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TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA PROF. DR. LUÍS RODOLFO SOUZA DANTAS

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE FACULDADE DE DIREITO NÚCLEO DE PROGRAMAS OPTATIVOS FILOSÓFICO/CONSTITUCIONAL . TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA PROF. DR. LUÍS RODOLFO SOUZA DANTAS. I) APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA. 1) EMENTA

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TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA PROF. DR. LUÍS RODOLFO SOUZA DANTAS

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Presentation Transcript


  1. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEFACULDADE DE DIREITONÚCLEO DE PROGRAMAS OPTATIVOS FILOSÓFICO/CONSTITUCIONAL TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA PROF. DR. LUÍS RODOLFO SOUZA DANTAS

  2. I) APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA 1) EMENTA Razão Jurídica. Distinções entre Semiótica, Retórica, Oratória e Lógica. Lógica Jurídica: Princípios. As Formas Lógicas e o Direito. Argumentação e Argumentação Jurídica. Argumentação e Interpretação Jurídicas. Argumentação Jurídica e Lógica Jurídica Formal: Questões. A Argumentação Jurídica no Âmbito da Lógica Jurídica Material. Argumentação Jurídica em Casos Concretos. Laboratório de Argumentação.

  3. 2) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO/PLANO DE AULA 1) Definições Fundamentais: Razão. Razão Jurídica. Lógica. Lógica Formal e Material. Semiótica. Retórica. Oratória. Argumentação e Argumentação Jurídica. Lógica Jurídica Formal e Lógica Jurídica Material. 2) Razão, História e Filosofia. Razão Identitária e Razão Dialética. Pré-Socráticos (Heráclito e Parmênides). Aristóteles e a Lógica do Órganon. A Retórica Aristotélica (O Gênero Judicial, Político e Epidítico). Retórica Latina: Cícero, Quintiliano e a Retórica nos Tribunais. Razão Medieval. Razão Moderna. Razão Jurídica e Pluralidades Contemporâneas: Identidade, Conflito, Diferença, Solução. 3) As Verdades e o Direito. Doxa e Episteme. Verossimilhança e Direito (a Questão da Avaliação das Provas Judiciais). Advogados, Juízes e o Dever de Dizer a Verdade. Sentença Judicial: Verdade Real e Verdade Formal. Decisão Justa e Pacificação de Conflitos.

  4. 4) A Argumentação Jurídica no Âmbito da Lógica Jurídica Formal (Sintaxe). Os Princípios Fundamentais da Lógica Clássica e o Direito: Identidade, Não-Contradição e Terceiro Excluído. Razão Suficiente e Causalidade Jurídica. Antinomias Jurídicas e Oposição. Dedução Jurídica. Paraconsistência Jurídica e outras Problemáticas Lógico-Formais no Direito. 5) A Argumentação Jurídica no Âmbito da Lógica Jurídica Material (Semântica e Pragmática). Conceitos Jurídicos. Definição e Divisão. Proposições Normativas e Interpretação. Forma e Conteúdo do Argumento Dedutivo e Indutivo (Ser e Dever Ser). Retórica Jurídica: Arte da Persuasão Razoável. Invenção, Disposição, Elocução e Ação: o Sistema Retórico e o Direito. Argumentação Jurídica, Interpretação e Persuasão: Emprego Retórico dos Métodos de Interpretação Jurídica e de Técnicas de Persuasão (Argumentos em Espécie). 6) Argumentação Jurídica em Casos Concretos: Argumentação Jurídica, Jurisdição Constitucional e Direitos Humanos.

  5. 3) BIBLIOGRAFIA 3.1) BÁSICA ALVES, AlaôrCaffé. Lógica: pensamento formal e argumentação. São Paulo: Edipro, 2000. FETZNER, Néli Luiza Cavalieri. PALADINO, Valquíria da Cunha. Argumentação jurídica: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2008. PERELMAN, Chaïm. Retóricas. São Paulo: Martins Fontes, 2004. REBOUL, Olivier. Introdução à Retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

  6. 3.2) COMPLEMENTAR ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001. ATIENZA, Manuel. As razões do Direito: teorias da argumentação jurídica.São Paulo: Landy, 2000. CARNEIRO, Maria Francisca, SEVERO, Fabiana Galera, ÉLER, Karen. Teoria e prática da argumentação jurídica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Direito, Retórica e Comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico. São Paulo: Saraiva: 1997. PERELMAN, Chaïm. OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação: a nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 1996. RODRÍGUEZ, Victor Gabriel. Argumentação jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

