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AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - AEVSF

AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - AEVSF. CENTRO ACADÊMICO DE CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS 13 / FEVEREIRO / 2006. O PAPEL DO CONTADOR E A CORRUPÇÃO NO BRASIL. Nelson Mitimasa Jinzenji. CORRUPÇÃO.

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AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - AEVSF

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Presentation Transcript


  1. AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - AEVSF CENTRO ACADÊMICO DE CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS 13 / FEVEREIRO / 2006

  2. O PAPEL DO CONTADOR E A CORRUPÇÃO NO BRASIL Nelson Mitimasa Jinzenji

  3. CORRUPÇÃO (Dicionário Houaiss da língua portuguesa) • ato, processo ou efeito de corromper • 1. deterioração, decomposição física, orgânica de algo; putrefação • 2. modificação, adulteração das características originais de algo

  4. CORRUPÇÃO (Dicionário Houaiss da língua portuguesa) • ato, processo ou efeito de corromper • 3. Derivação: sentido figurado. • depravação de hábitos, costumes etc.; devassidão • 4. ato ou efeito de subornar uma ou mais pessoas em causa própria ou alheia, geralmente com oferecimento de dinheiro; suborno

  5. CORRUPÇÃO (Dicionário Houaiss da língua portuguesa) • ato, processo ou efeito de corromper • 5. emprego, por parte de grupo de pessoas de serviço público e/ou particular, de meios ilegais para, em benefício próprio, apropriar-se de informações privilegiadas, geralmente acarretando crime de lesa-pátria

  6. CORRUPÇÃO (Dicionário Houaiss da língua portuguesa) • ato, processo ou efeito de corromper • 6. disposição apresentada por funcionário público de agir em interesse próprio ou de outrem, não cumprindo com suas funções, prejudicando o andamento do trabalho etc.; prevaricação

  7. CORRUPÇÃO POLÍTICA Uso ilegal (por parte de governantes, funcionários públicos e agentes privados) do poder político e financeiro de organismos ou agências governamentais com o objetivo de transferir renda pública ou privada de maneira criminosa para determinados indivíduos ou grupos de indivíduos ligados por quaisquer laços de interesse comum – como, por exemplo, negócios, localidade de moradia, etnia ou de fé religiosa

  8. CORRUPÇÃO POLÍTICA A Corrupção é tipificada no Código Penal Brasileiro no TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL e no CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, nos artigos 317 e 333, e comumente denominado de “CRIME DO COLARINHO BRANCO”

  9. AGENTES DE CORRUPÇÃO Agentes Ativos – que oferecem e ou dão dinheiro – via de regra denominados Agentes Privados Corruptores – são empresários, gestores de empresas, gestores de grupos religiosos, líderes de grupos étnicos ou líderes de grupos de interesse que buscam aumentar seu poder político e financeiro em relação ao poder político de seus concorrentes do resto da sociedade

  10. AGENTES DE CORRUPÇÃO Agentes Passivos – que pedem e ou recebem dinheiro – via de regra denominados Agentes Públicos Corrompidos – são governantes ou funcionários públicos que utilizam o poder do Estado para atender às demandas especiais dos agentes corruptores. Governantes são funcionários públicos temporários eleitos democraticamente ou funcionários públicos colocados em cargos de confiança pelos que foram eleitos

  11. A CORRUPÇÃO E O CÓDIGO PENAL Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  12. A CORRUPÇÃO E O CÓDIGO PENAL Corrupção ativa    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional .

  13. ATOS DE CORRUPÇÃO Via de regra, o ato da corrupção é iniciado pelo agente corruptor. Mas nem sempre é o agente corruptor quem inicia o ato da corrupção. As leis e normas do serviço público às vezes são usadas pelo agente público para dar início ao ato da corrupção. Por exemplo – o agente público pode não aprovar um pedido de alvará de comércio de um comerciante até que este se disponha a pagar um valor monetário determinado

  14. TIPOS DE CRIMES DE CORRUPÇÃO • Suborno ou propina • Nepotismo • Extorsão • Tráfico de influência • Utilização de informação governamental privilegiada para fins pessoais ou de pessoas amigas ou parentes • Compra e venda de sentenças judiciárias • Recebimento de presentes ou de serviços de alto valor por autoridades

  15. OBJETIVOS DA CORRUPÇÃO A obtenção de diferenciais competitivos ilegais para seus empreendimentos, sejam estes legais ou ilegais, formais ou informais.

