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DOS ALIMENTOS

CONCEITO. a obrigao que tem uma pessoa de suprir as necessidades bsicas (sustento, vesturio, habitao, assistncia mdica, instruo e educao) de outra, que no possui condies de prover sua subsistncia. . PRESSUPOSTOS. Necessidade real do alimentando;Possibilidade econmica real do a

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DOS ALIMENTOS

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Presentation Transcript


    1. DOS ALIMENTOS DIREITO CIVIL FAMLIA PROFA. MSC. ROSEL MICHALOSKI ALVES

    2. CONCEITO a obrigao que tem uma pessoa de suprir as necessidades bsicas (sustento, vesturio, habitao, assistncia mdica, instruo e educao) de outra, que no possui condies de prover sua subsistncia.

    3. PRESSUPOSTOS Necessidade real do alimentando; Possibilidade econmica real do alimentante 1 do art. 1694 do CCB/2002

    4. NATUREZA JURDICA DO DIREITO PRESTAO DE ALIMENTOS Trs so as correntes: A) direito pessoal e patrimonial; B) simplesmente direito patrimonial; C) natureza mista: direito de contedo patrimonial e de finalidade pessoal.

    5. MODALIDADES A) em virtude de parentesco: art. 1.697 do CCB/2002 B) cnjuges ou companheiros: art. 1.694 do CCB/2002

    6. TIPOLOGIA Alimentos em virtude de ato ilcito: Ex: homicdio (indenizao) B) Alimentos provisrios: Antes ou durante ao de separao judicial, divrcio, separao de corpos e alimentos. C) Alimentos futuros: Para serem pagos aps a propositura da ao.

    7. TIPOLOGIA D) alimentos pretritos: A serem pagos antes da propositura da ao E) prestao alimentar prpria: Paga em espcie (roupas, alimentos, etc.).

    8. CARACTERSTICAS A) personalssimo (intransfervel); B) Insuscetvel de cesso; C) Incompensvel; D) Irrestituvel (mesmo sendo julgada improcedente a ao, no cabe restituio mesmo dos alimentos provisrios )

    9. CARACTERSTICAS E) Irrenuncivel: smula 379 do STF, aplicvel aos casais separados judicialmente e no para os divorciados. J o STJ defende a possibilidade de renncia a alimentos pelo cnjuge e companheiro (exceto para parentes). O CCB/2002 probe a renncia aos alimentos tanto para cnjuge ou companheiro quanto para parentes F) impenhorvel; G) imprescritvel; H) peridico; I) divisvel.

    10. QUEM TEM OBRIGAO DE ALIMENTAR Quatro classes de parentes so obrigadas prestao de alimentos, seguindo uma ordem preferencial: A) pais e filhos, reciprocamente; B) na falta destes: os ascendentes mais prximos (avs); C) os descendentes (na ordem da sucesso); D) os irmos, sem distino ou preferncia.

    11. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAO ALIMENTAR De acordo com o art. 1.700 do CCB/2002 a obrigao alimentar transmissvel (transmite-se aos herdeiros do devedor, em razo de separao e divrcio)

    12. MONTANTE DOS ALIMENTOS Os tribunais, normalmente, adotam o critrio de 1/3 dos ganhos lquidos do alimentante para mulher e filhos.

    13. CESSAO DO DEVER DE ALIMENTAR Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade (18 anos) No cessa para os filhos maiores incapazes ou enfermos, que no possuem condies de prover sua prpria subsistncia Filho estudante maior de idade: o prolongamento do dever de alimentar at concluso de curso universitrio no deve beneficiar os estudantes relapsos, indisciplinados e seguidamente reprovados (TJSP).

    14. DEVER DE ALIMENTAR DOS AVS O filho somente poder pleitear alimentos dos avs Se faltar o pai ou se existindo o pai, o mesmo no tiver condies econmicas de efetuar o pagamento.

    15. UNIO ESTVEL E ALIMENTOS Aplicam-se as mesmas regras e princpios para a dissoluo da unio estvel. Cessa o dever de prestar alimentos diante do casamento, unio estvel ou concubinato do credor. Art. 1.708 do CCB/2002

    16. MEIOS DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSO O credor dispe dos seguintes meios para garantir o recebimento da penso alimentcia: Ao de alimentos, para exigi-los; Execuo por quantia certa; Desconto em folha de pagamento; Reserva de aluguis de prdios do alimentante;

    17. e) Penhora em vencimento de magistrados, professores e funcionrios pblicos, soldos de militares, etc.; f) Entrega de parte de renda lquida dos bens comuns; g) Criao de garantia real; h) Priso do devedor.

    18. AO DE ALIMENTOS Constitui o meio hbil para obteno da penso alimentcia. PROCEDIMENTO ESPECIAL: Necessrio existncia de prova pr-constituda (certido de nascimento, casamento ou comprovante de unio estvel) AO ORDINRIA: Inexistncia de prova pr-constituda.

    19. AO REVISIONAL DE ALIMENTOS Trata-se de alterao da penso alimentcia, Desde que sobrevenha mudana na condio econmico-financeira do alimentante ou do alimentado. Poder ser pleiteada a reduo ou majorao dos valores pagos. Desemprego no motivo para exonerao definitiva da obrigao de pagar alimentos (TJSP).

    20. EXECUO DE ALIMENTOS Segundo o STJ: A execuo de alimentos prevista no art.733 do CPC restringe-se s trs prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e s que vencerem no seu curso, conforme precedentes desta Corte.

    21. PRISO DO DEVEDOR A ausncia do pagamento da penso no justifica, por si s, a priso do devedor (somente em caso de contumcia). O cumprimento da pena no exime o devedor do pagamento das prestaes vencidas. Prazo mximo da priso: 60 dias.

    22. SMULA 309 DO STJ O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante o que compreende as trs prestaes anteriores citao e as que vencerem no curso do processo.

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