  7. 3.3) OUTRAS INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS COPI, Irving M. Introdução à Lógica. 2. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1978. MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A tópica e o Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. MONTORO, André Franco Montoro. Lições de lógica jurídica. Aulas Pós-Graduação, PUC/SP, 1988. NASCIMENTO, E. D. Lógica aplicada à advocacia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1991. SOUZA DANTAS, Luís Rodolfo A. de. Constituição e razão: o discurso constitucional a partir de uma leitura lógico-semiótica. Tese de doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2007. Trecho disponível no blog http://bugiosepapagaios.blogspot.com com o título Pluralismo Lógico-Jurídico. __________. Hermenêutica constitucional e transponibilidade das cláusulas pétreas in Hermenêutica plural. Org.: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu e outro. São Paulo: Martins Fontes, 2002. VILANOVA, Lourival. Lógica jurídica. São Paulo: Bushatsky, 1976.

  8. 4) METODOLOGIA (ESTRATÉGIAS DE ENSINO) Aulas expositivas. Exercícios. Leituras programadas. Trabalhos em grupo. Trabalhos individuais. Trabalho de pesquisa teórico-bibliográfica. Espera-se ao final do curso o aprimoramento dos fundamentos teóricos e práticos da razão jurídica e argumentativa dos cursistas por meio da investigação dos liames lógicos, semióticos e hermenêuticos que permeiam as situações jurídicas de interpretação, aplicação e integração dos direitos em geral e, em específico, dos direitos humanos em sede de jurisdição constitucional.

  9. 5) AVALIAÇÃO A avaliação do rendimento escolar é realizada por via de aferição contínua e composta por: a) avaliação intermediária constituída por prova escrita; b) prova de avaliação final escrita, sendo o seu cronograma de aplicação elaborado pela Direção da Faculdade. A média final (MF), que define a promoção do aluno, é composta pela síntese da avaliação intermediária e pela nota da avaliação final escrita, atendendo-se para o seu cálculo critério homologado pela Reitoria. A nota de participação consiste no acréscimo de até um ponto na média final, levando-se em consideração critérios diversos.

  10. II) Razão. As Operações da Razão: Conceber, Julgar e Raciocinar. Razão Jurídica. Lógica. Lógica Formal e Material. Dialética. Semiótica. Retórica. Oratória. Argumentação e Argumentação Jurídica. Lógica Jurídica Formal e Lógica Jurídica Material.

  11. Conceber é a capacidade que dispomos de representar intelectualmente os objetos de conhecimento sob a forma de conceitos. O conceito, definido por David Hume como “imagem apagada”, é o resultado desta primeira operação da razão ou inteligência. Os conceitos (ou idéias) são pensamentos incompletos destinados a constituírem a matéria dos juízos.

  12. A expressão verbal (ou sinal) da idéia denomina-se termo, que em Lógica não se confunde com a palavra (sinais convencionais, e não naturais) pois o termo pode ter muitas palavras. Por exemplo: Constituição Federal, instrumento de marcar horas (relógio), animal racional (homem).

  13. "Os conceitos são os átomos do sistema jurídico". • "Alguns autores consideram a Lógica do Direito como teoria da dedução jurídica e atribuem importância secundária à proposição e ao conceito jurídico. Mas, na base do sistema jurídico encontram-se os ‘conceitos’ que são as unidades elementares ou átomos do sistema. Eles são a primeira operação do pensamento". EDUARDO GARCIA MAYNEZ

  14. Do ponto de vista lógico, todo "sistema científico" é um conjunto de "raciocínios" ou "argumentos" (na acepção de expressão verbal dos raciocínios). O raciocínio é um conjunto de "juízos". E o juízo é uma reunião de "conceitos" ou "termos" (expressões verbais dos conceitos). Exemplo: enquanto sistema, a geometria é um conjunto ordenado de raciocínios como o seguinte: A soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta é igual a 180 graus. Ora, a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual à soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta. Logo, a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a 180 graus.

  15. Esse raciocínio é constituído de três "proposições", como "A soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta é igual a 180 graus". • E cada proposição é constituída de "termos" como "ângulo", "triângulo", "linha reta" etc. • Na base de qualquer sistema científico, encontramos os "conceitos", que, reiteremos, constituem as unidades elementares ou átomos do sistema.

