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LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. LEI 11.101/2005 e LEI COMPLEMENTAR 118/05 Prof. LEONARDO MARQUES. FALÊNCIA.

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LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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  1. LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS LEI 11.101/2005 e LEI COMPLEMENTAR 118/05 Prof. LEONARDO MARQUES

  2. FALÊNCIA • CONCEITO: É o processo de execução coletiva do patrimônio do devedor empresário, no qual os seus bens serão arrecadados, os administradores serão afastados da gestão da empresa e será estabelecida uma ordem legal e inderrogável de preferência entre os credores. Com efeito, será realizado o ativo, cujo produto servirá para o pagamento dos credores. É uma espécie de execução coletiva.

  3. CRISE DA EMPRESA • PATRIMONIAL – Ativo menor que o passivo • ECONÔMICA – Retração nos negócios • FINANCEIRA – Falta de liquidez A toda evidência, a instauração da falência pressupõe que os devedores encontram-se incapacitados de prosseguir com suas atividades. Por tal motivo, só podem ser requeridas as falências de quem se apresentar presumidamente insolvente, isto é, incapaz de honrar com as obrigações assumidas ou praticando atos denotadores de sua dificuldade.

  4. PRINCÍPIOS • PRESERVAÇÃO DA EMPRESA • DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA • RECUPERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS RECUPERÁVEIS • PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES • CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL • PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES • MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR • REDUÇÃO DO CUSTO BRASIL • DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIO • RIGOR NA PUNIÇÃO DOS CRIMES FALIMETARES

  5. FASES • PRELIMINAR • SINDICÂNCIA • LIQUIDAÇÃO

  6. PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR • Também chamada de fase cognitiva, nesse momento não há propriamente execução concursal, mas verdadeiro processo de conhecimento, com amplo direito de defesa e contraditório. • Esta fase tem início com o requerimento de falência e se encerra com a sentença que acolhe ou não o pedido de falência. • Seu objetivo é verificar se estão ou não presentes os pressupostos falimentares.

  7. LEGITIMIDADE ATIVA – art. 97 • O próprio devedor empresário. • O conjugue do empresário individual falecido, o herdeiro e o inventariante. • O quotista ou acionista na forma da lei ou do ato constitutivo. • Qualquer credor.

  8. LEGITIMIDADE ATIVA (cont). • CREDOR EMPRESÁRIO • CREDOR DOMICILIADO NO ESTRANGEIRO (art. 101) • CREDOR COM GARANTIA REAL (e o artigo 9º, III, letra “b”, do D.L. 7.661/45?). • PRIVILÉGIO PESSOAL • FISCO?

  9. FISCO (cont). • DOIS POSICIONAMENTOS: • COM LEGITIMIDADE • SEM LEGITIMIDADE POSICIONAMENTO DO S.T.J. – REsp. 164.389/MG (5 x 2).

  10. JUÍZO COMPETENTE – art. 3° • PRINCIPAL ESTABELECIMENTO? • CRITÉRIO ECONÔMICO • CRITÉRIO JURÍDICO CASO SHARP

  11. ORIENTAÇÃO DO STJ Processo CC 27835 / DF ; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/0098320-3 Relator(a)Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento14/03/2001Data da Publicação/FonteDJ 09.04.2001 p. 328 JBCC vol. 190 p. 190 RMP vol. 15 p. 529 RSTJ vol. 143 p. 206 Ementa Competência. Falência. Foro do estabelecimento principal do devedor. I – A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e este "é o local onde a ATIVIDADE se mantém centralizada", não sendo, de outra parte, "aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor" (CC nº 21.896 - MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São Paulo - SP, suscitado.

