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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Previdência Social - Histórico. Destinada a amparar a população de riscos e contingências, é prevista em Lei; substitui ou reforça a remuneração em caso que esta deixa de ser recebida em decorrência de risco social definido em Lei.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Presentation Transcript


  1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  2. Previdência Social -Histórico • Destinada a amparar a população de riscos e contingências, é prevista em Lei; substitui ou reforça a remuneração em caso que esta deixa de ser recebida em decorrência de risco social definido em Lei. • 1º Assistencialismo- Desde o Código de Hammurabi até a PoorLaws (Lei dos Pobres) Inglaterra – assistência ao mais necessitados.

  3. 2º Mutualismo – Contribuição financeira de um grupo visando a proteção recíproca. No Brasil inspirou as antigas organizações operárias e os montepios de servidores públicos; • Com a Revolução Industrial tudo se acabou pois, as condições de vida eram péssimas; • Intervenção do Estado – Estruturado pelas empresas.

  4. Em 1883 nasce na Alemanha o 3º sistema Bismarckiano (Otto Von Bismarck), diferente dos anteriores; • Foi o sistema adotado no Brasil - um fundo de amparo aos trabalhadores doentes acidentados, inválidos, ou de idade mais avançada MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATORIA (Previdência) • Sistema tripartite- Empresa/ Empregado/ Estado

  5. A CF/88 é fundada no modelo Bismarckiano tem que contribuir para ter acesso aos benefícios do INSS; • Já a Assistência é no modelo Beveridge – os Poderes Públicos garantem a prestação mínima a todos os cidadãos INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO.

  6. MARCO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL • Lei Eloy Chaves – D.L.4.682 em 24 de Janeiro de 1923; • Originalmente para os ferroviários, depois estendidos para os empregados portuários, marítimos e outras categorias; • Sistema restrito as empresas; • Foi necessário unificar e fiscalizar - Nasceu a LOPS 49.959/60

  7. Com tantas mudanças foi consolidada CLPS – Consolidação das Leis da Previdência, pelo decreto 77.077/77, mas não tinha a força da LOPS em caso de conflitos entre as normas e textos normativos; • Em 1977 criou-se o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) para integrar as ações governamentais do setor

  8. COMPOSIÇÃO DO SISTEMA • D ATAPREV– processamento de dados • I NAMPS – assistência medica e pericia (extinto) • F UNABEM – bem estar do menor (extinto) • I APAS – administração financeira • C EME – distribuição de medicamento • I NPS – concessão de beneficio • L BA – assistência médica de pessoas carentes (extinto)

  9. Em 1991 criou-se a Lei do custeio e benefícios 8.212/91 e 8.213/91; • Objetivo – introduzir mecanismos de equilíbrio financeiro e atuarial; • Em 1998 houve a primeira reforma da previdência.

  10. SEGURIDADE SOCIAL • Capitulo II da CF Titulo VIII – art 194 a 204 • S AÚDE – dever do Estado, direito de todos (sem caráter contributivo, gerenciado pelo SUS) descentralizada • A SSISTÊNCIA – Prestado pelo Estado a quem necessitar -Arts 203 e 204 da CF;LOAS 8.742/93 e Dec 6214/07 (idoso-65 anos/ deficiente, 1 SM(sem abono anual) REQUISITO miserabilidade ¼ de SM) • P REVIDÊNCIA -Sistema contributivo; • filiação obrigatória; • regras que garantam o equilíbrio atuarial e financeiro; • A União responde subsidiariamente • Sistema harmônico entre benefícios e contribuições

  11. CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL • Caput 194 da CF: • Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos fundamentais relativos à saúde à previdência e à assistência social.

