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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA NO ICMS Joinville, 05 de agosto de 2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA NO ICMS Joinville, 05 de agosto de 2010 Veríssimo da Cunha Batista Contador. MODALIDADES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS. Por operações ou prestações concomitantes:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA NO ICMS Joinville, 05 de agosto de 2010

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  1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA NO ICMS Joinville, 05 de agosto de 2010 Veríssimo da Cunha Batista Contador

  2. MODALIDADES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS Por operações ou prestações concomitantes: • a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica atribuída a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Por operações ou prestações antecedentes ou “para trás”: • a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na operação praticada pelo remetente fica atribuída ao destinatário da mercadoria Por operações ou prestações subsequentes ou “para frente” (progressiva): • a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, fica atribuída ao remetente da mercadoria.

  3. ICMS NORMAL X ICMS ST PROGRESSIVA • Regime normal de tributação no ICMS Circulação Circulação Indústria ou Importador Comércio Consumidor final ICMS ICMS • Regime de substituição tributária progressiva no ICMS Circulação Circulação Consumidor final Indústria ou Importador Comércio ICMS operação própria ICMS substituição tributária

  4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: CONCEITOS • Substituto tributário: remetente da mercadoria a quem a legislação atribui o dever de recolher o ICMS relativo às operações subsequentes àquela por ele praticada, até o consumidor final. • Substituído tributário: contribuinte que promove a operação de circulação de mercadorias cujo recolhimento do ICMS a legislação atribui ao substituto tributário. • Responsável tributário: destinatário das mercadorias a quem, sem revestir a condição de contribuinte, a legislação atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada. VENDA Consumidor final Comércio (substituído) Indústria ou importador (substituto) VENDA

  5. EMBASAMENTO LEGAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Constituição Federal, § 7º do art. 150; • Código Tributário Nacional, art. 128; • Lei Complementar federal n° 87/1996 (Lei do ICMS), art. 6º; • Lei Complementar federal nº 123/2006 (Simples Nacional), art. 13, § 1º, inc. XIII, “a” e § 6º, inc. I; • Resolução CGSN nº 51/2008 (Comitê Gestor do Simples Nacional), alterada pela Resolução CGSN nº 61/2009; • Convênio CONFAZ nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária; • Lei estadual nº 10.297/1996 (Lei do ICMS/SC), Capítulo VI; • Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS/SC, título 2 do Anexo 3 e listas de produtos sujeitos a ST constantes do Anexo 1 do citado Regulamento; • Portaria SEF nº 103/2008, que trata do pagamento do ICMS-ST sobre estoques.

  6. CONSTITUCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE” • C.F. art. 150, § 7º (Emenda Constitucional n° 03/93): “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” • STF, 1ª T, Recurso Especial 213.396-5 SP/1999 (acórdão paradigma)

  7. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO STF • RE 213.396-5 SP/1999: o rel. Ministro Ilmar Galvão expôs vantagens às quatro partes envolvidas e destacou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da praticidade da substituição tributária: •  ao fisco, por simplificar e concentrar o trabalho de fiscalização nas montadoras de veículos no Brasil;  à montadora, por permitir o controle do preço final ao consumidor final;  ao concessionário revendedor, por exonerá-lo do dever de ordem tributária, e  ao consumidor, por dar-lhe a certeza de que o preço pago corresponde ao recomendado pelo fabricante.

  8. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO STF • ADI 1.851 AL/2003: STF decidiu pela constitucionalidade das disposições constantes do Convênio ICMS 13/1997: Convênio ICMS 13/97: estabelece que não caberá a restituição ou a cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior. • 1ª Hipótese: valor de venda superiorfisco não cobra valor complementar. • 2ª hipótese: valor de venda inferior não há direito à restituição, diante de preço inferior. Portanto, como princípio da substituição tributária, não se admite ajuste nem para mais, nem para menos.

  9. ACORDOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Convênio ou Protocolo de substituição tributária: • Convênio ICMS: acordo assinado com todas as unidades da Federação. • Protocolo ICMS:acordo assinado apenas por algumas unidades da Federação.

  10. SEGMENTOS E ACORDOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA

  11. SEGMENTOS E ACORDOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA

  12. SEGMENTOS E ACORDOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA

  13. IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • A interpretação deve levar em consideração o código NCM e a descrição da mercadoria; • As mercadorias que atendam às duas especificações (código + descrição) estão sujeitas à ST; • Aquelas mercadorias que atendam a apenas uma das especificações não estão sujeitas à ST.

