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DIREITO DAS SUCESSÕES. Conjunto de normas que regulam a transferência do patrimônio de alguém falecido para seus herdeiros, seja em virtude da lei, seja em virtude de ato de última vontade. Sucessão. É a transferência, total ou parcial de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros.
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DIREITO DAS SUCESSÕES Conjunto de normas que regulam a transferência do patrimônio de alguém falecido para seus herdeiros, seja em virtude da lei, seja em virtude de ato de última vontade.
Sucessão • É a transferência, total ou parcial de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. • Sentido subjetivo: direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança. • Sentido objetivo: universalidade de bens do de cujus. • Sucessão Legítima: é aquela que passa o patrimônio às pessoas indicadas na lei, obedecendo a ordem de vocação hereditária. • Sucessão Testamentária: é aquela que se faz em decorrência e em cumprimento de ato de última vontade deixado pelo de cujus (testamento). O testador pode dispor sobre seus bens apenas no que tange à cota disponível (50%), devendo respeitar a legítima dos herdeiros necessários.
Espécies de sucessores • Herdeiros: são aqueles que recebem a herança a título universal. Podem ser: a) Herdeiros Legítimos: são herdeiros por força da lei. São os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, os companheiros e os colaterais até o quarto grau. b) Herdeiros Testamentários ou instituídos: recebem por força de testamento; • Legatários: são aqueles que são contemplados em testamento com coisa certa e individualizada.
Herdeiros legítimos: • Necessários: são aqueles que têm direito a uma participação mínima na herança (legítima) e que só podem ser excluídos excepcionalmente: são os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente - art. 1845 do CC. Quando há herdeiros necessários, a pessoa só pode dispor de metade da herança - art. 1789 e 1846 do CC. • Facultativos: são aqueles que podem ser excluídos pela simples vontade do morto, sempre que este dispuser da totalidade de seu patrimônio sem os contemplar: são os colaterais até quarto grau e o companheiro sobrevivente.
Composição da herança: Legítima Parte disponível (50%) (50%) Pode dispor livremente HERDEIROS NECESSÁRIOS Descendentes Ascendentes Cônjuge sobrevivente
Herança • É o patrimônio do autor da herança, do “de cujus”, composto por seus bens, direitos e dívidas (obrigações). • Características: a) a herança é bemimóvel por disposição legal: a cessão de direitos hereditários requer escritura pública e autorização do cônjuge - art. 1793 CC; b) a herança é indivisível, de forma que antes da partilha aplicam-se as regras do condomínio (qualquer herdeiro tem legitimidade para defender a coisa toda) - art. 1791 CC.
Abertura da sucessão - Local • Ocorre no instante da morte. • Direitodesaisine: a morte produz a devolução sucessória, havendo a transmissão de toda a posse e propriedade dos bens da herança aos herdeiros - art. 1784 do CC. • Vantagem: se os herdeiros são proprietários, podem ceder suas cotas e se são possuidores, podem ajuizar ação possessória para proteger os bens da herança. • Local de abertura da sucessão: • Ultimo domicílio do falecido, mesmo que a morte tenha se dado em outro local - art. 1785 do Código Civil; ou • Local da situação dos bens da herança. • Local do óbito, se possuía bens em locais diferentes.
Qual a lei que se aplica ao caso? Quando da morte de alguém, será aplicado o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002? Será aplicada a lei que estava em vigência no momento da morte - artigo 1787 do Código Civil.
Vocação hereditária • É a capacidade ou legitimação para suceder. É a aptidão genérica para receber a herança - arts. 1798 e seg. CC. • Regra geral: a legitimação para suceder equivale à idéia de personalidade jurídica. Logo, podem receber por herança: a) Pessoas naturais vivas quando da abertura da sucessão. b) Pessoas jurídicas existentes quando da morte. • Regras especiais: situações em que não haja personalidade jurídica, mas exista legitimação sucessória. a) Nascituro; b) Herdeiros esperados ou prole eventual de pessoa indicada pelo testador. O art. 1800, par. 4° dispõe que será de dois anos o prazo para espera da concepção a contar da morte. c) PJ a ser instituída sob a forma de fundação.
