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PROCESSO PENAL

PROCESSO PENAL. RECURSOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instancia. CABIMENTO - 581.

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Presentation Transcript


  1. PROCESSO PENAL RECURSOS

  2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE • Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instancia.

  3. CABIMENTO - 581 1. Da sentença que rejeitar a denuncia ou queixa: Do recebimento não cabe qualquer recurso, apenas impetração de habeas corpus, ante a absoluta falta de previsão legal. - a jurisprudência tem entendido que a decisão que recebe a denuncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não precisa ser fundamentada, ate porque isso implicaria uma antecipação indevida do exame do mérito. - ausência de carga decisória e evitar-se indevida incursão antecipada no mérito. JECRIM – não cabe RESE da decisão que rejeitar a denuncia ou queixa e sim, apelação.

  4. CABIMENTO - 581 2. Da decisão que concluir pela incompetência do juízo: é o caso do reconhecimento ex officio da incompetência pelo próprio juiz, que determina a remessa dos autos ao juízo competente – art. 109 – CPP. - parte da doutrina entende que da sentença que desclassifica o crime de competência do Júri, para crime não doloso contra a vida, cabe RESE com base nesse fundamento. 3. Da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (pois se o próprio juiz se considera parcial para julgar o caso, não cabe ao tribunal obrigá-lo a julgar – neste caso não cabe recurso): - art. 95 – exceções: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. - das decisões que rejeitarem as exceções – decisão irrecorrível.

  5. CABIMENTO - 581 4. Da decisão que pronunciar: No 1 caso, decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, ou seja, sem declarar o réu culpado. Contra decisão de impronuncia e absolvição sumaria, cabe a apelação (a partir de 2008). 5. Da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revoga-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 6. Julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor: Quebrada a fiança – art. 341 – o acusado, regularmente intimado para o ato do processo, deixa de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa.

  6. CABIMENTO - 581 7. Decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade: trata-se de sentença terminativa de mérito, isto é, que encerra o processo com julgamento de mérito, sem absolver ou condenar o réu (art. 107 – CP) 8. Indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de qualquer causa extintiva da punibilidade: decisão interlocutória simples, o processo continua correndo. 9. Conceder ou negar a ordem de habeas corpus; 10.Que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena: no caso de decisão encontrar-se embutida em sentença condenatória, cabe apelação; após o transito em julgado da condenação, cabe agravo em execução. (dispositivo ficou sem aplicação).

  7. CABIMENTO - 581 11. Que conceder, negar ou revogar livramento condicional: cabe agravo em execução (revogado o dispositivo); 12. Que anular a instrução criminal no todo ou em parte; 13. Incluir jurado na lista geral ou dela excluir: todo ano será organizada uma lista geral de jurados pelo juiz-presidente, da qual 25 são sorteados para comparecerem a sessão. A lista poderá ser alterada, de oficio ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente ate o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Não cabe mais RESE. (art. 586, p. único – recurso voluntario) 14. Denegar a apelação ou a julgar deserta: juízo de prelibação(admissibilidade) deve ser feita na primeira e na instancia superior. O juiz a quo pode deixar de receber o apelo (denegou) se entender não preenchido algum pressuposto recursal.

  8. CABIMENTO - 581 15. Ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial: questão processual – importa num prejulgamento da lide – todo fato cujo conhecimento implica um antecedente lógico necessário para a solução do litígio. Ex. crime de bigamia, necessário que se prove a existência de casamento anterior; receptação, origem do produto era ou não licita 16. Que decidir sobre a unificação de penas – cabe agravo em execucao; 17. Decidir o incidente de falsidade; 18. Decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado, mantiver, substituir ou revogar – agravo em execucao; 19. Converter a multa em detenção ou em prisão simples: revogado. A multa é divida de valor, não podendo converte-la em privativa de liberdade.

  9. COMPETENCIA • recurso deve ser endereçado ao tribunal competente ara aprecia-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever a decisão, em sede de juízo de retratação. • Prazo: 5 dias a partir da intimação da sentença.

