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Introdução ao Estudo do Direito Unidade I O FENÔMENO JURÍDICO: CONCEITUAÇÕES DO DIREITO

Introdução ao Estudo do Direito Unidade I O FENÔMENO JURÍDICO: CONCEITUAÇÕES DO DIREITO Augusto Henrique Lio Horta. Processo Aprendizagem. “Feliz é aquele que transmite o que sabe e aprende o que ensina” Cora Coralina. Defina uma caneta???.

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Introdução ao Estudo do Direito Unidade I O FENÔMENO JURÍDICO: CONCEITUAÇÕES DO DIREITO

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Presentation Transcript


  1. Introdução ao Estudo do Direito Unidade I O FENÔMENO JURÍDICO: CONCEITUAÇÕES DO DIREITO Augusto Henrique Lio Horta

  2. Processo Aprendizagem “Feliz é aquele que transmite o que sabe e aprende o que ensina” Cora Coralina

  3. Defina uma caneta??? Fenômeno com sentido tendente ao concreto e consensual

  4. Defina o amor Fenômeno polissêmico e não consensual

  5. Direito concreto ou polissêmico? Fenômeno polissêmico e não consensual

  6. Alguns sentidos usuais da expressão “direito”. Definições lexicais (cf. Houaiss). 1. o que é justo, correto, bom  ‹ o d. é deixar livres estas pessoas › 2. aquilo que é facultado a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos por força de leis ou dos costumes ‹ d. de praticar qualquer religião › (direito subjetivo) 3.ciência que estuda as regras de convivência na sociedade humana; jurisprudência 4.conjunto de normas da vida em sociedade que buscam expressar e tb. alcançar um ideal de justiça, traçando as fronteiras do ilegal e do obrigatório (definição descritiva, direito objetivo).

  7. Algumas definições pela história Platão (427-348 a.C.) 1 . Direito consiste na busca de justiça, definido como a regra que indica o justo. O princípio fundamental é dar a cada um aquilo que ele merece. Esse princípio deve ser garantido pelo Estado A cada um o que merece? Homem: Desejo = povo (trabalho, escalão inferior) Coragem = militares (proteção social escalão intermediário) Razão = filósofos ( governoda sociedade, ápice)

  8. Algumas definições pela história Platão (427-348 a.C.) “Na filosofia de Platão, é possível visualizar duas modalidades de justiça: uma, absoluta, e outra, relativa. A absoluta, ou divina, é a justiça perfeita que se reserva às almas no pós-morte e tem o caráter de recompensar o bem com o bem e o mal com o mal. A justiça relativa é a justiça humana que espelha-se nos princípios da alma e tenta dela se aproximar. Platão situa a justiça humana como uma virtude indispensável à vida em comunidade, é ela que propicia a convivência harmônica e cooperativa entre os seres humanos em coletividade.” (wikipedia)

  9. Algumas definições pela história Tomás de Aquino (1225-1274) Dar a cada um, o que é seu por direito, ou seja, vontade perpétua e constante de dar a cada um, o que lhe pertence, pois as pessoas não são materialmente iguais.  O Direito é o iuspositivum, o seja o que o príncipe diz que é direito. O príncipe, por sua vez, não possui plena liberdade para dispor, deve respeitar os mandamentos divinos O príncipe deve criar mandamentos que respeitem a lei eterna e protejam o bem comum

  10. Algumas definições pela história Tomás de Aquino (1225-1274) Tipos de leis: Lei eterna: imutável, tem natureza divina e é conhecida apenas parcialmente pelo ser humano.“O elemento mais alto da filosofia jurídico-moral tomista é a lexaeterna, expressão mesma da razão divina, inseparável dela, que governa todo o universo, como um fim ao qual o universo tende.” (Miguel Reale) Lei natural:reconhecimento racional da lei eterna pelo ser humano, a lei natural conhecida pelos homens através da razão.

  11. Algumas definições pela história Tomás de Aquino (1225-1274) Tipos de leis: Lei divina: diretrizes particulares, emanadas de Deus, sobre a maneira de conduzirem os homens a suas vidas. Essa função é exercida pela lei divina (Lex divina), a Lei revelada através das Sagradas Escrituras e registrada no Velho e no Novo Testamento Lei humana:A lei humana não existe por si só, é fruto de convenções, e somente produzirá força a partir do momento em que for instituída. Seria a concretização e institucionalização da lei natural, assim, Tomás de Aquino afirma que a Lei Humana não pode derrogar as disposições de direito natural e divino.

  12. Algumas definições pela história Thomas Hobbes (1588-1679) Estado de natureza x sociedade No estado de natureza cada qual age segundo seu interesse e desejo e esse fato gera conflitos, guerras e destruição mútua. Para evitar essa “perda geral”, os homens organizam-se em sociedades e abdicam dos “direitos naturais”, promovendo um pacto de sujeição a uma vontade maior. “ Contrato Social”. O Estado tem o poder absoluto . Leviatã. O direito é respeitado não por que é justo mas sim por que o Estado o impõe. Ameaça e Coação.

  13. Algumas definições pela história Immanuel Kant (1724 - 1804) "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade.“ Liberdade =  posse de um arbítrio próprio independente do de outrem. Arbítrio = é o querer consciente de que uma ação pode produzir algo O direito deve expressar uma regra básica: devemos atuar de modo que nossa conduta possa valer como uma lei geral. “Não devemos fazer aquilo que não gostaríamos que os outros fizessem’

  14. Algumas definições pela história Hans kelsen (1881- 1973) Direito é a organização da força ou da ordem de coerção. As normas jurídicas são obrigatórias e aplicam-se mesmo contra a vontade dos destinatários por meio do emprego da força física O direito vigora em determinado território porque consegue ser politicamente imposto. O jurista não deve se preocupar com o conteúdo do direito, mas apenas com os mecanismos de validade. Hierarquia das normas.

  15. Algumas definições pela história RoberAlexy (1945-) "O direito é um sistema de normas que (1) ergue uma pretensão de justeza, (2) compõe-se da totalidade das normas que pertencem a uma constituição socialmente eficaz, em termos gerais, e não são extremamente injustas, bem como da totalidade das normas que são estabelecidas em conformidade com esta constituição, apresentam um mínimo de eficácia ou possibilidade de eficácia social e não são extremamente injustas, e (3) ao qual pertencem os princípios e os restantes argumentos normativos em que se apoia e/ou deve apoiar o processo de aplicação do direito para cumprir a pretensão de justeza."

  16. Convergências das definições 1 ) O direito é um fenômeno histórico. Encontra-se em permanente fluxo. 2) O direito relaciona-se com o dever ser social. Ou seja, com a regulação normativa de conflitos entre “portadores” de direitos. O direito não descreve o que acontece na sociedade, mas como seus elementos devem agir. 3) Relação entre direito e coerção O direito é um dever ser especial, no sentido de que é exigível independentemente da aquiescência do indivíduo. Médico: você deve parar de fumar Estado: É Proibido fumar

  17. “Podemos dizer, nesse sentido, que a ciência dogmática do direito costuma  encarar seu  objeto, o direito posto e  dado previamente, como um conjunto compacto de normas, instituições e decisões que lhe compete sistematizar, interpretar  e direcionar, tendo em vista uma tarefa prática de solução de  possíveis conflitos que ocorram socialmente.  O jurista contemporâneo preocupa-­se,  assim, com o direito que ele postula ser um todo coerente, relativamente preciso em suas determinações, orientado para uma ordem finalista, que  protege a todos indistintamente.” Tércio Sampaio Ferraz Júnior

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