  16. OBJETIVOS DA CORRUPÇÃO Diferencial competitivo é uma característica que permite uma empresa obter lucro em sua atuação no mercado de algum bem ou serviço. Diferenciais competitivos clássicos considerados honestos em termos econômicos e legais são por exemplo a obtenção de um custo médio de produção menor que o custo médio de produção das empresas concorrentes em função da escolha de adoção correta de técnicas de produção e/ou em função da empresa possuir uma maior escala de produção.

  17. OBJETIVOS DA CORRUPÇÃO Diferenciais competitivos ilegais podem variar muito em sua extensão econômica. Exemplo: 1) Obtenção através de fraude de monopólio ou participação em oligopólio sobre um setor industrial ou de serviços de um Estado concedido através de lei. 2) Obtenção através do parlamento, de legislações adequadas, de forma a criar dificuldades para que nem todos possam ter a cesso a um determinado mercado possibilitando a criação de um mercado em situação de monopólio ou oligopólio.

  18. BENEFICIÁRIOS DA CORRUPÇÃO As ações corruptas tendem a beneficiar os agentes de corrupção ativa e não a sociedade como um todo. O ganho dos agentes de corrupção passiva é extremamente pequeno em relação ao ganho financeiros dos agentes de corrupção ativa e menor ainda que as perdas econômicas ponderadas da sociedade.

  19. EFEITOS DA CORRUPÇÃO A corrupção destrói a capacidade do Estado porque enquanto os procedimentos legais são considerados apenas em sua formalidade, os recursos públicos são extraídos e direcionados preferencialmente a pequenas parcelas da população (os agentes privados e públicos acumpliciados)

  20. EFEITOS DA CORRUPÇÃO Historicamente, qualquer que seja a sua origem e seu tamanho, os agentes de corrupção política, caso não sejam combatidos pela sociedade, acabam transformando o Estado em uma “Cleptocracia”, palavra de origem grega que significa literalmente Estado governado por ladrões

  21. CORRUPÇÃO NO BRASIL Agentes públicos mais sujeitos a corrupção: • Policiais • Fiscais Tributários • Funcionários ligados a licenças • Parlamentares • Funcionários ligados a licitações • Agentes alfandegários • Fiscais técnicos • Primeiro escalão do executivo • Funcionários de bancos oficiais • Juízes (Fonte: Pesquisa Kroll / Transparência Brasil - 2002

  22. CORRUPÇÃO NO BRASIL Impostos mais sujeitos a fenômenos de corrupção: • ICMS (64% das empresas recebeu pedido de propina) • ISS (41%) • Trabalhistas / INSS (31%) (Fonte: Pesquisa Kroll / Transparência Brasil - 2002

  23. CORRUPÇÃO NO BRASIL Oferecimento em troca de benefícios ou dinheiro: • Relaxamento de inspeções • Agilização em processos administrativos ou burocráticos • Suspensão de ameaças • Ignorar valores não declarados • Ignorar fraudes • Consultorias e aconselhamentos • Cancelamento de multas • Isenção de impostos e taxas (Fonte: Pesquisa Kroll / Transparência Brasil - 2002

  24. CORRUPÇÃO NO BRASIL Além do dinheiro, os corruptos podem pedir: • Empregos para amigos e parentes • Financiamento de campanhas políticas • Presentes e mordomias • Outros tipos de benefícios (Fonte: Pesquisa Kroll / Transparência Brasil - 2002

  25. CORRUPÇÃO NO BRASIL O Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003

  26. CORRUPÇÃO NO BRASIL • Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito; • Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção e outras formas de delinqüência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro; • Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos; Fonte: Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

  27. CORRUPÇÃO NO BRASIL • Convencidos de que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela; • Convencidos, também, de que se requer um enfoque amplo e multidisciplinar para prevenir e combater eficazmente a corrupção; • Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de assistência técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e combater eficazmente a corrupção, entre outras coisas, fortalecendo suas capacidades e criando instituições; • Convencidos de que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de Direito; Fonte: Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