  10. PROCESSAMENTO • Processamento: Interposto o recurso, dentro de um prazo de 2 dias, o recorrente devera oferecer as suas razoes. (será intimado) Recebendo os autos, o juiz, dentro de dois dias, reformara ou sustentara a sua decisão, mandando instruir o recurso com copias que lhe parecerem necessárias. A falta de manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providencia. O juízo de retratação será sempre fundamentado. • Efeitos: • Devolutivo; regressivo e em alguns casos, o suspensivo (art. 584).

  11. EXERCÍCIO Prova da OAB – XI – OUT/2013 Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão. Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP).Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira). Qual o recursocabível? Fundamente.

  12. APELAÇÃO - 593 • - é cabível de sentença condenatória ou absolutória, no todo ou em parte, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado e, ainda, de decisões definitivas ou com força de definitivas, que possibilita nova apreciação da causa pelo órgão de segundo grau. - É residual, umavezque é utilizadanoscasosnãoprevistospelo RESE • - Prazos: • - apelação comum: 05 dias para a interposição contados da intimação (sumula STF – 710) e 8 dias para as razoes, cabível da sentença proferida pelo juiz singular. • - apelação JECRIM: 10 dias da decisão que não recebe a denuncia ou queixa, bem como da sentença no procedimento das infrações de menor potencial ofensivo. (interposição + razoes).

  13. APELAÇÃO • - Hipóteses de cabimento: • 1. da sentença condenatória (total ou parcial) ou absolutória (própria ou imprópria), proferida pelo juízo singular (593,I, CPP). • 2. decisões não previstas no rol do recurso em sentido estrito (593,II, CPP). • Ex. Decisão de impronúncia, que é apelável. • 3. sentença condenatória ou absolutória proferida decorrente de julgamento pelo tribunal do júri. • a) quando houver nulidade posterior à pronúncia: nulidade relativa. • (novo julgamento) • b) for a sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: o juiz não pode alterar a opção do colegiado. (tribunal retifica) • c) houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança. (tribunal retifica) • d) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. (novo julgamento)

  14. APELAÇÃO • Procedimento: • A apelaçãodeve ser interpostaperante o juízorecorrido, queexercerácontroleprévio de admissibilidade. • Recebida a apelaçãopelojuízo, o apelanteseráintimadoparaem 8 diasapresentarsuasrazões; o mesmoprazoparacontrarrazões. • Quando se falaremcontravenção penal, o prazoreduzpara 3 dias (art. 600, caput, CPP). • JECRIM: • Contra a decisaoquehomologaoudeixa de homologar a transação penal; • Contra a decisaoquerejeita a denúnciaouqueixa; • Contra a sentençadefinitiva de condenaçãoouabsolvição.

  15. APELAÇÃO • Efeitos: • 1. devolutivo; • 2. extensivo; • 3. suspensivo, salvo: • 3.1 a apelaçãodecorrente de sentençaabsolutórianãoimpediráque o réu, se preso, sejapostoimediatamenteemliberdade (art. 596)

  16. EMBARGOS DE DECLARACAO • Recurso interposto para o mesmo prolator da decisão (acórdão ou sentença – arts. 619 e 382), dentro do prazo de 2 dias, no caso de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão da sentença. • 1. ambiguidade: quando parte dadecisãopermiteduasoumaisinterpretaçõesinconciliáveis, de forma a impedir a conclusãoacerca do realsignificado; • 2. obscuridade: falta de clarezadadecisão, que se torna, no todoouem parte, ininteligível. • 3. contradição: quandoalguma das proposiçõesinseridas a decisãonão se concilia com outra. • 4. omissão: caracteriza-se pelosilênciodadecisãoacerca de matériaquedeveriaapreciar.

  17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • No caso de embargos de declaração opostos no JECRIM, o prazo aumenta para 5 dias. • Não tem parte contraria. • Tanto a defesa, quanto a acusação e o assistente de acusação. • O prazo dos embargos de declaração é interrompido, ou seja, não é mais suspenso, o prazo recomeçará a ser contado a partir do primeiro dia, desprezando o tempo até então decorrido. • No JECRIM, suspende-se o prazo. • Se os embargos foremnitidamenteprotelatórios, naohásuspensãoneminterrupção de prazo. • - possuem efeito substitutivo, pois o que for decidido substitui a decisão anterior.

