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10.1. Dano emergente e lucro cessante. Perda da chance :

10.1. Dano emergente e lucro cessante. Perda da chance : – o dever de indenizar surge da repercussão patrimonial negativa material ou imaterial no acervo de bens ou patrimônio de quem reclama;

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10.1. Dano emergente e lucro cessante. Perda da chance :

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  1. 10.1. Dano emergente e lucro cessante. Perda da chance: • – o dever de indenizar surge da repercussão patrimonial negativa material ou imaterial no acervo de bens ou patrimônio de quem reclama; • – o art. 402 do Código Civil estabelece que “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”;

  2. – as perdas e danos como o dano emergente, ou seja, o que efetivamente a vítima perdeu; • – o lucro cessante mensurado naquilo que razoavelmente a vítima deixou de ganhar, não abrangido na terminologia das perdas e danos; • – a “perda de chance” considerada uma terceira modalidade entre o dano emergente e o lucro cessante;

  3. – os danos patrimoniais, incluem a diminuição no patrimônio da vítima, como também o possível aumento patrimonial que teria havido se o evento não tivesse ocorrido; • – o dano deve ser real, atual e certo, não sendo possível a indenização de dano hipotético ou incerto;

  4. – um juízo de probabilidade na concessão do lucro cessante, espraiando na perda de chance ou de oportunidade; • – a chance examinada no balanço das perspectivas contra e a favor da situação do ofendido; • – a regra tradicional, presente na lei civil, de que a indenização se mede pelo dano e não pelo grau de culpa • (art. 944, parágrafo único).

  5. 10.2. Danos materiais e danos imateriais. Danos morais. Dano moral à pessoa jurídica. Avaliação dos danos morais: • – a ressarcibilidade do dano moral definitivamente admitida pelo texto expresso da Constituição de 1988 • (art. 5o, V e X); • – os danos morais visa a indenização por ofensas aos direitos da personalidade;

  6. – a indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido; • – todo dano que possa sofrer a pessoa jurídica terá um reflexo patrimonial, atingindo seu nome e tradição de mercado, ainda que este prejuízo seja indireto;

  7. – a honra externa ou objetiva reflete-se na reputação, no renome e na imagem social, alcançando tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica; • – danos não patrimoniais, são aqueles cuja valoração não tem uma base de equivalência que caracteriza os danos patrimoniais;

  8. – o dano moral caracterizado por um desconforto comportamental na pessoa, que extrapola os limites do aceitável; • – o cunho compensatório da indenização por danos morais, somado ao aspecto punitivo;

  9. – o Projeto de Lei no 6.960/2002, acrescenta parágrafo ao art. 944: “A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”; • – as modalidades de indenização no Código de Defesa do Consumidor como exemplos do aspecto dissuasório ou pedagógico das indenizações por dano moral; • – a condenação por dano imaterial incutindo no sentimento social o caráter de ilicitude em determinada conduta;

  10. – a fixação de valor ao dano moral, baseia-se parâmetros apontados no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei no 4.117/62) e da Lei de Imprensa (no 2.250/69); • – a cumulatividade dos danos morais com os danos materiais, admitido expressamente no Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, VI) e no entendimento consolidado da Súmula 37 do STJ.

  11. 10.3. Liquidação do dano. Pensão periódica e pagamento integral único: • – as indenização por prestações periódicas ou firmadas para o futuro, devem ser protegidas pela correção monetária, para não tornar inócua a indenização; • – o atual Código permite que a indenização por danos pessoais seja paga de uma só vez (art. 950, parágrafo único);

  12. – a garantia do pagamento nas prestações periódicas, conforme art. 602 do CPC; • – o § 3o do art. 602 do CPC, permite que a prestação de alimentos seja alterada se ocorrer modificação nas condições econômicas.

  13. 10.3.1. Juros simples e juros compostos. Honorários: • – nos casos de mero ilícito civil, os juros devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); • – o antigo art. 1.544 do Código de 1916, dispunha sobre os juros capitalizados permitidos como pena imposta ao autor da conduta ilícita:

  14. “Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos”;

  15. – a condenação aos honorários de advogado devem ser fixados nos termos do estatuto processual (art. 20, § 3o); • – incluindo a indenização pensão, os honorários deverão incidir em porcentagem no tocante às parcelas vencidas, mais 12 prestações vincendas, por aplicação do art. 260 do CPC;

  16. – o § 5o do art. 20 do CPC, introduzido pela Lei no 6.745, de 5-12-79, dispõe sobre as indenizações por ato ilícito contra a pessoa; • – o entendimento de que esse dispositivo não se aplica às hipóteses de responsabilidade objetiva e culpa contratual (RT 545/264, 550/222).

