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Título. Professora: SILVIA HELENA RIGATTO. Tutora: LUCI APARECIDA NICOLAU. 1. Noções de Propriedade Intelectual 1.1 Direitos Autorais Naturais. 1.2 Propriedade Industrial 1.3 Cultivares 1.4. Biotecnologia INTRODUÇÃO

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Presentation Transcript


  1. Título Professora: SILVIA HELENA RIGATTO Tutora: LUCI APARECIDA NICOLAU

  2. 1. Noções de Propriedade Intelectual 1.1 Direitos Autorais Naturais. 1.2 Propriedade Industrial 1.3 Cultivares 1.4. Biotecnologia INTRODUÇÃO Este o último Capítulo dos estudos da disciplina Instituições de Direito Público e Privado e apresentamos a vocês um dos novos direitos do mundo contemporâneo: os direitos intelectuais. Na era da ciência e tecnologia o conhecimento e a criação intelectual passaram a ser valorizados e protegidos pelo Direito. Vamos conhecer um pouco desta nova área? DIREITOS INTELECTUAIS

  3. 1. NOÇÕES DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Começamos agora mais um tópico de nossa disciplina. Como não poderia deixar de ser, veremos que as noções de propriedade intelectual estão à nossa volta o tempo todo. Para dar início, devemos explicar que dentro do estudo de propriedade intelectual veremos diversas categorias de direitos: direitos autorais, patentes, marcas, cultivares, etc. Todas elas têm em comum o fato de protegerem produtos da criatividade humana, da criação intelectual. Por isso que modernamente esse ramo do Direito é chamado também de direitos intelectuais

  4. Tradicionalmente, a propriedade intelectual é dividida em duas categorias. A primeira reúne os direitos autorais e faz parte do direito civil. Já a segunda protege a propriedade industrial e, por isso, fica dentro do direito empresarial. Com a crescente evolução tecnológica, diversos novos direitos de propriedade intelectual vem surgindo, não encaixando tão bem nas duas categorias acima. Trabalharemos brevemente nesse capítulo com os direitos autorais, com a propriedade industrial, com os cultivares e com a biotecnologia.

  5. 1.1. DIREITOS AUTORAIS A primeira categoria de propriedade intelectual é a que reúne os direitos autorais. Esse direito pode ser entendido como aquele que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte, bem como programas de computador (softwares).

  6. Esses direitos são tratados pela Lei 9.610/98, conhecida como Lei dos Direitos Autorais (LDA). No seu artigo 7º que ela define quais são as obras protegidas pelo direito autoral. O interessante aqui é perceber que além de todos os exemplos citados, novos tipos de obras podem surgir e também serão protegidas pela Lei. Por conta disso que os softwares são considerados obras e protegidas pelo direito autoral. • O importante para a obra ser protegida é ela ser exteriorizada (não basta ter uma ideia, tem que colocar ela para fora) e ser original (o que não significa novidade, mas apenas diferente das já existentes). Cumprindo com isso, o autor terá proteção autoral pelo prazo de sua vida mais setenta anos após sua morte (art. 41, da LDA).

  7. O direito autoral do autor divide-se em dois: o direito moral e o direito patrimonial sobre a obra. O direito moral, ou pessoal, está previsto no artigo 24 da LDA, protegendo, por exemplo, a autoria da obra, a indicação do autor junto à obra, a modificação da obra, dentre outros. Esses direitos pertencem apenas ao autor e são imprescritíveis (o prazo de proteção dito acima, não vale para os direitos morais, que são protegidos eternamente) e impenhoráveis (por não serem negociáveis). • Já o direito patrimonial sobre a obra é o que dá valor econômico a ela e por isso pode ser cedido, vendido, comercializado em geral. Aqui, aplica-se o artigo 29, da LDA protegendo várias ações que precisam de autorização do autor, como sua reprodução, adaptação, tradução, distribuição, etc. Como dito acima, a parte patrimonial é disponível, podendo o autor transferir para outra pessoa. Um exemplo famoso disso foi a compra dos direitos patrimoniais sobre as músicas dos Beatles por Michael Jackson.

  8. Outra informação interessante é a existência de direitos conexos, junto aos direitos do autor. Existem três espécies de direitos conexos: intérpretes ou executantes das obras; produtoras ou gravadoras; e órgãos de radiodifusão. Os direitos conexos têm 70 anos de proteção contados a partir do 1º de janeiro do ano seguinte ao ano da execução, gravação ou veiculação.

  9. Quanto aos softwares... eles são protegidos por uma Lei específica, mas estão dentro da categoria de direitos autorais. A Lei 9.609/98 protege o programa de computador criado por cinquenta anos (art. 2º, parágrafo 2º, da “Lei dos Softwares”). Outra característica importante é que, tal como os demais direitos autorais, os softwares não precisam ser registrados para serem protegidos, só que se o autor do programa quiser, ele pode registrar no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), órgão que será tratado melhor no próximo item. Passemos para ele então.

  10. 1.2. PROPRIEDADE INDUSTRIAL • A segunda grande categoria do direito intelectual é a propriedade industrial. Nesse grupo entram direitos relativos à patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, segredos industriais, entre outros. Esses assuntos são tratados especificamente na Lei 9.279/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI). • Uma primeira diferença precisa ser feita. Só o software não gera uma patente. Mas, quando ele está ligado ao funcionamento de um equipamento, fazendo parte dele, esse equipamento junto com o programa serão patenteáveis. Um exemplo disso são os videogames (Playstation, Nintendo Wii, etc.).