  14. A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Estima-se o valor final da venda e cobra-se, antecipadamente, o ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final. A base de cálculo ST é formada pela soma (regra geral): • do valor dos produtos; • do IPI, frete, seguro e demais encargos cobrados do destinatário; • acrescida da margem de valor agregado pré-fixada (MVA): • Margem de Valor Agregada Original:operações internas • Margem de Valor Agregada Ajustada:operações interestaduais Ou, em substituição à regra geral, poderá ser adotado: • o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, no caso de veículos. • o preço final fixado mediante termo de acordo entre o Estado e o substituto (exemplo: ST com bebidas).

  15. Cálculo do ICMS devido por substituição tributária Fórmula didática do cálculo do ICMS-ST: Na qual: a) ICMS ST = imposto a recolher por substituição tributária; b) Al = alíquota interna aplicável ao produto; c) BC ST = base de cálculo da substituição tributária apurada conforme regra aplicável ao produto; d) ICMS operação própria = ICMS incidente sobre a operação praticada pelo próprio remetente.

  16. CÁLCULO DO ICMS–ST NAS OPERAÇÕES INTERNAS • EXEMPLO: Produto  Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios • Alíquota interna: 17% • MVA original: 49,47% • Valor da operação própria: R$ 100,00 • Valor do imposto próprio: (100 x 0,17) = R$ 17,00 • Valor base de cálculo da ST: (100 x 1,4947) = R$ 149,47 • Valor do ICMS-ST: (149,47 x 0,17) - 17= R$ 8,41

  17. CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS • EXEMPLO: Produto  Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios • Alíquota interestadual: 12% • Alíquota interna: 17% • MVA original: 47% • MVA ajustada = [(1+ 0,4947) x (1 – 0,12) / (1 – 0,17)] – 1 = 58,47 • MVA ajustada: 58,47% • Valor da operação própria: R$ 100,00 • Valor do imposto próprio: (100 x 0,12) = R$ 12,00 • Valor da base de cálculo da ST: (100 x 1,5847) = R$ 158,47 • Valor do ICMS-ST: (158,47 x 0,17) - 12 = R$ 14,94

  18. Recolhimento da diferença de alíquota na ST • A diferença de alíquota por ST é devida nas operações interestaduais que destinemmercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído; • O ICMS-ST a recolher corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto; • Não há aplicação da Margem de Valor Agregado no cálculo do ICMS-ST devido por diferença de alíquota.

  19. CÁLCULO DO ICMS-ST PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL • Como era (Resolução CGSN 51/08): • - Base de cálculo da ST: R$ 1.500,00 (x 17%) = R$ 255,00 • - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00 • - ICMS-ST devido (255,00 – 70,00) = R$ 185,00 • Como ficou (Resolução CGSN 61/09): • - Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 17%) = R$ 255,00 • - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 17%) = R$ 170,00 • ICMS-ST devido (255,00 – 170,00) = R$ 85,00

  20. RECOLHIMENTO DO ICMS-ST SOBRE ESTOQUES • Quando da inclusão de mercadorias no regime de ST, os contribuintes substituídos deverão efetuar levantamento do estoque dessas mercadorias; • O cálculo do ICMS-ST sobre o estoque será realizado mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição acrescido da MVAespecífica; • O recolhimento do ICMS-ST poderá ser efetuado em até 20 parcelas mensais, sem acréscimo de multas e juros; • Cada parcela deverá ser recolhida até o 20º dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída na ST; • Para contribuinte do Simples Nacional, o ICMS-ST será apurado mediante a aplicação de 3,95% sobre o custo de aquisição acrescido da MVA específica.

  21. PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS-ST • Regra geral: o ICMS-ST deverá ser recolhido até o 10° dia do período seguinte ao da apuração. • Mercadorias oriundas de UF signatária de acordo, cujo substituto não providenciou sua inscrição estadual: • O ICMS-ST deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, acompanhado da GNRE ou DARE-SC. • Contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à ST sem a GNRE ou DARE-SC: deverá recolher o ICMS-ST relativo a cada operação até o 5° dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

  22. PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS-ST • Mercadorias oriundas UF não signatária de convênio ou protocolo ICMS ST: • Até 30 de junho de 2010: o destinatário das mercadorias deverá apurar o ICMS-ST por ocasião da entrada da mercadoria e recolhê-lo até o 10º dia do período de apuração subseqüente. • A partir de 1º de julho de 2010: • I. o ICMS-ST devido deverá ser recolhido no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, salvo se destinada à indústria. • II a remessa de mercadorias sujeitas à ST deverá estar acompanhada da GNRE ou DARE-SC, exceto em relação às operações cujo remetente é detentor do Regime Especial.

