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Apresentao do FUNDEB. O Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional n 53/2006 e regulamentado pela Lei n 11.494/2007 e pelo Decreto n 6.253/2007, em substituio ao Fundo de Manuteno e D
E N D
1. FINANCIAMENTO DA EDUCAO MUNICIPAL
Tefilo Otoni/MG
2. Apresentao do FUNDEB O Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional n 53/2006 e regulamentado pela Lei n 11.494/2007 e pelo Decreto n 6.253/2007, em substituio ao Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio - FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006.
3. Apresentao do FUNDEB um fundo especial, de natureza contbil e de mbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferncias dos estados, Distrito Federal e municpios, vinculados educao por fora do disposto no art. 212 da Constituio Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado redistribudo para aplicao exclusiva na educao bsica.
4. Apresentao do FUNDEB Com vigncia estabelecida para o perodo 2007-2020, sua implantao comeou em 1 de janeiro de 2007, sendo plenamente concluda no seu terceiro ano de existncia, ou seja, 2009, quando o total de alunos matriculados na rede pblica considerado na distribuio dos recursos e o percentual de contribuio dos estados, Distrito Federal e municpios para a formao do fundo atinge o patamar de 20%.
5. Apresentao do FUNDEB Alm dos recursos originrios dos entes estaduais e municipais, verbas federais tambm integram a composio do Fundeb, a ttulo de complementao financeira, com o objetivo de assegurar o valor mnimo nacional por aluno/ano (R$ 1.415,97 em 2010) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mnimo no for alcanado com recursos dos prprios governos.
6. A origem dos recursos do FUNDEB Em cada estado, o Fundo composto por percentuais das seguintes receitas:
Fundo de Participao dos Estados FPE.
Fundo de Participao dos Municpios FPM.
Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios ICMS.
Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional s exportaes IPIexp.
Desonerao das Exportaes (LC n 87/96).
Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doaes ITCMD.
Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores IPVA.
Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural-ITR devida aos municpios.
7. A distribuio dos recursos Os recursos do FUNDEB so distribudos de forma automtica (sem necessidade de autorizao ou convnios para esse fim) e peridica, mediante crdito na conta especfica de cada governo estadual e municipal.
A distribuio realizada com base no nmero de alunos da educao bsica pblica, de acordo com dados do ltimo censo escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos mbitos de atuao prioritria, conforme art. 211 da Constituio Federal.
8. Como saber sobre o FUNDEB Os valores repassados (por origem e por ms ou dia) esto disponveis nos seguintes endereos:
Secretaria do Tesouro Nacional para obteno de informaes sobre valores repassados por ente governamental (estado ou municpio), por origem dos recursos e por ms.
Banco do Brasil para obteno de informaes sobre valores repassados por ente governamental (estadual ou municipal), por origem dos recursos e por data de crdito. Perodo mximo de pesquisa de 60 dias, entre as datas inicial e final.
9. Como usar o recurso do FUNDEB? O que efetivamente se pode pagar aos profissionais do magistrio, a ttulo de remunerao, com a parcela de 60% do FUNDEB?
A remunerao constituda pelo somatrio de todos os pagamentos devidos (salrio ou vencimento, 13 salrio, 13 salrio proporcional, 1/3 de adicional de frias, frias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificaes, horas extras, aviso prvio, gratificaes ou retribuies pelo exerccio de cargos ou funo de direo ou chefia, salrio famlia, etc) ao profissional do magistrio, e dos encargos sociais (Previdncia e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes remunerao paga com esses recursos aos profissionais do magistrio em efetivo exerccio.
10. Quem recebe pelo FUNDEB Quais so os profissionais do magistrio que podem ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB?
De acordo com o art. 22 da Lei n 11.494/2007, so considerados profissionais do magistrio aqueles que exercem atividades de docncia e os que oferecem suporte pedaggico direto ao exerccio da docncia, includas as de direo ou administrao escolar, planejamento, inspeo, superviso, orientao educacional e coordenao pedaggica.
11. E o FUNDEB 40% Quais so os profissionais que atuam na educao, que podem ser remunerados com recursos dos 40% do FUNDEB?