Excluídos da sucessão: São as pessoas que embora tenham aptidão genérica para suceder, são excluídas de uma determinada herança: • Pessoas elencadas no art. 1801: impedidas de receber por testamento porque participaram de sua elaboração; • Indignidade: pena civil que consiste na exclusão do sucessor que tiver praticado algum dos atos de ingratidão previstos na lei - art. 1814 do Código Civil; • Deserdação: exclusão do herdeiro necessário por força de testamento que indique expressamente uma das causas previstas em lei - arts. 1961 e segs. CC.
Aceitação da herança - 1804 CC Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão ocorrida no instante da morte, confirmando-a. • Quanto ao modo de manifestação: expressa (feita por escrito), tácita (comportamento daquele que aceitou) ou presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por qualquer interessado a dizer se aceita ou não). • Quanto à titularidade do direito de manifestação:direta (o direito é do próprio herdeiro) ou indireta, que ocorrerá em dois casos: a) o herdeiro morre antes de manifestar se aceita a herança: o direito passa a seus herdeiros; b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias.
Características da aceitação: • Ato unilateral; • Ato não-receptício: não depende do conhecimento do ninguém para que gere efeitos; • Ato indivisível: não pode ser parcial - art. 1808; • Ato puro e simples: não se sujeita a termo ou condição; • Ato irretratável: não admite arrependimento - art. 1812.
Renúncia à herança - 1806 CC Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito hereditário. O herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido. • Características: além daquelas relativas à aceitação, a renúncia é considerada ato formal ou solene - só pode ser manifestada por instrumento público ou por termo nos autos do inventário. • Pode ser própria (abdicativa) o imprópria (in favorem).
Herança Jacente e Vacante - 1819/1823 CC e 1142/1158 CPC • Jacente: é aquela que ainda não foi reclamada por seus eventuais herdeiros. Ocorre quando não há herdeiros sucessíveis ou estes renunciam, ou então são excluídos e quando não há testamento. Jazer = esperar. • Vacante: é aquela que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém. É aquela na qual se converte a jacente após ultimado o processo de arrecadação de bens, não sendo encontrado herdeiros.
Sucessão Legítima 1829 e segs. CC É aquela que se verifica quando alguém morre sem testamento (ab intestato) ou quando fez testamento parcial, nulo ou ineficaz. A lei estabelece uma ordem preferencial entre as várias classes de herdeiros, sendo que dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. É a chamada ordem de vocação hereditária.
LINHA ASCENDENTE (3a) Bisavós (2a) Avós (4a) Tio avô (1a) Pais (3a) Tio LINHA COLATERALVOCÊ (1a) Filhos (2a) Irmão (4a) Primo (2a) Netos (3a) Sobrinho (3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto LINHA DESCENDENTE
Ordem de vocação hereditária- Art. 1829 do CC I) Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Salvo se: a) casado com o morto pelo regime da comunhão universal de bens; b) casado com o morto pelo regime da separação obrigatória de bens - art. 1641; c) casado pelo regime da comunhão parcial e o morto não tiver deixado bens particulares II) Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento; III) Cônjuge sobrevivente, que terá direito à totalidade da herança seja qual for o regime, na falta de ascendentes e descendentes. IV) Colaterais até o quarto grau.
Descendentes + Cônjuge Na concorrência com descendentes, o cônjuge só irá receber se era casado com o de cujus nos regimes de: • comunhão parcial com bens particulares do falecido; • separação total convencional ou pactícia; • participação final nos aquestos. Só filhos comuns: o cônjuge recebe a mesma parte de cada um, nunca inferior a 1/4 do valor total Se havia filhos exclusivos do de cujus, não há solução que seja totalmente justa
Ascendentes + Cônjuge A regra é aplicável para qualquer que seja o regime de casamento: Se houver um só ascendente de primeiro grau ou se o ascendente não for de primeiro grau Se houver dois ascendentes de primeiro grau O cônjuge recebe somente 1/3 O cônjuge recebe somente 1/2
Sucessão na União Estável O companheiro sobrevivente participará da herança em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência nos seguintes termos - art. 1790 CC: I - Descendentes comuns: terá direito à mesma cota que for estabelecida a cada um deles; II - Descendentes só do morto: terá direito à metade do que couber a cada um deles; III - Outros parentes sucessíveis: terá direito à 1/3 da herança; IV - Na falta de parentes sucessíveis terá direito à totalidade.
