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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM SANTA CATARINA OBRAS PÚBLICAS

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM SANTA CATARINA OBRAS PÚBLICAS. IMPORTÂNCIA DO TEMA 1. As obras são a parte mais aparente das políticas públicas; 2. Os recursos públicos envolvidos são elevados; 3. A parte não-visível das obras é de difícil fiscalização;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM SANTA CATARINA OBRAS PÚBLICAS

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Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM SANTA CATARINA OBRAS PÚBLICAS

  2. IMPORTÂNCIA DO TEMA 1. As obras são a parte mais aparente das políticas públicas; 2. Os recursos públicos envolvidos são elevados; 3. A parte não-visível das obras é de difícil fiscalização; 4. Há um confronto constante entre a parte documental e as observações de trabalhos de campo; 5. Existe um estigma negativo por parte da Sociedade; 6. Deve haver o respeito ao Desenvolvimento Sustentável; 7. O fator tempestividade é crucial.

  3. FISCALIZAÇÃO • DE • OBRAS PÚBLICAS • NO TCU

  4. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICASNO TCUHISTÓRICO • Até 1995 - Atuação do TCU foi genérica, não havendo um plano específico • 1995 - Obras Inacabadas • 1996 - Auditoria nas obras prioritárias

  5. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICASNO TCU HISTÓRICO • 1997 a 2008 (previsão nas LDO) • Sistematização do fornecimento de informações ao Congresso Nacional para fins de elaboração da Lei Orçamentária; • Plano específico de auditorias em obras públicas.

  6. DISPOSIÇÕES DA LDO/2008(lei 11.514/2007) • Envio ao Congresso Nacional: • informações sobre a execução físico-financeira das obras; • informações referentes aos indícios de irregularidades graves. (art. 102)

  7. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE GRAVE • Ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros; • Ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato; • Incompatibilidade com princípios da Administração Pública. • (art. 101, § 1º, IV)

  8. SISTEMA REFERENCIAL DE PREÇOS • Os custos unitários de materiais e de serviços não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal. (art. 115)

  9. PRINCIPAIS FALHAS PLANEJAMENTO • LEVANTAMENTO DAS PRIORIDADES/NECESSIDADES • CUSTO/BENEFÍCIO • DEFINIÇÃO DO LOCAL DA OBRA (DOCUMENTAÇÃO/DESAPROPRIAÇÃO) • ESTUDO DE VIABILIDADE (ECONÔMICA e AMBIENTAL)

  10. PRINCIPAIS FALHAS PROJETO • Anteprojeto/básico/executivo - sintonia e consistência • Responsável: ART/CREA • Estudo de Impacto Ambiental (EIA) / Relatório De Impacto Ambiental (RIMA) • Orçamento detalhado

  11. PRINCIPAIS FALHAS LICITAÇÃO • Não-parcelamento do objeto da licitação • Reduz competitividade, ou mesmo direciona o certame. • Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários. • Acaba por gerar sobrepreço (itens superavaliados são aditivados) • Exigências que restringem a competitividade • Dispensa/inexigibilidade indevidas • Ausência de índice de reajustamento(setorial)

  12. PRINCIPAIS FALHAS CONTRATO • Falta de licença ambiental • Constitui falta grave, conforme entendimento do TCU. • Alterações indevidas de projetos • Acabam por gerar novos serviços cujos preços são “negociados” entre as partes. • Medições acima do efetivamente executado • É outra forma usual de superfaturamento

  13. CONTRATO (CONTINUAÇÃO) • Acréscimo de valor contratual acima do limite legal (25%) • Subcontratação irregular • Execução e pagamento de serviços não previstos no contrato • Falta de comprovação e conferência de serviços executados (medição X pagamento) • Reajustamento irregular • Ausência de Termo de Recebimento da obra

  14. PLANEJAMENTO • DE • OBRAS PÚBLICAS

  15. Projeto X Atividade Projeto: duração determinada objetivo definido seqüência lógica de atividades plano organizado Atividade: cíclica, repetida e continua

  16. Lei de Responsabilidade Fiscal(L. C. 101/2000) Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam: Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3odo art. 182 da Constituição.

  17. PROJETO • DE • OBRAS PÚBLICAS

  18. Legislação Constituição Federal Lei 8.666/93 Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA Lei de Responsabilidade Fiscal Lei complementar 123 Instruções normativas STN Resolução Confea Resoluções Conama

  19. Projeto básico - definição • Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

  20. Elementos essenciais • identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; • identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra; • orçamento detalhado do custo global da obra.

  21. IRREGULARIDADE PROJETO BÁSICO Licitação/Contratação sem projeto básico vedação legal: art. 7°, § 2°, inciso I, Lei 8.666/93

  22. Dispositivo legal Art. 7° da L. 8.666/93: • § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: • I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; • II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; • III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; • IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, quando for o caso

  23. Posição do TCU • Acórdão n° 771/2005 - Segunda Câmara • “9.2.2. defina de forma precisa os elementos necessários e suficientes que caracterizem a prestação de serviço ou a execução da obra pretendida quando da elaboração dos projetos básicos e termos de referência das licitações, conforme regulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º, da Lei 8.666/93 e o art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000” • Outros Acórdãos: (717/05-P; 628/05-2ªC; 375/05-1ªC)

  24. IRREGULARIDADEDEFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO • Problema comum no Brasil. • Compromete o planejamento da obra, inclusive o financeiro. • Por vezes, sua futura adequação provoca até mesmo a mudança do objeto licitado. • Dela decorre a edição de aditivos sucessivos, resultando muitas vezes em superfaturamento.