  12. PRESSUPOSTOS FALIMENTARES • MATERIAIS: • LEGITIMIDADE PASSIVA • INSOLVÊNCIA Obs. Impossibilidade de Recuperação • FORMAL: • SENTENÇA DE FALÊNCIA

  13. LEGITIMIDADE PASSIVA • EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (art. 1°) • NÃO ESTÃO SUJEITOS À FALÊNCIA (art. 2°): • Empresas Públicas e S.E.M. • Instituições Financeiras, Seguradores, Operadoras de Plano de Saúde e equiparados

  14. INSOLVÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO • IMPONTUALIDADE • + 40 SALÁRIOS MÍNIMOS • LITISCONSÓRCIO • PROTESTO • TÍTULOS VENCIDOS?

  15. INSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃO • EXECUÇÃO FRUSTRADA • VALOR MÍNIMO? • CERTIDÃO • SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

  16. INSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃO • ATOS DE FALÊNCIA • VENCIMENTO • PROTESTO • VALOR MÍNIMO • HIPÓTESES. ELEMENTO SUBJETIVO. • ROL TAXATIVO

  17. ATOS DE FALÊNCIA • LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA - No fundo, como destaca TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, a lei vê a malícia do empresário que pretende apurar o ativo sem pagar o passivo. Devemos ressaltar que as chamadas “queimas de estoque” não constituem maliciosa liquidação de que trata este inciso. O que a caracteriza é a venda de bens indispensáveis à continuação da empresa (ativo não circulante). • NEGÓCIO SIMULADO - Com o negócio simulado o devedor tenta furtar a garantia comum dos credores. A transferência simulada de bens proporciona aos credores e ao administrador judicial o direito de propor posteriormente a ação revocatória. • TRESPASSE IRREGULAR - A lei pretende coibir que o devedor transfira para terceiro seu estabelecimento empresarial e com isso fique sem bens suficientes para solver o seu passivo. Também dá ensejo à ação revocatória. Observar os artigos 1142/1148 do Código Civil, sobre as regras para a transferência do estabelecimento empresarial. • TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO - Trata-se de uma inovação e, portanto, ainda não dispomos de base doutrinária ou jurisprudencial para melhor elucidá-la. Contudo, num exame inicial, temos que tal comportamento só deve realmente ser considerado como ato de falência quando inviabilizar o acesso à justiça e a ação fiscalizadora dos credores, isto é, quando a transferência efetivamente tiver como único ou principal objetivo prejudicar os credores. Para BENTO DE FARIA o próprio requerimento de falência pode se dar no juízo do local do antigo principal estabelecimento. • FALSA GARANTIA - O STF decidiu que a falência com base nesse inciso só pode ser deferida quando o devedor procurar favorecer um credor em detrimento dos outros, e não quando se trate de operação nova, tendente a desafogar uma situação passageira de falta de capital de giro. • ABANDONO DO ESTABELECIMENTO - Tem por finalidade afastar a ação dos credores e só se caracteriza quando o titular não deixar procuradores para representá-lo. • RESCISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Também é uma novidade, embora muito semelhante ao que antes REQUIÃO denominava de falência de ofício. Analisaremos melhor essa conduta no capítulo referente à RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

  18. DO PROCEDIMENTO • FORMA: Contestação. • PRAZO: 10 dias • Contagem – CPC. • Instrução probatória. • REVELIA: 319, do CPC? • MATÉRIAS DEFENSIVAS: Arts. 95-96, LF. • Rol taxativo? • Matérias de defesa restritas à impontualidade?

  19. MATÉRIAS DEFENSIVAS – art. 96 I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. OBS. § 2o - As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

  20. DEPÓSITO ELISIVO • DEPÓSITO ELISIVO: • Cabimento – Atos de Falência? • Momento oportuno. • Procedência do pedido (§ único do art. 98)? • CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EVITA A FALÊNCIA?

  21. SENTENÇA QUEBRA DENEGATÓRIA

  22. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA • Coisa julgada (desaparece o antigo art. 19, p.ú. da lei anterior). • Artigo 101 – Indenização por danos causados • Recurso. Ministério Público?