Alm dos profissionais do magistrio, a Lei n 9.394/96 refere-se a trabalhadores da educao, a includos aqueles que exercem atividades de natureza tcnico-administrativa ou de apoio, nas escolas ou nos rgos da educao, como, por exemplo, auxiliar de servios gerais, auxiliar de administrao, secretrio da escola, bibliotecrio, vigilante, merendeira, porteiro, etc., lotados e em exerccio nas escolas ou rgo/unidade administrativa da educao bsica pblica.
12. E os profissionais afastados? Para efeito de pagamento desses profissionais com os recursos da parcela de 60% do Fundeb, quando as despesas referentes a esses pagamentos continuam sob a responsabilidade financeira do empregador (Estado ou Municpio), os afastamentos temporrios previstos na legislao, tais como frias, licena gestante ou paternidade, licena para tratamento de sade e licena prmio, no caracterizam suspenso ou ausncia da condio do efetivo exerccio.
13. E o salrio do Professor? Quanto deve ser o salrio do professor?
De acordo com o art. 2 da Lei 11.738, de 16/07/2008, o piso salarial nacional de R$ 950,00 para os profissionais do magistrio que tenham formao mnima de nvel mdio, na modalidade Normal, e que tenham carga horria de at 40 horas semanais. A implantao do piso pelos Estados e Municpios comear em 2009 e dever ser concluda at 2010.
14. Ainda o salrio do professor? Cabe destacar que a Lei 11.738/2008 prev que o valor do piso seja reajustado anualmente, sempre no ms de janeiro, de acordo com o mesmo percentual de aumento do valor mnimo nacional por aluno ano do FUNDEB. Segundo a CNTE o piso a partir de Janeiro de 2010 dever ser de R$ 1.312,85 para jornada de 40 horas. No caso de Tefilo Otoni que a jornada de 25 horas o valor mnimo dever ser de R$ 820,53.
15. A tabela atual
16. Piso ou vencimento bsico? Osministros do STF definiram que o termo piso a que se refere a norma em seu artigo 2 da Lei 11.738 deve ser entendido como a remunerao mnima a ser recebida pelos professores. Assim, at que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na deciso de mrito, os professores das escolas pblicas tero a garantia de no ganhar abaixo de R$ 950,00, somados a o vencimento bsico (salrio) e as gratificaes e vantagens. Esse entendimento dever ser mantido at o julgamento final da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
17. Municpios diferentes: salrios diferentes? Por que o salrio do professor de um Municpio menor do que o do professor do Municpio vizinho, localizado no mesmo Estado?
No Fundeb cada Municpio e o governo estadual, localizados em um mesmo Estado, contam com um mesmo valor por aluno/ano, para efeito de repasses dos recursos do Fundo. Esse critrio, entretanto, por si s, no modifica as variveis de cada um desses governos (n de alunos, n de professores, n de alunos por professor, n de escolas, n de diretores, etc), de forma que, cada municipalidade deve ser vista, analisada e tratada, em funo de sua realidade especfica
18. Quem define o salrio? Os salrios devem ser definidos de acordo com a receita recebida do Fundo, o nmero de alunos matriculados na rede de ensino fundamental e de educao infantil, quantidade de profissionais do magistrio, dentre outras. Dessa forma, no cabe estabelecer comparao de salrios entre Municpios, pois todos esses aspectos devem ser considerados na fixao dos salrios. Convm observar que a questo salarial depende do Plano de Carreira e Remunerao do Magistrio e da poltica salarial de cada governo (estadual ou municipal).
19. Quantos so os profissionais da Educao no municpio?
20. Valores previstos FUNDEB 2009
21. Valores Previstos FUNDEB 2009
22. A comprovao dos dados... Os dados oficiais do FUNDEB do municpio de Tefilo Otoni/MG ou de qualquer outro municpio do pas so de domnio pblico e esto disponveis no site do STN:
http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/municipios.asp
23. E os professores readaptados? Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores readaptados?
Se o professor redirecionado ou readaptado para outras atividades que no sejam afetas aos profissionais do magistrio (atividades tcnico-administrativas, por exemplo), mas continua exercendo suas funes em escola da educao bsica pblica, sua remunerao poder ser paga com recursos do Fundeb, porm com a parcela dos 40%. No entanto, se o professor transferido para exercer suas funes fora da educao bsica pblica, sua remunerao no poder ser paga com recursos do Fundeb.