  18. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE • - recurso exclusivo da defesa; • - manejado na hipótese de julgamento de acórdão de recurso de apelação, em sentido estrito e agravo; • - decisão não unanime, desfavorável a defesa. • - prazo: 10 dias a contar da publicação do acórdão. • - os embargos de nulidade (materia estritamente processual, decidindo-se se o processo será ou não anulado) • embargos infringentes – materia de merito. • Quemjulga? Os mesmosquejulgaramanteriormente (altera-se apenas o revisor e o relator), podendohaverjuizo de retratacao. • A materiadiscutida é restritaaolimitedadivergenciaexistentenadecisaorecorrida. • Ex. Se todososjulgadoresvotampelacondenação do reu, havendo um votoquereconhece a causa de diminuicao de pena contra a maioriaqueentendenaoexistiressacircunstanciafavorável, os embargos terãocomoobjetosomente a apreciacaodestacausa de diminuicao. • Efeito: devolutivo e suspensivo.

  19. CARTA TESTEMUNHÁVEL • Finalidade: provocar o reexame da decisão que denegar ou impedir o seguimento do recurso em sentido estrito e do agravo em execução. É um recurso que tem por finalidade exclusiva promover a subida de outro recurso à segunda instancia. • Denegacao da apelação: cabe RESE e não carta testemunhável – art. 581, XV • Procedimento: • Deve ser requerida dentro de 48 horas, após a ciência do despacho que denegar o recurso ou da decisão que obstar seu seguimento. • O requerimento deve ser endereçado ao escrivão, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. • O escrivão então emitira recibo à parte recorrente da entrega do recurso. Este, dentro do prazo de 5 dias, fará a entrega da carta devidamente formada com as peças indicadas. • Formado o instrumento, no caso do RESE, o recorrente será intimado para oferecer as suas razoes dentro de dois dias, mesmo prazo concedido ao recorrido, quando das suas contrarrazoes, possibilitando-se, após, o juízo de retratação por parte do juiz que denegou o recurso. • A carta testemunhável não tem efeito suspensivo.

  20. CORREIÇÃO PARCIAL • É uma providencia administrativo-judiciária contra despachos do juiz que importem em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso especifico previsto em lei. • - função principal: promover a anulação da decisão geradora de tumulto processual, permitindo seu reexame por parte do tribunal. • - Estado de São Paulo – Lei 8040/63 • 5 dias o prazo para a interposição, processamento igual ao do agravo de instrumento. • - na esfera federal, encontra previsão na Lei 5010/66 • Procedimento: • Como o procedimento a seguir é o do agravo de instrumento, o prazo para a interposição é de dez dias (522 – CPC); • Petição sera dirigida diretamente ao tribunal competente, contendo a exposicao do fato e do direito e as razoes do pedido de reforma da decisão; • Obrigatoriamente, deverão integrar o instrumento cópia da decisão recorrida, da certidao da respectiva intimação e outras pecas que o corrigente entender úteis;

  21. CORREIÇÃO PARCIAL • Recebida e distribuída a correição, o relator poderá requisitar informações do juiz, que as prestará no prazo de 10 dias, podendo ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; • O corrigido será intimado para apresentar as suas contrarrazoes em 10 dias; • Em seguida, manifesta-se o MP, salvo quando este for próprio corrigente, e os autos irão para julgamento, a menos que o juiz comunique que reformou a decisão; • A correição parcial, em regra, não terá efeito suspensivo. • Legitimidade: réu, querelante, MP, assistente de acusação.

  22. CORREIÇÃO PARCIAL • Ex. Quando o juiznãoremeteros autos de inqueritojáfindo à políciapara a realização das diligênciasrequeridaspelopromotor de justiça; • Decisaoqueindeferir a oitiva de testemunhastempestivamentearroladas; • Quando o juiz, havendopedido de arquivamentolançadosobre o inquérito, determinar o retorno dos autos à polícia, paraprosseguimento das investigações.

