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OBJETIVO GERAL PRO-SAÚDE

2. OBJETIVO GERAL PRO-SAÚDE. Reorientar o processo de formação dos cursos de Medicina, Odontologia e Enfermagem, de modo a oferecer à sociedade profissionais habilitados para responder às necessidades da população brasileira e à operacionalização do SUS, no marco do Projeto Pró-Saúde

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OBJETIVO GERAL PRO-SAÚDE

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Presentation Transcript


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  2. OBJETIVO GERAL PRO-SAÚDE Reorientar o processo de formação dos cursos de Medicina, Odontologia e Enfermagem, de modo a oferecer à sociedade profissionais habilitados para responder às necessidades da população brasileira e à operacionalização do SUS, no marco do Projeto Pró-Saúde (Portaria GM/MS 2101/2005).

  3. Portaria 2.530, de 22/12/2005 ** Atenção observações Anexo I ** Carta acordo (CA) **Atenção vigência (1 ano) e término** Instrutivo OPAS (anexo CA) **Atenção vedações financiamento** Portaria 48, de 30/06/06

  4. BENEFICIÁRIA X EXECUTORA • INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA: a que recebe, executa e presta contas do recurso financeiro. O representante legal por esta instituição assina a Carta Acordo (CA). • INSTITUIÇÃO EXECUTORA: a responsável pela execução técnica da CA. • Ambas se comprometem a: • Utilizar os recursos do financiamento exclusivamente para a realização de despesas vinculadas ao objeto da CA. • Respeitar os princípios básicos que norteiam a aplicação de recursos públicos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

  5. Abertura de uma conta-corrente individualizada, ou seja, específica para movimentação dos recursos da Carta-Acordo. • Aplicação imediata do valor recebido em Caderneta de Poupança ou Conta Remunerada. • Os rendimentos obtidos deverão ser demonstrados na prestação de contas. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA:

  6. RECURSOS FINANCEIROS RENDIMENTOS DA APLICAÇÃO: Para utilização dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira, solicitar autorização por OFÍCIOao Departamento de Gestão da Educação na Saúde – DEGES.

  7. Qualquer modificação, alteração, revisão ou reformulação da CA deve ser solicitada, por OFÍCIO, com a devida justificativa. Após a avaliação e análise dos consultores e técnicos do DEGES/MS será emitido parecer. A OPAS e o MS informarão por ofício a aprovação, ou não, da solicitação.

  8. EXEMPLOS: prorrogação de prazo de vigência (30 dias antes do término da CA); alterações no plano de trabalho (atividades aprovadas na CA); remanejamento de rubricas.

  9. “A Prestação de Contas não representa uma desconfiança em relação às atividades desenvolvidas, mas uma informação prestada ao povo a respeito da utilização de seu dinheiro”. Flávio Sátiro Fernandes Conselheiro do TCPB

  10. PRESTAÇÃO DE CONTAS • PARCIAL • A liberação da 2ª parcela está condicionada à apresentação da prestação de contas parcial, incluindo relatórios técnico e financeiro com toda a documentação que comprove a utilização de, no mínimo, 80% dos recursos já recebidos. • Encaminhar para o Ministério da Saúde e OPAS, para análise e providências pertinentes.

  11. PRESTAÇÃO DE CONTAS • FINAL • Manter em seus arquivos, por até 5 anos contados a partir do envio da prestação de contas ao Ministério, todos os documentos/comprovantes originais relativos aos gastos realizados à conta de recursos. • O envio da prestação de contas não implica na sua aprovação automática. Ela será examinada pelas equipes do: • Ministério da Saúde e • OPAS.

  12. Ofício encaminhando a prestação de contas. Relatório Técnico. Relatório Financeiro Consolidado. Relação de pagamentos efetuados. Relação de todos os equipamentos e materiais permanentes adquiridos. Relatório de viagens Cópia dos extratos bancários, aplicação financeira, dos comprovantes das despesas (Notas Fiscais / Recibos / Faturas / Guias de Recolhimentos de impostos etc.).

  13. Relatório Técnico • O Relatório Técnico deverá contemplar, dentre outros, os seguintes tópicos (Artigo 2): • Resultados alcançados, meios de verificação. • Metas físicas alcançadas, impacto percebido. • Plano de aplicação contemplando dados físico-financeiros. • Análise descritiva da consecução dos objetivos propostos: situação atual, progresso, dificuldade e aspectos positivos da ação desenvolvida. • OBS: As instituições Beneficiária e Executora deverão observar e seguir as atividades descritas na CA.

  14. Relatório Financeiro Consolidado

  15. Relatório de Pagamento

  16. Caberá à Instituição Beneficiária assumir a responsabilidade pela compra, conservação e manutenção dos equipamentos e/ou materiais permanentes adquiridos no âmbito da carta acordo, bem como, até o término da vigência do instrumento, doá-los às instituições que serão responsáveis pela continuidade do Programa.

