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DIREITOS FUNDAMENTAIS – 3ª parte

DIREITOS FUNDAMENTAIS – 3ª parte. DIREITOS SOCIAIS. A partir do século XX. Segunda geração/dimensão de direitos. Igualdade material Art. 6º CF/88

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DIREITOS FUNDAMENTAIS – 3ª parte

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Presentation Transcript


  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS – 3ª parte

  2. DIREITOS SOCIAIS • A partir do século XX. • Segunda geração/dimensão de direitos. • Igualdade material • Art. 6º CF/88 • "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR) • (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 04/02/2010)

  3. DIREITOS SOCIAIS • Exige prestações positivas mediante políticas públicas. • Redução das desigualdades sociais. • Garantir existência digna. • Destinatários  todos os indivíduos

  4. DIREITOS SOCIAIS - Efetividade • Destinação de recursos públicos. • Escassez de recursos impede a realização em grau máximo até em grau satisfatório. • Eleição de prioridades. • Custos e limitações orçamentárias do Estado • Implicam em efetividade dos direitos prestacionais menor que os direitos de defesa. • Tutela jurisdicional dos direitos de defesa.

  5. DIREITOS SOCIAIS - Efetividade • Adjudicação judicial dos direitos sociais • Argumentos Contrários • Norma de eficácia negativa • Não geram direitos subjetivos para o indivíduo • Visa impedir que o poder público pratique atos que contrarie estes direitos • Não são aptos a terem exigidas sua aplicabilidade • Interferência do judiciário é antidemocrática • Viola o Princípio da Separação dos Poderes • A escolha das prioridades deve ser feita pelos representantes democraticamente eleitos (Executivo e Legislativo)

  6. DIREITOS SOCIAIS - Efetividade • Adjudicação judicial dos direitos sociais • Argumentos Favoráveis • Efetividade dos direitos sociais • Dimensão subjetiva • confere aos cidadão o direito de exigir do Estado prestação material. • Postura ativista do Poder Judiciário • Admissão de intervenção do Judiciário em caso de omissões constitucionais. • Adjudicação judicial dos direitos sociais X Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º,XXXV).

  7. DIREITOS SOCIAIS - Efetividade • Adjudicação judicial dos direitos sociais • A democracia pressupõe a fruição de direitos básicos por todos os cidadãos. (Daniel Sarmento) • Déficit democrático das instituições representativas e omissões deliberadas do legislador. • Postura mais atuante do Poder Judiciário • Caráter programático das normas constitucionais não pode se converter em promessa constitucional inconsequente. (Min. Celso de Mello – RTJ 175/1212/1213) • fraude às expectativas depositadas nos poderes públicos

  8. DIREITOS SOCIAIS - Efetividade • PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE • Art. 5º,§1º CF/88 e os direitos sociais • Diretriz-guia • Busca de conferir maior eficácia social possível ao direito • Atuação normativa infraconstitucional e/ou administrativa, interpretação judicial • Direitos Sociais REGRAS – direitos subjetivos definitivos – APLICAÇÃO IMEDIATA • Direitos Sociais - normas de princípio programático – textura aberta • Concretização vinculada a circunstâncias fáticas

  9. DIREITOS SOCIAIS - Efetividade • PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE • Direitos Sociais - normas de princípio • Aplicação mediante ponderação

  10. DIREITOS SOCIAIS - Efetividade • RESERVA DO POSSÍVEL • Limitação fática e jurídica oponível à realização dos direitos fundamentais • Sobretudo os de cunho prestacional • Alemanha – 1972 • Case e acesso ao ensino superior (+ candidatos – vagas) • Prestação deve corresponder àquilo que se pode razoavelmente exigir da sociedade. • Cabe ao legislador avaliar os interesses da coletividade a serem prioritariamente atendidos pelo orçamento. – RESERVA DO POSSÍVEL

  11. DIREITOS SOCIAIS - Efetividade • RESERVA DO POSSÍVEL - Tríplice perspectiva • Disponibilidade fática – RECURSOS • Não se pode exigir do Estado uma prestação que não pudesse ser concedida a todos os que se encontrem na mesma situação, tendo em vista o princípio da isonomia. • Disponibilidade jurídica • Autorização orçamentária (princípio legalidade da despesa) • Implementação de políticas públicas • executivo e legislativo • pode haver intervenção do judiciário • Razoabilidade e proporcionalidade • (STF – ADPF (MC) 45/DF, rel. Min Celso de Mello) • Razoabilidade da pretensão individual/social • Disponibilidade financeira • “Ocorrência de justo motivo objetivamente aferível”.