  23. REVISÃO CRIMINAL • - é uma espécie de ação rescisória (ação autônoma de impugnação), pois tem como finalidade rescindir o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. • - utilizadasomenteem favor do acusado. • - se junta na inicial a certidão de transito em julgado. • Hipóteses de cabimento: • - art. 621 – CPP • I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. • a) contrário ao texto expresso de lei penal: erro na aplicação do direito. Ex. decisão que condena o réu por prática de fato atípico. • b) contra a evidência dos autos: decidir contra a prova dos autos. Ex. a sentença não tem lastro em qualquer elemento de prova dos autos.

  24. REVISÃO CRIMINAL • II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. • - só se permite a revisão quando a sentença tem por base única a falsidade, pois, excepcionalmente, embora haja prova falsa, o juiz pode dispor de outros elementos para proferir sentença condenatória, ou seja, há que se ter nexo de causalidade entre a prova falsa e a decisão do juiz. • III – quando surgirem provas novas de inocência ou de circunstância que autorize a redução ou diminuição especial da pena. • - provas novas não conhecidas na ocasião do processo de conhecimento. (ainda não juntadas aos autos).

  25. REVISÃO CRIMINAL • Art. 623- poderá ser pedidapelopróprioréu, poradvogadoou, emcaso de morte do réu, pelo CADI. • A revisãopressupõe a existência de umasentençacondenatóriaou de sentençaabsolutóriaimprópriapassadaemjulgado. • Pode ser ajuizada a qualquer tempo.

  26. REVISÃO CRIMINAL • Competênciaparajulgamento: • Tribunal – tantoparadecisõesproferidaspelojuiz de 1 grau, quantoporacordaosproferidosporuma das camaras do tribunal. • Processamento: • O interessadodirigirá o requerimentoaopresidente do tribunal; • Pedidoserádistribuido a um dos relatoresquenaotenhaproferidodecisaoemqualquerfase do processo; • O relatorpodeindeferir o pedidoliminarmente, porinsuficiencia de fundamentacao. • Se nao for indeferido, os autos iraopara o orgao de 2 instancia do MP, queofereceraparecerem 10 dias; • Volta para o relatorqueapresentarárelatórioem 10 dias e apos, aorevisorqueterá o mesmoprazoparaanálise e pedirádesignaçao de data parajulgamento; • Decisaoserátomadapeloorgaocompetente.

  27. REVISÃO CRIMINAL • Efeitos: • A revisaopoderáacarretar: • - alteraçãodaclassificaçãodainfração; • - a absolvição do réú; • - a reduçãooumodificaçãodapena; • - a anulação do processo. • Art. 630 – desdequehajarequerimento do interessado, o tribunal poderáreconhecer o direito a umajustaindenizacaopelosprejuizossofridosemdecorrencia de erroquevier a ser reconhecidoquando do julgamentodarevisao.

  28. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL • A CF prevêhipóteses de cabimento de ROC ao STF ou STJ (102,II e 105, II – respectivamente) • Este recurso devolve ao STF ou STJ o reexame de todas as matériasdecididaspelo tribunal recorrido, de fatoou de direito, respeitada a limitaçãofeitapela parte. • Cabeao STF julgar: • Decisaodenegatoria de HC e de MS decididosemunicainstanciapelosTribunaisSuperiores (contradicaoconstitucional); • Crimes políticos.

  29. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL • Cabeao STJ julgar: • HC decididoemunicaouultimainstanciapelosTribunaisRegionaisFederaisoupelosTribunaisEstaduais, do DF, quando a decisão for denegatória. • MS decididosemunicainstanciapelosTribunaisRegionaisFederaisoupelosTribunaisEstaduais, e DF quandodenegatória a decisão.

  30. EXERCÍCIO • 1. Mauríciofoidenunciadopelaprática do delito de estelionatoperante a 1 Vara Criminal daJustica de Belo Horizonte – MG. Porentenderquenaohaviajustacausapara a acao penal, o advogadocontratadopeloréuimpetrou HC perante o TJ/MG, que, pormaioria de votos, denegou a ordem. Nessasituacao, caberárecurso: • A) ordinárioconstitucionalao STF; • B) de apelação; • C) RESE; • D) ordinárioconstitucionalao STJ.