Sucessão dos Descendentes • Por cabeça: quando concorrem entre si descendentes do mesmo grau, a herança será dividida em partes iguais: Morto F1 F2 F3 1/3 1/3 1/3
Por estirpe ou representação: quando concorrem entre si descendentes de grau mais próximo com de grau mais remoto, o grupo de descendentes mais próximo, pré-morto ou excluído por indignidade ou deserdação, recebe a mesma quota que seria atribuída ao representado, caso participasse da herança: Morto A (1/3) B+ (1/3) C (1/3) B1 (1/6) B2 (1/6) B3 (1/6)
Sucessão dos Ascendentes • Ocorre em linhas, de forma que o grau mais próximo exclui o grau mais remoto. Se concorrerem entre si ascendentes do mesmo grau, mas de linha diversa, a herança será dividida ao meio e depois, se o caso, redividida entre as pessoas daquela linha: AvóP AvôP AvóM AvôM Pai Mãe Neto
Sucessão Testamentária1857 e segs. CC • Testamento: ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte ou determina providências de caráter pessoal ou familiar; • Ato personalíssimo: não se admite que seja feito por procurador ou representante - art. 1858 CC; • Ato unilateral: são proibidos os testamentos conjuntivos (de mão comum ou mancomunados), sejam eles: a) simultâneos: contém disposições comuns em favor de terceiros.
b) recíprocos: contém benefícios mútuos no mesmo testamento. c) correspectivos: contém disposições em retribuição a outras correspondentes (desde que). • Ato solene: para sua validade é indispensável a observância das formalidades legais. • Ato revogável: a revogação pode ser total ou parcial e pode ser feita por testamento posterior, mesmo que de forma diferente. • Negócio “causa mortis”: seus efeitos são gerados apenas após a morte do testador. • Ato gratuito: não exige contraprestação do beneficiado.
Capacidade para fazer testamento • Capacidade ativa: é aferida no momento da feitura do testamento. Em regra, todas as pessoas são capazes para fazer testamento, inclusive os menores entre 16 e 18 anos, independentemente de assistência. • Não podem testar: a) Incapazes: somente os absolutamente incapazes; b) Aquele que no ato de fazê-lo não tiver pleno discernimento, ainda que por motivo transitório (embriaguez, hipnose, substâncias entorpecentes); • A incapacidade superveniente não invalida o testamento, bem como o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade.
Capacidade para receber por testamento • Capacidade passiva: é aferida no momento da abertura da sucessão. • Podem receber por testamento: as pessoas naturais vivas, já concebidas ou a prole eventual, bem como as pessoas jurídicas existentes ou a serem constituídas como fundação. • Não podem receber por testamento: as pessoas apontadas nos arts. 1801 e 1802 do CC. • Os filhos do herdeiro testamentário morto não herdam porque não há direito de representação na sucessão testamentária.
Formas de testamento • Ordinárias: a) Testamento Público - arts. 1864 a 1867 do Código Civil. b) Testamento Cerrado - arts. 1868 a 1875 do Código Civil. c) Testamento Particular - arts. 1876 a 1880 do Código Civil. • Especiais: a) Testamento Marítimo e Aeronáutico - arts. 1888 a 1892 do Código Civil. b) Testamento Militar - arts. 1893 a 1896 do Código Civil.
Testamento Público • Testamento Público: Deve ser escrito pelo tabelião ou seu substituto, em seu livro de notas (escritura), de acordo com as declarações do testador, na presença de 2 testemunhas, sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos. • Cego e o analfabeto: só podem testar por meio de testamento público. • Surdo: a leitura será feita por ele ou por alguém de sua confiança, na presença das testemunhas; • Mudo e surdo-mudo: não pode fazer testamento público porque não pode emitir oralmente suas declarações.
Testamento Cerrado • Testamento cerrado (secreto ou místico): possui duas fases, uma particular e uma pública. • A cédula testamentária será escrita e assinada pelo testador ou alguém de seu rogo e após, será entregue ao tabelião com pedido de que seja aprovada na presença de 2 testemunhas. • Lavrado o auto de aprovação, este será lido pelo tabelião e assinado por todos. • Em seguida, o tabelião passa a cerrar e coser o testamento e este é entregue de volta ao testador. • Cego e analfabeto: não podem porque não sabem ler. • Surdo e surdo-mudo: pode fazer.