  23. SENTENÇA DE QUEBRA – CONTEÚDO (art. 99) • A exigência desse inciso evita transtornos acerca da identificação do falido e dos seus administradores, facilitando, inclusive, a apuração de responsabilidades. • O termo legal da falência é de suma importância para o ajuizamento da ação revocatória e pode ser fixado em até 90 dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento. O texto encerra qualquer discussão sobre o que se deve entender por primeiro protesto, na medida em que devem ser desconsiderados todos aqueles já cancelados. • O objetivo é facilitar a identificação dos credores (Massa Falida Objetiva), abreviando o trabalho do Administrador Judicial. • O prazo para habilitação é de 15 dias. • Está relacionado com a universalidade do juízo falimentar, que adiante será analisada. • Trata da indisponibilidade dos bens do falido.

  24. SENTENÇA DE FALÊNCIA – CONTEÚDO • Presente o poder geral de cautela do juízo. A decretação da prisão preventiva NÃO pode ser de ofício e só será possível se preenchidos os pressupostos exigidos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. • Relaciona-se à publicidade da decisão e à perda da capacidade profissional do devedor, ou seja, a impossibilidade dele exercer novamente a empresa, salvo se reabilitado. • A nomeação do administrador judicial deve ser feita o quanto antes, haja vista a importância de suas atribuições. Esta figura será minuciosamente tratada mais adiante. • Tal providência auxilia sobremaneira a arrecadação de bens imóveis do falido. • A continuação da empresa (atividade) durante o processo falimentar ERA medida excepcional, agora é a regra, afim de que não se percam os intangíveis (clientela, freguesia, marca, nome empresarial – aviamento). • A conveniência ou não da constituição do COMITÊ DE CREDORES também será objeto de estudo em capítulo próprio. • A figura do Ministério Público também será amplamente analisada a seguir. No que toca às fazendas, a intimação faz com que estas apresentem, também por ofício, eventuais créditos que tenham contra o falido.

  25. SEGUNDA FASE - SINDICÂNCIA • Também chamada de fase verificatória ou de investigação, representa o início do processo de execução concursal, tendo por escopo a formação da massa falida, isto é, arrecadação dos bens e classificação dos credores. • Ela se inicia com a sentença que decreta a falência e termina quando todos os bens já estiverem arrecadados e os créditos declarados. • É muito importante conhecer os diferentes órgãos que irão atuar nessa fase e suas respectivas atribuições. É o nosso p’roximo passo.

  26. MINISTÉRIO PÚBLICO • Fase pré-falimentar. • Fase falimentar. • Recomendação da PGJ/RJ 01/05. • JURSIPRUDÊNCIA: REsp. 28.528/SP da 2a. Seção (embargos) REsp. 154.789/SP da 3(Falta de interesse recursal contra a Massa)

  27. Administrador Judicial • Art. 21/25 e 30/34 - preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, hipótese em que indicará um representante). • Remuneração – Não pode exceder a 5% do passivo atingido pelo processo de RECUPERAÇÃO ou do montante obtido com a alineação bens na FALÊNCIA (40% só após o encerramento). • Pessoas contratadas pelo administrador (crédito extraconcursal) – art. 84, I.

  28. COMITÊ DE CREDORES – arts. 26/34 • O Comitê é um Órgão representativo da classe de credores, cuja formação está delineada no artigo 26, da L.F. Seus membros, portanto, são eleitos através da Assembléia de Credores. • Primordialmente a função do Comitê é de fiscalizar o processo falimentar ou de recuperação judicial, conforme se depreende do artigo 27, da L.F. • Os membros do Comitê não receberão remuneração, mas serão reembolsados das despesas que fizerem com autorização judicial em favor da Massa e sua criação só se justificará quando o processo falimentar for realmente de grande monta.

  29. Assembléia Geral de Credores • a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto; • a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, da seguinte forma: • 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; • 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; • 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. • a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 (2/3 dos créditos presentes);

  30. Da Assembléia • Convocação – art. 36. • Regra – judicial; • Pelos credores – 25% da classe (art. 36, §2°) • Instalação – Em primeira convocação, com mais da metade dos créditos de cada classe; segunda convocação, com qualquer número. • Presidência – Administrador ou Maior Credor. • Secretariada – Um dos credores. • Voto – proporcional ao seu crédito, salvo trabalhistas (art. 38). • Credors/voto – Art. 45, §3°. • Impossibilidade de anulação – arts. 39, §§ 2° e 3°, e 40.

