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OAB/SP – Comissão de Direito Desportivo

OAB/SP – Comissão de Direito Desportivo IBDD – Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (www.ibdd.com.br). Felipe L. Ezabella. Breve Histórico do associativismo Decreto-lei 3.199/41 – proibição de clube empresa (arts. 48 e 50) Lei 6251/75 – manteve a proibição

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OAB/SP – Comissão de Direito Desportivo

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  1. OAB/SP – Comissão de Direito Desportivo IBDD – Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (www.ibdd.com.br) Felipe L. Ezabella

  2. Breve Histórico do associativismo • Decreto-lei 3.199/41 – proibição de clube empresa (arts. 48 e 50) • Lei 6251/75 – manteve a proibição • Lei Zico, 8672/93 – facultou, arts. 7 e 11

  3. Transformação dos clubes em empresas – alvo de inúmeras medidas legislativas • 1º - Lei Pelé originária – primeira tentativa não vingada – artigo 27 – prazo 2 anos

  4. 2º - MP 39/02 editada em 14 de junho de 2002, que estabeleceu a obrigatoriedade da transformação dos clubes em sociedade comercial ou a contratação desta para a gestão de suas atividades esportivas. Porém, referida MP foi rejeitada no Congresso Nacional em novembro do mesmo ano.

  5. 3º - MP 79/02 – mesmo assunto da anterior, editada em 27 de novembro, poucos dias depois da rejeição. Aqui há que ser ressaltado, sem adentrar ao mérito da impossibilidade jurídica de se reeditar, na mesma sessão legislativa, medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de tempo.

  6. 4º - Lei 10.672/03 – 15 de maio – é a conversão da MP 79/02 – não obriga a transformação, apenas faculta “fajutamente” • Duvidosa constitucionalidade dessa obrigatoriedade - artigo 217 da Constituição que fala em “autonomia” e o novo Código Civil.

  7. Art. 27 - § 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. • § 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

  8. §11Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do §9 não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 do CC. •  CC - Art 990 - Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais...

  9. a Lei não equipara os associados aos sócios, apenas diz que as associações devem ficar sujeitas ao regime da sociedade comum. • Estatuto da Fifa – 1 clube por empresa • Lei Pelé, artigo 27-A (incluído pela 9981/01)

  10. Felipe L. Ezabella fezabella@uol.com.br Tel. 3051-7373 Cel. 9903-9438

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