  31. EXERCÍCIO • 2. Sobre a revisão criminal, é corretoafirmar: • A) não se admiterevisão criminal em face de decisõescondenatórias; • B) se morto o réu, não se admiterevisão criminal propostaporeventuaisherdeirosdeste, porevidentecarência de interesseprocessual; • C) julgadoprocedente a revisão, o tribunal poderá absolver o réu, modificar a penaouanular o processo, sendo-lhedefeso,porém, alterar a classificaçãodainfração; • D) poderá ser requerida, emqualquer tempo, mesmoapós a extinçãodapena.

  32. PRÓXIMA AULA • HC; RESP; REXTRA E MANDADO DE SEGURANÇA

  33. HABEAS CORPUS • Inícioem 1215 – Magna Cartainglesa – JoãoSem Terra • Aqui, foiintroduzidopeloCódigo de Processo Criminal de 1832 e passou a terestaturaconstitucionalnaprimeiraConstituiçãoRepublicanaem 1891. • CF/88 – art. 5, LXVIII – conceder-se-á HC semprequealguémsofrerou se acharameaçado de sofrerviolênciaoucoaçãoemsualiberdade de locomoção, porilegalidadeouabuso de poder. • HC – instrumentoque se destina, nosdias de hoje, a garantirexclusivamente o direito de locomoção (liberdade de ir e vir)

  34. HABEAS CORPUS • NaturezaJurídica: ação penal popular constitucional. • Espécies: • Art. 647 • Liberatório – tem lugarquandoalguémsofrerviolênciaoucoaçãoilegalnaliberdade de ir e vir, ouseja, quando se pretende a restituiçãodaliberdade a alguémquejá se acha com essedireitoviolado. • Preventivo – justifica-se semprequealguém se acharnaiminência de sofrer a violênciaoucoação, isto é, quando se pretendeevitarque a ilegalrestrição à liberdade se efetive, desdequehajafundadoreceio de queiráocorrer.

  35. HC • Súmula 693 – STF – nãocabe HC contra decisãocondenatória a pena de multa u relativo a processoemcursoporinfração penal a que a penapecuniáriaseja a únicacominada. • Súmula 695 – STF – nãocabe HC quandojáextinta a penaprivativa de liberdade. • Legitimidadeativa: qualquerpessoa, independentemente de representação de advogado.

  36. HC • O paciente (pessoaem favor de quem se impetra a ordem) deve ser necessariamentepessoafísica (lembrar crimes ambientaispessoajurídica) • Legitimidadepassiva: o HC deve ser impetradoem face de quemexercer a violência, coaçãoouameaça – autoridadecoatora (art. 654,p. 1)

  37. HC • Cabimento: • Pressuposto – ocorr6encia de ilegalidadeouabuso de poderqueacarreteviolaçãoaodireito de locomoção de alguém. • Códigoenumerou, exemplificativamente, hipótesesemque se considerahavercoaçãoilegal: (648) • 1. quandonãohouverjustacausapara a coação: a restriçãodaliberdade de locomoçãonão tem lastro legal oufático. • Ex. Fatoatípico

  38. HC • 2. quandoalguémestiverpresopormais tempo do quedetermina a lei. • Ex. Excesso de prazodaprisãocautelar (120 dias) ouprazo superior a penaimposta. • 3. quandoquemordenar a coaçãonãotivercompetênciaparafazê-lo. • Apenasaojuizou tribunal competente é dado expedirdecreto de prisão. • 4. quandohouvercessado o motivoqueautorizou a coação. • Ex. O requisitodapreventiva “acabou”

  39. HC • 5. quandonão for alguémadmitido a prestarfiança, noscasosemque a lei a autoriza • 6. quando o processo for manifestamentenulo. • Ex. Ausência de citação • 7. quandoextinta a punibilidade. • Competência: “sempre um acima” art. 650

  40. HC • Competência STF (102) – compete julgar HC quando: • O paciente for PresidentedaRepública, Vice, membro do CongressoNacional, ministro do STF, Procurador-GeraldaRepública, ministro de Estado, ComandantedaMarinha, do exércitooudaAeronáutica, membro de Tribunal Superior ou do Tribunal de ContasdaUniãoouchefe de missãodiplomática de caraterpermanente. • Competência STJ (105) – quando o coatoroupaciente for: Governador de Estado ou do DF, desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, membro dos Tribunais de Contas do DF e dos estados, dos TribunaisRegionaisFederais, Eleitorais e do Trabalho, membro dos Conselhosoutribunais de Contas dos Municípios e os do MP daUniãoqueoficiemperantetribunais.