  31. Efeitos quanto à pessoa do falido • Exercício da Empresa – art. 102 • Administração dos bens – art. 103 • Direito de Locomoção – art. 104, III e IV • Sigilo de Correspondência – art. 22, III, d • Prisão (# prisão preventiva) – desobediência (art. 104, p.ú.) • Alcance dos administradores – art. 81, §2º.

  32. Efeitos em relação aos bensArts. 108/114 • Bens e livros, mesmo na posse de terceiros. • Depositários, mesmo o falido. • Auxiliares – máximo 30 dias após autorização jud. • Auto de Arrecadação – Inventário + Avaliação

  33. BENS - continuação • Negociação com bens arrecadados. Ex. Locação. Autorização judicial. • Adjudicação. Ordem legal. Preço mínimo. • Não são passíveis de arrecadação: • Os bens absolutamente impenhoráveis (artigo 108, §4º, da LF c/c artigo 649, do CPC). • Bens legalmente impenhoráveis (ex. bem de família - Lei 8009/90). • Bens inalienáveis por ato de vontade, isto é, voluntariamente inalienáveis. Só é possível nas declarações de última vontade e nas doações.

  34. RESTITUIÇÃO - Arts. 85/93 • RESTITUIÇÃO IN NATURA – ART. 85. Súmula 417 (“de” dinheiro) do STF. • RESTITUIÇÃO EXCEPCIONAL – Súmulas 193 (entrega efetiva) e 495 (desde que arrecadado), do STF. • RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO – ART. 86. OBS. Diferença entre restituição DE e EM dinheiro. • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e similares (art. 117). • PROCEDIMENTO (arts. 87/90) • INDISPONIBILIDADE (art. 91) • EMBARGOS (art. 93) – bens imateriais/liminar. • Ônus de sucumbência – 88 § único. • Entrega antecipada do bem – 90 § único c/c 273 CPC. • Recurso de apelação – artigo 90, caput.

  35. CONTRATOS • UNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O DEVEDOR • Vencimento antecipado na forma do art. 77 • O administrador, autorizado pelo Comitê, pode lhe dar cumprimento se for de interesse da massa, conforme art. 118. Hipótese excepcional. • UNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O CREDOR • Têm o seu prosseguimento normal • BILATERAIS • Não se resolvem pela falência, cabendo ao Administrador decidir pelo seu rompimento ou pelo prosseguimento, neste caso mediante autorização do Comitê, na forma do artigo 117. • A rescisão dará ao terceiro o direito a uma indenização a ser apurada no juízo falimentar, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

  36. CONTRATOS – Cont. • NA HIPÓTESE DE RESCISÃO • Qual a abrangência desse ressarcimento? • Somente os danos emergentes ou se incluem os lucros cessantes? • São válidas as cláusulas penais? Ver RE 54.141/GB c/c 413, CC. • Como compatibilizar o art. 83, VII, com o art. 117 §2°? • As multas dos contratos bilaterais, tenham ou não se resolvido pela falência, devem ser consideradas créditos subordinados. Já a indenização de que trata o artigo 117, § 2º deve ser tratada como crédito quirografário. A diferença de tratamento se justifica na medida em que a multa é fruto da mera vontade das partes, enquanto a indenização é decorrente de uma profunda análise pelo Juiz dos prejuízos suportados pelo terceiro com o rompimento do contrato. RICARDO TEPEDINO pensa diferente.