  12. DIREITOS SOCIAIS - Efetividade • MÍNIMO EXISTENCIAL • Conjugação da dignidade humana, liberdade material e Estado Social. • Alemanha – 1953 • Bens e utilidade básicas imprescindíveis a uma vida humana digna. • Saúde, educação, assistência, acesso à justiça • Metas prioritárias do orçamento • Caráter ABSOLUTO? • Sarlet – SIM – não sujeito à reserva do possível. • Sarmento – NÃO • Aos que recorrem ao judiciário – AÇÕES COLETIVAS para universalizar o pedido.

  13. DIREITOS SOCIAIS - ROL • Art. 6º ao 11 CF/88

  14. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • “CONSISTE NO DIREITO DOS TRABALHADORES (EM SENTIDO GENÉRICO) E EMPREGADORES DE CONSTITUIR AS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS QUE REPUTAREM CONVENIENTES, NA FORMA QUE DESEJAREM, DITANDO SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E AÇÕES QUE DEVAM SER EMPREENDIDAS, PODENDO NELAS INGRESSAR OU NÃO, PERMANECENDO ENQUANTO FOR SUA VONTADE.” • “NO PLANO INDIVIDUAL É O DIREITO DE SE SINDICALIZAR O TRABALHADOR OU NÃO A SINDICATO E EM NÍVEL COLETIVO A POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM SINDICATO, REPRESENTANDO A MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, TUDO SEM QUE O ESTADO POSSA INTERFERIR NA CONSTITUIÇÃO E NA ATUAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS.” (JOSÉ CLÁUDIO M. B. FILHO)

  15. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO  GARANTIDA A EXISTÊNCIA. • LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO  ESPONTÂNEA EM QUALQUER GRAU – NÃO INTERFERÊNCIA DO ESTADO. • LIBERDADE DE ADMINISTRAÇÃO (DEMOCRACIA INTERNA – REGRAS INTERNAS; AUTARQUIA EXTERNA – NÃO INTERFERÊNCIA EXTERNA). • LIBERDADE DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES  BUSCAR O CUMPRIMENTO DE SUAS FUNÇÕES. • LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL  NÃO OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO, OU NÃO, NA ENTIDADE SINDICAL. (MASCARO)

  16. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • INDIVIDUAL • FILIAÇÃO • NÃO FILIAÇÃO • DESFILIAÇÃO • COLETIVA • ASSOCIAÇÃO • ORGANIZAÇÃO • ADMINISTRAÇÃO • EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

  17. LIBERDADE SINDICAL • COLETIVA  GRUPAL • ASSOCIAÇÃO  ART. 8º,I (DIREITO DE CRIAR ORGANIZAÇÕES SINDICAIS SEM AUTORIZAÇÃO ESTATAL). – VIDE ARTS. CLT • ORGANIZAÇÃO  NÃO HÁ (ART.8º, II E IV) • RESTRIÇÕES: UNICIDADE SINDICAL, BASE TERRITORIAL MÍNIMA, SNIDICALIZAÇÃO POR CATEGORIA E SISTEMA CONFEDERATIVO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. • ADMINISTRAÇÃO  ART. 8º, I PARTE FINAL • ARTS. 553,§2º, 554, 531,§§3º E 4º CLT (AFASTADOS) • EXERCÍCIO DE FUNÇÕES • ART. 8º,VI – OBRIGATORIEDADE DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TB. • COMPETÊNCIA NORMATIVA DA JT. • INDIVIDUAL – ART. 8º,V • POSITIVA - FILIAÇÃO • NEGATIVA – (PASSIVA – NÃO FILIAÇÃO) (ATIVA – DESFILIAÇÃO)

  18. CONTRIBUIÇÕES • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ou imposto sindical ( art. 580 da CLT). • Trata-se de recolhimento obrigatório (previsto em lei) a ser cobrado de todo trabalhador, independente de ser associado a sindicato ou não, com valor correspondente a um dia de serviço do trabalhador (empregado), normalmente ocorrendo o desconto no mês de abril. Para os rurais, resulta no desconto do valor correspondente a 1/30 do salário mínimo (Decreto nº 1.166/71). • As organizações efetuam a cobrança. • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (art. 8º,IV da CF/88) • Trata-se de contribuição aprovada pela categoria profissional ou econômica e descontada em folha ou paga no balcão do SINDICATO. • NOTA: Nos termos da Constituição Federal, autoaplicável. Porém, conforme entendimento do STF - SÚMULA 666 - é somente é exigível dos associados ao sindicato. • Os percentuais desta Contribuição são distribuídos conforme decisão da categoria em nível nacional.

  19. DIREITO DE GREVE • CONCEITO • GREVE É APENAS ABSTENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO DELIBERADA POR UMA PLURALIDADE DE TRABALHADORES (SETOR PRIVADO OU PÚBLICO) PARA A OBTENÇÃO DE UM FIM COMUM. • FUNDAMENTOS LEGAIS • ART. 9º CF/88 • SETOR PÚBLICO – ART. 37,VII CF/88 • LEI 7783/89

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