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Presidente: Eng. Civil Luis Fiorotti

Presidente: Eng. Civil Luis Fiorotti. Consultores Técnicos: Arq. Patricia Cordeiro Eng. Eletr. Marcelo D. Maciel. No Brasil, existem profissões: Regulamentadas NÃO Regulamentadas

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Presidente: Eng. Civil Luis Fiorotti

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  1. Presidente: Eng. Civil Luis Fiorotti Consultores Técnicos: Arq. Patricia Cordeiro Eng. Eletr. Marcelo D. Maciel

  2. No Brasil, existem profissões: • Regulamentadas • NÃO Regulamentadas • O Estado regulamenta uma profissão se entender que seu exercício indiscriminado coloca em risco a sociedade.

  3. O CONFEA E OS CREAs SÃO AUTARQUIAS FEDERAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO O Sistema CONFEA / CREAs é quem fiscaliza o exercício profissional nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

  4. Lei 5.194, 24 de dezembro de 1966 Assegura direitos e prerrogativas dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Protege a sociedade contra os riscos do mau exercício profissional ou execução por leigos;

  5. PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA ENGENHEIROS ARQUITETOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS GEÓGRAFOS GEÓLOGOS METEOROLOGISTAS TECNÓLOGOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS E TÉCNICOS AGRÍCOLAS

  6. CREA (RR) CREA (AP) CREA (PA) CREA (MA) CREA (RN) CREA (AM) CREA (CE) CREA (PI) CREA (PE) CREA (RO) CREA (PB) CREA (TO) CREA (AC) CREA (AL) CONFEA (Brasília /DF) CREA (SE) CREA (MT) CREA (DF) CREA (BA) CREA (GO) CREA (MS) CREA (ES) CREA (MG) CREA (RJ) CREA (SP) CREA (PR) CREA (SC) CREA (RS)

  7. DIVISÃO DE ÁREAS P/ A FISCALIZAÇÃO Norte: Posto de SãoMateus Leste: Inspetoria de Linhares Centro-oeste: Inspetoria de Colatina Sede: Grande Vitória, Região Serrana e Posto de Vila Velha Sul: Inspetoria de Cachoeiro de Itapemirim

  8. MISSÃO Participar do desenvolvimento da sociedade, orientando e fiscalizando o cumprimento da legislação e da ética nas atividades de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Áreas afins, buscando a valorização profissional, a segurança e a melhoria da qualidade de vida

  9. NEGÓCIO Prestar serviço público de orientação, registro e fiscalização do exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Áreas afins no Estado do Espírito Santo, em benefício dos profissionais e empresas registrados e da sociedade

  10. PROJETO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA SOCIAL EDUC CEPs CEPs PROJETO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO REGIONAL - PDTR CREA-ES MOVIMENTO DE CIDADANIA PELAS ÁGUAS BOLSA DE EMPREGOS, TRABALHO E OPORTUNIDADES PROJETO DE ACESSIBILIDADE UNIVERSAL FISCALIZAÇÃO TÉCNICA SEAD SERVIÇOS OFERTADOS

  11. Criado para estudantes de nível médio e superior de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e áreas afins, objetivando oportunizar o conhecimento do nosso Sistema Profissional e orientar quanto às exigências legais cabíveis a sua profissão.

  12. Objetivo: Serviços especializados de Engenharia e Arquitetura à população de baixa renda (até 3 SM); Parceiros: Prefeituras, Entidades de Classe, Instituições de Ensino, Associações, Órgãos de Financiamento e Profissionais.

  13. Criada para orientar e esclarecer a aquisição de imóvel ou terreno com critérios básicos de segurança, economia e qualidade.

  14. CARTILHAS

  15. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PRESIDÊNCIA ESTRUTURA BÁSICA CÂMARAS ESPECIALIZADAS PLENÁRIO DIRETORIA INSPETORIAS ESTRUTURA AUXILIAR Administrativo Financeiro Técnico Jurídico

  16. SEE SEEA IBAPE-ES IAB-ES SENGE/ES Plenário UFES AEFES FAESA SINTEC/ES CEFETES UCL UNIVIX SINTAES / ATAES

  17. COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO DO CREA-ES Industrial (10) Seg. Trabalho (3) PLENÁRIO (42) Civil (10) Elétrica (7) Agronômica (7) Arquitetura (5) Grupos de Trabalho Meio Ambiente Transportes Ética Educação

  18. DA CÂMARA ESPECIALIZADA • Da Finalidade da Câmara Especializada • Apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional; • Sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional; • Elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades profissionais;.

  19. DO PLENÁRIO DO CREA Da Finalidade do Plenário no CREA O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.

  20. Habilitação Profissional (Art. 55 da Lei 5.194/66) Habilitação Técnico-Científica (Diploma): Efetiva-se, grau superior ou médio, com a posse do respectivo diploma. Habilitação Legal ou Regulamentar (Registro): Efetiva-se com o registro do diplomado no CREA, e se mantém com o pagamento regular da anuidade. O não pagamento da anuidade por dois anos consecutivos gera o cancelamento automático do registro, ficando o profissional impedido de exercer a profissão.