  37. CONTRATOS – peculiaridades • COMPRA E VENDA A PRAZO. Art. 119, inciso I, da LF. – idêntico ao artigo 44, inciso I, do D.L. 7661/45. • Com a falência do COMPRADOR, como ficam as mercadorias em trânsito que ainda não foram pagas? 1ª Situação: Se a mercadoria já tiver sido entregue ao comprador, deve o VENDEDOR verificar se é ou não o caso do pedido de restituição. Caso não exista essa possibilidade, deverá se habilitar na falência como qualquer um. 2ª Situação: Se a mercadoria ainda estiver em trânsito, nasce p/o VENDEDOR o chamado “right of stoppage in transitu”, ou direito de estopagem (não utilizar esse termo - técnica questionável), isto é, poderá o VENDEDOR sustar (parar) a entrega da mercadoria, impedindo que chegue às mãos do comprador falido, desde que este não faça a prova de já ter vendido a mercadoria por contra das faturas e conhecimento de transporte, sem fraude.

  38. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISAS COMPOSTAS. Artigo 119, inciso II, da LF. – Idêntico ao artigo 44, inciso II, do D.L. 7661/45. Se o FALIDO vendeu coisas compostas e o Administrador Judicial resolveu não cumprir o contrato, poderá o COMPRADOR colocar as coisas já compradas à disposição da Massa pleitenado perdas e danos na forma do artigo 117, §2º, da LF. • CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. Artigo 119, inciso IV, da LF. – Equivalente ao artigo 44, inciso IV, do D.L. 7661/45. Resolvendo não continuar com o contrato (artigo 117, da LF), o ADMINISTRADOR JUDICIAL deverá devolver a coisa após uma vistoria e o arbitramento do seu valor para que, descontado o valor pago acrescida de despesas judiciais e extrajudiciais, o vendedor possa restituir à Massa o saldo verificado, salvo se existir outra forma de liquidação prevista no contrato.

  39. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Artigo 119, inciso VII, da LF. – Equivalente ao artigo 44, inciso VII, da D.L. 7661/45. Bastante clara a redação deste artigo. A falência do locador não importa em alteração do contrato, notando-se que a intenção do legislador é proteger o locatário. Se a falência for do locatário, nasce para o Administrador Judicial o poder de a qualquer tempo denunciar o contrato, resolvendo-se em perdas e danos, na forma do art. 117, §2º, c/c 83, inciso VII, da LF. • PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. Artigo 119, inciso IX, da LF – sem equivalente no sistema anterior. Em suma, a nova lei não rege o patrimônio de afetação, reservada para Lei Especial. O patrimônio de afetação não se confunde com os demais bens do falido até o seu termo ou cumprimento do seu objetivo, sendo certo que eventual saldo credor será revertido em favor da Massa, enquanto eventual saldo devedor deverá ser habilitado na respectiva classe. • CONTRATO DE MANDATO. Artigo 120, da LF. – Equivalente ao artigo 49, do D.L. 7661/45. Houve uma mudança significativa. Agora cessa, pela falência, o mandato conferido pelo falido antes da quebra, quando ligado aos negócios da empresa, salvo se o mandato for para representação judicial, que só cessará mediante notificação do Administrador Judicial. Se o falido for o mandatário, só cessará o contrato quando ligado à atividade empresarial.

  40. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. Artigo 121, da LF. – Idêntico ao artigo 44, do D.L. 7661/45. Encerram-se as contas correntes por ocasião da falência. Mesmo as ordens de pagamento emitidas ANTES da falência não podem ser aceitas se apresentadas após a quebra. • COMPENSAÇÃO – Artigo 122, da LF. (idêntico ao artigo 46, do D.L. 7661/45). – provenha ou não o vencimento de uma dívida do falido da sentença de quebra, opera-se a compensação nos moldes da legislação civil, com preferência sobre quaisquer outros. Não podem ser objeto de compensação os créditos transferidos após a quebra, salvo por fusão, incorporação, cisão ou morte, e nem aqueles transferidos antes da quebra por fraude, dolo ou quando já se sabia do estado de insolvência do devedor. • JUROS – Artigo 124, da LF. (idêntico ao artigo 26, do D.L. 7661/45). - Os juros só correm até a data da declaração de falência. Só serão quitados os juros inerentes ao tempo posterior à quebra depois de pago todo o passivo. Entretanto, os juros correm normalmente nas seguintes operações: • Debêntures e créditos com garantia real, até o limite da garantia. • A correção monetária incide normalmente.