  16. Paralelamente aos conceitos em geral, os "conceitos jurídicos" podem ser caracterizados como representações intelectuais de objetos pertencentes ao campo do direito, sejam eles relações jurídicas, bens, pessoas, instituições, etc. "Capacidade civil", "reclusão", "empregado", "imposto de renda", "embargos de terceiros", "aposentadoria por tempo de serviço", "sujeito de direito", são exemplos de conceitos jurídicos expressos sob a forma de termos jurídicos (v. terminologia jurídica).

  17. Todo conceito tem sua compreensão e extensão. Compreensão ou conotação é o conjunto de notas constitutivas – atributivas, predicativas, características...- do conceito (dimensão qualitativa). Ex: o conceito de homem inclui as notas de animal e racional. Extensão ou denotação é o conjunto de objetos ou seres a que se pode aplicar o conceito (dimensão quantitativa). Ex: o conceito de homem se estende a todos os seres humanos. • Há uma regra lógica que estabelece: compreensão e extensão variam em razão inversa. Quando aumenta a compreensão, diminui a extensão e vice-versa.

  18. Definição e divisão são espécies de conceitos que têm importância fundamental em todas as ciências. São instrumentos do saber ou "modisciendi", como diziam os lógicos clássicos. • O primeiro passo num trabalho científico é, normalmente, definir ou classificar os objetos de que vamos nos ocupar. Definição e divisão são operações que se complementam. Ao definir o homem como "animal racional" estou naturalmente fazendo a divisão dos animais em racionais e irracionais. Ao definir triângulo como: polígono de três lados" estou supondo a divisão dos polígonos em diversas espécies.

  19. Diz-se muitas vezes, que a definição é uma proposição. Por exemplo: "pessoa física é o homem como sujeito de direitos e obrigações". Mas, na realidade, nessa proposição, o sujeito "pessoa física" é o definido. E o predicado - "o homem como sujeito de direitos e obrigações" é a definição propriamente dita. A definição legal de "empregado", formulada pelo artigo 3º da CLT é a seguinte: "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Esta definição é um termo complexo. Não é uma proposição e, sim, o predicado de uma proposição, cujo sujeito é "empregado".

  20. Podemos ter definição das palavras (definição nominal), definição das coisas (definição real) e dos respectivos conceitos (definição conceitual). A definição nominal pode ser etimológica quando explica a palavra por sua origem, ou semântica, quando a explica por sua significação.

  21. Ao lado da definição, a divisão é um valioso instrumento no processo de conhecimento científico. • A divisão distribui um todo em suas partes ou uma palavra em suas significações. Exemplo: a divisão das "pessoas" em pessoas naturais e pessoas jurídicas. Ou a divisão dos tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. • Tanto a definição como a divisão devem obedecer a regras lógicas.

  22. Regras da Definição: Para que uma definição seja correta ela deve obedecer a algumas regras, que podem ser assim sintetizadas: • 1. A definição deve ser exatamente adequada ao definido, isto é, não pode ser mais extensa nem menos extensa que o definido. Por exemplo: a definição de "Município" como "pessoa jurídica de direito público" é incompleta. Não exatamente adequada ao definido, porque os Estados, a União e as autarquias também são pessoas jurídicas de direito público.

  23. 2. A definição deve ser mais clara que o definido: a) - não deve repetir o definido ou palavra semelhante. Por exemplo, definir o "homem" como "ser humano". b) - não deve conter termos negativos, obscuros ou metafóricos; exemplo: "branco" é o que não é preto". c) - deve ser, se possível, breve. Contrária a esta regra é visivelmente a definição do direito de GUMERCINDO BESSA: " Total das medidas sugeridas pelo espírito de uma época, adotadas pelo caráter de um povo, formuladas pelo Estado em regras coativas, fácil e inevitavelmente exeqüíveis, para impedir ou reparar os efeitos de toda afirmação da vontade humana a que corresponda ou uma negação da personalidade do agente ou um sofrimento imerecido de outrem".

  24. 3. A definição deve ser ordenada no sentido da generalidade decrescente dos conceitos e, sempre que possível, conter o gênero próximo e a diferença específica. Exemplo: a definição de homem: "animal racional".

  25. Regras da Divisão: As regras da divisão podem ser assim sintetizadas: • 1. A divisão deve ter um único fundamento. Exemplo, a divisão dos "bens" em públicos e particulares tem um único fundamento: serem pertencentes ou não ao poder público.

