia do Poder Público RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS: obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo

  17. A cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos

  18. Cobrança pela Utilização dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo • Instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos: aproveitamento racional da água, sua proteção, conservação e controle (uso sustentável). • Lei 12.183 de 29/12/05 - Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores. Regulamentado pelo Decreto 50.667 de 30/03/2006.

  19. Lei 12.183 – Cobrança pelo RH em SP • Distribuir o custo sócio-ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água; • Produto da cobrança vinculado às bacias hidrográficas em que for arrecadado, e será aplicado em financiamentos, empréstimos, ou a fundo perdido, em conformidade com o aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia

  20. Lei 9866 28/11/97 - Diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo • Mananciais de interesse regional para abastecimento de populações atuais e futuras de SP, assegurados desde que compatíveis os demais usos múltiplos; • promover uma gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais, bem como a sociedade civil; • integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente;

  21. Lei 9866 – Proteção e Recuperação de Mananciais • A APRM deve estar inserida em uma das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI • Sistema de Gestão das APRM conta com a participação do estado, município e sociedade civil; • PDPA – Plano de desenvolvimento e proteção Ambiental;

  22. Lei 9866 – Proteção e Recuperação de Mananciais • Parte técnica: Comitê de Bacias - Agencia de Bacias, cujas ações desenvolvidas devem obedecer às diretrizes dos Sistemas de Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional; • Compatibilização da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal; • Os órgãos da administração pública serão responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento e implementação dos programas e ações setoriais;

  23. Lei 9866 – Proteção e Recuperação de Mananciais Para adequação das áreas serão utilizadas: • normas para implantação de infra-estrutura sanitária; • mecanismos de compensação financeira aos Municípios; • controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais; • imposição de penalidades por infrações as disposições desta Lei e das leis específicas de cada APRM.

  24. Lei 9866 – Proteção e Recuperação de Manaciais Para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e para a implementação de políticas públicas, serão criadas as seguintes Áreas de Intervenção: • I - Áreas de Restrição à Ocupação; • II - Áreas de Ocupação Dirigida; e • III - Áreas de Recuperação Ambiental.

  25. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTALLei nº 9795 de 27 de abril de 1999 • Educação ambiental: os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. • A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

  26. Políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental; Educação ambiental em todos os níveis de ensino; Engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente Educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTALLei nº 9795 de 27 de abril de 1999 Atribuições: • Poder Público; • Instituições Educacionais • Órgãos do SISNAMA; • Meios de Comunicação em massa; • Instituições públicas e privadas; • Sociedade. Ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente Colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente Incorporar a dimensão ambiental em sua programação Promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente Manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, identificação e a solução de problemas ambientais

  27. COMDEMA Redes EA SEMMA/SMEDUC Educação ambiental no Brasil Política Nacional de Educação Ambiental Lei 9795/99, Decreto 4.281/02 Órgão Gestor MEC/MMA Comitê Assessor Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA Redes EA CONSEMA CIEA NEA/IBAMA SEMA/SEDUC Política Estadual de EA Programa Estadual de EA Política Municipal de EA Programa Municipal de EA

  28. Estruturação da PNEA Órgão Gestor da PNEA MMA/DEA MEC/COEA Comitê Assessor Política Nacional de EA-PNEA Programa Nacional de Educação Ambiental- ProNEA Política Estadual de EA CIEA Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental Redes de EA Municípios bacias hidrográficas Organizações da Sociedade Escolas territórios

  29. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTALLei nº 9795 de 27 de abril de 1999 • Desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; • Garantia de democratização das informações ambientais; • Estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

  30. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTALLei nº 9795 de 27 de abril de 1999 • Incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; • Construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; • Fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

  31. E Nós ???Como podemos ajudar em alguma coisa??

  32. Lei Federal 9.605 de 12/02/1998 (Lei de Crimes Ambientais) • A responsabilização de pessoas jurídicas e físicas, autoras e co-autoras da infração. Capítulo VI parágrafos 1 a 3 é de grande importância Nestes trechos é dito quem são as autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo, além de informar que qualquer pessoa que constatar infração ambiental poderá denunciar (exercer o papel de polícia) à autoridades competentes, e estas são obrigadas a promover a apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade (uma vez que foram informadas da infração).

  33. Licenciamento Ambiental

  34. Licenciamento Ambiental • Procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  35. Licenciamento Ambiental • Característica preventiva: para garantir a preservação da qualidade ambiental, um desenvolvimento sustentável, que baseia-se em três princípios básicos: eficiência econômica, eqüidade social e qualidade ambiental. Portanto, o Licenciamento atua numa perspectiva que pode contribuir para uma melhor qualidade de vida das gerações futuras; • Ferramenta de fundamental importância, pois permite ao empreendedor identificar os efeitos ambientais do seu negócio, e de que forma esses efeitos podem ser gerenciados;

  36. Licenciamento Ambiental – Parâmetros Legais • Constituição Federal: indiretamente menciona a necessidade de licenciamento ambiental; • Federais: Leis, decretos, resoluções, portarias, Instruções normativas, medidas provisórias; • Constituição Estadual: Institui as competencias a serem seguidas no licenciamento ambiental e os requerimentos necessários para sua renovação; • Estaduais: Leis, decretos, resoluções, portarias, Deliberações (CONSEMA), normas específicas atribuidas pelos responsáveis do licenciamento.