  12. PRINCÍPIOS – (art.194 CF) • UNIVERSALIDADE DA COBERTURA – O Estado conferindo a maior proteção possível ao cidadão; cobre a maior parte das contingências atingindo o maior número de pessoas possível; • UNIFORMIDADE E EQUIVALENCIA DE BENEFICIOS E SERVIÇOS ENTRE AS POPULAÇÕES URBANA E RURAL

  13. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE DOS BENEFICIOS E SERVIÇOS – O Estado tem competência para selecionar os riscos sociais que serão cobertos observada sua capacidade econômica e o rol mínimo previsto na convenção 102 OIT (morte, invalidez, doença e idade avançada) • IRREDUTIBILIDADE DE BENEFICIOS – Pressupõe - se prestação pecuniária. Deve ser mantido o valor real dos benefícios (art.201§4 CF) Sem vinculo c SM,corrigido anualmente pelo índice divulgado pela Previdência

  14. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO – art. 195 § 9º CF- cada um contribui com sua capacidade econômica (8,9 ou 11%) tabela progressiva de contribuição dos empregados; teto como conceito de justiça social • DIVERSIDADE NA BASE DE FINACIAMENTO - art. 195 CF – O custeio é feito pela solidariedade, pelo Estado, varias fontes de tributação.

  15. GESTÃO DEMOCRATICA E DESCENTRALIZADA • Gestão quadripartite: • Estado • Empregado • Empregador • Aposentado O aposentado do RGPS não contribui para o custeio do sistema é um caso de imunidade tributária.

  16. Unicidade – Não comporta divisões, porém na reforma de 98 adotou o Regime de previdência privada de caráter complementar em relação ao RGPS; • Solidariedade Contributiva – Responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil quanto a manutenção do sistema, art.195 CF; • Preexistência de custeio – nenhum beneficio será criado/majorado/estendido sem a correspondente fonte de custeio total; • Comutatividade – Contagem recíproca de tempo de contribuição entre os RGPS e RPPS – Lei 9.795/99 • Recomposição Monetária – Para o calculo da renda mensal as contribuições serão corrigidas monetariamente – art.201 §3º CF; • Valor mínimo – Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição será pago em valor inferior ao salário mínimo – É vedada a vinculação do beneficio ao SM; • Preservação do valor real – art.201 §4º CF - critério de reajustes.

  17. Tipos de Previdência • Regime Geral de Previdência Social –RGPS Contribuição obrigatória • Regime Próprio de Previdência Social– RPPS -(estatutário)ex: IPSEMG Lei 869/52 Contribuição obrigatória • Regime de Previdência Complementar Art.40 §§14 a 16 e 202 da CF: Contribuição opcional • Pública – Criada por Lei – ex:Forluz da CEMIG • Privada – ex: Banco do Brasil • Classes – OAB

  18. RGPS – Lei 8.213/91 • Princípios específicos – Nenhum beneficio ou rendimento que substitua o salário de contribuição poderá ter valor inferior ao SM; • Todos os salários de contribuição utilizados no calculo do beneficio previdenciário devem ser atualizados nos termos da Lei (art.201 §3º)

  19. BENEFICIÁRIOS • Aqueles que estabelecem algum tipo de relação com a Previdência – tem vinculo direto; Seus dependentes – vinculo indireto • SEGURADO OBRIGATÓRIO -QUEM TEM RENDA (art.11 da 8.213 e art.12 da 8.212) • Empregado • Empregado doméstico • Contribuinte individual • Trabalhador avulso • Segurado especial • Facultativos – não tem renda, ex: dona de casa, estudante, e a partir de 2009 o presidiário em regime fechado ou semi aberto

  20. EMPREGADO • Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, urbano ou rural - art. 3º da CLT; NÃO EVENTUAL, REMUNERAÇÃO,SUBORDINAÇÃO • Empregado temporário - Natal, Páscoa; • Brasileiro ou estrangeiro, com domicilio no Brasil, contratado p trabalhar no exterior por empresa Brasileira, ex: Rede Globo; • Presta serviço em missão diplomática/repartição consular, excluídos os não brasileiros sem residência fixa no Brasil; • Brasileiro a serviço da União domiciliado e contratado no exterior (pode optar por contribuir para o sistema de previdência do país que reside)

  21. Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil empregado em empresa no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; • Servidor público ocupante de cargo em comissão sem vinculo efetivo(contratado,celetista)livre nomeação e exoneração; • Quem exerce o mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde q não vinculado a algum RPPS (STF entendeu que esta alínea é inconstitucional)

  22. Empregado de organismo oficial ou estrangeiro em funcionamento no Brasil; • O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo filiado ao Regime Previdenciário do país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, se trabalhar p a União é empregado