  26. 2. A divisão deve ser exatamente adequada ao dividendo, isto é, suas partes devem esgotar a extensão do conceito dividido.

  27. 3. A divisão deve ser ordenada de modo a não haver confusão entre a divisão e a subdivisão. Tanto as definições como as divisões jurídicas podem ser "legais", "jurisprudenciais" ou "doutrinárias", conforme sejam formuladas pela própria lei, pela jurisprudência ou pela doutrina.

  28. O raciocínio é uma relação entre juízos, e o juízo é uma relação entre conceitos (idéias). Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é médico”; “a norma jurídica possui coercibilidade”; “o direito não elimina a liberdade, protege-a”. A representação oral ou escrita do juízo denomina-se proposição. A expressão verbal do raciocínio, por outro lado, chama-se argumento (em sentido estrito, pois em sentido amplo e para os fins de nosso curso definimos argumento como todo artifício de linguagem apto a contribuir de maneira mais ou menos eficaz para a produção de efeito persuasivo).

  29. Amparados em Miguel Reale, indiquemos, sem afastar a possibilidade de outros enfoques, que Analítica Jurídica e Dialética Jurídica constituem as duas partes fundamentais da Lógica Jurídica, correspondendo, respectivamente “à razão analítica” e à “razão dialética” que longe de se contraporem – assim passamos a sustentar - se exigem e se completam, cabendo a ressalva de que o pensamento desenvolve-se dialética e dinamicamente, atingindo estágios ou momentos objetos de pesquisas de ordem analítica. Nesta tecla, o mesmo Miguel Reale, na obra Filosofia do direito, nos conduz a relevantes distinções:

  30. “(...) a Lógica Jurídica ocupa uma posição preambular em relação à Teoria Geral do Direito. O termo Lógica Jurídica é tomado em sua acepção mais ampla, compreendendo tanto a Lógica formal ou analítica – na qual se destaca a Deôntica Jurídica, ou Lógica do ‘dever ser’ ou do normativo – quanto a Lógica concreta ou dialética – a qual versa sobre o discurso jurídico (Teoria da Argumentação ou Tópica jurídicas) assim como sobre os fatos e atos jurídicos mesmos em seu imanente desenvolvimento (Concreção jurídica). (...) Cabe, outrossim, observar que entre Lógica Analítica e Lógica dialética não há um abismo intransponível, mas antes natural relação de complementariedade, verificando-se, atualmente, até mesmo alterações na deôntica Jurídica, nos quadros da chamada Lógica Paraconsistente – da qual Newton Afonso da costa é pioneiro – para torná-la tanto descritiva como prescritiva, em função da multidimensionalidade do Direito”.

  31. Após estas distinções podemos traçar, de maneira a abranger seus elementos fundamentais, que a Lógica Jurídica tem por objeto os princípios e regras relativos às operações intelectuais efetuadas pelo “jurista”, na elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito, sendo que estas operações compreendem algumas modalidades básicas, tais como conceitos, juízos e raciocínios. Ainda com relação ao entendimento pautado no objeto da Lógica Jurídica, afirmemos que pode ser ela desdobrada em tópicos destinados ao estudo dos 1) conceitos e termos jurídicos; 2) juízos e proposições jurídicos; 3) raciocínios e argumentos jurídicos.

  32. A Lógica Jurídica é campo espistêmico amplo o suficiente para abarcar Lógicas Formais e Materiais diversas que se destinam ao tratamento lógico da razão jurídica constituída por fatores conceituais, terminológicos, proposicionais, argumentativos,... integrantes da linguagem/discurso do Direito em suas dimensões teóricas e práticas. Não nos filiamos às fileiras dos que negam existência à Lógica Jurídica, nem aos que reduzem a Lógica Jurídica ao estudo tão-somente da deôntica jurídica. A Lógica Jurídica, assim entendo, voltada ao tratamento dos mais diversos aspectos da linguagem e discurso jurídicos, alberga toda e qualquer Lógica que permita abordagem adequada de problemáticas jurídicas.

  33. Nos dias atuais, são passíveis de recepção tanto as Lógicas Clássicas quanto as Não-Clássicas; tanto as Lógicas Materiais pautadas na Teoria da Argumentação quanto na Tópica, a comporem espectro diversificado de enfrentamento das mais diversas questões atinentes à razão jurídica. Neste sentido, todas as Lógicas anteriormente investigadas são jurídicas no momento em que se prestarem à compreensão e ao exame de problemáticas afeitas ao atual estágio da racionalidade do Direito.

