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CURSO DE DIREITO. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO. Prof. MsC . UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA. (PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO). Plano da Aula nº 6. OBJETO : As relações do Direito Constitucional com os outros ramos do Direito.
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CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO) Plano da Aula nº 6 OBJETO: As relações do Direito Constitucional com os outros ramos do Direito. OBJETIVO: Analisar e estabelecer as relações entre o Direito Constitucional e os demais ramos do Direito.
As relações do Direito Constitucional com outras Ciências PRIVADO (Direito Civil) ● o destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares. DIREITO EXTERNO (Direito Internacional) PÚBLICO ● regula relações entre Estados INTERNO (Direito Constitucional) ● marca a extensão da ordem jurídica relativamente a um determinado Estado. ● o que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares. OBSERVAÇÃO “as Constituições clássicas continham somente princípios relativos ao governo e às garantias individuais: hoje em dia as leis fundamentais assinalam as bases primárias de toda organização jurídica do Estado e daí suas múltiplas e importantes relações com outros ramos do Direito”
Direito Constitucional e o Direito Administrativo Distinguindo as duas Ciências Jurídicas, Holland vira no Direito Constitucional uma espécie de Direito "em repouso", e no Direito Administrativo um Direito “em movimento”, o primeiro descrevendo a “estrutura” do poder, o segundo a "função" dos órgãos de governo. Criticada, corrigida e ampliada por Maitland, segundo refere O. Phillips, a distinção ficou sendo esta: “O Direito Constitucional entende com a estrutura e as regras gerais que regulam a função, enquanto o Direito Administrativo trata dos detalhes da função. “O Direito Administrativo estuda os serviços públicos e o pessoal encarregado de realizar a função administrativa do Estado. Poder-se-ia dizer que o Direito Administrativo está para o Direito Constitucional assim como o decreto está para a lei. Os órgãos fundamentais dos Estados são matéria da Constituição e os órgãos secundários são matéria de uma lei; os serviços postais e educacionais, de cobrança e arrecadação de impostos, de saúde, trabalho e administração local, entre outros, são partes do Direito Administrativo”.
EXEMPLIFICANDO: 1. desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social (arts. 182, 184 e 185); 2. poderes ou atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado (arts. 84 e 87, parágrafo único); 3. definindo o regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, e as referentes à constitucionalização administrativa das Regiões, que se acham contidas nas quatro seções do Capítulo VII do Título III, relativo à organização do Estado (do art. 37 ao art. 43); 4. competência tributária dos Municípios e lhes concedem autonomia, disciplinando aspectos da vida municipal (arts. 30 e 31). Direito Constitucional e o Direito Penal Essa relação manifesta-se diante das garantias penais de natureza constitucional que se estendem do inciso XXXVII ao inciso LXVII do art. 5º do Capítulo I, sobre direitos e deveres individuais e coletivos.
Direito Constitucional e o Direito Processual A) Com o Direito Judiciário Civil, esse vínculo se declara: 1. na concessão, pelo Poder Público, de assistência judiciária aos necessitados (art. 5º, LXXIV); 2. na garantia do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX); 3. no direito de petição aos Poderes Públicos contra abusos de autoridades (art. 5º, XXXIV; e 4. no chamado direito de ação popular em defesa do patrimônio de entidades públicas contra atos que lhe sejam lesivos (art. 5º, LXXII). B) Com o Direito Judiciário Penal a relação é manifesta quando: 1. a Constituição protege a liberdade individual contra o abuso de poder, a prisão ou detenção ilegal, regula o habeas corpus, assegura aos acusados ampla defesa e faz contraditória a instrução criminal (v. art. 5º, III, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVIII);
2. Dispõe, ainda, a Constituição sobre as bases de organização do Poder Judiciário, institui o recurso extraordinário, seu cabimento e julgamento no âmbito da competência do STF (art. 102, III, a, b e c) bem como rodeia o processo das necessárias garantias constitucionais. OBSERVAÇÃO É de assinalar que, com a “publicização” do processo, por obra de novas correntes doutrinárias no Direito Processual contemporâneo, os laços do Direito Constitucional com o Direito Processual se fizeram tão íntimos e apertados que dessa união parece resultar uma nova disciplina em gestação: o Direito Processual Constitucional. Direito Constitucional e o Direito do Trabalho São numerosos os dispositivos constitucionais que inserem princípios de proteção aos trabalhadores, consagrando admiráveis conquistas sociais da classe obreira: a) no sindicato livre; b) no direito de greve; c)na Previdência Social; d) no salário mínimo; e) no repouso semanal remunerado; f) na participação obrigatória nos lucros da empresa, etc. (arts. 6º, 7º, 8º e 9º).