  17. Não é permitido o pagamento na mesma cidade em que reside o beneficiário. • Anexar ao relatório de viagens os cartões de embarque

  18. Nos recibos deverão constar: • a descrição completa do serviço realizado, incluindo o período da execução; • valor pago com suas respectivas deduções de Impostos (ISS, INSS e/ou IRRF), bem como anexar as Guias de Recolhimento; • Identificação completa do Prestador de Serviço; • local e data da prestação de serviço, devidamente assinado pelo prestador; • data e “atesto” do responsável pela CA, ou seja, do responsável pela Instituição Beneficiária.

  19. Os documentos (notas fiscais, faturas, recibos etc.) deverão conter, obrigatoriamente: • a data de emissão; • a descrição do serviço prestado ou do material adquirido pela beneficiária; • “atesto” do responsável pela Carta Acordo de que os serviços/materiais foram prestados/fornecidos a contento; • carimbo com identificação do órgão financiador. Financiador: OPAS/Ministério da Saúde Carta Acordo nº: BR/LOA/___________

  20. Os documentos não deverão conter emendas ou rasuras que prejudiquem o entendimento. Apor carimbo de CONFERE COM O ORIGINAL em todas as cópias da documentação, sob a qual deverá constar a assinatura do responsável pela instituição beneficiária. Os gastos deverão ser efetuados dentro da vigência da Carta Acordo.

  21. Despesas não Autorizadas • Salários, honorários e horas-aula para funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Instituição; • Coquetéis, recepções, bebidas alcoólicas e licores; • Presentes ou prêmios; • Flores; • Gorjetas diversas; • Pagamento de serviços básicos (água, luz, telefone, limpeza, vigilância etc.); • Táxis, combustíveis e lubrificantes para veículos da instituição e/ou particular; • Gastos com PF ou PJ relacionados a consultorias, assessorias ou afins superior a 10% do valor de cada um dos 3 eixos.

  22. É Vedado • Utilização dos recursos a título de empréstimo para outro projeto executado pela beneficiária ou para a própria entidade contratada ou a qualquer um de seus dirigentes, empregados ou terceiros, para reposição futura. • Aplicação no mercado financeiro dos recursos concedidos pelo Ministério/OPAS em conta bancária particular. • Pagamento de multas decorrentes de pagamentos efetuados após a data do vencimento, bem como para cobrir juros/taxas bancárias decorrentes de saldo devedor.

  23. É Vedado • Efetuar pagamentos em favor de dirigentes da entidade beneficiária, exceto diárias por ocasião de deslocamento para outra localidade, quando realizado no desempenho de atividades pertinentes a CA. • Despesas realizadas em datas anteriores ou posteriores ao prazo de vigência da CA. • Despesas com a realização de construção nova, término de uma obra já iniciada ou ampliação (acréscimo de área a uma edificação existente). • Qualquer gasto que não esteja previsto na CA.

  24. PRAZOS • Prestação de contas final será apresentada pela BENEFICIÁRIA no prazo de até 30 dias após o encerramento da Carta Acordo (art. 12). • O não-cumprimento do prazo de encaminhamento da prestação de contas acarretará a inclusão da instituição beneficiária e das instituições parceiras no registro de INADIMPLENTES, ficando suspensos quaisquer outros repasses financeiros até que as irregularidades sejam solucionadas.

  25. A Instituição será considerada inadimplente e sujeita à devolução dos recursos recebidos nos seguintes casos: • Falta de prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos no prazo estabelecido na Carta Acordo; • Não-aceitação pelo Ministério da Saúde ou OPAS da prestação de contas apresentada no todo ou em parte; • Não-utilização dos recursos nos objetivos previstos na Carta Acordo.

  26. Saldo Remanescente • Ao término da CA, os extratos bancários correspondentes deverão ser encaminhados com a prestação de contas. • Havendo saldo, inclusive de aplicação financeira, a instituição beneficiária deverá devolver o valor correspondente, por meio de cheque nominal à Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS.

  27. A SAS destinou recursos às Secretarias Municipais de Saúde, através da Portaria 48, para construção e ampliação do espaço físico das Unidades Básicas de Saúde a fim de que tenham melhores condições de receber os estudantes.

  28. DEFINIÇÕES LEGAIS Conforme o Manual de Cooperação Técnica e Financeira por meio de Convênios do FNS; Resolução RDC nº. 50 e Portaria nº. 73: Adequação: alteração ou não de ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir vedações e ou instalações, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes; Construção: obra inteiramente nova para obtenção de nova benfeitoria ou nova instalação isolada ou junto a outras já existentes, compreendendo, além da obra propriamente dita, às obras de infra-estrutura, obras complementares e obras de apoio à instrução; Ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente ou construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (física ou não) a um estabelecimento já existente. 30

  29. Dúvidas e maiores esclarecimentos Técnicos da Prestação de Contas/CGPLAN/SGTES Ana Paula / Waldirene / Raphael / Eliana / Fabiana sgtespc@saude.gov.br (61) 3315-2608 / (61) 3315-2720 / (61) 3315-3689 Coordenação Geral de Planejamento e Orçamento/CGPLAN/SGTES Flávia Barbachan Guerra flavia.barbachan@saude.gov.br (61) 3315-2877/ (61) 3315-3690 Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS Paula Villas-Bôas de O. Carvalho paula@bra.ops-oms.org

  30. Obrigada! www.prosaude.org www.saude.gov.br www.opas.org.br

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