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PROCESSO PENAL III

PROCESSO PENAL III. PROCEDIMENTOS LEI DE DROGAS. Lei 11.343/2006: Art. 28 – usuário; Arts. 33 a 39 – tráfico, associação para o tráfico, etc. Norma penal em branco – Portaria SVS/MS n° 344/98. Usuário – art. 28 da Lei 11.343.

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PROCESSO PENAL III

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  1. PROCESSO PENAL III PROCEDIMENTOS LEI DE DROGAS

  2. Lei 11.343/2006: Art. 28 – usuário; Arts. 33 a 39 – tráfico, associação para o tráfico, etc. Norma penal em branco – Portaria SVS/MS n° 344/98.

  3. Usuário – art. 28 da Lei 11.343. Não se imporá prisão; será encaminhado ao juizado especial criminal; não se imporão penas privativas de liberdade. Penas cabíveis: advertência; PSC e medida educativa. Transação penal. Art. 38 – Prescrever ou ministrar drogas culposamente: pena de 6 meses a 2 anos – infração de menor potencial ofensivo.

  4. Crimes envolvendo a produção e comercialização de entorpecentes – arts. 33 a 37 e 39 da Lei 11.343. Procedimento especial – aplicação subsidiária do procedimento comum ordinário. Fase do Inquérito Policial: - Prazo; - infiltração de agentes; - possibilidade de não-atuação.

  5. Prisão em flagrante – perícia para prova da materialidade. Crimes dos arts. 33, caput, e §1°, e 34 a 37 : inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. - HC 104.339/ STF Ação penal pública incondicionada. Denúncia; Resposta à acusação;

  6. Despacho (em 5 dias): Rejeição da denúncia; Absolvição sumária; Recebimento da denúncia. Réu preso – prazo 10 dias para apresentação do preso, diligências ou exames/perícias antes de proferir o despacho. Recebida a denúncia – designação de audiência: a realizar-se no prazo de 30 dias; ou 90 dias caso haja avaliação para atestar a dependência de drogas. – isenção de pena – art. 45 da Lei 11.343.

  7. . Art. 52 – possibilidade de novas investigações e diligências mesmo após oferecimento/recebimento da denúncia. Audiência de instrução e julgamento: Interrogatório do acusado; inquirição das testemunhas; esclarecimentos dos peritos; Alegações finais orais – 20 min, + 10 min; Sentença: de imediato ou em até 10 dias.

  8. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OITIVA DO RÉU ANTES DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 165.034/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)

  9. . Art. 52 – possibilidade de novas investigações e diligências mesmo após oferecimento/recebimento da denúncia. Audiência de instrução e julgamento: Interrogatório do acusado; inquirição das testemunhas; esclarecimentos dos peritos; Alegações finais orais – 20 min, + 10 min; Sentença: de imediato ou em até 10 dias.

  10. Possibilidade de as partes requererem diligências / substituição dos debates por memoriais. Sentença – destruição da substância apreendida. Sentença condenatória – obrigação de recolher-se à prisão para recebimento da apelação. Substituição da pena por restritivas de direitos.

  11. Crimes do art. 33, §2° ao §4°, da Lei 11.343/2006. Tráfico privilegiado. Majorantes: art. 40 da Lei 11.343/2006. Minorantes: Delação premiada – art. 41; imputabilidade reduzida – art. 46.

  12. DIGAM NÃO ÀS DROGAS

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