24. A fiscalizao dos recursos Como realizada a fiscalizao da aplicao dos recursos do Fundeb?
De acordo com o disposto na Lei n 11.494/2007, a fiscalizao dos recursos do Fundeb realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municpios e, Trata-se de um trabalho diferente daquele realizado pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, visto que estas instncias tm a prerrogativa legal de examinar e aplicar penalidades, na hiptese de irregularidades.
25. As prestaes de contas Como e a quem devem ser apresentadas as prestaes de contas dos recursos do Fundeb?
A legislao estabelece a obrigatoriedade dos governos estaduais e municipais apresentarem a comprovao da utilizao dos recursos do Fundo em momentos distintos, quais sejam:
_ Mensalmente - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentao de relatrios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei n 11.494/2007.
26. Ainda as prestaes de contas _ Anualmente - Ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual/Municipal), de acordo com instrues dessa instituio, que poder adotar mecanismos de verificao com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais, etc). Essa prestao de contas deve ser instruda com parecer do Conselho.
27. O que fazer diante de irregularidades? O que deve ser feito pelo cidado, quando ele constata irregularidade na aplicao dos recursos do FUNDEB?
Primeiramente, deve procurar os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb no respectivo Municpio e apresentar a irregularidade, para que o Conselho possa abordar, formalmente, os governantes responsveis, comunicando-lhes sobre as impropriedades ou irregularidades praticadas, solicitando correes;
28. O que fazer diante de irregularidades 2 Etapa Na seqncia, procurar os vereadores do Municpio, para que estes, pela via da negociao e/ou adoo de providncias formais, possam, tambm, buscar e/ou determinar a soluo junto ao governante responsvel e, se necessrio, adotar outras providncias formais junto s instncias de fiscalizao e controle;
29. O que fazer diante das irregularidades 3 Etapa Encaminhar as informaes e documentos disponveis: CGU (Corregedoria Geral da Unio) ao Ministrio Pblico (Promotor de Justia que atua no Municpio), formalizando denncias sobre as irregularidades praticadas, para que a Promotoria de Justia local promova a ao competente, visando o cumprimento das determinaes contidas na Lei do Fundeb; e _ ao Tribunal de Contas a que o Municpio esteja jurisdicionado, tendo em vista a competncia do Tribunal.
30. Sanes aplicveis Quais so as sanes aplicveis aos responsveis pelas irregularidades praticadas?
O no cumprimento das disposies legais relacionadas ao Fundeb acarreta sanes administrativas, civis e/ou penais, cujas penalidades so:
Para os Estados e Municpios:
Rejeio das contas, mediante parecer prvio do Tribunal de Contas competente, com o conseqente encaminhamento da questo ao respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeio seja confirmada, autoridade competente e ao Ministrio Pblico;
31. Sanes Aplicveis Impossibilidade de celebrao de convnios junto administrao federal (no caso de Estados) e junto s administraes federal e estadual (no caso de Municpios), quando exigida certido negativa do respectivo Tribunal de Contas;
Impossibilidade de realizao de operaes de crdito junto s instituies financeiras (emprstimos junto a bancos);
Interveno da Unio no Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado no Municpio (CF, art. 35, III).
32. Sanes Aplicveis Para o Chefe do Poder Executivo:
Sujeio a processo por crime de responsabilidade, se caracterizados os tipos penais previstos no art. 1, III (aplicar indevidamente verbas pblicas) e XIV (negar execuo lei federal) do Decreto-lei n 201/67. Nestes casos, a pena prevista de deteno de trs meses a trs anos. A condenao definitiva por estes crimes de responsabilidade acarreta a perda do cargo, a inabilitao para exerccio de cargo ou funo pblica, eletivos ou de nomeao, pelo prazo de cinco anos (art. 1, 2, Decreto-Lei n 201/67);