  34. No entanto, convém observar que a Lógica Jurídica pode ser conduzida a certas concepções Lógicas dominantes. A Lógica Clássica, por exemplo, empresta seus princípios à tendência que valoriza acima de outros o princípio de não-contradição como dominante no campo jurídico. Por exemplo: duas normas jurídicas contraditórias não podem ser ambas válidas. Ocorre que o Direito também convive com contradições que nem sempre são resolvidas por meio de referências advindas da Lógica Clássica, havendo a necessidade, por exemplo, de se fazer uso – como a prática jurídica demonstra – de outras Lógicas, tais como a Lógica DeônticaParaconsistente, a permitir melhor enfoque de situações que envolvam,v.g., “casos difíceis” referentes a conflitos entre direitos fundamentais.

  35. II.2) CONCEITOS FUNDAMENTAIS - RECAPITULAÇÃO: RAZÃO E RAZÃO JURÍDICA. LÓGICA. LÓGICA FORMAL E MATERIAL. SEMIÓTICA. RETÓRICA. ORATÓRIA. ARGUMENTAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. LÓGICA JURÍDICA FORMAL E LÓGICA JURÍDICA MATERIAL. II.3) OS CAMPOS DA SEMIÓTICA

  36. Notemos também a importância de enfocarmos semioticamente estes elementos, a permitir, cada um, abordagem sintática, semântica e pragmática, na esteira das categorias básicas cunhadas por Charles Morris. Destarte, surge a possibilidade de enfoque lógico do discurso jurídico aos constatarmos a possibilidade de desmembramento epistêmico que apresente os conceitos, juízos e raciocínios jurídicos como objetos passíveis de investigação a levar em conta modos específicos de racionalidade jurídica (neste caso afeitos a possibilidade de sistematizar e operar, das dimensões analíticas às atividades de concretização do direito).

  37. TRIÂNGULO SEMIÓTICO DE MORRIS (±1938) SIGNO Si x Si  Sintaxe Si x Ob  Semântica Si x U  Pragmática USUÁRIO OBJETO

  38. Semântica, Sintática/Sintaxe e Pragmática • SINTAXE, do grego syntaktikós (que põe em ordem), estuda as relações estruturais, isto é, a concatenação dos signos entre si, sejam eles palavras, símbolos, etc. Podemos mencionar a conexão ou concatenação gramatical, lógica e sistemática: 1. conexão léxica ou gramatical entre palavras numa frase; por exemplo "os homens morreu" é um erro de sintaxe; 2. concatenação lógica, entre duas expressões dentro de um contexto e 3. concatenação sistemática, dentro de um todo orgânico. • SEMÂNTICA, do grego semainô(significar): estuda a relação entre o signo e o objeto que ele significa. A Semântica é o estudo das significações das palavras e os dicionários são repertórios dessas significações. • PRAGMÁTICA, do grego pragmatikós (relativo aos atos que se praticam ou se devem praticar), é a parte da Semiótica que estuda a relação entre os signos e as pessoas que os utilizam, o emissor e o receptor; a Pragmática envolve as questões de comunicação entre emissores e receptores.

  39. QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO

  40. Todos os macerontes são torminodoros. Alguns macerontes são momorrengos. Logo, (A) todos os momorrengos são torminodoros; (B) todos os torminodoros são macerontes; (C) alguns torminodoros são momorrengos; (D) todos os momorrengos são macerontes; (E) alguns momorrengos são pássaros.

  41. RESPOSTA: C Justificativa questão : substituindo as palavras por letras Todos os X são Y. Alguns X são Z. Logo, alguns Y são Z (silogismo de terceira figura, denominado DATISI). Y Z X Todos os macerontes (X) são torminodoros (Y). Alguns macerontes (X) são momorrengos (Z). Logo, (A) todos os momorrengos (Z) são torminodoros (Y) (F); (B) todos os torminodoros (Y) são macerontes (X) (F); (C) alguns torminodoros (Y) são momorrengos (Z) (V); (D) todos os momorrengos (Z) são macerontes (X) (F); (E) alguns momorrengos (Z) são pássaros (não há tal conjunto) (F).