Testamento Particular • Testamento particular: é feito pelo próprio testador, sendo por ele escrito, lido e assinado na presença de pelo menos 03 testemunhas. • Aberta a sucessão, deverá ser publicado e confirmado em juízo pelas testemunhas. • Na falta de testemunhas por ausência ou morte, o juiz pode se contentar com apenas uma delas. • Art. 1879: em circunstâncias excepcionais, declaradas na cédula (como “estou sozinho em tal lugar...”), o testamento sem testemunhas pode ser confirmado a critério do juiz.
Codicilo • Codicilo é o escrito particular pelo qual o codicilante faz disposições especiais sobre seu enterro e legado de esmolas, móveis, roupas ou jóias de pequeno valor (arts. 1881 a 1885 do Código Civil). • Exige forma hológrafa e capacidade para testar. • Através de codicilo pode haver nomeação ou substituição de testamenteiro. • O codicilo fica automaticamente revogado houver testamento posterior que não o confirme.
Testamento Marítimo e Aeronáutico • Testamento marítimo: em viagem, a bordo de navio nacional ou de guerra. • Testamento aeronáutico: em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial. • A pessoa que testa acredita que vai morrer antes de finda a viagem ou guerra. • O testamento é feito perante o comandante. • Caduca se o testador não morrer na viagem ou no prazo de 90 dias seguidos ao seu desembarque em terra, onde possa fazer outro testamento na forma ordinária.
Testamento Militar • Testamento militar: pessoas a serviço das forças armadas em campanha, ou praça sitiada ou que esteja de comunicações interrompidas. • Caducidade: igual à dos demais. • Testamento Nuncupativo: quando estiver em combate ou ferida, a pessoa pode testar oralmente, confiando sua última vontade a duas testemunhas. Porém, não terá efeito se a pessoa não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS • CONCEITO: é a pessoa que tem capacidade para assegurar a veracidade do ato que se quer provar, subscrevendo-o. • NÃO PODEM SER TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS • Menores de 16 anos; • Enfermos mentais; • Surdos e cegos; • Analfabetos. • Herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmão ou cônjuge; • Legatários, seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge. • MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA INCAPACIDADE DA TESTEMUNHA: Deve se levar em conta o instante da feitura do ato de última vontade.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • REGRAS GERAIS: • · As disposições sobre o elemento intrínseco do testamento emergem diretamente do ato causa mortis. ‛ ·· • · A instituição do legatário e do herdeiro exclusivamente testamentário é sempre expressa e a do herdeiro legítimo, expressa ou tácita (CC, arts. 1.788, 1.906, 1.908, 1966). • - O testamento contém disposições patrimoniais e pessoais. • · As disposições testamentárias só podem beneficiar pessoas naturais ou jurídicas.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • FORMAS DE NOMEAÇÃO DO HERDEIRO OU DO LEGATÁRIO (CC, ART. 1897) • · Nomeação pura e simples (CC, art. 1.923, § 2º). • · Nomeação condicional (CC, arts. 121 a 126 e 30). • · Nomeação modal ou com encargo (CC, arts. 136 e 562). • · Nomeação por certo motivo (CC, art. 140). • · Nomeação a termo de herdeiro apenas nas disposições fideicomissárias (CC, art. 1.898), sendo que a de legatário é permitida em disposição fideicomissária ou não (CC, arts. 1.924 e 1.928).
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE • · A cláusula de inalienabilidade é um meio de vincular, absoluta ou relativamente, vitalícia ou temporariamente, os próprios bens em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor deles, gratuita ou onerosamente, recebendo-os para usálos e gozá-los (CC, arts. 1.911, parágrafo único, e 1.408; CPC, arts. 1.103 e s.; Dec.―Lei n. 6.777/44; Dec.-Lei Estadual n. 203/70, art. 34).