  28. CORRUPÇÃO NO BRASIL • Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente e a fortalecer a cooperação internacional para a recuperação destes ativos; • Reconhecendo os princípios fundamentais do devido processo nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre direitos de propriedade; Fonte: Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

  29. CORRUPÇÃO NO BRASIL • Tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações de base comunitárias, para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes; • Tendo presentes também os princípios de devida gestão dos assuntos e dos bens públicos, eqüidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção; Fonte: Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

  30. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Finalidade da Convenção: a) Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos;   c) Promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.

  31. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 7 Setor Público 1. Cada Estado Parte, quando for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procurará adotar sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e aposentadoria de funcionários públicos e, quando proceder, de outros funcionários públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes:       a) Estarão baseados em princípios de eficiência e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a eqüidade e a aptidão;       b) Incluirão procedimentos adequados de seleção e formação dos titulares de cargos públicos que se considerem especialmente vulneráveis à corrupção, assim como, quando proceder, a rotação dessas pessoas em outros cargos;       c) Fomentarão uma remuneração adequada e escalas de soldo eqüitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento econômico do Estado Parte;       d) Promoverão programas de formação e capacitação que lhes permitam cumprir os requisitos de desempenho correto, honroso e devido de suas funções e lhes proporcionem capacitação especializada e apropriada para que sejam mais conscientes dos riscos da corrupção inerentes ao desempenho de suas funções. Tais programas poderão fazer referência a códigos ou normas de conduta nas esferas pertinentes.

  32. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 7 Setor Público 2. Cada Estado Parte considerará também a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a fim de estabelecer critérios para a candidatura e eleição a cargos públicos. 3. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para aumentar a transparência relativa ao financiamento de candidaturas a cargos públicos eletivos e, quando proceder, relativa ao financiamento de partidos políticos. 4. Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, procurará adotar sistemas destinados a promover a transparência e a prevenir conflitos de interesses, ou a manter e fortalecer tais sistemas

  33. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 12 Setor Privado    1. Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas medidas.

  34. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 12 Setor Privado   2. As medidas que se adotem para alcançar esses fins poderão consistir, entre outras coisas, em:         a) Promover a cooperação entre os organismos encarregados de fazer cumprir a lei e as entidades privadas pertinentes;         b) Promover a formulação de normas e procedimentos com o objetivo de salvaguardar a integridade das entidades privadas pertinentes, incluídos códigos de conduta para o correto, honroso e devido exercício das atividades comerciais e de todas as profissões pertinentes e para a prevenção de conflitos de interesses, assim como para a promoção do uso de boas práticas comerciais entre as empresas e as relações contratuais das empresas com o Estado;         c) Promover a transparência entre entidades privadas, incluídas, quando proceder, medidas relativas à identificação das pessoas jurídicas e físicas envolvidas no estabelecimento e na gestão de empresas;

  35. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 12 Setor Privado 2. As medidas que se adotem para alcançar esses fins poderão consistir, entre outras coisas, em:      d) Prevenir a utilização indevida dos procedimentos que regulam as entidades privadas, incluindo os procedimentos relativos à concessão de subsídios e licenças pelas autoridades públicas para atividades comerciais;      e) Prevenir os conflitos de interesse impondo restrições apropriadas, durante um período razoável, às atividades profissionais de ex-funcionários públicos ou à contratação de funcionários públicos pelo setor privado depois de sua renúncia ou aposentadoria quando essas atividades ou essa contratação estejam diretamente relacionadas com as funções desempenhadas ou supervisionadas por esses funcionários públicos durante sua permanência no cargo;      f) Velar para que as empresas privadas, tendo em conta sua estrutura e tamanho, disponham de suficientes controles contábeis internos para ajudar a prevenir e detectar os atos de corrupção e para que as contas e os estados financeiros requeridos dessas empresas privadas estejam sujeitos a procedimentos apropriados de auditoria e certificação;

  36. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 12 Setor Privado       3. A fim de prevenir a corrupção, cada estado parte adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com suas leis e regulamentos internos relativos à manutenção de livros e registros, à divulgação de estados financeiros e às normas de contabilidade e auditoria, para proibir os seguintes atos realizados com o fim de cometer quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção:       a) O estabelecimento de contas não registradas em livros;       b) A realização de operações não registradas em livros ou mal especificadas;       c) O registro de gastos inexistentes;       d) O juízo de gastos nos livros de contabilidade com indicação incorreta de seu objetivo;       e) A utilização de documentos falsos; e       f) A destruição deliberada de documentos de contabilidade antes do prazo previsto em lei.

