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PROCESSO PENAL

PROCESSO PENAL. BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE. INSTRUÇÃO CRIMINAL Arts . 394 CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL. “Período do procedimento em que são colhidos elementos para a formação do convencimento do juiz, permitindo-lhe aplicar a lei ao caso concreto apresentado.” ( Nucci ).

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Presentation Transcript


  1. PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE

  2. INSTRUÇÃO CRIMINAL Arts. 394 CPP

  3. INSTRUÇÃO CRIMINAL • “Período do procedimento em que são colhidos elementos para a formação do convencimento do juiz, permitindo-lhe aplicar a lei ao caso concreto apresentado.” • (Nucci)

  4. INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDIMENTOS • COMUM • ESPECIAL • JÚRI

  5. TEXTO LEGAL •        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. • ... • § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 

  6. INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDIMENTOS • ORDINÁRIO • COMUM • SUMÁRIO • SUMARÍSSIMO

  7. TEXTO LEGAL •        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. • § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

  8. INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDIMENTOS • ORDINÁRIO • PENA MÁXIMA PREVISTA ≥ 4 ANOS • pena privativa de liberdade

  9. TEXTO LEGAL •        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. • § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  • I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

  10. INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDIMENTOS • SUMÁRIO • PENA MÁXIMA PREVISTA • pena privativa de liberdade

  11. TEXTO LEGAL •        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. • § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  • ... • II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

  12. INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDIMENTOS • SUMARÍSSIMO • INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO • LEI 9099/95

  13. TEXTO LEGAL •        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. • § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  •     ...       • III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. LEI 9099/95 Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  14. INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDIMENTOS • FUNC. PÚBLICO • HONRA • ESPECIAL • PROP. IMATEIRAL • OUTROS (drogas etc.)

  15. TEXTO LEGAL •        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. • ... • § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.  § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  16. INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDIMENTOS • JÚRI É ESPECIAL (Nucci)

  17. TEXTO LEGAL •        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. • ... • § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 

  18. INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCEDIMENTOS

  19. TEXTO LEGAL •        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. • ...       • § 4oAs disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

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