  41. Universalidade do Juízo Falimentar • REGRA: • SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXCECUÇÕES – Art. 6° • INDIVISIBILIDADE – art. 76 • EXCEÇÕES • 1ª) CAUSAS TRABALHISTAS – Ora, a competência da justiça trabalhista está prevista na própria Constituição da República[1] e, portanto, não poderia uma Lei Ordinária se sobrepor ao comando constitucional. Então, mesmo após a decretação da falência, eventual dissídio trabalhista deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho e, constituído o título executivo judicial, deve o crédito ser habilitado no processo falimentar para que se respeito o princípio par conditio creditorum. Note-se que no pólo passivo estará a MASSA FALIDA, devidamente representada pelo Administrador Judicial. STJ CC 34635/GO. Ver art. 6° §2° da LF [1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

  42. UNIVERSALIDADE - continuação • 2ª) CAUSAS FEDERAIS – Adotamos o mesmo fundamento para afirmar que qualquer ação que venha a ser proposta contra a MASSA FALIDA em que haja interesse da UNIÃO, de suas AUTARQUIAS ou de EMPRESA PÚBLICA FEDERAL deve ser apreciada pela Justiça Federal, já que tal competência está prevista na própria Constituição da República[1]. No entanto, a execução não poderá ser processada no juízo de origem, cabendo ao terceiro, se for o caso, habilitar o seu crédito no Juízo Falimentar. [1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

  43. UNIVERSALIDADE - continuação • 3ª) AÇÕES EM QUE A MASSA FALIDA SEJA AUTORA OU LITISCONSORTE ATIVA – Também não há qualquer inovação nessa exceção. Quando a Massa Falida é autora a competência é determinada pelas regras gerais, salvo se tal ação estiver prevista na própria Lei de Falências, como é o caso da ação revocatória. Destarte, eventual ação de despejo a ser ajuizada pela Massa Falida não estará abrangida pelo juízo universal. Art. 76 da LF • 4ª) AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO OBRIGAÇÃO PROPTER REM – Tal exceção não consta expressamente em nenhuma lei, mas é reconhecida pela jurisprudência. O caso clássico é a cobrança de cotas condominiais em atraso e de responsabilidade da Massa Falida. Caso o Administrador não realize amigavelmente o pagamento, poderá o condomínio promover a cobrança no juízo comum. Ver: (Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 2003.002.15398. Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. Des. DES. JOSE GERALDO ANTONIO. Julgado em 08/10/2003).

  44. AÇÕES QUE DEMANDAREM QUANTIA ILÍQUIDA – Aqui não há como o autor ter sua ação suspensa, eis que impossível sua habilitação no processo. Logo, a ação deve prosseguir no juízo de origem, promovendo-se uma substituição do pólo passivo. Sai o falido e entra a Massa Falida representada pelo Administrador Judicial. Tornado líquido o crédito, este deve ser incluído no quadro geral de credores, permitindo-se que o juiz competente para apreciar a demanda determine uma reserva, na falência, da quantia estimada ao autor. Art. 6° §1° da LF

  45. EXECUÇÕES FISCAIS • Débitos Tributários da Massa falida • No que se refere ao débito tributário da Massa Falida, ou seja, tributos cujo fato gerador ocorrer após a sentença de falência, o seu pagamento deve ser feito diretamente pelo Administrador Judicial, já que tais tributos devem ser tratados como DESPESAS EXTRACONCURSAIS, ex vi do artigo 84, inciso V, parte final, da Lei de Falências. Dessa forma, conjugando o artigo mencionado com a exceção prevista no artigo 76, da Lei de Falências, chegamos à conclusão que se o débito tributário da Massa Falida não for quitado amigavelmente pelo Administrador Judicial, pode a fazenda pública ajuizar o executivo fiscal normalmente na Vara de Fazenda Pública. No entanto, nada impede que a Fazenda Pública, por ofício, comunique tal fato ao JUÍZO DA FALÊNCIA e este determine imediatamente o pagamento do tributo vencido.

