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DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em

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Presentation Transcript


  1. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com

  2. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃOSumário● Princípios● Organização Sindical Brasileira● Prerrogativas Sindicais e e limitações.● Sindicatos● Federações● Confederações● Centrais Sindicais

  3. DIREITO SINDICALPRINCÍPIOSPrincípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico.Ordenamento jurídico é o conjunto de regras expressas que regulam a vida social.

  4. DIREITO SINDICALPRINCÍPIOSSistema e Ordenamento JurídicoSistema é a lógica que dá sentido a um ordenamento jurídico.A totalidade de objetos (reais ou ideais) reciprocamente articulados e interdependentes uns em relação aos outros.

  5. DIREITO SINDICALPRINCÍPIOSSistema e Ordenamento JurídicoEntre regras pode haver conflito. Se houver conflito, uma delas é excluída.Entre princípios pode haver “colisão”. Princípios não se excluem. Princípios se ponderam. Princípios são "mandados de otimização" (Alexy)

  6. DIREITO SINDICALFUNÇÕES DOS PRINCÍPIOSFundamentadoraConferem validade (fundamento) a regras jurídicas.InterpretativaOrientam a interpretação de regras, dando validade à sua aplicação. DiretivaFonte de legitimação de decisões jurídicasLimitadoraBaliza (limita) a vontade subjetiva do aplicador da norma jurídica.

  7. DIREITO SINDICALFUNÇÕES DOS PRINCÍPIOSIntegradoraSuprem eventual lacuna do ordenamento.

  8. DIREITO SINDICALFUNÇÕES DOS PRINCÍPIOSIntegradoraSuprem eventual lacuna do ordenamento.Crítica à função supletiva (confundida com integradora)No passado: na incompletude da norma, supria-se a lacuna com a aplicação de um princípio.

  9. DIREITO SINDICALFUNÇÕES DOS PRINCÍPIOSNo presente"...de antiga fonte subsidiária em terceiro grau nos Códigos, os princípios gerais, desde as derradeiras Constituições da segunda metade deste século, se tornaram fonte primária de normatividade, corporificando do mesmo passo na ordem jurídica os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional".BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed. Malheiros, São Paulo, 1998

  10. DIREITO SINDICALPRINCÍPIOSSíntese:Princípios são bússolas.

  11. DIREITO SINDICALORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA Sindicatos  Federações  Confederações  Centrais Sindicais

  12. DIREITO SINDICALPRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO  Princípios de criação e afirmação de entes coletivos.  Princípios de funcionamento de relações sindicais.  Princípios de tratamento e efeitos das normas criadas coletivamente.

  13. DIREITO SINDICALPRINCÍPIOS DIR. COLETIVO DO TRABALHOPrincípios de criação e afirmação de entes coletivos.  Princípio da liberdade sindical e associativa  Princípio da autonomia sindical.

  14. DIREITO SINDICALPRINCÍPIOS DIR. COLETIVO DO TRABALHOPrincípios de funcionamento de relações sindicais  Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva ( é obrigatória a participação do sindicato na negociaçãocoletiva),  Princípio da equivalência dos contratantes coletivos.  Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas.

  15. DIREITO SINDICALPRINCÍPIOS DIR. COLETIVO DO TRABALHOPrincípios de tratamento e efeitos das normas criadas coletivamente.  Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva (poder de criar normas em harmonia com as normas heterônomas, estatais)  Princípio da adequação setorial negociada.

  16. DIREITO SINDICALPRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA.  Refere-se aos limites jurídicos das negociações coletivas, visando a harmonia da norma coletiva com a norma estatal.Sempre que não houver uma posição pacífica quanto à melhor interpretação e aplicação da norma em caso de conflito entre a norma estatal e a norma coletiva.

  17. DIREITO SINDICALPRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA.Hoje: Prevalece a norma coletiva sobre a estatal quando a primeira é mais favorável ao obreiro, ou nos casos em que a legislação permite a estipulação de regra diferente da estatal (quando a norma estatal é dispositiva e não indisponível).  Não prevalece nos chamados direitos indisponíveis (que não podem ser objeto de negociação)Ratio: interesse público; representam patamar mínimo legal de dignidade do trabalhador.

  18. DIREITO SINDICALPRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA.  se não contrariam normas de interesse público;  se implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral estatal.

  19. DIREITO SINDICALPRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA.Maria Cecília Máximo Teodoro"O Princípio da Adequação Setorial Negociada no Direito do Trabalho“LTr, 2007Considera ser possível a harmonia entre a negociação coletiva que cumpre o Princípio da Adequação Setorial Negociada e a utilização da Teoria do Conglobamento.

  20. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES"Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas.“Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical,  2ª Ed., São Paulo, Ltr, 2000. .

  21. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESDECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939.Regula a associação em sindicatoArt. 3o São prerrogativas dos sindicatos:a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional;b) fundar e manter agências de colocação;c) firmar contratos coletivos de trabalho;d) eleger ou designar os representantes da profissão;

  22. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESDECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939.Regula a associação em sindicatoArt. 3o São prerrogativas dos sindicatos:...e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão;f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

  23. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESDECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939.Art. 4o São deveres dos sindicatosa) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões;b) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;c) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

  24. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESDECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939.Art. 4o São deveres dos sindicatos...d) fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras instituições de assistência social;e) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

  25. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESGARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Dirigente da instituição sindical, Empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandado (ou imediatamente no caso de insucesso eleitoral) (art, 8º, VIII, CF/88). Garantia coletiva.Limitação: cometimento de falta grave do dirigente sindical.