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS QUE PODEM SER ESTATUÍDAS RELATIVAMENTE À LEGÍTIMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO (CC, ART. 1848) • - Impedir a conversão dos bens da legítima em outras espécies (CC, arts. 2.017 e 2.019). • · Prescrever a incomunicabilidade dos bens constitutivos da legítima, se houver justa causa. • - Confiar os bens da legítima à administração da mulher herdeira casada, se o pacto antenupcíal estabelecer que a administração compete ao marido. • · Estabelecer condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, quando houver motivo justo para recear que os bens legitimários sejam dilapidados pelo herdeiro. • · Impor, havendo justo motivo, cláusula de impenhorabilidade.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO HERDEIRO LEGÍTIMO NÃO NECESSÁRIO • · Para afastar da sucessão os colaterais, basta que o testador disponha da totalidade de seus bens, sem os contemplar (CC, art. 1.850). • PLURALIDADE DE HERDEIROS • -Se houver no testamento disposição conjunta, em que vários herdeiros ou legatários são chamados coletivamente para receber os bens do testador ou uma certa porção deles, observar-se-á o CC, arts. 1.904 a 1.908.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • - Na interpretação do testamento dever·se-á buscar a real intenção do testador e não o sentido literal da linguagem (CC, arts. 112 e 1.899). • -Na ausência de dados para interpretar a vontade do disponente, atender-se-á à literalidade das palavras. • - Deve-se procurar o sentido mais cômodo ao objeto e à natureza do ato. • - Havendo dois sentidos na cláusula testamentária, considerar-se-á o que pode produzir efeito. • - 0 prazo deve ser presumido em favor do herdeiro (CC, art. 133). • - Não se pode suprir o que o testador não determinou, nem incluir cláusula inexistente no testamento. • - Devese preferir a inteligência que faz valer o ato à que o torna insubsistente. • - Cláusula obscura, truncada ou incompleta, que impossibilite determinar a vontade do testador, será tida como não escrita.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • - Dúvida relativa ao quantum da dívida será decidida do modo menos prejudicial ao que prometeu. • - Preferir-se·á a opinião mais benigna nas coisas dúbias e nas proposições mais rigorosas. • - Dúvidas quanto à intenção de beneficiar certas pessoas não invalidam o testamento, pois as quotas deverão ser igualadas. • - O termo prole abrange os descendentes. A expressão filho não alcança a filha e o neto. • · A denominação herdeiro abrange não só o próximo, mas também o mais afastado. • · O gênero masculino abrange o feminino, porém este não compreende aquele. • · Se o objeto da disposição constituir-se de universalidade, abarcará todas as coisas que a compõem, mesmo se desconhecidas do testador, por serem descobertas posteriormente.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • · Se o testador impuser a um herdeiro, simultaneamente, a cláusula de inalienabilidade e de incomunicabilidade, e a outro apenas a de inalienabilidade, exclui este último da incomunicabilidade, • - Se o disponente beneficiar certa categoria de pessoas, p. ex., seus empregados, entenderse-á que apenas contemplou os que estavam às suas ordens no momento da abertura da sucessão. • · Se o testador instituir herdeiros sucessivos, ter-se-á fideicomisso, embora tenha empregado o termo usufruto. • - Se o disponente legar à mesma pessoa duas vezes a mesma quantia, restringir-se·á o legado a uma só quantia, salvo se se apurar que a sua vontade era multiplicar o legado. • - Se nos legados pecuniários a quantia tornarse irrisória, em razão de inflação, em atenção ao fim do legado, à intenção do testador, dever-seá entender que a liberalidade está sujeita a corrigir-se quantitativamente.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • Em certos casos dever-se-á verificar que o testador considerou os usos locais de onde vivia, a qualidade do legatário, a amizade etc. • - Se não se puderem solucionar as dúvidas, procurarse-á decidir em favor da sucessão legítima. • - Compete a interpretação do testamento ao juízo do inventário. • - Se uma palavra for empregada mais de uma vez haverá presunção de que foi usada sempre no mesmo sentido, exceto se o contexto demonstrar significado diferente. • - Se o testador deixar uma universalidade de coisas, entender-se-ão incluídas as coisas particulares de que a mesma se compõe, mesmo as descobertas ulteriormente, desconhecidas do testador. • - Deve-se afastar restrição de inalienabilidade dos rendimentos dos bens legados, gravados de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • · Com O fim de garantir a intangibilidade da quota legitimaria do herdeiro necessário, conferese-lhe o direito de pleitear a redução da liberalidade efetuada por ato causa mortis: ou inter vivos até completar a legítima, se o testador dispuser além de sua quota disponível, pois disposição excessiva não invalida o testamento (CC, arts. I.967, §§ 1° e 2“, l.968, §§ 'l° e 2“, e 549).