  11. PATENTE A patente é o que protege as invenções e os modelos de utilidade. Para ser considerada uma invenção é preciso ser novidade absoluta, além de demonstrar sua inventividade e a aplicação industrial do invento. Já para ser modelo de utilidade é necessário criar uma nova forma que melhora um produto que já existe.

  12. A patente garante ao seu criador (que pode ser uma pessoa ou uma empresa) a exclusividade temporária sobre a utilização, venda e importação de seu invento. No entanto, quando do registro da patente, o inventor precisa revelar os detalhes de sua invenção, para que novas criações sejam desenvolvidas. • Isso, explica outro conceito ligado à propriedade industrial: o segredo industrial. As empresas quando desenvolvem novas fórmulas ou produtos, muitas vezes preferem mantê-las em segredo, porque a patente é uma proteção temporária que depois de um tempo cairá em domínio público, ou seja, poderá ser utilizada por qualquer um. Segredos famosos como a fórmula da coca-cola, do guaraná antártica são bons exemplos disso.

  13. Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é o órgão responsável no Brasil para analisar e conceder patentes e outros registros ligados à propriedade industrial. No caso das invenções a patente protege os direitos do inventor por vinte anos. Já nas patentes de modelo de utilidade o prazo de proteção é de quinze anos (art. 40, da LPI).

  14. Todo o processo de análise dos pedidos como a forma de estudo e concessão dos pedidos de patente pelo INPI estão definidos também na Lei 9.279/96. E o INPI cobra taxas e anuidades pelos seus serviços. • Outra informação importante sobre as patentes é que elas valem apenas no Brasil. Para valerem em outros países é preciso entrar com pedidos de patente em cada país que se quer proteger a invenção. Existe um Tratado (acordo internacional) de Cooperação em Matéria de Patente que tenta facilitar esse processo entre os países.

  15. A LPI protege ainda os chamados desenhos industriais que são a representação visual de um produto, suas características estéticas. Um exemplo comum de desenho industrial são os modelos de carros, roupas, etc. Claro que se esse desenho tem características artísticas, e normalmente tem, ele será protegido também pelo direito autoral. Agora, se quiser proteger alguma funcionalidade desse desenho o certo é buscar uma patente de invenção ou de modelo de utilidade. O registro dos desenhos industriais no INPI protege-os pelo prazo de dez anos, podendo ser prorrogado por mais três períodos de cinco anos cada (art. 108, da LPI).

  16. Outro direito inserido na propriedade industrial é a marca, ou seja, o sinal que identifica um produto ou um serviço. As marcas são registradas no INPI e são protegidas por períodos de 10 anos sempre prorrogáveis (art. 133, da LPI). Todos os direitos tratados nesse item (patentes de invenção e modelo de utilidade, desenhos industriais e marcas) como no item anterior (direitos autorais e softwares) geram royalties, que é o pagamento recebido em troca da licença dada pelos autores para comercialização desses direitos.

  17. 1.3 CULTIVARES Passaremos agora para uma espécie de direito intelectual que não se enquadra em nenhuma das duas anteriores. Por isso, é chamado de direitos sui generis (único em seu gênero). Vários são os direitos intelectuais que podem ser denominados de sui generis. Aqui trataremos apenas de um deles: os cultivares.

  18. Primeiro devemos explicar o que é um cultivar. Podemos definir cultivar como um subtipo dentro de uma espécie de planta, desenvolvida por meio de pesquisas em agronomia, botânica, ecologia, genética, biotecnologia, dentre outros, pesquisas essas que alteram as características específicas da planta, mas sem separá-la de sua espécie. Para que a proteção seja concedida ao melhorista (nome dado ao pesquisador que desenvolve um cultivar) ele precisa demonstrar que realizou modificações na planta. Isso é chamado de margem de descritores, apresentando características morfológicas, fisiológicas, moleculares e bioquímicas que identificam seu cultivar e o diferenciam de qualquer outro.

  19. Os cultivares são protegidos pela Lei 9.456/97, conhecida como Lei de Proteção de Cultivares (LPC). Essa Lei, em seu artigo 11 estipula o prazo de duração da proteção. Esse prazo é de quinze anos para plantas em geral e de dezoito anos para videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais. • Importante falar que essa proteção refere-se principalmente ao aspecto comercial da utilização do cultivar produzido. Isso porque a LPC não protege a divulgação das características que podem ser usadas por outros cientistas para a criação de novos cultivares.

  20. 1.4. BIOTECNOLOGIA Biotecnologia define-se pelo uso de conhecimentos sobre os processos biológicos e sobre as propriedades dos seres vivos, com o fim de resolver problemas e criar produtos de utilidade. (http://www.rbma.org.br/anuario/pdf/legislacao .01.pdf )

  21. Atualmente, os meios de comunicação têm divulgado inúmeras descobertas atribuídas ao uso de tecnologias avançadas associadas à biotecnologia. Alimentos transgênicos, modificados geneticamente, clonagem e tantas outras descobertas associadas ao tema predispõe a cada dia a necessidade de se saber pelo menos do que se trata essa tal biotecnologia. • A Biotecnologia apresenta várias definições de acordo com o olhar a ela lançado, mas de uma forma bem simples, é um conjunto multidisciplinar de conhecimentos que visa o desenvolvimento de métodos, técnicas e meios associados a seres vivos, macro e microscópicos, que originem produtos úteis e contribuam para a resolução de problemas. • (http://www.brasilescola.com/biologia/biotecnologia.htm

  22. LINKS • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm • http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/

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