  37. Órgãos responsáveis pelo Licenciamento Vinculados a Secretaria do Meio Ambiente: • CETESB, CPRN, DAIA, DUSM, DEPRN; Órgãos governamentais envolvidos: • Balcão Único, DAEE, GRAPROHAB, Ibama, Instituto Biológico, Instituto Florestal, Instituto Geológico, Sabesp;

  38. Licenciamento de Geração de Energia • Geradores com potência inferior a 10 MW e que serão instalados em indústrias – CETESB; • Residências - Prefeitura do município; • Potência superior a 10 MW – DAIA (Esse Departamento possui roteiros para orientar os interessados no preenchimento dos documentos necessários para dar entrada no pedido de licenciamento); • Os geradores, a maioria, à diesel (por ainda não haver disponibilidade de redes de abastecimento de gás natural): poluição do ar, poluição sonora e vibração. Exigência de instalação de equipamentos de controle de poluição, enclausuramento do equipamento e uma base de concreto antivibratória.

  39. Processo de Licenciamento Ambiental Algumas Fontes de poluição: • Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral, petróleo e gás natural • Fabricação de produtos alimentícios de origem animal • Fabricação e refino de açúcar São sujeitas ao Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos: • Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição; • Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída; • Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.

  40. Etapas do Processo de Licenciamento Ambiental CETESB

  41. Pré-Projeto • Analisadas alternativas de localização e de produtos e processos, de acordo com os objetivos do empreendedor; • O aspecto ambiental que deve ser considerado constitui-se em eventuais restrições que possam existir com relação às alternativas de localização disponíveis;(exemplo: áreas de proteção e de vizinhança) • Compreensão dos mecanismos de controle de poluição existentes para os processos alternativos e os respectivos custos;

  42. Licença Prévia Abatedouros Processamento de Alimentos Refinarias Medicamentos Tintas Inseticidas Pneus Pilhas e Baterias Veículos Posto de Gasolina Cemitérios Hospitais • O planejamento preliminar de um empreendimento/atividade, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação; • Dependerão de licenciamento prévio, apenas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, as atividades e obras sujeitas a avaliação de impacto ambiental; • Alguns Empreendimentos/atividades terão a Licença Prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação.

  43. Licença de Instalação • Detalhamento do projeto e das etapas de realização da obra: • o processo produtivo com ênfase nos equipamentos e nos processos de transformação que serão realizados; • os produtos e resíduos gerados. • Detalhamento dos programas propostos no EIA/RIMA • Projeto Básico Ambiental • Controle da poluição. • Especificar como e quanto serão gerados de poluição na água, no ar, no solo e referente a ruídos e vibrações.

  44. Licença de Instalação • A Licença de Instalação permite que uma determinada fonte potencial de poluição seja instalada em um determinado local, desde que atenda às disposições legais; • Ao analisar o pedido de licença, os técnicos consideram fatores como critérios ambientais, características do local, diretrizes municipais e estaduais de uso e ocupação do solo; • Dessa maneira, a CETESB e a SMA visam evitar a ocorrência de problemas de poluição no futuro. A Licença de Instalação pode ser expedida sem ou com exigências técnicas, que devem ser cumpridas para que se obtenha a Licença de Operação.

  45. Licença de Operação • De posse da LI, o empreendedor está legalmente apto a dar início à construção, reforma, instalação ou ampliação de seu empreendimento; • Nessa fase, deverão ser atendidas as exigências da LP (quando for o caso) e da LI. Obras de infra-estrutura, uso de materiais específicos, adequação de equipamentos e sistemas de tratamento são exemplos de medidas que devem ser adotadas e, se necessário, exigem a interação com especialistas.

  46. Licença de Operação • O controle de poluição deverá estar garantido. Por meio de inspeção e avaliação técnica do sistema, será verificado se as exigências foram cumpridas. Quando os requisitos legais e técnicos forem atendidos, será então fornecida a LO. • Caso não seja possível a avaliação da adequação do controle sem o funcionamento do empreendimento, é fornecida a LO a Título Precário. Neste caso o empreendimento passa a operar, e se confirmado a eficiência dos sitemas de controle por meio de uma avaliação, será fornecida a LO. • Alterações de processos produtivos, ampliações e instalação de novos equipamentos também são objetos de Licenciamento.

  47. Licença de Operação • Licença de Operação tem prazo de validade estabelecido pelo Decreto Estadual nº 47.397/02, de acordo com a atividade do empreendimento. Uma vez expirado o prazo de validade, o empreendedor deve solicitar nova Licença de Operação. • Dentre as modificações introduzidas por este Decreto, além do prazo de validade para as Licenças de Operação, está a obrigatoriedade de renovação das Licenças de Funcionamento/Operação já emitidas. • A operação do empreendimento antes do cumprimento de cada uma das fases do Licenciamento constitui-se em crime ambiental, e estará sujeita às penalidades previstas na legislação

  48. Prazo de Validade das Licenças • Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas. • A Licença de Operação é renovável e terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade conforme o seguinte critério: • 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5 3 (três) anos: W = 3 e 3,5 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.

  49. Prazo de Validade das Licenças • Decorrido os prazos mencionados as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade. • Licenças de Operação para os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais e os cemitérios não estarão sujeitas a renovação.

  50. Renovação da Licença de Operação • Implementação de ações por parte da CETESB para estimular as empresas a rever procedimentos com vistas a melhorar seu desempenho ambiental, a partir do conceito de melhoria contínua; • Atualização periódica das informações a respeito dos empreendimentos, facilitando a operacionalização de um inventário de fontes de poluição; • Procedimentos diferenciados de licenciamento, de acordo com o potencial poluidor. Para os empreendimentos com baixo potencial poluidor foram definidos mecanismos mais ágeis de emissão de licenças, permitindo, assim, que sejam concentrados maiores esforços nas empresas de maior potencial poluidor; • Para estas, devem ser reservados procedimentos que sejam fortemente vinculados aos dados de qualidade ambiental, com o estabelecimento de metas ambientais progressivas; • As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.

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