  37. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 12 Setor Privado  4. Cada Estado Parte ditará a dedução tributária relativa aos gastos que venham a constituir suborno, que é um dos elementos constitutivos dos delitos qualificados de acordo com os Artigos 15 e 16 da presente Convenção e, quando proceder, relativa a outros gastos que tenham tido por objetivo promover um comportamento corrupto.

  38. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 13 Participação da sociedade 1. Cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa. Essa participação deveria esforçar-se com medidas como as seguintes:

  39. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 13 Participação da sociedade a) Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidadania aos processos de adoção de decisões; b) Garantir o acesso eficaz do público à informação; c) Realizar atividade de informação pública para fomentar a intransigência à corrupção, assim como programas de educação pública, incluídos programas escolares e universitários; d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à corrupção. Essa liberdade poderá estar sujeita a certas restrições, que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e ser necessárias para: i) Garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros; ii) Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas.

  40. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Medidas Preventivas Artigo 13 Participação da sociedade 2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

  41. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Capítulo III Penalização e aplicação da lei Artigo 15 Suborno de funcionários públicos nacionais Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometidos intencionalmente:       a) A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais;       b) A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais.

  42. CORRUPÇÃO NO BRASIL Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Capítulo III Penalização e aplicação da lei Artigo 16 Suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas 1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a promessa, oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a um funcionário público estrangeiro ou a um funcionário de organização internacional pública, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercício de suas funções oficiais para obter ou manter alguma transação comercial ou outro benefício indevido em relação com a realização de atividades comerciais internacionais.        2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a solicitação ou aceitação por um funcionário público estrangeiro ou funcionário de organização internacional pública, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em proveito próprio ou no de outra pessoa ou entidade, com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercício de suas funções oficiais.

  43. CORRUPÇÃO NO BRASIL PAPEL DO CONTADOR No exercício de sua atividade profissional, o Contador, como todo cidadão, deve nortear seus atos baseados na lei. A não observância da lei, portanto, a sua infringência, implicará, sempre, na aplicação de uma sanção.

  44. CORRUPÇÃO NO BRASIL PAPEL DO CONTADOR Da mesma forma, o Contador, no exercício de sua atividade profissional deve cumprir o Código de Ética Profissional. A sua infringência implica também na aplicação de uma sanção.

  45. CORRUPÇÃO NO BRASIL PAPEL DO CONTADOR Assim, estabelece o Código de Ética Profissional, dentre outras: Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais

  46. CORRUPÇÃO NO BRASIL PAPEL DO CONTADOR Da mesma forma, o Código de Ética Profissional veda, dentre outras: Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita

  47. CORRUPÇÃO NO BRASIL PAPEL DO CONTADOR Quando o Contador, no exercício de sua atividade profissional, não procede de acordo com a lei está sujeito às penalidades em decorrência da responsabilidade que lhe é imputada legalmente e profissionalmente

  48. CORRUPÇÃO NO BRASIL RESPONSABILIDADE É a obrigação jurídica de responder alguém pelos seus próprios atos ou pelos atos de outrem, em virtude de determinação da lei ou de obrigação à qual se vinculou voluntariamente, quando esses atos implicam em dano a terceiros ou em violação da ordem jurídica (Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel)

  49. CORRUPÇÃO NO BRASIL RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É a obrigação jurídica de responder alguém pelos seus próprios atos ou pelos atos de outrem, praticados no exercício de sua atividade profissional.

  50. CORRUPÇÃO NO BRASIL ATIVIDADE PROFISSIONAL A Constituição Federal, em seu artigo 5º, Inciso XIII, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

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