  25. Posição do TCU • Acórdão 463/2004-Plenário • “9.2.17. abstenha-se de celebrar convênios quando o Projeto Básico for inadequado e insuficiente para a caracterização da obra/serviço, consoante disposto no § 1º do art. 2º da IN/STN nº 01/97 c/c o inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93”

  26. ORÇAMENTOProblemas encontrados • Ausência de referência de custos (Sinapi, Sicro) • Cotação de insumos • Definição dos coeficientes de produtividade • Estimativa de quantidade • BDI (IR e CSSL, reduzir as despesas indiretas, duplicidade) • Ausência de profissionais capacitados • RESULTADO: Sobrepreço/Superfaturamento

  27. Formação do preço de uma obra Custos Diretos Custos Diretos dos Serviços Custo de Administração Local Mobilização e Desmobilização Canteiro e Acampamento Lucro e despesas indiretas Despesas Financeiras Administração Central Margem Impostos sobre o Faturamento __________________________ PREÇO DA OBRA

  28. Composição do BDI • IMPOSTOS OBRIGATÓRIOS A - PIS 0,65 % de PV; 0,81% do CD B - COFINS 3,00 % de PV; 3,72% do CD Não entram: IR e CSLL • IMPOSTO E TAXAS VARIÁVEIS C - ISS (3-5) D - Administração 4,00 % de CD (4-7) E - Custos financeiros SELIC / 12 do (PV - Margem) (1-3) F - Margem 5 % de PV (5-10) G - Seguro 1% TOTAL= [ (1+x) (1+y) (1+z) / (1-I)] -1 sendo: x - taxa somatória despesas indiretas y - despesa financeira z - lucro I - somatório impostos

  29. Exemplo do BDI TOTAL= [ (1+0,04+0,01) (1+0,01) (1+0,05) / (1 - 0,035 - 0,03 -0,0065)] -1 sendo: x - taxa somatória despesas indiretas (0,04+0,01) y - despesa financeira (0,01) z - lucro (0,05) I - somatório impostos (-0,035 - 0,03 -0,0065) • Total: 19,93%

  30. COMPOSIÇÕES DE PREÇOS UNITÁRIOS X + X + + + =

  31. IRREGULARIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL • dispositivo legal: art. 12, inciso VII, Lei 8.666/93 e resoluções Conama (01/86 e 237/97)

  32. Dispositivo legal: • Art. 12 da L. 8666/93: Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: ... VII - impacto ambiental.

  33. Posição do TCU • Acórdão n° 516/2003 - Plenário • “9.2.3. inclua no Fiscobras, como indício de irregularidade grave, as seguintes ocorrências: • 9.2.3.1. a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência da licença prévia, conforme art. 2º, § 2º, inciso I e art. 12, ambos da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução Conama nº 237/97; • 9.2.3.2. o início de obras sem a devida licença de instalação, bem como o início das operações do empreendimento sem a licença de operação com base nas Resoluções Conama nº 237/97 e 06/87”

  34. LICITAÇÃO • DE • OBRAS PÚBLICAS

  35. ETAPAS • Fase preliminar à licitação - Planejamento • Licitação: • fase interna • publicação do Edital/Convite • fase externa • Assinatura do contrato • Fase contratual (gestão) • Recebimento • Fase posterior

  36. Contexto Legal • Lei nº 8.666/93 e suas alterações • Lei nº 4.320/64 • Lei Complementar nº 101/00 (LRF) • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) • Decretos, Instruções Normativas e Portarias

  37. Por que licitar? 1- Princípio da Isonomia 2 - Selecionar a proposta mais vantajosa para Administração Pública

  38. Dispositivo legal Lei 8.666/93 Regra: Art. 2oAs obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Motivo: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  39. Princípios • 1 - Legalidade • 2 - Isonomia • 3 - Impessoalidade • 4 - Moralidade e Probidade Administrativa • 5 - Publicidade • 6 - Vinculação ao Instrumento Convocatório • 7 - Julgamento Objetivo

  40. LICITAÇÃO - Fase interna O quê contratar - caracterização da obra Estimativa de custo - Previsão orçamentária Quem contratar - habilitação Como contratar - Edital: regras para contratação e julgamento (forma, tipo de certame, modalidade)

  41. PRINCIPAIS FALHAS NA LICITAÇÃO PARCELAMENTODO OBJETO natureza divisível parcelas tecnicamente viáveis • dispositivo legal: art. 23, § 1, Lei 8.666/93

  42. Dispositivo legal: • Art. 23, § 1, Lei 8.666/93: As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

  43. Posição do TCU • Decisão 446/2005 - Plenário • “promova, nos futuros certames licitatórios, a divisão das obras, serviços e compras em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo à licitação distinta para cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, conforme dispõe o art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/93”

  44. Posição do TCU • Decisão 1089/2003 - Plenário • “9.2.2. ao efetuar o parcelamento previsto no art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, atente para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado, conforme preconizado nos §§ 2° e 5° do citado dispositivo legal”

  45. PRINCIPAIS FALHAS NA LICITAÇÃO FRACIONAMENTO (natureza da despesa) • dispositivo legal: art. 23, § 5, Lei 8.666/93

  46. Dispositivo legal: • art. 23, § 5, Lei 8.666/93: É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  47. Posição do TCU • Acórdão 76/2002 - Segunda Câmara • “e.6) evite a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o art. 23, § 5º da retrocitada Lei”

  48. PRINCIPAIS FALHAS NA LICITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS. • Acaba por gerar sobrepreço (itens superavaliados são aditivados) • limite: preço de mercado • dispositivo legal: art. 40, inciso X, Lei 8.666/93

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