Direito Constitucional e o Direito Financeiro e Tributário Essa relação se faz presente com suas normas básicas de administração das finanças e distribuição da competência tributária no organismo estatal. Já houve quem afirmasse que: a)“as novas Constituições são verdadeiros planos de política econômica”, o que demonstra a excepcional importância atribuída pelo constitucionalismo moderno a uma organização sólida das finanças públicas; b)“As Constituições tendem mais a ser Cartas econômico-sociais do que políticas, como haviam sido em épocas passadas”; e c)escreve Mario González, acrescentando que, no Estado moderno, a política clássica, de “caráter teórico-especulativo”, se transformou, essencialmente, numa política prática, de “critério econômico-social”. Direito Constitucional e o Direito Internacional Duas tendências observadas no campo institucional e que alguns publicistas (González, Arinos, etc.) compendiam numa terminologia bastante clara e adequada a internacionalização do Direito Constitucional e a constitucionalização do Direito Internacional – são suficientemente fortes para inculcar o grau de influência mútua:
A primeira tendência afirma-se na recepção de preceitos de Direito Internacional por algumas Constituições modernas, que incorporam e chegam até a integrar o Direito externo na órbita interna (preceitos incorporativos: Constituição alemã de 1919, art. 4º; Constituição espanhola de 1931, art. 7º; e preceitos integrativos: Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, art. 26). Outras Constituições, como a brasileira, proclamam o princípio de renúncia a todas as guerras de conquistas e estabelecem o recurso ao arbitramento (CF brasileira de 1946, art. 4º). A segunda tendência – constitucionalização do Direito Internacional – é, talvez, mais recente. Manifesta-se através da inspiração que a ordem constitucional oferece aos internacionalistas, abraçados, com fervor, à ideia de implantação de uma comunidade universal de Estados, devidamente institucionalizada. A Carta da ONU (Organização das Nações Unidas) é desses documentos que sugerem a imitação, ainda um tanto rude, do modelo constitucional, como se estivesse a criar nos três órgãos básicos – a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança e a Corte de Justiça, respectivamente – a imagem dos três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, que distinguem, com seu perfil característico, a organização do Estado moderno.
OBSERVAÇÃO Escreve, a esse respeito, Afonso Arinos: “Define-se, desta forma, o período a que chamamos da constitucionalização do Direito Internacional. Por isso mesmo aparecem os estudos que levam, do Direito Constitucional Comparado e Geral (no fundo, simples métodos de verificação e observação), a um verdadeiro Direito Constitucional Internacional, o qual já representa um processo de construção teórica perfeitamente definido”. Dez princípios básicos estabelecidos pela Constituição de 1988 serão observados na condução das relações internacionais da República Federativa do Brasil, a saber: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político (art. 4º, I a X).
Direito Constitucional e o Direito Privado Na Constituição brasileira a propriedade e a família mereceram todo o desvelo do legislador constituinte. A propriedade aparece com destaque na matéria sobre a ordem econômica e social. A função social da propriedade é afirmada como um dos princípios constitucionais sobre os quais assenta a sobredita ordem (arts. 5º, XXIII, e 170, III). A propriedade privada, observados os ditames da justiça social, é erigida também em princípio da ordem econômica (art. 170, II). A família fez-se, por igual, objeto de ampla proteção dos Poderes Públicos por preceitosexpressosda Constituição contidos nos arts. 226,227, 228, 229 e 230. Direito Constitucional e a Ciência Política É com a Ciência Política, fora das Ciências Jurídicas, que o Direito Constitucional mantém mais apertados vínculos. Se alguns constitucionalistas fazem o Direito Constitucional inseparável do Direito Administrativo – orientação recente, seguida por certos tratadistas ingleses, conforme vimos – outros entendem uni-lo de maneira particular e profunda à Ciência Política. Dentre os publicistas de língua portuguesa representativos daquela mesma posição figura, sem dúvida, Marcello Caetano, cujo tratado – Curso de Ciência Política e Direito Constitucional – surge também vazado naquela linha nova de compreensão e exposição dos temas políticos.
Direito Constitucional e a Teoria Geral do Estado Uma corrente de pensadores, seguindo tradição bastante antiga, coloca o Direito Constitucional, a Ciência Política e a Teoria Geral do Estado no mesmo plano, como se fossem três nomes diferentes com que designar a mesma modalidade de estudo. Com mais rigor, a coincidência das duas disciplinas se faria com o Direito Constitucional Geral. A Ciência Política e a Teoria Geral, sobre serem idênticos, seriam também conhecimentos sistematizados de figuras e conceitos do ordenamento político da sociedade. Quanto à primeira posição – Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado, equivalentes ou semi-equivalentes – com a qual se mostra em parte familiarizada a tradição franco-alemã, há que distinguir duas variantes: a) a velha direção francesa, habitualmente expositora da Teoria Geral do Estado como parte teórica e introdutória do Direito Constitucional (emprestando-lhe, de preferência, feição preponderante ou de todo jurídica); e b) a variante alemã, que separou a Teoria Geral do Estado do Direito Constitucional propriamente dito, concedendo-lhe a necessária autonomia científica.
DICAS DE ESTUDO BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 43-50.