190 likes | 338 Vues
14.1. Conceito e natureza : – contrato de comissão é aquele pelo qual uma das partes, pessoa natural ou jurídica, o comissário, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outra, o comitente, segundo instruções deste, porém no próprio nome do comissário;
E N D
14.1. Conceito e natureza: • – contrato de comissão é aquele pelo qual uma das partes, pessoa natural ou jurídica, o comissário, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outra, o comitente, segundo instruções deste, porém no próprio nome do comissário; • – nosso ordenamento cuidava do contrato de comissão mercantil no Código Comercial, arts. 165 a 190;
– o atual Código reconhece o conteúdo civil deste contrato nos arts. 693 a 709; • – o atual Código cuida da comissão exclusivamente no campo da compra e venda (art. 693); • – no contrato de comissão, o comissário, contratando em nome próprio, é parte no contrato com terceiros, no qual o comitente não figura (art. 694 do Código);
– se o comissário declara o nome do comitente (apesar de não estar obrigado a fazê-lo), tão-só isso não desnatura o contrato de comissão, se o comitente não figurar no negócio; • – se o comitente integrar o contrato, o ato passa a ter conteúdo de representação, aplicando-se as regras daí decorrentes;
– a natureza do contrato de comissão: • I) contrato bilateral, que cria obrigações tanto para o comitente, como para o comissário; • II) consensual, porque se conclui pelo simples consentimento;
III) oneroso, porque requer contraprestação pelos serviços prestados pelo comissário (a comissão), conforme o art. 186 do estatuto mercantil e art. 701 do corrente Código; • IV) não há forma prescrita em lei, e admite-se a modalidade oral, obedecendo à regra do art. 401 do CPC; • V) contrato intuitu personae, pois levam-se em conta as qualidades da pessoa do comissário.
– o comissário é parte e portanto tem participação interna no contrato; • – na comissão e na corretagem a remuneração dos negócios possui a mesma denominação, comissão, mesmo assim esses contratos não se confundem.
14.2. Remuneração do comissário: • – a comissão, geralmente, é convencionada pelas partes em porcentagem sobre os valores de venda ou de outros negócios; • – sempre terá o comissário direito ao trabalho que efetivou, pagando perdas e danos ao comitente se tiver ocasionado prejuízo, podendo, nesse caso, operar a compensação (art. 703);
– o comissário faz jus à retenção dos bens adquiridos para o comitente, a fim de pagar-se não somente dos desembolsos feitos para realizar o negócio cometido, mas também para sua remuneração, juros e demais despesas eventualmente realizadas (art. 708).
14.3. Obrigações do comissário: • – agindo por ordem do comitente, o comissário assume obrigações perante o primeiro (art. 695); • – embora não agindo em nome do comitente, o comissário age, contudo, em seu interesse (art. 695, parágrafo único); • – em tudo o que for omisso o contrato, o comissário, agindo em nome próprio, pode decidir o que for mais conveniente, levando em conta o interesse presumido do comitente (art. 700).
14.3.1. Comissão del credere: • – a regra geral, no contrato de comissão, na ausência de disposição em contrário, é que o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa (art. 697); • – o comissário, no entanto, pode responsabilizar-se como garante da solvência dos terceiros com quem contrata;
– a responsabilização pela solvência dos terceiros refere-se a reforço aposto ao contrato de comissão que autoriza uma remuneração mais elevada para a comissão (art. 698); • – a comissão del credere converte o comissário em garante solidário do comitente nos negócios que concluir com terceiros; • – mesmo perante a cláusula del credere, a comissão deverá ser aquela livremente contratada pelas partes, prevalecendo a autonomia da vontade.
14.4. Direitos do comissário: • – a percepção da comissão por seu trabalho; • – são aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato • (art. 709 do atual Código); • – o comissário pode pedir ao comitente fundos necessários para realizar os negócios cometidos; • – deve reembolsar-se das despesas que efetuou, e fará jus também ao reembolso de prejuízos que vier a sofrer no desempenho da comissão (art. 706);
– o comissário tem direito de retenção das mercadorias pertencentes ao comitente para garantia das despesas e de sua comissão (art. 708); • – será credor privilegiado na falência ou insolvência do comitente, pelas comissões e reembolsos (art. 707); • – se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa (art. 705).
14.5. Obrigações e direitos do comitente: • – o comitente está obrigado a pagar a remuneração devida; • – o pagamento da comissão e despesas será a vista, salvo convenção em contrário; • – o comitente deve municiar o comissário com os fundos necessários para a tarefa, bem como indenizá-lo dos adiantamentos;
– correm por conta do comitente os riscos para a devolução de fundos em poder do comissário, salvo se este desviar-se das instruções recebidas ou na ausência destas; • – o comitente não responde, perante terceiros, pelas obrigações assumidas pelo comissário (art. 694);
– o comitente pode, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes (art. 704); • – as instruções podem ser escritas ou verbais, de acordo com a natureza dos negócios.
14.6. Extinção do contrato de comissão: • – as causas de extinção do contrato de comissão são as comuns; as partes não podem simplesmente revogar ou resilir unilateralmente o contrato, como poderiam fazer no mandato revogável; • – o art. 188 do Código Comercial mencionava a denúncia motivada do contrato, decorrente de culpa do comissário;
– no contrato por prazo indeterminado, as partes devem conceder prazo razoável à outra se desejarem seu desfazimento imotivado, a fim de não se sujeitarem à indenização (art. 473 do atual Código); • – no caso de morte, pelo corrente Código, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados (art. 702); • – a falência do comitente não extingue o contrato, podendo o síndico denunciá-lo.