  26. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESINAMOVIBILIDADEDirigente sindical não pode ser transferido de local de trabalho (base territorial) ou para funções incompatíveis com a atuação sindical.Fundamento: art. 543 da CLTObs.: Fechamento de setor, filial, unidade:

  27. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESNÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAISCONFRONTO APARENTE DE NORMASCLT, Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. CF/1988, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  28. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESNÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS Dirigentes sindical é o diretor executivo.Conselho Fiscal não possui estabilidadeCLT, Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.§ 1º ... § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato

  29. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESNÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS SOLUÇÃOO Estado não pode interferir na organização sindical, questão “interna corporis” mas a estabilidade legal é limitada somente a 7 dirigentes, nos termos da lei.

  30. VISÃO DO TST SOBRE PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESTST,Súmula 369-DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

  31. VISÃO DO TST SOBRE PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESTST,Súmula 369-DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

  32. VISÃO DO TST SOBRE PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESTST,Súmula 369-DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  33. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESQUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOSLiberdade Associativa.Abrange o princípio da liberdade de sindicalização. Dimensão positiva: Prerrogativa de livre criação e vinculação a uma entidade associativa;Dimensão negativa: Prerrogativa de livre desfiliação de qualquer entidade inc. "XX", art. 5º/CF/88inc. "V", art. 8º/CF/88

  34. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESQUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOSCLT, Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria. Desta lei significa: empregado que respeite as normas da CLT, especialmente art.461.

  35. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESQUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOSDemocracia Interna.-Procedimentos democráticos:Elaboração de estatutos.Publicidade de atuaçãoParticipação de todos os membros em sua gestãoProcessos eleitorais idôneosTratamento com igualdade a todos os membros.Associados devem ser convocados e podem assistir as assembléias da organização

  36. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESQUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOSDemocracia Interna.-Procedimentos democráticos:Direito de voz, voto e inscrição de "chapas“.Direito de expressão (inclusive crítica ao sindicato) dentro e fora dele, inclusive em congressos.Direito de informação e divulgação de critérios para desligamento ou expulsão da organização.

  37. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESQUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOSDa Perda da Qualidade de AssociadoCLT, Art. 540. § 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

  38. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESQUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOSDa Perda da Qualidade de AssociadoPERDA DE EMPREGO NÃO É CAUSACLT, Art. 540. § 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

  39. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESDireito InternacionalDeclaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.Art. 2º, "XXI" 11,4. Dispõe que todo homem tem o direito a ingressar num sindicato.Convenção nº 98/OIT - promulgada pelo decreto nº 33.196/53, vigente desde 18/11/1953.Dispõe a respeito da proteção ao exercício da atividade sindical.

  40. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESATIVIDADES ANTI-SINDICAISSão ilícitas por disposição constitucional.Art.8º da CF/1988

  41. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESATIVIDADES ANTI-SINDICAISFormais mais comuns:Condicionantes restritivas do emprego:-Indagações a respeito da filiação sindical nas fichas de solicitação de emprego ou entrevistas; -“Listas negras"; -Contratos com cláusulas anti-sindicais

  42. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESATIVIDADES ANTI-SINDICAISFormais mais comuns de contratos:Closed shop: Empresa não oferece vagas a não-sindicalizados, em conluio com o sindicato.Open shop: Empresa contrata somente os candidatos não sindicalizados,preferencial shop: Empresa dá preferência de admissão aos empregados filiados; Unions shop: O empregado compromete-se se sindicalizar após a admissão (semelhantes a closed shop)

  43. DIREITO SINDICALPRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕESATIVIDADES ANTI-SINDICAISFormais mais comuns:Yellow dog contract: O trabalhador assume um compromisso contratual com o empregador de não-filiação ao sindicato, sob pena de rescisão contratual por justa causa. Company unions, ("sindicatos-fantasmas“)

  44. DIREITO SINDICALENTES SINDICAIS: SINDICATOConceitoSindicato "é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho."Amaury Mascaro Nascimento,Curso de Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 153

  45. DIREITO SINDICALENTES SINDICAIS: SINDICATONatureza Jurídica e objetivoEntidade civil, pessoa jurídica de direito privado.Tem como objetivo representar uma categoria econômica ou profissional. Essa representação poderá se dar judicialmente ou extrajudicialmente.

  46. DIREITO SINDICALENTES SINDICAIS: SINDICATOComposiçãoTrês órgãos: assembléia geral, diretoria e conselho fiscal.

  47. DIREITO SINDICALENTES SINDICAIS: SINDICATO-Diretoria: mínimo de 3 e um máximo de 7 membros, entre os quais será eleito o presidente do sindicato.-Conselho fiscal: máximo 3 membros. Mandato de 3 anos. O conselho fiscal terá por competência a fiscalização da gestão financeira do sindicato.

  48. DIREITO SINDICALENTES SINDICAIS: SINDICATO-Assembléia geral: Deverá se reunir pelo menos uma vez ao ano. Associados elegem para representação da categoria, tomam e aprovam as contas da diretoria, aplicam o patrimônio do sindicato, julgam os atos da diretoria, quanto a penalidades impostas a associados, deliberar sobre as relações ou dissídios do trabalho, eleger os diretores e membros do conselho fiscal. São os associados do sindicato que decidem sobre a celebração de convenção coletiva.

  49. DIREITO SINDICALENTES SINDICAIS: SINDICATOBase sindical: Sindicato nacional, interestadual, função negocial, representativa, arrecadatória,

  50. DIREITO SINDICALENTES SINDICAIS: SINDICATOBase sindical: Princípio da unicidade sindicalCF/1988, Art. 8º II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

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