  21. REGISTRO PROFISSIONAL O que diz a lei: Art.55 - Os profissionais habilitados na forma da lei 5.194/66 só poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

  22. REGISTRO PROFISSIONAL • - Provisório • - Definitivo • Registro de Empresas • Registro de Obras e Serviços – ART • ART de Cargo / Função

  23. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS Resolução 218 de 29 de junho de 1973 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 1º -Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

  24. ATIVIDADES: 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; 04 - Assistência, assessoria e consultoria; 05 - Direção de obra e serviço técnico; 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

  25. ATIVIDADES: 07 - Desempenho de cargo e função técnica; 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; 09 - Elaboração de orçamento; 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; 11 - Execução de obra ou serviço técnico; 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;

  26. ATIVIDADES: 13 -Produção técnica e especializada; 14 - Condução de trabalho técnico; 15- Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; 17- Operação e manutenção de equipamento e instalação; 18 - Execução de desenho técnico.

  27. Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

  28. RESOLUÇÃO Nº. 218, de 29 de junho de 1973 • Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. • Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.

  29. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

  30. CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA CIVIL Construção Civil Sistemas Estruturais Geotecnia Hidrotecnia Saneamento Básico Tecnologia Hidrossanitária Gestão Sanitária do Ambiente Recursos Naturais Recursos Energéticos Gestão Ambiental

  31. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)LEI 6.496 - Dezembro de 1977 Institui a"Anotação de Responsabilidade Técnica"na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia (...) Art. 1º -Todo contrato escrito ou verbal... ... fica sujeito à“Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”,no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

  32. A.R.T. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA • A ART é um instrumento formal, através de formulário próprio, pelo qual os profissionais e empresas registram os seus contratos junto ao CREA, mediante o recolhimento de uma taxa estipulada.

  33. Para que serve a ART? -Forma de defesa dos direitos autorais - Coibição ao exercício ilegal da profissão - Fonte para Acervo Técnico - Define os RT’s pela obra/ serviço - Estabelecimento dos limites da responsabilidade profissional - Garantia da remuneração dos serviços / atividades prestados - Controle das atribuições legais, com coibição de exorbitâncias

  34. Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicospela execução de obras ou serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato. Art. 4º -O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviçoé de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva.

  35. Art. 6º -O desempenho decargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada,obriga a Anotação de Responsabilidade Técnicano CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade. Parágrafo único -A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART.

  36. Art. 9º -Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo; I -verificar ainexatidãode quaisquer dados II -verificarincompatibilidade entre asatividades técnicasdesenvolvidas e as atribuições profissionaisdos responsáveis técnicos respectivos; III -for caracterizado oexercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.

  37. ACERVO TÉCNICO Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986 Art. 1º - O Acervo Técnico do profissional é toda a experiência por ele adquirida ao longo de toda a sua vida profissional, compatível com suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

  38. ATENÇÃO com a regulamentação do exercício profissional: Art. 6º da Lei 5.194 - Exercício Ilegal da Profissão a) PJ ou PF sem registro no CREA - Leigos b) Atividades estranhas à formação - Exorbitância c) Assinar sem a real participação - Acobertamento d) Profissional suspenso - estando em atividade e) Empresa sem RT - Sem autoria declarada

  39. RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS • O profissional está submetido à diversos tipos de responsabilidade, das quais, quatro são as modalidades de responsabilidade que dizem respeito à área da engenharia, arquitetura e agronomia, são elas: • Responsabilidade civil (Perdas e Danos) • Responsabilidade penal ou criminal (Crimes e contravenção penal - exercício ilegal da profissão) • Responsabilidade técnica ou ético-profissional (Imperícia, imprudência, desonestidade) • Responsabilidade trabalhista (Encargos e direitos, segurança do trabalhador, previdência social)

  40. RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS Tais responsabilidades são independentes e inconfundíveis entre si, podendo surgir de fatos ou atos distintos, como poderão também resultar de um mesmo fato ou ato diretamente ligado à atividade que o profissional está exercendo. Embasamento legal: Código Civil Brasileiro

  41. FISCALIZAÇÃO * NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO (NAI) * Origem: Denúncias, Consultas as listagens, aos Diários Oficiais, aos Jornais, às Revistas, “In Loco”, etc... Tramitação: Unidade de Fiscalização, Consultoria, Câmaras Especializadas, Plenário, Confea.

  42. INFRAÇÕES: Contrárias à Legislação Profissional: São aqueles atos praticados por profissionais, leigos, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, infringindo a legislação profissional, tais como a Lei nº 5.194/66, Resoluções baixadas pelo Conselho Federal e Atos dos Conselhos Regionais. Contrárias à Ética Profissional: São os atos praticados somente por profissionais, infringindo o Código de Ética Profissional, aprovado pelaResolução nº 1002/2002 do CONFEA.

  43. ÉTICA PROFISSIONALResolução 1002 , 26 de novembro de 2002 O QUE É ÉTICA? A ética é um conjunto de princípios e disposições voltados para a ação, historicamente produzidos, cujo objetivo é balizar as ações humanas. A origem da palavra ética vem do grego “ethos”, que quer dizer o modo de ser, o caráter.

  44. ÉTICA PROFISSIONALResolução 1002 , 26 de novembro de 2002 DA INFRAÇÃO ÉTICA: Art. 13º Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente quanto aos princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

  45. ÉTICA PROFISSIONAL Lei 5194/66 Art. 71º Penalidades Advertência reservada Censura pública Multa Suspensão temporária do exercício profissional Cancelamento definitivo do registro

  46. ÉTICA PROFISSIONAL Lei 5194/66 Art. 72º As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta nos casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.

  47. OBRIGADA! Consultora Técnica: Arquiteta Patricia Cordeiro Esp. Engenharia de Campo – SMS Tel. 3334-9906 patricia@creaes.org.br Consultor Técnico: Engº Eletrônico Marcelo Dias Maciel Tel. 3334-9945 marcelo@creaes.org.br www.creaes.org.br

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