230 likes | 465 Vues
CONCEITO. a obrigao que tem uma pessoa de suprir as necessidades bsicas (sustento, vesturio, habitao, assistncia mdica, instruo e educao) de outra, que no possui condies de prover sua subsistncia. . PRESSUPOSTOS. Necessidade real do alimentando;Possibilidade econmica real do a
E N D
1. DOS ALIMENTOS DIREITO CIVIL FAMLIA
PROFA. MSC. ROSEL MICHALOSKI ALVES
2. CONCEITO a obrigao que tem uma pessoa
de suprir as necessidades bsicas (sustento, vesturio, habitao, assistncia mdica, instruo e educao) de outra,
que no possui condies de prover
sua subsistncia.
3. PRESSUPOSTOS Necessidade real do alimentando;
Possibilidade econmica real do alimentante
1 do art. 1694 do CCB/2002
4. NATUREZA JURDICADO DIREITO PRESTAO DE ALIMENTOS Trs so as correntes:
A) direito pessoal e patrimonial;
B) simplesmente direito patrimonial;
C) natureza mista: direito de contedo patrimonial e de finalidade pessoal.
5. MODALIDADES A) em virtude de parentesco: art. 1.697 do CCB/2002
B) cnjuges ou companheiros: art. 1.694 do CCB/2002
6. TIPOLOGIA Alimentos em virtude de ato ilcito:
Ex: homicdio (indenizao)
B) Alimentos provisrios:
Antes ou durante ao de separao judicial, divrcio, separao de corpos e alimentos.
C) Alimentos futuros:
Para serem pagos aps a propositura da ao.
7. TIPOLOGIA D) alimentos pretritos:
A serem pagos antes da propositura da ao
E) prestao alimentar prpria:
Paga em espcie (roupas, alimentos, etc.).
8. CARACTERSTICAS A) personalssimo (intransfervel);
B) Insuscetvel de cesso;
C) Incompensvel;
D) Irrestituvel (mesmo sendo julgada improcedente a ao, no cabe restituio mesmo dos alimentos provisrios )
9. CARACTERSTICAS E) Irrenuncivel: smula 379 do STF, aplicvel aos casais separados judicialmente e no para os divorciados.
J o STJ defende a possibilidade de renncia a alimentos pelo cnjuge e companheiro (exceto para parentes).
O CCB/2002 probe a renncia aos alimentos tanto para cnjuge ou companheiro quanto para parentes
F) impenhorvel;
G) imprescritvel;
H) peridico;
I) divisvel.
10. QUEM TEM OBRIGAO DE ALIMENTAR Quatro classes de parentes so obrigadas prestao de alimentos, seguindo uma ordem preferencial:
A) pais e filhos, reciprocamente;
B) na falta destes: os ascendentes mais prximos (avs);
C) os descendentes (na ordem da sucesso);
D) os irmos, sem distino ou preferncia.
11. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAO ALIMENTAR
De acordo com o art. 1.700 do CCB/2002 a obrigao alimentar transmissvel (transmite-se aos herdeiros do devedor, em razo de separao e divrcio)
12. MONTANTE DOS ALIMENTOS
Os tribunais, normalmente, adotam
o critrio de 1/3 dos ganhos lquidos do alimentante para mulher e filhos.
13. CESSAO DO DEVER DE ALIMENTAR Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade (18 anos)
No cessa para os filhos maiores incapazes ou enfermos, que no possuem condies de prover sua prpria subsistncia
Filho estudante maior de idade: o prolongamento do dever de alimentar at concluso de curso universitrio no deve beneficiar os estudantes relapsos, indisciplinados e seguidamente reprovados (TJSP).
14. DEVER DE ALIMENTAR DOS AVS O filho somente poder pleitear alimentos dos avs
Se faltar o pai
ou se existindo o pai, o mesmo no tiver condies econmicas de efetuar o pagamento.
15. UNIO ESTVEL E ALIMENTOS Aplicam-se as mesmas regras e princpios para a dissoluo da unio estvel.
Cessa o dever de prestar alimentos diante do casamento, unio estvel ou concubinato do credor.
Art. 1.708 do CCB/2002
16. MEIOS DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSO O credor dispe dos seguintes meios para garantir o recebimento da penso alimentcia:
Ao de alimentos, para exigi-los;
Execuo por quantia certa;
Desconto em folha de pagamento;
Reserva de aluguis de prdios do alimentante;
17. e) Penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionrios pblicos, soldos de militares, etc.;
f) Entrega de parte de renda lquida dos bens comuns;
g) Criao de garantia real;
h) Priso do devedor.
18. AO DE ALIMENTOS Constitui o meio hbil para obteno da penso alimentcia.
PROCEDIMENTO ESPECIAL:
Necessrio existncia de prova pr-constituda (certido de nascimento, casamento ou comprovante de unio estvel)
AO ORDINRIA:
Inexistncia de prova pr-constituda.
19. AO REVISIONAL DE ALIMENTOS Trata-se de alterao da penso alimentcia,
Desde que sobrevenha mudana na condio econmico-financeira do alimentante ou do alimentado.
Poder ser pleiteada a reduo ou majorao dos valores pagos.
Desemprego no motivo para exonerao definitiva da obrigao de pagar alimentos (TJSP).
20. EXECUO DE ALIMENTOS Segundo o STJ:
A execuo de alimentos prevista no art.733 do CPC restringe-se s trs prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e s que vencerem no seu curso, conforme precedentes desta Corte.
21. PRISO DO DEVEDOR
A ausncia do pagamento da penso no justifica, por si s, a priso do devedor (somente em caso de contumcia).
O cumprimento da pena no exime o devedor do pagamento das prestaes vencidas.
Prazo mximo da priso: 60 dias.
22. SMULA 309 DO STJ O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante o que compreende as trs prestaes anteriores citao e as que vencerem no curso do processo.