  41. HC • Cabeao TJ u TRFs julgar o writ impetrado contra decisão das turmasrecursais dos JECRIMs. • Processamento: • A petiçãodeveconter: • Nome dapessoaquesofreouestáameaçada de sofrerviolênciaoucoação; • Nome de quemexercer a violênciaoucoaçãoouameaça; • Declaracaodaespecie de constrangimento; • Assinatura do impetrante. • Cabeliminarem HC • Impetra – Juiz decide a liminar – requisição de informaçõesdaautoridadecoatora – decisãojuiz.

  42. HC • Efeitos: • Concedida a ordem de HC – imediatasoltura do pacientepreso; se HC preventivo – expedição de salvo-conduto. • Dadecisão de 1 grauque conceder oudenegar a ordem de HC cabe RESE. • Se concedida a ordem de HC é obrigatório o reexamedaquestãoporinstância superior (recurso de oficio – atr. 574, I)

  43. RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Recursoendereçadoao STF para combater decisão judicial contra a qualnãocaibaoutrorecurso, que tem comopremissa a ofensa a normaconstitucional e porfinalidade a uniformizaçãonaaplicação das regrasda CF emtodo o territórionacional. • Cabimento: art. 102, III – CF • Caberá REXTRA quando a decisãorecorrida: • Contrariardispositivoda CF; • Declarar a inconstitucionalidade de tratadoou lei federal; • Julgarválida lei ouato de governo local contestadoem face da CF; • Julgarválida lei local contestadaem face de lei federal.

  44. REXTRA • Necessárioprequestionamento: acordaorecorridotenhaapreciado, explicitamente, a questãoqueconstituiobjeto do recursoextraordinário. • Nao se admite o reexame de provas. • Repercussãogeral: quandoexistirquestoesrelevantes do ponto de vista economico, politico, social oujuridico, queultrapassem o interessesubjetivodacausa. (543-A, p. 1 – CPC) • Legitimidade: MP; querelante; defesa. • Prazo: 15 dias a contardaintimação. • Efeito: devolutivo.

  45. RECURSO ESPECIAL • Recursodestinado a darao STJ a possibilidade de julgarquestão federal de naturezainfracostitucional, decididaanteriormentepor Tribunal Reginal Federal oupelostribunais dos Estados, do DF e Territóriosquando a decisãorecorridacontrariar: • Tratadoou lei federal, ounegar-lhesvigência; • Julgarválidoato de governo local contestadoem face de lei federal; • Der a lei federal interpretaçãodivergentedaquelhetenhaatribuído o tribunal.

  46. RESP • Necessárioprequestionamento. • Nãocabeparareexame de provas. • Legitimidade: • MP; querelante; defesa • Prazo: 15 dias a partirdaintimação • Efeito: devolutivo.

  47. MANDADO DE SEGURANÇA • Açãoconstitucional de índoleprecipuamente civil, utilizadoemalgunscasospenais. • Art. 5, LXIX – CF • Suaimpetracao so é cabivelquando o direitonao for amparadonempor HC nempor habeas data. • Direitodeve ser liquido e certo– apurávelsem a necessidade de dilaçãoporbatória. • Legitimidadeativa: titular do direitoliquido e certo. Hánecessidade de advogado. • Legitimidadepassiva: autoridadepública • Competência: um acima • Prazo: 120 diascontadosdaciênciaacerca do teor do ato a ser impugnado • Ex. decisão do magistrado que indefere a participação do assistente de acusação no processo

  48. PRÓXIMA AULA – REVISÃO • BOA SEMANA 

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