  23. PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS-ST Mercadorias oriundas UF não signatária: • fica facultado ao remetente das mercadorias, a partir de 12/05/2010, mediante Regime Especial da DIAT assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST devido por ocasião da entrada. • o Regime Especial permite que o ICMS-ST seja recolhido até o 10° dia do período seguinte ao da apuração. • a falta de recolhimento do ICMS-ST no prazo legal implica a suspensão automática do Regime Especial, a partir do dia seguinte àquele em que o imposto deveria ter sido recolhido, voltando a aplicar-se na data em que adimplida a obrigação.

  24. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA De acordo com o Convênio ICMS 81/93 o regime de substituição tributária não se aplica: • nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do ICMS-ST caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa; • nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria. Além das hipóteses acima, deve-se observar as disposições específicas constantes de cada convênio ou protocolo de substituição tributária.

  25. O CRÉDITO DO ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Salvo em casos específicos previstos no Anexo 3 do RICMS/SC-01, é vedado o aproveitamento de crédito: • Para compensação com ICMS devido por substituição tributária; • Relativo à entrada de mercadoria cujo ICMS foi retido por substituição tributária.

  26. O CRÉDITO DO ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • O contribuinte substitutopoderá creditar-se do ICMS próprio e retido nas operações envolvendo: • devolução de mercadorias; • retorno de mercadorias não entregues ao destinatário. Ocontribuinte substituídopoderá creditar-se do ICMS próprio e retido quando as mercadorias forem: • empregadas como matéria-prima em processo industrial; • destinarem-se à exportação; • integradas ao ativo imobilizado; • furtadas, roubadas, extraviadas ou deterioradas (somente ST)

  27. RESSARCIMENTO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com ICMS retido a favor de SC, terá direto ao ressarcimento quando: • efetuar nova retenção em favor de outra UF; • realizar operação com destino a contribuinte localizado em outra UF, na qual a mercadoria não esteja sujeita à ST; • desfizer o negócio com recolhimento do imposto. Exemplo (mercadoria sujeita à ST na UF de destino): Empresa varejista do RS Indústria de MG vendeu para atacado de SC com ICMS-ST retido Atacado de SC vendeu a mercadoria para o RS, com ICMS-ST retido

  28. RESTITUIÇÃO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Cabe restituição do ICMS-ST apenas quando o fato gerador presumido não se realizar; • A legitimidade para pedir restituição é do contribuinte substituído; • Não cabe restituição se o valor efetivo da operação for inferior ao da base de cálculo da retenção (Convênio ICMS 13/97 e ADI 1.851 AL)

  29. DOCUMENTÁRIO FISCAL NAS OPERAÇÕES COM ST • Documento emitido pelo contribuinte substituto: • número de inscrição no CCICMS do substituto tributário; • base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária; • valor do ICMS retido por substituição tributária. Documento emitido pelo contribuinte substituído: • declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3” ; • base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte (quando utilizada NF modelo 1 ou 1-A).

  30. VANTAGENS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Para os contribuintes: • Racionaliza os procedimentos por meio da centralização do recolhimento do ICMS na indústria ou no importador; • Previne a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem regularmente o ICMS e aqueles que sonegam o tributo. Para o fisco: • Diminui o universo de contribuintes a serem fiscalizados, otimizando o controle e monitoramento fiscal. Para a sociedade: • Reduz os custos da administração tributária; • Dificulta a sonegação do ICMS, gerando o incremento da receita tributária para o benefício de todos os catarinenses.

  31. AÇÕES DA SECRETARIA DA FAZENDA PARA O APRIMORAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Ciclo de palestras da SEF sobre substituição tributária por todo o Estado de Santa Catarina; • Criação de grupo fazendário especialista em substituição tributária para atender a questões específicas de segmentos econômicos (elaboração da portaria em andamento); • Estudos para criar mecanismos que beneficiem as empresas do Simples Nacional que operam com ST; • Negociações com outros Estados para celebração deacordos de substituição tributária; • Lançamento do módulo SAT para cálculo eletrônico do ICMS devido por substituição tributária.

  32. FIM

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