1 / 5

Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Saúde Coletiva e

1) Ciências da Saúde/Capes: Tabela das Áreas de Conhecimento. Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Saúde Coletiva e Terapia Ocupacional. 2) Diretrizes Curriculares Nacionais/CNE: Edital 04/1997.

dillan
Télécharger la présentation

Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Saúde Coletiva e

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 1) Ciências da Saúde/Capes: Tabela das Áreas de Conhecimento Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Saúde Coletiva e Terapia Ocupacional. 2) Diretrizes Curriculares Nacionais/CNE: Edital 04/1997 Biomedicina, Ciências Biológicas, Economia Doméstica, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia e Terapia Ocupacional. 3) Conselho Nacional de Saúde: Resolução 287/1998 Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional. 4) VER-SUS/RS e VER-SUS/Brasil: ESP/RS – 2002 / Deges/MS – 2003 Exceção à Economia Doméstica; inclusão da Agronomia, Administração Hospitalar, Saúde Coletiva (Administração de Sistemas e Serviços de Saúde) e Zootecnia.

  2. RESOLUÇÃO Nº 218 DE 06 DE MARÇO DE 1997 (SUBSTITUÍDA) RESOLUÇÃO Nº 287 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998 I –Relacionar as seguintes categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do Conselho: 1.Assistentes Sociais; 2.Biólogos; 3.Biomédicos; 4. Profissionais de Educação Física; 5. Enfermeiros; 6. Farmacêuticos; 7. Fisioterapeutas; 8. Fonoaudiólogos; 9. Médicos; 10.Médicos Veterinários; 11. Nutricionistas; 12.Odontólogos; 13. Psicólogos; e 14. Terapeutas Ocupacionais. II – Com referência aos itens 1, 2 , 3 e 10, a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais e aos Conselhos de Classe dessas categorias. I – Reconhecercomo profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: Assistentes Sociais; Biólogos; Profissionais de Educação Física; Enfermeiros; Farmacêuticos; Fisioterapeutas; Fonoaudiólogos; Médicos; Médicos Veterinários; Nutricionistas; Odontólogos; Psicólogos; e Terapeutas Ocupacionais. II – Com referência aos itens 1, 2 e 9 a caracterização como profissional de saúde dever ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do Trabalho e aos Conselhos dessas categorias.

  3. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização. Art. 4º O credenciamento especial será concedido por prazo determinado, renovável, estipulado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, em função do resultado da avaliação do mérito do pleito. Art. 5º O credenciamento especial de Instituições não Educacionais será admitido em três níveis de atuação: I - credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação acadêmica ou de pesquisa; II - credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo documentação comprobatória da atuação; III - credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada relação com os fins institucionais.

  4. LDB Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único.O aluno matriculado ou egressodo ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

  5. Art. 81º. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

More Related