  42. ? 9 Assinale a alternativa que preenche a vaga assinalada pela interrogação: 6 16 30 4 3 36 • (B) (C) (D) (E) • 7 29 6 5 3

  43. RESPOSTA: C Justificativa questão: Ao dividir os números da direita por 3, 4, 5 e 6, respectivamente, para obter os seus opostos, conclui-se que 6 é o número que preenche a vaga assinalada pela interrogação. A alternativa (C) é a única que está de acordo com a lógica do problema.

  44. Partindo das premissas: (1) Todo advogado é sagaz. (2) Todo advogado é formado em Direito. (3) Roberval é sagaz. (4) Sulamita é juíza. Pode-se concluir que (A) Sulamita é sagaz; (B) Roberval é advogado; (C) Há pessoas formadas em Direito que são sagazes; (D) Roberval é promotor; (E) Sulamita e Roberval são casados.

  45. RESPOSTA: C Justificativa da questão: interpretando o enunciado, considerando A o conjunto dos advogados, S o conjunto dos sagazes, FD o conjunto dos formados em Direito, s o elemento Sulamita e r o elemento Roberval, temos o seguinte diagrama: FD S A (A) Sulamita é sagaz (o que se afirma é que todos os advogados são sagazes. Como Sulamita é juíza, não se conclui que ela seja sagaz) (F); (B) Roberval é advogado (o fato de Roberval ser sagaz não leva a conclusão de que ele é advogado) (F); (C) há pessoas formadas em Direito que são sagazes (temos a existência de pfd sagazes) (V); (D) Roberval é promotor (esta informação não pode ser inferida) (F); (E) Sulamita e Roberval são casados (dos dados apresentados, esta informação não pode ser inferida) (F).

  46. UM EXEMPLO DE ANÁLISE SINTÁTICA, SEMÂNTICA E PRAGMÁTICA DA LINGUAGEM JURÍDICA • Em seu estudo sobre "Semiótica do discurso jurídico", WALDEMAR SCHRECKENBERGER, faz a análise da primeira frase do artigo 1o da Lei fundamental da Alemanha, que tem a seguinte redação: "A dignidade do homem é inviolável". • O autor examina sucessivamente os aspectos sintáticos, semânticos e pragmáticos do texto. Sob o ponto de vista sintático, o texto é uma expressão molecular em que o sinal "inviolável", conjuntamente com o sinal "é", qualificam um sujeito, "homem". O sinal "inviolável" representa também um conjunto integrado pelo prefixo "in", o verbo "violar" e o sufixo "avel" e pode ser traduzida na expressão normativa "não pode ser violada". A estrutura superficial do texto tem a forma de um enunciado "descritivo". Mas sua estrutura profunda mostra claramente que ele tem fundamentalmente um sentido "diretivo". Seguem-se outras considerações sobre a expressão " a dignidade do homem" e sobre o contexto sintático da frase.

  47. Ao fazer a análise semântica do texto, o autor procura a referência objetiva e real das expressões "dignidade do homem" e "é inviolável". E conclui que a "dignidade do homem" não se refere a um objeto determinado e identificável na linguagem objeto, mas é utilizada a respeito de uma série de ações e situações que são consideradas básicas e valiosas para a existência do homem. A expressão é um sinal de outros sinais. Tem caráter de metalinguagem. Consideração semelhante é feita em relação ao termo "inviolável".

  48. Na análise pragmática do texto, o autor destaca: 1. seu valor emotivo e até mesmo poético (a "dignidade do homem' é apresentada como um objeto que não admite qualquer violação)." O legislador constitucional reage contra o "mito do Estado" com o "mito do homem", diz SCHRECKENBERGER; 2. a utilização da fórmula enunciativa: "a dignidade do homem é inviolável', em lugar da fórmula prescritiva: "a dignidade do homem não pode ser violada", constitui um instrumento para tornar mais válido e eficaz o sentido diretivo ou normativo da expressão; as proposições enunciativas têm a propriedade de ser verdadeiras ou falsas, o que é próprio das proposições científicas, são por isso mais facilmente aceitas do que as diretivas ou imposições;

  49. 3. o texto constitucional em exame encontra sua correspondência no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e constitui clara reação frente a uma época de uso da violência em grau que parecia inconcebível para todo pensamento civilizado. Derrubado o regime nazista, as lideranças do país usaram a oportunidade da Assembléia Constitucional para iniciar o texto da Lei fundamental como profissão de fé democrática e humanista, dirigida a toda opinião pública mundial, e estimular, assim, a confiança na cooperação pacífica com outros povos.

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