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Resumo Dos procedimentos Processuais no âmbito do Processo Penal Militar. Da Denúncia Titular Ministério Público (art. 29, CPPM); Deve ser apresentada sempre que houver: prova de fato que, em tese constitua crime; Indícios de autoria.
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ResumoDos procedimentos Processuais no âmbito do Processo Penal Militar Da Denúncia Titular Ministério Público (art. 29, CPPM); Deve ser apresentada sempre que houver: prova de fato que, em tese constitua crime; Indícios de autoria. Apresentada a denúncia o Ministério Público não poderá desistir da ação penal
Rejeição da denúncia (art. 78, CPPM) • Ausência dos requisitos; • O fato não constitui crime da competência da justiça militar; • Estiver extinta a punibilidade; • Incompetência do juiz; • Ilegitimidade do acusado
Denúncia conterá: (art. 77, CPPM) • A designação do juiz a que se dirigir; • A qualificação do acusado; • O tempo e o lugar do crime; • A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; • As razões de convicção ou presunção da delinquência; • A classificação do crime; • O rol de testemunhas (não superior a seis)
Prazos para oferecimento da denúncia (art. 79, CPPM) • Acusado preso: 5 (cinco) dias; • Acusado solto: 15 (quinze) dias; • Poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro, ou triplo, se o acusado não estiver preso; • O auditor (juiz): deverá manifestar-se sobre a denúncia dentro do prazo de quinze dias
Da instrução criminal Do interrogatório (art. 302 a 306, CPPM) • Sistema Presidencial: • Será qualificado e interrogado, em audiências após o recebimento da denúncia; • Poderá ser interrogado quando se apresentar ou for preso no curso do processo; • As perguntas serão formuladas pelo juiz pelos juízes militares, ministério público e defesa; • Antes do interrogatório, o juiz advertirá o acusado de seus direitos constitucionais.
Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente; • Será perguntado: - Nome, naturaliade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão (meio de vida), lugar da atividade, se sabe ler e escrever, se tem defensor; - Leitura da denúncia.
Perguntas: • Onde estava ao tempo da infração; • Se teve noticia desta; • De que forma teve a notícia; • Se conhece o ofendido e as testemunhas; • Desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas; • Se conhece as provas apuradas; • Se conhece o instrumento ou objetos relacionados ao crime
Se é verdadeira a acusação; • Não sendo, sabe o motivo da imputação, ou a quem deve ser imputado; • Se esteve com essas pessoas antes ou depois dos fatos; • Se responde ou respondeu a outros processos; • Se tem outras declarações a fazer;
Se confessar a infração: - Dobre quais motivos e as circunstâncias; - Se outras pessoas concorreram e de que modo • Se negar a infração: - Será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações
Das testemunhas (art. 347 a 367 do CPPM; art. 415 a 427 do CPPM) • Notificação: indicar motivo, lugar, dia e hora para o comparecimento; • O comparecimento é obrigatório; • Poderá ser conduzida no caso de recusa; • Poderá ser indicada testemunha pela defesa, para comparecimento sem intimação; • Militares e funcionários dever ser requisitados.
São dispensados de comparecer para depor: art. 350, CPPM; • A testemunha será qualificada; • Não serão compromissados (art. 352, § 2° e 354, CPPM); • É permitida a contradita de testemunha; • Serão ouvidas separadamente; • São proibidas de depor (art. 355 do CPPM); • O juiz poderá ouvir testemunhas não arroladas pelas partes; e as referidas; • Não serão computadas as que nada souber; • Não é permitida apreciações pessoais.
O acusado poderá ser retirado da audiência, permanecendo o defensor; constar da ata; • Testemunha fora da jurisdição será ouvida por precatória; • Manifestação sobre declarações falsas: ao final do processo; • É permitida a acareação (art. 365, CPPM); • Qualificada a testemunha, será lida a denúncia; antes do depoimento; • As testemunhas arroladas na denúncia serão ouvidas em primeiro lugar; • Mais de três acusados, o acusador poderá arrolar mais três testemunhas;
As testemunhas da defesa podem ser indicadas em qualquer fase da instrução, até cinco dias após a inquirição da última acusação; • Cada acusado pode indicar até três testemunhas e até três referidas ou informantes; • Poderá haver desistência e substituição de três testemunhas; e a inclusão de outras até o número permitido; • Serão inquiridas pelo Conselho: Juiz auditor, juízes militares, ministério público, assistente e defesa
O depoimento será reduzido a termo, lido pela testemunha e assinado por todos; • Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos, e determinado vista em cartório às partes, por cinco dias, para requerimento de diligência; • Após vista para alegações escritas, por oito dias sucessivamente;
Da defesa escrita (art. 428, CPPM) • Deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa a autoridade pública, as partes, às demais pessoas que figuram no processo; • Prazo: 8 (oito) dias, sucessivos, ao MP e ao advogado; e, 5 (cinco) dias ao Assistente, imediatamente após o MP; • Processo com mais de cinco acusados e advogados diferentes, o prazo será de doze dias e ocorrerá em cartório
Abordagem da defesa escrita; • Análise do fato e circunstâncias; • Apreciação da prova; • Direito aplicável; • Pedido * Poderá deixar para sustentação oral.
Alegações finais orais • Serão realizadas na sessão de julgamento