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • CAUSAS DE INEXECUÇÃO OU INEFICÁCIA DO TESTAMENTO • A revogação, o rompimento, a caducidade e a nulidade absoluta e relativa săo as causas que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos. • REVOGAÇÃO: quando o próprio disponente, por modo legítimo, expressa sua vontade de inutilizar seu testamento ou alguma disposição testamentária que tenha feito; logo, se for total a revogação, ter-se-á sucessão legítima, e, se não o for, sucessão testamentária. • ROMPIMENTO: dá-se em razão não só da ignorância da existência de algum herdeiro necessário, mas também de superveniência de descendente sucessível do testador.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • CADUCIDADE: quando o testamento, embora válido, não puder produzir efeitos em razão de algum fato superveniente, independente da vontade do testador, pelo qual o herdeiro instituído fica impedido de receber a herança ou o legado, fica sem objeto, dando lugar à sucessão legítima, se sua ineficácia abranger a todos os herdeiros ou legatários e se eles não tiverem substitutos, e à sucessão testamentária, se a sua ineficácia não atingir a todos os herdeiros ou legatários, e, não tendo eles substitutos, houver direito de acrescer entre eles. Nesse caso, tem-se a caducidade parcial, pois sendo parcial subsiste a instituição de algum herdeiro, e desde que este não seja pelo testador privado do direito de acrescer, a ele, e não aos herdeiros legítimos, pertencerão as partes caducas da herança. • Ex: premorte do nomeado; falecimento antes do implemento da condição; a condição não puder ser realizada, alteração ou perecimento do objeto, no caso de testamentos especiais, não falecer e nem ratificar o testamento.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS • NULIDADE: Apresentar-se-á a nulidade do testamento quando, em virtude de um vício de origem ou de defeito congênito, não satisfizer as condições que a lei declara indispensáveis para a sua validade, dando lugar à sucessão legitima. • Ex: Nulidade (CC, art. 168, parágrafo único; 1.863; 167; 1.900,1.901 e 1.902): Incapacidade do testador; impossibilidade ou ilicitude do objeto; inobservância das formas legais; testamentos proibidos por lei; e nulidade de suas disposições • Anulabilidade (CC, arts. 177 e 1.909): Erro substancial na designação da pessoa do herdeiro, do legatário ou da coisa legada (CC, 138 a 142 e 1.903); dolo (CC, 145 a 150); coação (CC, 151 a 155); e fraude (CC, 158 a 165). • Convém ressaltar que, pelo art. 1.910 do Código Civil, se uma disposição testamentária vier a perder sua eficácia, as demais prevalecerão, a não ser que tenham relação com a que se tornou ineficaz, pois sem esta não teriam sido determinadas pelo testador. Pressupõe-se, portanto, que haja interdependência das disposições de última vontade para que a ineficácia de uma delas importe a das demais.
TESTAMENTEIRO • CONCEITO E E NATUREZA JURÍDICA DA TESTAMENTARIA • · A testamentaria, segundo Washington de Barros Monteiro, é o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro, constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e deveres. Sendo um instituto sui generis e autônomo, é regido por normas peculiares, visto que o testamenteiro é mero agente da execução da vontade do testador; logo, a testamentaria constitui um munus de ordem privada.
TESTAMENTEIRO • CAPACIDADE CIVIL DO TESTAMENTEIRO • · Para ser nomeado testamenteiro, é preciso ter capacidade civil para contrair obrigações; logo, não poderão sê-lo: os menores de 18 anos, os interditos, os ausentes, os silvícolas e as pessoas jurídicas. A testamentaria também não pode ser conferida a certas pessoas, embora capazes juridicamente, como: as que têm débito com o testador (CC, art. 1.735) ou que forem suas inimigas, ou que estiverem litigando com os herdeiros, sendo inconveniente a nomeação das pessoas arroladas no CC, art. 1.801.