  23. Menor aprendiz é considerado empregado- Jovens de 14 a 24 anos incompletos cursando o ensino fundamental / ensino médio. A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes com deficiência. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização, jornada de trabalho não pode ser superior a 6 hrs, admitindo-se a de oito hrs para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Médio com duração máxima de dois anos; anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos,as férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento; • Omaior de 18 anos pode trabalhar em qualquer área; Menor de 18 até 16 anos não pode trabalhar em áreas insalubres/periculosas e nem no horário noturno. • A idade mínima para ingressar no Sistema Previdenciário é de 16 anos, porém, as pessoas que ingressaram no mercado de trabalho antes da Emenda Constitucional 20/98, que proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, art.7º inciso XXXIII da CF, continuam filiadas ao Sistema, em face do direito adquirido.

  24. Estagiário é segurado facultativo, por ser estudante; Mas hj tem a Lei do estágio – remuneração(bolsa de aprendizado), 6 hrs de trabalho, 15 dias de férias a cada 6 meses. Se descumprir passa a ser empregado e segurado obrigatório; • Empregado em domicílio. É aquele que presta serviços em sua residência ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (art. 83 da CLT). Duas ou mais vezes por semana. • Atenção: cuidador de idosos

  25. Avulso – Art. 9 do Dec.3.048/99 - Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício (nem contrato nem carteira assinada), com intermediaçãoobrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária - terrestre) ou do órgão gestor de mão obra - OGMO (na área portuária) lista taxativa; • Contribuinte individual – Aquele que trabalha em uma ou mais empresas, ou individualmente, sem vinculo empregatício prestador de serviço, ex: médico, advogado, dentista.

  26. A) área superior quatro módulos fiscais -20 mil hectares - em caráter permanente ou temporário é CI; se for maior será considerado empresa; • B) extração mineral – o garimpeiro era considerado segurado especial, hoje é contribuinte individual; • C) o padre é Contribuinte Individual; • E) brasileiro que trabalha no exterior p organismo oficial internacional da qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo qdo coberto por regime proprio de previdência;

  27. F) O sindico se remunerado é CI se não, é facultativo; • G) Prestador de serviços , caráter eventual, sem relação de emprego; • H) quem trabalha por conta própria;

  28. Segurado especial: art. 11 inciso VII da Lei 8.213/91 É o produtor meeiro, parceiro arrendatário rural, agropecuário até 4 módulos fiscais, o pescador artesanal, bem como seus cônjuges que trabalham em regime de economia familiar, essencial p sobrevivência da família; • NÃO podem ter empregados fixos, a não ser auxilio eventual de no máximo 120 pessoas por dia no ano (§7); • Sempre que comercializar sua produção(IPI) a alíquota será entre 2 e 0,1%; • Receberá beneficio no valor de 1 SM e não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que complemente facultativamente suas contribuições para o custeio de acidente de trabalho.

  29. Ao completar 55 anos se mulher e 60 anos se homem, receberão aposentadoria por idade inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91; • O trabalhador rural, mesmo que já receba o benefício “previdenciário” de aposentadoria por idade, faz jus à pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, desde preencha os requisitos do mencionado parágrafo acima. O mesmo não é conferido ao trabalhador urbano, já que o benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS - não gera pensão • Seringueiro ou extrativista vegetal; • Pescador artesanal, utilize embarcação de até 6 toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta; • Cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 anos de idade ou equiparado(enteado) participação ativa(§6);

  30. Continua sendo segurado especial:A outorga; • A exploração de turismo no período inferior a 120 dias por anos; • Participação de plano de Previdência Complementar; • Ser beneficiário ou participar de algum programa assistencial do governo, ex: BPC • Utilização do grupo familiar na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; • Associação em cooperativa agropecuária; • Incidência de imposto (IPI) • Não é segurado especial o membro da família que possuir outra renda EXCETO se decorrente de: Ler na apostila

  31. Facultativo –03 condições: ter mais de 16 anos, não ser filiado ao RGPS, fazer sua inscrição e pagar a 1ª contribuição. • Não tem renda e deseja contribuir para a Previdência Social, ex: dona de casa, o estudante, e a partir de 2009 o presidiário em regime fechado ou semi aberto. • Obs: • Quem for filiado ao RPPS nãopode contribuir como segurado facultativo para o RGPS.

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