  17. 10.4. Indenização em caso de homicídio: • – as despesas de tratamento da vítima de ilícito, incluem tudo o que for comprovado no processo em matéria de gasto hospitalar, medicamentos, transportes para consulta e hospitais, tratamento psicológico etc.;

  18. – nas despesas de funeral, incluem-se as de sepultura (danos emergentes); • – as despesas de funeral não provadas são fixadas na jurisprudência em cinco salários mínimos, por se tratar de gasto inevitável e que afeta a todos indiscriminadamente;

  19. 10.5. Indenização na lesão corporal: • – os arts. 1.538 e 1.539 do Código de 1916 cuidavam da indenização nas hipóteses de lesão corporal, aduzindo que:

  20. I) os danos emergentes deveriam ser ressarcidos até a convalescença: despesas com hospitalização, tratamento, medicamentos, próteses, transporte para consultas, contratação de enfermeiros ou fisioterapeutas etc.; • II) quando a vítima sofresse ofensa em sua incolumidade física, deveria ser avaliado o grau de incapacidade que essa agressão ocasionou;

  21. – ocorrendo agravamento das condições físicas da vítima, o exame complementar autorizará a majoração da pensão, exigindo-se reforço das garantias, na forma do art. 602 do CPC; • – além do pagamento pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, o tribunal pode conceder quantia a título de reparação de danos morais pela lesão corporal (art. 129, § 5o do Código Penal);

  22. – quanto à deformidade ou aleijão em si, indeniza-se o pretium doloris, servindo, o valor pago de lenitivo mais adequado possível para diminuir o sofrimento da vítima; • – o Código teve em mira ao determinar para o aleijão ou deformidade, o que entende por duplicação da multa penal (art. 951); • – a contemplação legislativa do que a jurisprudência se encarregara de definir como prejuízo indenizável na lesão ou ofensa à saúde (art. 950).

  23. 10.5.1. Dano estético na mulher viúva ou solteira: • – o dote determinado no art. 1.538, § 2o, do Código de 1916, para a situação especial de indenização por aleijão ou deformidade, à vítima que “for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar”;

  24. – o conceito da lei civil anterior ultrapassado, em face da Constituição de 1988, que proclamou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres • (art. 5o, I); • – a índole do dispositivo era de indenização por dano moral, sem prejuízo das demais verbas indenizatórias de índole material.

  25. 10.6. Legítima defesa do causador do dano: • – se, no exercício da legítima defesa, ao agente causar dano a terceiro (aberratio ictus), que não é o responsável pela agressão injusta, permanece seu dever de reparar o dano; • – no atual Código, aplicam-se os princípios gerais dessas justificativas, tal como descritos no art. 188.

  26. 10.7. Indenização por injúria, difamação e calúnia. Indenização por ofensa à liberdade pessoal: • – a extrapatrimonialidade dos direitos da personalidade;

  27. – quanto à injúria e calúnia, o art. 953 dispõe que o ressarcimento consistirá na reparação do dano, que se não puder ser provado, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente o valor da indenização; • – quanto à liberdade pessoal, aplica-se a disposição do art. 954 do presente Código, cabendo a este cumulação de danos materiais com os danos morais.

  28. 10.8. Responsabilidade por usurpação e esbulho: • – no caso de usurpação ou esbulho, a indenização consiste em restituir a coisa, pagando pelas deteriorações ou o valor equivalente, se o bem não puder ser restituído (art. 952 do atual Código); • – as ações possessórias, permitem que o pedido de reintegração ou manutenção de posse venham cumulados com o de indenização por perdas e danos;

  29. – os lucros cessantes pelo desapossamento da coisa também podem ser estimados; • – o art. 952, caput, do atual Código também dispõe que, além das deteriorações no caso de usurpação ou esbulho, o ofensor pagará o devido a título de lucros cessantes.

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