  46. Débitos Tributários do Falido. É certo que a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso de credores ou ao procedimento de habilitação, conforme artigo 187, do Código Tributário Nacional. Então, para receber o seu crédito, deve a fazenda comunicar, por ofício, o juízo falimentar para que reserve a quantia necessária para o pagamento do débito tributário, observada a ordem de preferência prevista no artigo 83, da Lei de Falências. Sustentamos a IMPOSSIBILIDADE de ajuizamento ou o prosseguimento de qualquer execução fiscal após a decretação da falência, POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO FALIDO, fortes no artigo 6º, §7º, da Lei de Falências. Assim entendemos porque uma interpretação a contrário senso do citado parágrafo, nos leva à conclusão de que a sentença de falência importa em SUSPENSÃO das execuções ficais. Ademais, eventual ajuizamento (ou prosseguimento) de execução fiscal por débitos tributários do falido não seria de nenhuma serventia, já que o máximo obtido nessa execução seria uma penhora no rosto dos autos da falência.

  47. DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA – arts 129-138 • OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do devedor falido, normalmente dilacerado por atos ilícitos durante o estado de insolvência. • DISTINÇÃO DOS VÍCIOS DE INVALIDAÇÃO: Na ineficácia, os atos permanecem válidos e eficazes entre as partes, mas não surtem efeitos perante à Massa Falida. • ATOS PRATICADOS PELO FALIDO APÓS A FALÊNCIA: todos os atos praticados pelo falido em relação aos seus bens após a quebra são nulos. • CAMIMHOS: No atual sistema, assim como no anterior, chega-se à ineficácia por dois caminhos distintos, a saber:

  48. DA INEFICÁCIA OBJETIVA - art. 129. • Desnecessidade de comprovação do elemento subjetivo – fraude. • Tipicidade dos atos que podem ser declarados inficazes objetivamente. • Acolhimento da doutrina de SILVA PACHECO, ou seja, a ineficácia objetiva pode ser reconhecida pelo juízo de ofício ou a requerimento das partes. • É admissível, embora dispiciendo, a propositura de ação revocatória para ver declarado ineficaz um ato contido no rol do artigo 129, na chamada “ação declaratória de ineficácia relativa”. • A decisão judicial que reconhece a ineficácia objetiva tem natureza meramente declaratória.

  49. DIFERENÇA ENTRE TERMO LEGAL (99, II) E PERÍODO SUSPEITO. • HIPÓTESES LEGAIS DE INEFICÁCIA OBJETIVA: • evitar uma preferência indevida daquele que possuí um crédito ainda inexigível, em detrimento dos demais credores. • Tal prática frustra o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos credores. A questão da dação em pagamento. • Concessão posterior de privilégio real. • Revela-se inadmissível a prática de atos gratuitos por devedor em estado de insolvência. Não podem ser objeto de ineficácia as doações de ínfimos valores a determinadas entidades culturais e assistenciais, bem assim, conforme RUBENS REQUIÃO, as gratificações dadas aos funcionários, desde que não caracterizada a fraude. • Idem item anterior. • As regras sobre a alienação do estabelecimento empresarial estão nos artigos 1.142/1.148, do CC.

  50. O artigo 215, da Lei 6.015/77 deve ser compatibilizado com os artigos 103 e 129, inciso VII, da LF, de forma que: • Somente as transcrições APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA é que poderão ser declaradas ineficazes em relação à MASSA, independentemente de prova de prejuízo ou má-fé. • Se a venda do imóvel fosse realizada após a sentença de falência ou do seqüestro, este negócio seria NULO DE PLENO DIREITO, por força do artigo 103, da LF. • Quando tanto a venda do imóvel como a transcrição ocorrerem ANTES da sentença de falência, só será possível o reconhecimento da ineficácia através da ação revocatória prevista no artigo 130, da LF, ou seja, provando-se a fraude e o dano à Massa Falida.

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